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RESOLUÇÃO CNSP Nº 021, DE 17.02.2000

Estabelece regras de funcionamento e critérios de operacionalização dos planos de previdência privada aberta, instituídos por Entidades Abertas de Previdência Privada - EAPP'S, que prevejam a reversão de resultados financeiros - excedentes ou déficits - aos participantes, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 26 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto nos Art. 3º, I e Art. 8º, I e IV da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; no Decreto nº 81.402, de 23 de fevereiro de 1978; no previsto na Resolução CNSP nº 25, de 22 de dezembro de 1994; na Resolução CNSP nº 6, de 17 de novembro de 1997; nos termos do Art. 25 do ADCT combinado com Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990 e Lei nº 8.392, de 29 de junho de 1991 com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 30 de dezembro de 1995, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.006418/99-61, de 28 de dezembro de 1999 e Processo CNSP nº 15, de 10 de fevereiro de 2000,

Resolveu:

Art. 1º Estabelecer regras de funcionamento e critérios de operacionalização dos planos de previdência privada aberta, instituídos por Entidades Abertas de Previdência Privada - EAPP'S, que prevejam a reversão de resultados financeiros - excedentes ou déficits - aos participantes, constantes do Anexo 1 a esta Resolução.

Parágrafo único. Para fins de remissão, considera-se:

I - EAPP'S, as entidades abertas de previdência privada e as sociedades seguradoras autorizadas a operar com previdência privada aberta; e

II - FIFE'S, os fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para esse fim.

Art. 2º No período contratado para a reversão de resultados financeiros - excedentes ou déficits - aos participantes, a totalidade dos recursos da(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s) de cada plano e da respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, será aplicada em quotas de FIFE, instituído unicamente para acolher tais recursos, na forma da Resolução CMN nº 2.460, de 19 de dezembro de 1997.

§ 1º Admitir-se-á a constituição de um único FIFE para acolher recursos de planos distintos.

§ 2º No caso dos planos de que trata a Resolução CNSP nº 06/97, de 17 de novembro de 1997, e que prometerem a reversão de excedentes financeiros durante o período de benefícios, poderá ser utilizado o mesmo FIFE criado para o período de diferimento.

Art. 3º É facultativa a Provisão de Oscilação Financeira, que somente poderá ser constituída com recursos próprios da EAPP, inclusive aqueles originados na taxa de gestão financeira, no ressarcimento de que trata o Art. 4º constante do Anexo 1 a esta Resolução ou na parcela de excedente financeiro a que faz jus a EAPP, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor da(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s), podendo seus recursos ser, ou não, aplicados em quotas do respectivo FIFE.

Art. 4º As disposições desta Resolução se aplicam, obrigatoriamente:

I - aos planos a serem aprovados a partir da publicação da presente Resolução;

II - aos planos já aprovados e ainda não comercializados que contenham cláusula de reversão de excedentes financeiros aos participantes;

III - a todos os planos de que trata a Resolução CNSP nº 6/97, de 1997, já comercializados ou não, que prevejam a reversão de excedentes financeiros aos participantes, durante o período de benefícios; e

IV - aos planos já aprovados e em comercialização que vierem a ter alteração, em sua estrutura ou bases técnicas, aprovada pela SUSEP.

Art. 5º As disposições da presente Resolução não se aplicam aos planos da espécie a serem instituídos com o objetivo de recepcionar participantes transferidos de outras entidades de previdência privada, vinculados a planos não imediatamente adaptáveis aos termos desta Resolução.

Art. 6º O descumprimento do disposto nos arts. 5º, 9º, 29 e 31 constantes do Anexo 1 a esta Resolução constituirá ato nocivo às diretrizes e normas da política a ser seguida pelas EAPP's e crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as entidades e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 7º A EAPP, após a aprovação do plano previdenciário, terá 180 (cento e oitenta) dias para iniciar sua comercialização, mediante comunicação formal à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 8º Para facilitar sua identificação, os planos da espécie, com exceção daqueles a que se refere o inciso III do Art. 4º desta Resolução, passam a ser reconhecidos pela sigla PRGP - de "Plano com Remuneração Garantida e Performance" - que deverá acompanhar a sua denominação.

Art. 9º Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Aos casos não previstos na presente Resolução e respectivo Anexo I, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor, especialmente as normas de operações de previdência privada aberta.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2000.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

ANEXO

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Considerar-se-á, para efeito da presente Resolução e respectivo Anexo I:

1 - "TAXA DE CARREGAMENTO": é o percentual incidente sobre as contribuições comerciais pagas, para atender às despesas administrativas, de colocação e de corretagem do plano;

II - "PERCENTUAL DE GESTÃO FINANCEIRA": é o percentual anual incidente, "pro rata die", sobre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIFE correspondente à(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s);

III - "REMUNERAÇÃO PELA GESTÃO FINANCEIRA": é o resultado da aplicação do "percentual de gestão financeira" sobre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIFE correspondente à(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Benefício(s);

IV - "BASE DE CÁLCULO DA PERFORMANCE FINANCEIRA": é a diferença, ao final do último dia útil do mês, entre a parcela do patrimônio líquido do FIFE correspondente à(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s) e o valor da "remuneração pela gestão financeira" acumulado do mês;

V - "EXCEDENTE": é o valor positivo correspondente, na data referida no inciso anterior, à diferença entre o valor da "base de cálculo da performance financeira" e o saldo da(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s); e

VI - "DÉFICIT": é o valor negativo correspondente, na data referida no inciso IV, à diferença entre o valor da "base de cálculo da performance financeira" e o saldo da(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s).

Parágrafo único. O percentual de gestão financeira será fixado pela EAPP e não poderá sofrer aumento, ficando sua redução a critério da entidade.

CAPITULO II
DA TAXA DE CARREGAMENTO

Art. 2º Será estabelecida taxa de carregamento, incidente exclusivamente sobre o valor das contribuições comerciais, para fazer face às despesas administrativas, de colocação e de corretagem do plano, ficando vedada a cobrança de taxa de inscrição e quaisquer outras taxas ou comissões incidentes sobre o valor das contribuições.

Parágrafo único. A fixação da taxa de carregamento obedecerá às normas vigentes.

Art. 3º A taxa de carregamento que for estabelecida não poderá sofrer aumento, ficando sua redução a critério da entidade.

CAPITULO III
DO EXCEDENTE

Art. 4º Apurado, ao final do último dia útil de cada mês, excedente, o valor correspondente ao percentual de reversão que faz jus o participante, reduzido de eventuais déficits de sua responsabilidade, relativos a períodos anteriores e cobertos pela EAPP na forma do § 2' do Art. 5' constante do Anexo 1 a esta Resolução, deverá ser incorporado à respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros.

Parágrafo único. O percentual de reversão de que trata o caput não poderá ser reduzido, ficando sua elevação a critério da entidade.

CAPITULO IV
DO DÉFICIT

Art. 5º Apurado, no último dia útil de cada mês, déficit, deverá ele ser

totalmente coberto pela EAPP, na mesma data, mediante aporte de recursos à parcela do patrimônio líquido do FIFE correspondente à(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s).

§ 1º Para cobertura do déficit a EAPP utilizará:

I - recursos da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, que não poderão exceder o valor da parcela do déficit de responsabilidade dos participantes, calculado com base no mesmo percentual estabelecido para reversão de excedentes;

II - recursos da Provisão de Oscilação Financeira, quando houver; e/ou

III - recursos próprios livres.

§ 2º Não tendo a Provisão Técnica de Excedentes Financeiros saldo suficiente para atender ao disposto no parágrafo anterior, a EAPP deverá suprir a insuficiência.

§ 3º A insuficiência de que trata o parágrafo anterior, remunerada pela taxa de rentabilidade do respectivo FIFE, deverá ser ressarcida através da redução de excedentes futuros a que façam jus os participantes na forma do "caput" do Art. 4º constante do Anexo I a esta Resolução.

§ 4º Os recursos utilizados na cobertura de "déficits" deverão ser sempre representados por quotas do respectivo FIFE.

CAPÍTULO V
DA PROVISÂO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS

Art. 6º O saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será:

I - durante o período de diferimento:

a) utilizado para cobertura de déficit, conforme disposto no § 1º, inciso 1, do Art. 5' constante do Anexo 1 a esta Resolução, e/ou

b) revertido à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder na época e periodicidade estabelecidas no regulamento do plano e, obrigatoriamente, ao término daquele período.

II - durante o período de concessão de beneficies, e de acordo com as normas complementares a serem expedidas pela SUSEP:

a) utilizado para cobertura de déficit, e/ou

b) revertido aos participantes.

Parágrafo único. Nos planos que considerarem, durante o período de diferimento e/ou beneficio, regime de capitalização atuarial, as reversões de que trata este artigo são obrigatórias aos participantes sobreviventes.

Art. 7º A remuneração dos recursos da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será idêntica à rentabilidade do respectivo FIFE.

CAPÍTULO VI
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

Art. 8º No saldo da Provisão Matemática de Beneficios a Conceder serão considerados os créditos efetuados ao longo do mês, atualizados, "pro-rata die", segundo o fator garantidor de remuneração contratado.

Parágrafo único. Considera-se como fator garantidor de remuneração a taxa de juros, a tábua biométrica e o índice de atualização dos valores contratados.

Art. 9º É obrigatória a manutenção de controle analítico do saldo da conta de Provisão Matemática de Beneficios, informando, separadamente, os valores referentes a:

I - excedentes incorporados, quando for o caso; e

II - insuficiência coberta com recursos da EAPP na forma do § 2º do Art. 5º constante do Anexo I a esta Resolução, ainda não reduzida na forma do Art. 4º constante do Anexo 1 a esta Resolução, se houver.

CAPÍTULO VII
DO RESGATE

Art. 10. Durante o prazo de diferimento, e após período de carência a ser regulamentado pela SUSEP, será permitido ao participante resgatar, total ou parcialmente, recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

Parágrafo único. No caso de resgate total, o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será pago juntamente com o valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

Art. 11. Nos planos com estrutura puramente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do participante, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, mediante requerimento devidamente instruído e registrado, será disponibilizado ao participante ou beneficiário, sem qualquer prazo de carência.

Art. 12. A SUSEP baixará as normas complementares, inclusive no tocante aos prazos de pagamento, de carência e entre pedidos de um mesmo participante.

CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 13. Durante o prazo de diferimento, e após período de carência a ser regulamentado pela SUSEP, será permitido ao participante transferir, entre planos previdenciários, os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, total ou parcialmente.

§ 1º No caso de transferência total, o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será transferido concomitantemente com o valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

§ 2º No caso de transferência parcial, o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será transferido proporcionalmente ao valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

Art. 14. Ressalvado o disposto no Art. 33 constante do Anexo I a esta Resolução, não será permitida à entidade cedente de reservas técnicas a cobrança de quaisquer despesas, exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à transferência.

Art. 15 Sobre o montante transferido não poderá ser cobrada a taxa de carregamento de que trata o Art. 2º constante do Anexo 1 a esta Resolução.

Art. 16. Os recursos financeiros serão transferidos diretamente entre as entidades, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante do plano.

Art. 17. Os recursos transferidos serão recepcionados no novo plano, em sua totalidade, como recursos de contribuição pura, na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

Art. 18. A SUSEP baixará as normas complementares, inclusive no tocante aos prazos de transferência, de carência e entre pedidos de um mesmo participante.

CAPÍTULO IX
DO SALDAMENTO

Art. 19. Nos planos de beneficio por sobrevivência, o saldamento considerará o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros ao final do período de diferimento, prevalecendo os mesmos direitos e deveres aplicáveis ao cálculo de excedentes e déficits.

CAPÍTULO X
PUBLICIDADE, REMESSA DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 20. As EAPP's deverão:

I - disponibilizar e remeter aos participantes as informações necessárias ao acompanhamento dos valores inerentes ao plano, inclusive no que diz respeito à movimentação da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros;

II - prestar ao participante, sempre que solicitadas, informações relativas ao plano; e

III - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano.

Art. 21. Deverá constar de todo o material publicitário e informativo do plano previdenciário, pelo menos:

I - identificação do plano nos termos do Art. 8º da presente Resolução;

II - taxa de juros, tábua biométrica e índice de atualização de valores;

III - a taxa de carregamento;

IV- o percentual de gestão financeira;

V- o percentual de reversão de resultados financeiros ao participante; e

VI- a denominação e CNPJ do respectivo FIFE.

Art. 22. A SUSEP baixará as normas complementares relativas ao disposto no presente Capítulo.

CAPÍTULO XI
DO REGULAMENTO

Art. 23. Deverão constar do regulamento e, quando for o caso, do contrato, pelo menos:

I - a descrição completa e detalhada da metodologia de cálculo de déficits e excedentes;

II - as taxas, inclusive as de carregamento, o percentual de gestão financeira, despesas e percentual de reversão de resultados financeiros; e

III - os prazos adotados pelo plano, inclusive aqueles relativos a:

a) época e periodicidade de incorporação da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros à Provisão Matemática de Beneficios a Conceder;

b) época e periodicidade de reversão de excedentes ao participante durante o período de beneficio, quando previsto no plano; e

c) períodos de carência e de intervalo estabelecidos para pedidos de resgate e de transferência.

Art. 24. Não poderão constar do regulamento nem, no caso de planos empresariais, do respectivo contrato, cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa fé e a equidade e/ou que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.

Art. 25. As taxas, inclusive as de carregamento, o percentual de gestão financeira, despesas, percentuais de reversão de resultados financeiros e os prazos adotados pelo plano devem ser idênticos para todos os participantes de um mesmo plano individual.

Parágrafo único. No caso de planos empresariais, as disposições de que trata o caput, aplicam-se aos participantes sujeitos ao mesmo contrato.

Art. 26. As cláusulas que implicarem limitação ao participante deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Art. 27. A SUSEP baixará as normas complementares relativas ao disposto neste presente Capítulo.

CAPÍTULO XII
DO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EXCLUSIVO

Art. 28. A composição da carteira de aplicações do FIFE obedecerá as normas e critérios previstos na regulamentação pertinente, inclusive na vigente para aplicação dos recursos de reservas técnicas não comprometidas das EAPP's e aquelas constantes da Resolução CMN nº 2.460, de 1997.

Art. 29. A EAPP instituidora do plano, bem como as empresas a elas ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - não podem estar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do respectivo FIFE.

Art. 30. As quotas do FUE serão consideradas como aplicações de renda fixa, uma vez que as respectivas carteiras compor-se-ão, preponderantemente, por investimentos daquela espécie.

Art. 31. As quotas do FIFE somente poderão ser resgatadas para pagamento da remuneração pela gestão financeira, de pedidos de resgate de que trata o Capítulo VII constante do Anexo I a esta Resolução, de beneficies concedidos, de excedentes financeiros, para atender às transferências de que trata o Capítulo VIII constante do Anexo 1 a esta Resolução, e ao resgate de recursos da Provisão de Oscilação Financeira.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Durante o período contratado para a reversão de resultados financeiros, a(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s) e a Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, terão como bens garantidores, exclusivamente, as quotas do respectivo FIFE.

Parágrafo único. Os recursos da parcela da Provisão de Oscilação Financeira aplicadas em FIFE terão como bens garantidores as respectivas quotas.

Art. 33. Fica facultado à SUSEP fixar limite percentual de taxa de saída, e respectivo critério de cobrança, que poderá ser aplicado pelas EAPP's sobre valores resgatados ou transferidos, para fazer face a encargos decorrentes dessas operações.

Parágrafo único A taxa de saída de que trata o "caput" somente poderá ser aplicada aos planos aprovados e ainda não comercializados, bem como aos planos a serem aprovados a partir da publicação da presente Resolução.

Art. 34. É vedado à EAPP realizar quaisquer operações comerciais ou financeiras tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, tal como definido na regulamentação em vigor.

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 021, DE 17.02.2000

Estabelece regras de funcionamento e critérios de operacionalização dos planos de previdência privada aberta, instituídos por Entidades Abertas de Previdência Privada - EAPP'S, que prevejam a reversão de resultados financeiros - excedentes ou déficits - aos participantes, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 26 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto nos Art. 3º, I e Art. 8º, I e IV da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; no Decreto nº 81.402, de 23 de fevereiro de 1978; no previsto na Resolução CNSP nº 25, de 22 de dezembro de 1994; na Resolução CNSP nº 6, de 17 de novembro de 1997; nos termos do Art. 25 do ADCT combinado com Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990 e Lei nº 8.392, de 29 de junho de 1991 com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 30 de dezembro de 1995, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.006418/99-61, de 28 de dezembro de 1999 e Processo CNSP nº 15, de 10 de fevereiro de 2000,

Resolveu:

Art. 1º Estabelecer regras de funcionamento e critérios de operacionalização dos planos de previdência privada aberta, instituídos por Entidades Abertas de Previdência Privada - EAPP'S, que prevejam a reversão de resultados financeiros - excedentes ou déficits - aos participantes, constantes do Anexo 1 a esta Resolução.

Parágrafo único. Para fins de remissão, considera-se:

I - EAPP'S, as entidades abertas de previdência privada e as sociedades seguradoras autorizadas a operar com previdência privada aberta; e

II - FIFE'S, os fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para esse fim.

Art. 2º No período contratado para a reversão de resultados financeiros - excedentes ou déficits - aos participantes, a totalidade dos recursos da(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s) de cada plano e da respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, será aplicada em quotas de FIFE, instituído unicamente para acolher tais recursos, na forma da Resolução CMN nº 2.460, de 19 de dezembro de 1997.

§ 1º Admitir-se-á a constituição de um único FIFE para acolher recursos de planos distintos.

§ 2º No caso dos planos de que trata a Resolução CNSP nº 06/97, de 17 de novembro de 1997, e que prometerem a reversão de excedentes financeiros durante o período de benefícios, poderá ser utilizado o mesmo FIFE criado para o período de diferimento.

Art. 3º É facultativa a Provisão de Oscilação Financeira, que somente poderá ser constituída com recursos próprios da EAPP, inclusive aqueles originados na taxa de gestão financeira, no ressarcimento de que trata o Art. 4º constante do Anexo 1 a esta Resolução ou na parcela de excedente financeiro a que faz jus a EAPP, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor da(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s), podendo seus recursos ser, ou não, aplicados em quotas do respectivo FIFE.

Art. 4º As disposições desta Resolução se aplicam, obrigatoriamente:

I - aos planos a serem aprovados a partir da publicação da presente Resolução;

II - aos planos já aprovados e ainda não comercializados que contenham cláusula de reversão de excedentes financeiros aos participantes;

III - a todos os planos de que trata a Resolução CNSP nº 6/97, de 1997, já comercializados ou não, que prevejam a reversão de excedentes financeiros aos participantes, durante o período de benefícios; e

IV - aos planos já aprovados e em comercialização que vierem a ter alteração, em sua estrutura ou bases técnicas, aprovada pela SUSEP.

Art. 5º As disposições da presente Resolução não se aplicam aos planos da espécie a serem instituídos com o objetivo de recepcionar participantes transferidos de outras entidades de previdência privada, vinculados a planos não imediatamente adaptáveis aos termos desta Resolução.

Art. 6º O descumprimento do disposto nos arts. 5º, 9º, 29 e 31 constantes do Anexo 1 a esta Resolução constituirá ato nocivo às diretrizes e normas da política a ser seguida pelas EAPP's e crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as entidades e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 7º A EAPP, após a aprovação do plano previdenciário, terá 180 (cento e oitenta) dias para iniciar sua comercialização, mediante comunicação formal à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 8º Para facilitar sua identificação, os planos da espécie, com exceção daqueles a que se refere o inciso III do Art. 4º desta Resolução, passam a ser reconhecidos pela sigla PRGP - de "Plano com Remuneração Garantida e Performance" - que deverá acompanhar a sua denominação.

Art. 9º Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Aos casos não previstos na presente Resolução e respectivo Anexo I, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor, especialmente as normas de operações de previdência privada aberta.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2000.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

ANEXO

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Considerar-se-á, para efeito da presente Resolução e respectivo Anexo I:

1 - "TAXA DE CARREGAMENTO": é o percentual incidente sobre as contribuições comerciais pagas, para atender às despesas administrativas, de colocação e de corretagem do plano;

II - "PERCENTUAL DE GESTÃO FINANCEIRA": é o percentual anual incidente, "pro rata die", sobre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIFE correspondente à(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s);

III - "REMUNERAÇÃO PELA GESTÃO FINANCEIRA": é o resultado da aplicação do "percentual de gestão financeira" sobre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIFE correspondente à(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Benefício(s);

IV - "BASE DE CÁLCULO DA PERFORMANCE FINANCEIRA": é a diferença, ao final do último dia útil do mês, entre a parcela do patrimônio líquido do FIFE correspondente à(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s) e o valor da "remuneração pela gestão financeira" acumulado do mês;

V - "EXCEDENTE": é o valor positivo correspondente, na data referida no inciso anterior, à diferença entre o valor da "base de cálculo da performance financeira" e o saldo da(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s); e

VI - "DÉFICIT": é o valor negativo correspondente, na data referida no inciso IV, à diferença entre o valor da "base de cálculo da performance financeira" e o saldo da(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s).

Parágrafo único. O percentual de gestão financeira será fixado pela EAPP e não poderá sofrer aumento, ficando sua redução a critério da entidade.

CAPITULO II
DA TAXA DE CARREGAMENTO

Art. 2º Será estabelecida taxa de carregamento, incidente exclusivamente sobre o valor das contribuições comerciais, para fazer face às despesas administrativas, de colocação e de corretagem do plano, ficando vedada a cobrança de taxa de inscrição e quaisquer outras taxas ou comissões incidentes sobre o valor das contribuições.

Parágrafo único. A fixação da taxa de carregamento obedecerá às normas vigentes.

Art. 3º A taxa de carregamento que for estabelecida não poderá sofrer aumento, ficando sua redução a critério da entidade.

CAPITULO III
DO EXCEDENTE

Art. 4º Apurado, ao final do último dia útil de cada mês, excedente, o valor correspondente ao percentual de reversão que faz jus o participante, reduzido de eventuais déficits de sua responsabilidade, relativos a períodos anteriores e cobertos pela EAPP na forma do § 2' do Art. 5' constante do Anexo 1 a esta Resolução, deverá ser incorporado à respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros.

Parágrafo único. O percentual de reversão de que trata o caput não poderá ser reduzido, ficando sua elevação a critério da entidade.

CAPITULO IV
DO DÉFICIT

Art. 5º Apurado, no último dia útil de cada mês, déficit, deverá ele ser

totalmente coberto pela EAPP, na mesma data, mediante aporte de recursos à parcela do patrimônio líquido do FIFE correspondente à(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s).

§ 1º Para cobertura do déficit a EAPP utilizará:

I - recursos da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, que não poderão exceder o valor da parcela do déficit de responsabilidade dos participantes, calculado com base no mesmo percentual estabelecido para reversão de excedentes;

II - recursos da Provisão de Oscilação Financeira, quando houver; e/ou

III - recursos próprios livres.

§ 2º Não tendo a Provisão Técnica de Excedentes Financeiros saldo suficiente para atender ao disposto no parágrafo anterior, a EAPP deverá suprir a insuficiência.

§ 3º A insuficiência de que trata o parágrafo anterior, remunerada pela taxa de rentabilidade do respectivo FIFE, deverá ser ressarcida através da redução de excedentes futuros a que façam jus os participantes na forma do "caput" do Art. 4º constante do Anexo I a esta Resolução.

§ 4º Os recursos utilizados na cobertura de "déficits" deverão ser sempre representados por quotas do respectivo FIFE.

CAPÍTULO V
DA PROVISÂO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS

Art. 6º O saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será:

I - durante o período de diferimento:

a) utilizado para cobertura de déficit, conforme disposto no § 1º, inciso 1, do Art. 5' constante do Anexo 1 a esta Resolução, e/ou

b) revertido à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder na época e periodicidade estabelecidas no regulamento do plano e, obrigatoriamente, ao término daquele período.

II - durante o período de concessão de beneficies, e de acordo com as normas complementares a serem expedidas pela SUSEP:

a) utilizado para cobertura de déficit, e/ou

b) revertido aos participantes.

Parágrafo único. Nos planos que considerarem, durante o período de diferimento e/ou beneficio, regime de capitalização atuarial, as reversões de que trata este artigo são obrigatórias aos participantes sobreviventes.

Art. 7º A remuneração dos recursos da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será idêntica à rentabilidade do respectivo FIFE.

CAPÍTULO VI
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

Art. 8º No saldo da Provisão Matemática de Beneficios a Conceder serão considerados os créditos efetuados ao longo do mês, atualizados, "pro-rata die", segundo o fator garantidor de remuneração contratado.

Parágrafo único. Considera-se como fator garantidor de remuneração a taxa de juros, a tábua biométrica e o índice de atualização dos valores contratados.

Art. 9º É obrigatória a manutenção de controle analítico do saldo da conta de Provisão Matemática de Beneficios, informando, separadamente, os valores referentes a:

I - excedentes incorporados, quando for o caso; e

II - insuficiência coberta com recursos da EAPP na forma do § 2º do Art. 5º constante do Anexo I a esta Resolução, ainda não reduzida na forma do Art. 4º constante do Anexo 1 a esta Resolução, se houver.

CAPÍTULO VII
DO RESGATE

Art. 10. Durante o prazo de diferimento, e após período de carência a ser regulamentado pela SUSEP, será permitido ao participante resgatar, total ou parcialmente, recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

Parágrafo único. No caso de resgate total, o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será pago juntamente com o valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

Art. 11. Nos planos com estrutura puramente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do participante, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, mediante requerimento devidamente instruído e registrado, será disponibilizado ao participante ou beneficiário, sem qualquer prazo de carência.

Art. 12. A SUSEP baixará as normas complementares, inclusive no tocante aos prazos de pagamento, de carência e entre pedidos de um mesmo participante.

CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 13. Durante o prazo de diferimento, e após período de carência a ser regulamentado pela SUSEP, será permitido ao participante transferir, entre planos previdenciários, os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, total ou parcialmente.

§ 1º No caso de transferência total, o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será transferido concomitantemente com o valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

§ 2º No caso de transferência parcial, o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será transferido proporcionalmente ao valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

Art. 14. Ressalvado o disposto no Art. 33 constante do Anexo I a esta Resolução, não será permitida à entidade cedente de reservas técnicas a cobrança de quaisquer despesas, exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à transferência.

Art. 15 Sobre o montante transferido não poderá ser cobrada a taxa de carregamento de que trata o Art. 2º constante do Anexo 1 a esta Resolução.

Art. 16. Os recursos financeiros serão transferidos diretamente entre as entidades, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante do plano.

Art. 17. Os recursos transferidos serão recepcionados no novo plano, em sua totalidade, como recursos de contribuição pura, na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

Art. 18. A SUSEP baixará as normas complementares, inclusive no tocante aos prazos de transferência, de carência e entre pedidos de um mesmo participante.

CAPÍTULO IX
DO SALDAMENTO

Art. 19. Nos planos de beneficio por sobrevivência, o saldamento considerará o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros ao final do período de diferimento, prevalecendo os mesmos direitos e deveres aplicáveis ao cálculo de excedentes e déficits.

CAPÍTULO X
PUBLICIDADE, REMESSA DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 20. As EAPP's deverão:

I - disponibilizar e remeter aos participantes as informações necessárias ao acompanhamento dos valores inerentes ao plano, inclusive no que diz respeito à movimentação da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros;

II - prestar ao participante, sempre que solicitadas, informações relativas ao plano; e

III - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano.

Art. 21. Deverá constar de todo o material publicitário e informativo do plano previdenciário, pelo menos:

I - identificação do plano nos termos do Art. 8º da presente Resolução;

II - taxa de juros, tábua biométrica e índice de atualização de valores;

III - a taxa de carregamento;

IV- o percentual de gestão financeira;

V- o percentual de reversão de resultados financeiros ao participante; e

VI- a denominação e CNPJ do respectivo FIFE.

Art. 22. A SUSEP baixará as normas complementares relativas ao disposto no presente Capítulo.

CAPÍTULO XI
DO REGULAMENTO

Art. 23. Deverão constar do regulamento e, quando for o caso, do contrato, pelo menos:

I - a descrição completa e detalhada da metodologia de cálculo de déficits e excedentes;

II - as taxas, inclusive as de carregamento, o percentual de gestão financeira, despesas e percentual de reversão de resultados financeiros; e

III - os prazos adotados pelo plano, inclusive aqueles relativos a:

a) época e periodicidade de incorporação da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros à Provisão Matemática de Beneficios a Conceder;

b) época e periodicidade de reversão de excedentes ao participante durante o período de beneficio, quando previsto no plano; e

c) períodos de carência e de intervalo estabelecidos para pedidos de resgate e de transferência.

Art. 24. Não poderão constar do regulamento nem, no caso de planos empresariais, do respectivo contrato, cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa fé e a equidade e/ou que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.

Art. 25. As taxas, inclusive as de carregamento, o percentual de gestão financeira, despesas, percentuais de reversão de resultados financeiros e os prazos adotados pelo plano devem ser idênticos para todos os participantes de um mesmo plano individual.

Parágrafo único. No caso de planos empresariais, as disposições de que trata o caput, aplicam-se aos participantes sujeitos ao mesmo contrato.

Art. 26. As cláusulas que implicarem limitação ao participante deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Art. 27. A SUSEP baixará as normas complementares relativas ao disposto neste presente Capítulo.

CAPÍTULO XII
DO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EXCLUSIVO

Art. 28. A composição da carteira de aplicações do FIFE obedecerá as normas e critérios previstos na regulamentação pertinente, inclusive na vigente para aplicação dos recursos de reservas técnicas não comprometidas das EAPP's e aquelas constantes da Resolução CMN nº 2.460, de 1997.

Art. 29. A EAPP instituidora do plano, bem como as empresas a elas ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - não podem estar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do respectivo FIFE.

Art. 30. As quotas do FUE serão consideradas como aplicações de renda fixa, uma vez que as respectivas carteiras compor-se-ão, preponderantemente, por investimentos daquela espécie.

Art. 31. As quotas do FIFE somente poderão ser resgatadas para pagamento da remuneração pela gestão financeira, de pedidos de resgate de que trata o Capítulo VII constante do Anexo I a esta Resolução, de beneficies concedidos, de excedentes financeiros, para atender às transferências de que trata o Capítulo VIII constante do Anexo 1 a esta Resolução, e ao resgate de recursos da Provisão de Oscilação Financeira.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Durante o período contratado para a reversão de resultados financeiros, a(s) Provisão(ões) Matemática(s) de Beneficio(s) e a Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, terão como bens garantidores, exclusivamente, as quotas do respectivo FIFE.

Parágrafo único. Os recursos da parcela da Provisão de Oscilação Financeira aplicadas em FIFE terão como bens garantidores as respectivas quotas.

Art. 33. Fica facultado à SUSEP fixar limite percentual de taxa de saída, e respectivo critério de cobrança, que poderá ser aplicado pelas EAPP's sobre valores resgatados ou transferidos, para fazer face a encargos decorrentes dessas operações.

Parágrafo único A taxa de saída de que trata o "caput" somente poderá ser aplicada aos planos aprovados e ainda não comercializados, bem como aos planos a serem aprovados a partir da publicação da presente Resolução.

Art. 34. É vedado à EAPP realizar quaisquer operações comerciais ou financeiras tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, tal como definido na regulamentação em vigor.


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