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DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 239, DE 09.06.2020

Altera a Deliberação Susep nº 224, que estabelece os critérios e procedimentos para a remoção e movimentação de pessoal dos servidores da SUSEP.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor, em reunião ordinária realizada em 04 de junho de 2020, considerando o estabelecido no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CNSP nº 374, de 21 de maio de 2019, art. 30, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.622893/2019-72, deliberou:

Art. 1º A Deliberação Susep nº 224, publicada no DOU de 07 de agosto de 2019, e alterada pela Deliberação Susep nº 229, publicada no DOU de 12 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Para fins do disposto nesta Deliberação, considera-se:

...................................................................................

III - UNIDADE ORGANIZACIONAL: unidade administrativa registrada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal (SIORG) à qual são atribuídas uma lotação de servidores e uma função de chefia.

IV - COMPONENTE ORGANIZACIONAL: conjunto de unidades organizacionais hierarquicamente vinculadas, cujo responsável imediato seja titular de cargo ou função comissionada de nível igual ou superior a 4.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Deliberação, considera-se componente organizacional a Corregedoria da Susep.

Art. 4º O servidor cedido ou requisitado e afastado ou licenciado por período superior a 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação, que retornar à SUSEP, observará o procedimento do Capítulo V.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à Licença à gestante e à adotante e ao afastamento de servidor titular de função de chefia, caso seja mantida a função durante o afastamento.

..................

Art. 6º A REMOÇÃO DE OFÍCIO ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - necessidade de pessoal em uma determinada unidade organizacional ou localidade em função de demanda de serviço e/ou diminuição da força de trabalho por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, readaptação ou vacância por posse em outro cargo inacumulável;

II - criação, extinção ou reestruturação de unidades organizacionais; ou

III - demais situações em que a Administração considerar necessária, desde que a autoridade responsável apresente motivação circunstanciada para a remoção do servidor.

..................

Art. 8º A remoção de ofício para a adequação do quadro de pessoal, no caso de criação ou extinção de unidades organizacionais, constitui prerrogativa da administração, desde que motivado o ato.

..................

Art. 18. O Cadastro de Remoção de Servidores constitui cadastro com informações profissionais dos servidores interessados em remoção, o qual ficará disponível para consultas na intranet.

Parágrafo único. O cadastro conterá o componente/unidade organizacional de destino pretendido pelo servidor, o histórico funcional e o currículo profissional em modelo disponibilizado pela unidade de gestão de pessoal.

Art. 19. A inclusão no Cadastro poderá ser solicitada pelo servidor e será providenciada desde que o pedido tenha a ciência da chefia imediata e que os seguintes requisitos sejam atendidos:

I) autorização de remoção pelo titular do componente organizacional de sua atual lotação; e

II) existência de vaga no componente organizacional pretendido.

Art. 20. Após a inclusão no Cadastro, a unidade de gestão de pessoal solicitará ao componente organizacional a manifestação sobre o interesse no recebimento do servidor incluído no cadastro, observando o procedimento previsto nos incisos III e IV do artigo 23.

Parágrafo único. A permuta de servidores entre componentes organizacionais poderá ser realizada diretamente pelos titulares dos componentes organizacionais envolvidos, independentemente do quantitativo de força de trabalho existente e do conteúdo do Cadastro, devendo ser efetivada somente após comunicação formal à unidade de gestão de pessoal.

Art. 21. Os Diretores e os Chefes de Departamento da Susep definirão a Tabela de Referência de que trata o art. 3º, inciso V, desta Deliberação, a qual poderá ser revista periodicamente, levando-se em consideração as necessidades prementes apuradas no curso do gerenciamento das atividades, projetos e iniciativas para o cumprimento da missão institucional, alinhado com os objetivos estratégicos vigentes.

§ 1º A Tabela de Referência fixará o número da força de trabalho para cada um dos componentes organizacionais e os referenciais quantitativos.

§ 2º Os componentes organizacionais poderão liberar servidores no processo de remoção ainda que estejam abaixo do referencial fixado.

§ 3º Os componentes organizacionais poderão receber servidores no processo de remoção se estiverem abaixo do referencial fixado, salvo justificado interesse da Administração autorizado por decisão do Superintendente.

§ 4 º Os servidores em lotação provisória de que trata o art. 25 não alteram o referencial fixado.

Art. 22. Na hipótese de não haver servidores cadastrados no Cadastro de Remoção de Servidores de que trata o art. 18, compatíveis com a necessidade de vaga, a unidade responsável pela gestão de pessoal poderá abrir processo seletivo interno para sua ocupação.

Art. 23. O processo seletivo de que trata o artigo anterior observará as regras definidas previamente pela unidade responsável pela gestão de pessoal as seguintes diretrizes mínimas:

I - será aberto processo seletivo somente para o componente organizacional que estiver com força de trabalho abaixo do referencial constante da Tabela de Referência;

II - a oferta de vagas em unidades organizacionais terá ampla divulgação, podendo se inscrever apenas os servidores que tenham autorização do titular do componente organizacional de sua lotação;

III - a avaliação dos pedidos de remoção observará, entre outros requisitos, a aderência do perfil do servidor ao perfil profissional requerido para a vaga nas unidades organizacionais;

IV - a seleção dos candidatos será feita com a participação:

a) do responsável pelo componente organizacional que disponibilizou a vaga;

b) da Superintendente, Diretor ou Chefe de Departamento dirigente do componente organizacional que disponibilizou a vaga, ou quem estes indicarem; e

c) de representante da unidade responsável pela gestão de pessoal.

V - o resultado da seleção será registrado no respectivo processo e divulgado aos interessados, com a previsão de prazo para efetivação da remoção.

..................

Art. 25 O servidor exonerado de Cargo em Comissão ou dispensado de Função Comissionada, a pedido ou de ofício, será lotado no DEAFI até a conclusão do processo para lotação definitiva em unidade organizacional, no prazo de até trinta dias.

Parágrafo único. Caso a unidade na qual o servidor se encontrava quando da exoneração estiver abaixo do referencial da Tabela de Referência, o titular do componente organizacional terá a prerrogativa de manter o servidor na unidade.

Art. 26. A unidade de gestão de pessoal abrirá processo de realocação de pessoal para cada servidor que esteja na situação prevista no caput do art. 25.

§ 1º O processo de lotação seguirá o seguinte procedimento, a ser conduzido pela área de gestão de pessoal:

I - identificação de componentes organizacionais que possuam força de trabalho abaixo do referencial constante da Tabela de Referência, buscando, sempre que possível, a adequação ao perfil e histórico funcional do servidor; e

II - atribuição da lotação do servidor, após consulta aos responsáveis pelos componentes organizacionais identificados.

§ 2º Caso exista mais de um componente organizacional apto para a lotação do servidor, este poderá se manifestar em qual deles deseja ser lotado.

Art. 27. No período de lotação transitória de que trata o caput do art. 25, o servidor deverá cumprir sua jornada de trabalho regularmente estabelecida, desenvolvendo as atividades que lhe forem incumbidas pelo chefe da unidade organizacional.

Parágrafo único. ...........

..................

Art. 29. Em quaisquer das modalidades de remoção previstas nesta Deliberação o servidor removido deverá desempenhar suas atividades na unidade de origem até a alteração de sua unidade de lotação, que será efetivada após a publicação no Boletim de Pessoal.

Parágrafo único. .............

..................

Art. 31. Os servidores removidos a pedido, a critério da Administração, ficarão na área de destino por, no mínimo, 12 (doze) meses, não podendo se candidatar a outra vaga, no processo seletivo interno ou se habilitar ao Cadastro de Remoção de Servidores de que trata o art. 18."

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor em 1º de julho de 2020.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 16.06.2020 - págs. 19 e 20 - Seção 1)


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Deliberação Susep Normas (Susep/CNSP)