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CIRCULAR BACEN Nº 2.809, de 11.03.1998

Dispõe sobre a prestação, ao Banco Central do Brasil, de informações relativas aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 11.03.98, tendo em vista o disposto no Art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e com base nos Arts. 31 e 32 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97,

Decidiu:

Art. 1º - A instituição administradora de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI deve prestar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada, via transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente ao do início das atividades do Fundo, as informações previstas no Art. 31 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97.

Parágrafo único - Em se tratando de FAPI cujas atividades foram iniciadas em data anterior, à entrada em vigor desta Circular, a prestação de informações referida neste artigo deve ser providenciada até 31.03.98.

Art. 2º - A instituição administradora de FAPI deve prestar ao Banco Central do Brasil, via transação PESP520 do SISBACEN, as seguintes informações relativas ao Fundo:

I - mensalmente (Informativo Mensal - Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, código CADOC 71.4.3.010-4), por dia útil do mês a que se referirem:

a) valor do patrimônio líquido;

b) valor da quota;

c) valor total das captações efetuadas no dia;

d) valor total dos resgates efetuados no dia;

e) quantidade de quotistas;

II - semestralmente (Informativo Semestral - Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, código CADOC 71.4.6.010-5):

a) os valores resultantes da média aritmética simples, apurada pelos dias úteis de cada mês do semestre a que se referirem, mesmo na hipótese de ocorrência de saldo nulo, bem como os saldos e valores do último dia de cada mês, por aplicação ou grupo de aplicações e posições mantidas em mercados de derivativos, observada a seguinte distribuição:

1. títulos de emissão do Tesouro Nacional;

2. títulos de emissão do Banco Central do Brasil;

3. créditos securitizados do Tesouro Nacional;

4. títulos estaduais;

5. títulos municipais;

6. depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificados;

7. debêntures de distribuição pública que não as referidas no número 16 desta alínea;

8. letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;

9. cédulas de debêntures;

10. cédulas hipotecárias;

11. letras imobiliárias;

12. letras hipotecárias;

13. notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública;

14. quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa e quotas de fundos de investimento no exterior;

15. ações de emissão de companhias abertas registradas para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado;

16. bônus de subscrição de ações de emissão de companhias abertas, debêntures de distribuição pública com participação nos lucros que não sejam oriundos preponde­rantemente de aplicações financeiras e certificados de depósito de ações cuja distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;

17. quotas de fundos mútuos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários e quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável;

18. posições em mercados de derivativos:

18.1 - somatório dos valores correspondentes às margens de garantia efetivamente exigidas nas operações realizadas em mercados organizados de derivativos, deduzido do somatório dos valores correspondentes àquelas referidas no número 18.2 desta alínea;

18.2 - somatório dos valores correspondentes às margens de garantia efetivamente exigidas nas operações de venda de opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda;

18.3 - somatório dos valores pagos a título de prêmio em operações de compra de opções;

b) os valores correspondentes aos somatórios das captações e dos resgates efetuados em cada mês do semestre a que se referirem, apurados de forma segregada em quotas adquiridas com recursos do trabalhador e quotas adquiridas com recursos do empregador, observada a seguinte distribuição:

1. captações efetuadas no mês, exceto por portabilidade;

2. captações por portabilidade efetuadas no mês;

3. resgates efetuados no mês, exceto por portabilidade;

4. resgates por portabilidade efetuados no mês.

§1º - Além daquelas referidas no inciso I deste artigo, a instituição administradora deve prestar informações sobre taxa de administração efetivamente praticada, em percentual anual sobre o patrimônio líquido do FAPI, observada a necessidade de sua prestação apenas com referência às datas de início das atividades do Fundo e de alterações da taxa praticada (Informativo - Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI - Taxa de Administração, código CADOC 71.4.9.010-6).

§2º - As informações de que trata este artigo devem ser prestadas:

I - mesmo na hipótese de todos os valores nulos;

II - com defasagem de até 3 (três) dias úteis da data-base a que se referirem, assim considerados, inclusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal.

§3º - A prestação das informações previstas neste artigo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos sujeita a instituição administradora ao disposto no Art. 33 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97.

Art. 3º - A liberação da transação PESP520 do SISBACEN será oportunamente divulgada, devendo as instituições administradoras de FAPI, a partir da data de entrada em vigor desta Circular, manter atualizadas as informações de que trata o Art. 2º, para prestação ao Banco Central do Brasil.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor

(DOU de 11.03.98 - pág. 34 - Seção 1)


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