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DECISÃO CONJUNTA BCB/SUSEP Nº 006, DE 04.02.1998

Estabelece as condições e os procedimentos para o exercício do direito de portabilidade de recursos de condômino de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BCB e o Colegiado da Superin­tendência de Seguros Privados - SUSEP, com base no Art. 20, § 4º, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97,

Decidem:

Art. 1º - Estabelecer que a portabilidade de recursos (patrimônio individual) entre Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de que trata o Art. 20 do Regula­mento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97, a ser exercida a critério exclusivo do condômino, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições e procedimentos:

I - por parte do condômino:

a) verificação prévia, perante a instituição administradora do FAPI onde os recursos se encontram depositados, do número de quotas passíveis de transferência para outro FAPI e respectivo valor;

b) obtenção da manifestação favorável da instituição administradora do FAPI para onde os recursos estão sendo transferidos;

c) formalização do pedido de transferência à instituição administradora do FAPI para onde os recursos se encontram depositados, contendo, no mínimo, o seguinte:

1. número de quotas correspondente aos recursos a serem transferidos;

2. denominação e número de inscrição no CGC do FAPI para onde os recursos estão sendo transferidos;

II - por parte da instituição administradora do FAPI onde os recursos se encontram depositados:

a) protocolização do pedido de transferência de que trata o inciso I, alínea “c”, já com a manifestação referida na alínea “b” daquele inciso;

b) efetivação da transferência de recursos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da protocolização do pedido, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, por meio de documento de ordem de crédito em favor da instituição administradora do FAPI para onde os recursos estão sendo transferidos;

c) encaminhamento à instituição administradora do FAPI para onde os recursos estão sendo transferidos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da efetivação da transferência, de informações que a permitam identificar a data e a forma de aquisição das correspondentes quotas, se com recursos do condômino ou com recursos de empregador;

III - por parte da instituição administradora do FAPI para onde os recursos estão sendo transferidos:

a) cumprimento da formalidade de que trata o inciso I, alínea “b”;

b) protocolização do pedido de transferência de que trata o inciso I, alínea “c”;

c) emissão de quotas em nome do condômino, em número correspondente aos recursos transferidos, observada a necessidade de seu registro de acordo com a respectiva forma de aquisição;

d) recebimento das informações referidas no inciso II, alínea “c”, bem como de outras eventualmente solicitadas, necessárias ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor.

Parágrafo único - As formalidades previstas no inciso I, alínea “b”, e no inciso III, alíneas “a” e “b”, não se aplicam à hipótese de transferência de recursos entre FAPIs administrados pela mesma instituição.

Art. 2º - Esclarecer que, para efeito do exercício do direito de portabilidade de recursos de condômino de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, devem ser observadas as disposições do Capítulo V do Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97.

Art. 3º - Esta Decisão Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Gustavo H. B. Franco
Presidente do Banco do Brasil

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente de Seguros Privados

(DOU de 05.02.98 - págs. 17/18 - Seção 1)


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