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PORTARIA MF Nº 301, DE 17.11.1997

Fixa as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidentes no resgate de quotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a competência que lhe foi conferida pelo § 4º do Art. 28 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, e o disposto no inciso II do Art. 9º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997,

Resolve:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidirá sobre o valor de resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de acordo com o período compreendido entre as datas de aplicação e de resgate, às seguintes alíquotas:

até um ano

25%;

acima de um ano até dois anos

10%;

acima de dois anos até dez anos

2%;

Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF incidirá sobre o valor de resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual-FAPI, de acordo com o período compreendido entre as datas da primeira aplicação e de resgate, às seguintes alíquotas:

I - até um ano

5% (Redação dada pela Portaria MF nº 56, de 18/03/1998)

II - acima de um ano

0% (Redação dada pela Portaria MF nº 56, de 18/03/1998)

Art. 2º - O IOF de que trata esta Portaria é limitado à aliquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor da operação e ao rendimento produzido pela aplicação no FAPI

Art. 3º - É responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição administradora do FAPI

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Pedro Sampaio Malan

(DOU de 18.11.1997)


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FAPI IOF