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CIRCULAR SUSEP Nº 050, DE 27.06.1979

Institui o Manual da Previdência Privada Aberta - MPPA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto nos incisos II e VI do artigo 9º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e nos incisos II e VI do artigo 8º do Decreto nº 81.402, d 23 de fevereiro de 1978,

(Nota A CIRCULAR SUSEP Nº 050, DE 27.06.1979 foi revogada pela CIRCULAR SUSEP Nº 301, DE 19.09.2005)

Resolve:

I - Institui o anexo MANUAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA - MPPA que consolida os dispositivos legais e elementares vigentes e instruções complementares do Conselho Nacional de Seguro Privado - CNSP - Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, Lei nº 6.462, de 9 de novembro de 1977, Decreto nº 81.402 de 23 de fevereiro de1978, e Resolução do CNSP nº 07, de 13 de junho de 1979 - e implanta as normas da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP, a serem observadas pelas entidades abertas e sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de previdência privada.

II - Incluir no referida manual (seções 07.02,15.04 e 15.05), para os efeitos de consolidação, as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, através das Resoluções nº 460, de 23.02.78 e 472, de 25.04.78, de Banco Central de Brasil, par aplicações de reservas técnicas das entidades abertas e das sociedades seguradoras que operem planos de previdência privada.

III - Considerar as presentes normas em vigor, na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para todos os efeitos, inclusive o da contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias de que trata o artigo 110 do citado Decreto nº 81.402/78.

Francisco de Assis Figueira
Superintendente

(DOU de 02.07.79)

 

MANUAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA - MPPA

CARACTERÍSTICAS GERAIS - 01

1. Entidades abertas de previdência privada são sociedades constituídas com a finalidade única de instituir planos de pecúlio e/ou rendas mediante contribuição de seus participantes.

2. Não se considera atividades de previdência privada a simples instituição, no âmbito limitado de uma empresa ou de outra entidade de natureza autônoma, de pecúlio por morte, de pequeno valor, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes.

3. Considera-se de pequeno valor o pecúlio que, para cobertura da mesma pessoa, não exceda ao equivalente ao valor nominal atualizado de 300 (trezentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

4. As entidades abertas integram-se no Sistema Nacional de Saúde Privados, aplicando-se-lhes, no que couber, a legislação pertinente.

5. A integração a que se refere o item precedente não prejudica o estabelecimento de categorias econômicas diferenciadas.

6. A ação do poder público será exercida com o objetivo de proteger, determinar, disciplinar e coordenar os interesses envolvidos no âmbito das entidades abertas de previdência privada.

7. A proteção dos particulares dos planos de benefícios se dará com a observância de níveis contributivos compatíveis com benefícios a serem gerados.

8. Na denominação das entidades abertas é vedada a utilização de expressões e siglas relacionadas com atividades profissionais específica, ou de quaisquer outras não condizente com aquela condição, a critério da SUSEP.

9. As entidades abertas constituídas após 1º de janeiro de 1978 não poderão operar antes de concedida autorização para o seu funcionamento, ficando os infratores deste dispositivo sujeito às sansões prevista na legislação pertinente.

ORGANIZAÇÃO - 02

Disposições Gerais - 01

1. A constituição, organização, funcionamento, incorporação, fusão, grupamento, transferência de controle e outros processos assemelhados dependem de prévia autorização do Ministro da Fazenda.

2. As entidades abertas de previdência privada somente levarão ao registro competente seus atos de constituição, depois de concedida a autorização para funcionamento.

3. As entidades abertas de previdência privada são classificadas, de acordo com seus objetivos, em:

a) ENTIDADES DE FINS LUCRATIVOS (sociedade mercantil) as organizadas exclusivamente sob a forma mercantil de sociedade anônima;

b) ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (sociedade civil) as organizadas como sociedades civis, nas quais os resultados alcançados serão levados ao patrimônio da entidade.

4. As entidades abetas de previdência privada não poderão estabelecer filiais ou sucursais no exterior, sem prévia autorização do ministro da fazenda.

5. Os requerimentos de autorização serão apresentados à SUSEP, que, feitas as diligencias necessárias, encaminhara o pedido ao Ministro da Fazenda, manifestando-se sobre a convivência e oportunidade da pretensão.

ORGANIZAÇÃO - 02

Estatutos - 02

1. Deverão fazer parte integrantes dos estatutos das entidades abertas de previdência privada as exigências de caráter permanente que lhes forem feitas pelas portarias que lhes concederem autorização para funcionar.

2. As alterações dos estatutos das entidades abertas de previdência privada dependerão de prévia autorização do ministro da fazenda.

3. O pedido de aprovação de alterações dos estatutos, instruído com os documentos necessários ao exame de legalidade do pedido, será apresentado por intermediário da SUSEP, que opinará a respeito da solicitação, podendo o Ministro da Fazenda recusar a aprovação, concedê-la com restrições ou sob condições que constarão de respectiva portaria.

4. Os estatutos das entidades abertas sem fins lucrativos estabelecerão distinção entre associados controladores e simples participantes dos planos de benefícios.

ORGANIZAÇÃO - 02

Entidades de fins lucrativos - 03

1. Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das entidades abertas de previdência privada de fins lucrativos, deverão ser observadas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas e da previdência privada.

2. Às entidades abertas, de fins lucrativos, aplica-se também a disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação do art. 1º da Lei nº 5.710, de 07.10.71.

ORGANIZAÇÃO - 02

Entidades sem fins lucrativos - 04

1. Para efeito de constituição, organização e funcionamento das entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos, deverão ser observadas as condições gerais da legislação das sociedades civis e da previdência privada.

2. Na constituição de entidade aberta de previdência privada, sem fins lucrativos, deverão ser observados ainda os seguintes requisitos:

a) O grupo organizador será constituído de, no mínimo, 9 (nove) pessoas físicas, com poderes e responsabilidades de associados controladores;

b) Os primeiros associados, em número mínimo de 1.000 (mil), constituirão a categoria de sócios fundadores;

c) Os associados a que se refere a alínea precedente subscreverão a quota do fundo de construção através de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, cujos títulos representativos serão depositados em custodia no Banco do Brasil S. A ; e

d) Da quota de cada sócio, subscrita conforme a alínea “c”, precedente, será descontado o valor das contribuições devidas, nas condições do respectivo plano de benefício de que vier a participar.

3. São considerados associados controladores os integrantes de colegiados, obrigatoriamente instituídos, compostos de número impar, e integrados de 9 (nove) membros, no mínimo, todos pessoas físicas, com poderes normativos de fiscalização e controle, especialmente os de estabelecer a política operativa, de designar a diretoria e de dispor, em instância final, do patrimônio da entidade.

4. Os associados controladores, mesmo que não exerçam diretamente funções de diretores, serão solidariamente responsáveis pelos atos ilegais ou danosos praticados, com o seu consentimento, pelo próprio colegiados ou pela diretoria da entidade.

5. A categoria de associados controladores a que se refere o item 02.04.3 poderá ser preenchida de forma permanente ou transitória, com mandatos pro prazos certos, escolhidos na conformidade dos estatutos da entidade.

6. A estrutura qualquer entidade aberta de previdência privada, sem fins lucrativos, será composta, no mínimo de:

a) Conselho Deliberativo, constituído por associados controladores, em numero mínimo de 9 (nove) pessoas físicas, com os poderes e responsabilidades previstos no item 3, 4 e 5, precedentes, cabendo aos estatutos distingui-los dos demais associados, simples participantes, e

b) Diretoria Executiva composto de no mínimo, 3 (três) membros dotados de capacidade e

idoneidade reconhecidas.

7. É facultada as entidades abertas sem fins lucrativos a criação de Conselhos Consultivos, fiscais e assemelhados limitados a 2 (dois) colegiados, da espécie, para cada entidade.

8. As despesas de organização e de instalação das entidades abertas sem fins lucrativos poderão ser ressarcidas, após o inicio das operações, ao grupo organizador, até o limite de 10% (dez por cento) do fundo de constituição.

ORGANIZAÇÃO - 02

Sociedades Seguradoras - 05

1. As Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no ramo vida poderão ser também autorizadas a operar planos de previdência privada, obedecidas as condições estipuladas para as entidades abertas de fins lucrativos.

2. A autorização de que trata o item precedente é regulamentada no capítulo “AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO - ”03”, seção “ sociedades seguradoras - 02” deste manual.

ORGANIZAÇÃO - 02

Incorporação, fusão, grupamento, transferência de controle e outros processos assemelhados - 06

1. Os pedidos de aprovação para fusão, incorporação, grupamento e transferência de controle de entidade aberta de previdência privada serão apresentados à SUSEP, acompanhados dos balanços gerais das entidades interessadas, levantados no momento da operação, bem como de quaisquer outro documento comprobatório de suas situações econômico-financeira, a critério da SUSEP, e sem prejuízo do cumprimento de outras exigências legais e regulamentares.

2. A SUSEP, efetuadas as diligencias necessárias, examinará e encaminhará o pedido referido no item precedente ao Ministro da Fazenda, manifestando-se sobre a legalidade, conveniência e oportunidade da operação.

3. A aprovação de que trata o item 1, supra, poderá ser negada ou concedida se restrição ou, ainda, sob condições que constarão das respectiva portaria.

4. Se o pedido merecer aprovação o ministro, mediante portaria, autorizará as partes contratantes a ultimarem a operação, satisfeitas as condições que houver estabelecido.

ORGANIZAÇÃO - 02

Dependências - 07

A DIVULGAR

AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO - 03

Entidades Abertas de Previdência Privada - 01

1. A autorização para funcionamento de entidades aberta de previdência privada, com ou sem fins lucrativos, será concedida mediante portaria do Ministro da Fazenda, a requerimento dos representantes legais da interessada, apresentado por intermédio da SUSEP.

2. O pedido deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) prova de regularidade da constituição da entidade;

b) comprovante do deposito, feito no banco do Brasil S.A, da parte já realizada do capital social, quando se trata de entidade de fins lucrativos, ou das ORTN representativas do fundo de construção, quando se trata de entidade sem finalidade de lucro;

c) comprovação da disponibilidade de recursos técnicos e administrativos suficientes para a operação de seus planos, especialmente quanto a :

I - Setor atuarial próprio ou contrato com atuário ou firma especializada, indicando o (s) responsável (eis) pelos serviços atuariais;

II – setor específico para aplicação de capitais de cobertura de reserva técnicas;

III – serviço contábeis próprio ;

d) exemplar dos estatutos da sociedade;

e) regulamento do plano de beneficio elaborado de acordo com a legislação em vigor;

f) nota técnica assinada por atuário habilitado;

g) modelos de formulários de proposta de inscrição e de certificado de participante.

3. A Portaria do Ministro da Fazenda, que conceder autorização para funcionamento de entidade aberta de previdência privada, indicará as modalidades que poderão ser operadas pela sociedade.

4. Publicada a portaria de autorização para funcionamento, devera a entidade comprovar, perante a SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias:

a) ter efetuado os registros e publicado os atos exigidos por lei, para o seu funcionamento;

b) haver satisfeito as exigências porventura constantes da portaria de autorização.

c) ter cumprido as exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.

5. A falta de comprovação a que se refere o item 03.01.04 acarretara a caducidade automática da autorização para funcionamento.

6. Aprovada a documentação a que se refere o item 03.01.04, será expedida, pela SUSEP, Carta-Patente, para funcionamento da entidade, a qual, depois de arquivada no registro competente da sede da entidade, e publicada a certidão do registro ou do arquivamento no Diário Oficial da União, dará direito ao inicio das operações, satisfeitas as demais exigências legais e regulamentares.

7. Caso não seja concedida autorização para funcionamento de entidade aberta sem fins lucrativos, as ORTN depositadas no Banco do Brasil S.A, decorrentes da quota inicial, serão restituídas aos subscritores.

AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO – 03

Sociedades Seguradoras – 02

1. A autorização de que trata o MPPA 02.05.1 será concedida mediante Portaria do Ministro da Fazenda, a requerimento dos representantes legais da interessada, apresentado por intermédio da SUSEP.

2. O pedido de autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Alteração dos estatutos da sociedade, quanto aos seus objetivos e ao destaque de capital mínimo para operar planos de previdência privada;

b) Comprovante do destaque referido na alínea anterior;

c) Comprovação da disponibilidade de recursos técnicos e administrativos suficientes para a operação de seus planos, especialmente quanto a:

I - Setor atuarial próprio ou contrato atuário ou firma especializada, indicando o (s) responsável(eis) pelos serviços atuariais;

II - Setor específico para aplicação de capitais de cobertura de reservas técnicas.

d) regulamento do plano de benefício elaborado de acordo com as disposições legais e regulamentares da previdência privada;

e) Nota técnica assinada por atuário habilitado;

f) Modelo de proposta e de certificado, elaborados de acordo com as disposições legais e regulamentares da previdência privada.

3. A portaria de que trata o item 02.05.1 indicará as modalidades que poderão ser operadas pela seguradora.

4. Publicada a portaria de autorização, a seguradora deverá comprovar, perante a SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias:

a) ter efetuado os registros e publicado os atos exigidos por lei para operar planos previdenciários;

b) haver satisfeito as exigências porventura constantes da portaria de autorização ;

c) ter cumprido as exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.

5. A falta de comprovação a que se refere o item precedente acarretara a caducidade automática de

autorização para que a sociedade seguradora possa operar planos de previdência privada.

6. Aprovada a documentação a que se refere o item 4, supra, será expedida, pela SUSEP, Carta-Patente, para que a sociedade seguradora possa operar em previdência privada a qual depois de arquivada no registro competente da sede da entidade e publicada a certidão do registro ou do arquivamento no Diário Oficial da União, dará direito ao inicio das operações, satisfeitas as demais exigências legais e regulamentares a serem atendidas.

AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO - 03

Entidades constituídas antes da vigência da Lei nº 6.435/77 - 03

Ver seções 15.02 e 15.03

ADMINISTRAÇÃO – 04

Disposições Gerais – 01

1. As entidades abertas de previdência privada deverão comunicar à SUSEP os atos relativos à eleição ou designação de diretores, bem como à eleição de membros dos conselhos deliberativos, consultivos, ficais e outros órgãos estatutários, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.

2. A SUSEP decidirá sobre a aceitação ou não dos eleitos ou designados, tendo em vista a observância das seguintes condições:

a) ter reputação ilibada, aferida através do exame de informações cadastrais;

b) não ser impedido por lei;

c) não haver sofrido protesto de títulos, nem ter sido condenado em ação judicial, que comprometa a sua idoneidade (juntar certidões negativas dos cartórios competentes);

d) não ter participado como sócio ou administrador de firma ou sociedade que, no período de sua participação ou administração, ou logo após, tenha tido títulos protestados, ou tenha sido condenado em ação judicial, que comprometa sua idoneidade;

e) não ser falido ou concordatário, nem ter participado de firmas ou sociedades que tenham subordinado àqueles regimes;

f) não ter participado da administração de empresa cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada, ou que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial, concordata, falência, ou sob intervenção;

g) não ser corretor de planos previdenciários de entidades abertas de previdência privada, nem diretor, sócio, administrador, procurador, despachante ou empregado de sociedade corretora de planos previdenciários;

h) ser residente no Brasil, exceto quanto aos membros de órgãos criados pelo estatuto, com funções técnicas, ou destinados a aconselhar os administradores, desde que não integre também a diretoria e os conselhos de administração, fiscal e deliberativo;

i) no caso de membro do conselho fiscal, não poderá existir parentesco, até o terceiro grau, com o administrador da entidade, nem poderá ser membro da administração, empregado de entidade ou de sociedade controlada, ou do mesmo grupo. As mesmas regras serão aplicadas aos suplentes;

j) não estar impedido de exercer cargo de direção de instituição financeira.

3. Quando impraticável o levantamento cadastral de estrangeiro residente no exterior, eleito ou designado membro de órgãos criados pelo estatuto com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos previstos previsto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do item 04.01.2, mediante declaração de 2 (duas) entidades do ramo, atestando a idoneidade e a capacidade do interessado, a juízo da SUSEP.

4. A posse dos membros da diretoria, bem como dos membros dos conselhos deliberativos, consultivos, fiscais e outros órgãos estatutários, dependerá da aceitação do nome do eleito pela SUSEP, que deverá providenciar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual e sem sua manifestação, entender-se-á não ter havido recusa à posse.

5. O prazo a que se refere o item anterior contar-se-á da data em que o processo estiver integralmente instruído, ou seja, com toda a documentação exigida, nos termos deste Manual.

6. A comunicação de entidades abertas de previdência privada, à SUSEP, de eleição de diretores, membros dos conselhos deliberativos, consultivos, fiscais e outros órgãos estatutários, será feita através de expediente acompanhado da seguinte documentação:

a) cópia datilografada da ata da assembléia de sócios ou de acionistas, ou da reunião do Conselho de Administração, ou do Conselho Deliberativo, em que tenha sido realizada a eleição ou designação da diretoria e os estatutos sociais permitirem ou em que haja sido feita a indicação, em caso de convocação para preenchimento provisório de cargo vago existente;

b) declaração, firmada pelos administradores, de que foram fielmente observadas as disposições cegais atinentes ao “quorum” de instalação e ao de deliberação da assembléia realizada;

c) declaração, firmada pelos administradores, quanto à inexistência de parentesco, até o terceiro grau, entre estes e os membros do conselho fiscal, bem assim de que os últimos não são membros da administração empregados da entidade ou de sociedade controladas, ou do mesmo grupo;

d) formulário cadastral (item n° 04.021) dos diretores, dos membros dos conselhos consultivos, fiscal, deliberativo e de outros membros de órgãos estatutários.

7. A reeleição ou nova designação de membro da diretoria, dos conselhos consultivos, fiscal, deliberativo e de outros órgãos estatutários, será comunicada à SUSEP, também no prazo de 15 (quinze) dias, para a necessária homologação, através de oficio ao Superintendente, acompanhado de:

a) cópia datilografada da ata da respectiva assembléia de sócios ou acionistas, ou da reunião dos conselhos administrativo e deliberativo;

b) declaração assinada pelos administradores da entidade, informando que foram observadas as disposições legais atinentes ao “quorum” de instalação e ao de deliberação da respectiva assembléia ou reunião.

8. Se o reeleito não houver encaminhado, anteriormente, formulário cadastral (alínea d do item 6), deverá fazê-lo, juntando-o ao oficio referido no item 7 precedente.

9. O citado formulário cadastral terá validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de sua elaboração, podendo a SUSEP exigir, qualquer tempo, a apresentação de novos formulários devidamente atualizados.

10. As entidades abertas sem fins lucrativos poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências estabelecidas nos itens 07.07.32 e 14.4 deste manual.

11. No caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o item 04.10, precedente, corresponderá apenas a uma delas cabendo opção.

12. Nas entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos, as despesas administrativas não poderão exceder os limites fixados anualmente pelo CNSP.

ADMINISTRAÇÃO – 04

Documentos 02

1. Formulário Cadastral:

FORMULÁRIO CADASTRAL CONFIDENCIAL

À

Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Rio de Janeiro - RJ

Eleito (ou designado) para integrar a ..................................................................................... (mencionar o órgão: Diretoria, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal, Conselho de Administração, Conselho Deliberativo ou assemelhado).

Da .................................. (citar o nome da entidade) ......................................... apresento a seguir, as informações necessárias ao levantamento da minha ficha cadastral, por parte dessa Superintendência:

1 - NOME CIVIL COMPLETO:

2 - FORMA ABREVIADA QUE COMUMENTE USE:

3 - ENDEREÇO COMPLETO:

4 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE (Carteira modelo 19, se estrangeiro - n° de registros, data e repartição expedidora):

5 - TÍTULO DE ELEITOR (n°, data de expedição, zona eleitoral, cidade, estado):

6 - CERTIFICADO MILITAR (n°, data, repartição expedidora e categoria):

7 - NACIONALIDADE:

8 - DATA E LOCAL DE NASCIMENTO (município estado e país):

9 - FILIAÇÃO:

10 - ESTADO CIVIL E REGIME DE CASAMENTO:

11 - NOME DO CÔNJUGE:

12 - PROFISSÃO, EMPREGO, CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA, AUTÁRQUICA, OU PRIVADA QUE TENHA EXERCIDO OU EXERÇA (relacionar com clareza e precisão, cada emprego, cargo ou função indicando locais e datas de posse e termino de cada um):

13 - PARTICIPAÇÕES COMO SÓCIOS OU ACIONISTAS DE OUTRAS SOCIEDADES (declarar também firmas individuais), INDICANDO NOME E ENDEREÇO DA SEDE, NATUREZA DA PARTICIPAÇÃO E MONTANTE DAS COTAS DE CAPITAL OU DAS AÇÕES QUE DETENHA, EM RELAÇÃO AO CAPITAL DE CADA UMA:

a) DO DECLARANTE;

b) DE SEU CÔNJUGE; E

c) DE FILHOS MENORES DE 21 ANOS, NA DATA DESTA DECLARAÇÃO.

14 - IMÓVEIS (juntar relação, indicando: local, valor, ônus e valor da dívida):

15 - OUTROS BENS (juntar relação, indicando: natureza, valor, ônus e valor da dívida):

16 - JÁ RESPONDEU A INQUÉRITO ADMINISTRATIVO OU POLICIAL? (EM CASO

AFIRMATIVO, JUNTAR CERTIDÕES NEGATIVAS):

17 - FEZ ENTREGA À SOCIEDADE DE QUE VAI SER DIRIGENTE, OU CONSELHEIRO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO PLENA PARA COM A FAZENDA NACIONAL? (Imposto de Renda e Dívida Ativa da União, ficando as certidões em poder da entidade à disposição da fiscalização da SUSEP):

18 - JÁ TEVE TÍTULOS PROTESTADOS OU APONTADOS, OU FOI RESPONSABILIZADO EM AÇÃO JUDICIAL? (juntar certidões negativas dos cartórios competentes):

19 - JÁ PERTENCEU À ADMINISTRAÇÃO DE FIRMA OU SOCIEDADE QUE TENHA TIDO TÍTULOS PROTESTADOS, OU QUE TENHA SIDO RESPONSABILIZADO EM AÇÃO JUDICIAL ? (em caso afirmativo, juntar certidões de baixa de protesto, ou do encerramento da ação):

20 - EXERCE CARGO DE ADMINISTRAÇÃO EM OUTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU SOCIEDADE DE SEGURO OU DE CAPITALIZAÇÃO ? (indicar, em caso afirmativo, nome e endereço completo da entidade ou da sociedade):

21 - JÁ PARTICIPOU DE CARGO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE CORRETORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ? (em caso afirmativo, indicar nome, endereço completo da sociedade, juntando documento que comprove já haver se desligado inteiramente, tendo em vista a incompatibilidade legal - artigo 51 e seu parágrafo único do Decreto n° 81.402, de 23.02.78):

22 - JÁ FALIU OU REQUEREU CONCORDATA, OU PARTICIPOU DA ADMINISTRAÇÃO DE FIRMA OU SOCIEDADE FALIDA OU CONCORDATÁRIA ? (em caso afirmativo, indicar nome e respectivo endereço completo, e esclarecer a época da ocorrência):

23 - JÁ INTEGROU A DIRETORIA OU CONSELHO CONSULTIVO, CONSELHO

DELIBERATIVO, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSELHO FISCAL OU SEMELHANTES, DE OUTRAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU SOCIEDADE DE SEGUROS OU DE CAPITALIZAÇÃO, CUJA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO TENHA SIDO CASSADA, OU QUE ESTEVE OU ESTÁ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, OU SOBINTERVENÇÃO DO GOVERNO ? (em caso afirmativo, indicar o nome da entidade ou sociedade):

24 - FONTES BANCÁRIAS DE REFERÊNCIA:

(indicar três em cada praça em que haja resididos nos últimos dez anos):

25 - DECLARAÇÃO FINAL:

a) Estou ciente de que minha posse no cargo para o qual fui eleito (ou designado) somente poderá verificar-se após a aprovação da Superintendência de Seguros Privados.

b) Declaro assumir integralmente responsabilidade pelas informações prestadas neste formulário.

c) Quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos pela SUSEP como indícios e provas da falsidade de declaração, podendo aquele órgão, liberado do caráter confidencial deste documento, utilizá-lo em Juízo ou fora dele.

.......................................................................
(local)

.......................................................................
(data e assinatura)

ARQUIVAMOS NESTA ENTIDADE, JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO ALUDIDA NO ITEM 17, RETRO, CÓPIA DA PRESENTE DECLARAÇÃO, SOBRE CUJO TEOR NADA TEMOS, DE NOSSO CONHECIMENTO, A OFERECER CONTRADITA OU REPARO.

.................................................................................................................................................................
(Local, data e assinatura dos administradores da entidade para a qual está sendo eleito o informante).

NOTA: Responder o presente formulário cadastral, na forma deste modelo, em 4 (quatro) vias, remetendo o original e 2 (duas) cópias à Superintendência de Seguros Privados”.

CAPITAL E FUNDO DE CONSTITUIÇÃO - 05

1. Para os efeitos de fixação dos capitais mínimos da entidade aberta de previdência privada com fins lucrativos e dos valores mínimos do fundo de constituição da entidade sem fins lucrativos, as operações são classificadas em 2 (dois) grupamentos:

a) operações de pecúlio; e

b) operações de renda.

2. Tanto o “capital mínimo” como o “fundo de constituição”, para cada um dos grupamentos de operações, a que se refere o item precedente, não poderá ser inferior ao montante equivalente a 53.000 (cinqüenta e três mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN – calculado com base no valor nominal atualizado, referente ao mês de junho de 1979 – e deverá ser integralmente subscrito e realizado na data da solicitação da autorização para funcionamento.

3. Não será concedida autorização para novas sociedades abertas de previdência privada, com ou sem fins lucrativos, operarem apenas no grupamento de operações de que trata o item 05.1. a) precedente.

4. A entidade aberta de previdência privada, de fins lucrativos, cujo patrimônio líquido situar-se, por força dos prejuízos verificados, em quantia inferior ao piso fixado no item 05.2 supra, deverá promover o imediato aumento de seu capital, em dinheiro, com realização integral no ato de subscrição, de forma a elevar o referido patrimônio àquele limite, sob pena de lhe ser aplicado o Regime de Intervenção, de que trata o Capítulo IV da Lei n° 6.435, de 15.07.77.

5. A sociedade seguradora detentora de carta-patente do ramo vida, para que possa operar também planos de previdência privada, deverá efetuar destaque mínimo de capital, correspondente a cada um dos grupamentos de operações, como estabelecido no item 05.2.

6. Metade do capital realizado das entidades abertas de previdência privada constituirá permanente garantia suplementar das reservas técnicas e sua aplicação será idêntica à dessas reservas.

7. Os capitais mínimos e o fundo de constituição a que se referem os itens 05.1 e 05.2 serão atualizados pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.

8. Os subscritores de capital das entidades abertas com fins lucrativos realizarão em moeda corrente, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor de suas ações, e o restante dentro de 1 (um) ano, a contar da concessão da carta-patente, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP. Igual procedimento será adotado nos casos de aumento de capital em dinheiro.

9. A aplicação do disposto no item anterior dependerá do prévio atendimento do estabelecido no item 05.2.

PLANOS DE BENEFÍCIOS - 06

Disposições Gerais - 01

1. As entidades abertas de previdência privada e as sociedades seguradoras somente poderão operar planos de pecúlios e/ou rendas previamente aprovadas pela SUSEP.

2. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes das entidades abertas, dispositivos que indiquem:

a) condições de admissão dos participantes de cada plano de beneficio, compreendendo, entre outras:

I - idade mínima e máxima, ou faixa etária;

II - discriminação contributiva por faixa de plano, ou etária;

III - indicação dos valores dos benefícios, por faixas etárias ou afirmações de valor mínimo

para todas as categorias.

b) período de carência, quando exigido para concessão de beneficio, entendendo-se que:

I - período de carência é o decurso de certo lapso de tempo ininterrupto, insusceptível de ser elidido, quantificado atuarialmente;

II - integra o conceito de período de carência o pagamento sucessivo das contribuições quando exigidas;

III - o pagamento antecipado ou de uma só vez das contribuições relativas ao período de carência não o elimina face à necessidade do decurso ininterrupto do tempo.

c) normas de cálculos dos benefícios;

d) sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;

e) existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo, quando estes se retirarem dos planos depois de cumpridas as condições previamente fixadas e antes da aquisição plena do direito aos benefícios;

f) especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;

g) condição de perda da qualidade de participante dos planos de benefícios;

h) informações que, a critério da SUSEP, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.

3. Os regulamentos de planos de benefícios, propostas de inscrição e certificados de participantes, no caso de entidades abertas de previdência privada e de sociedades seguradoras, obedecerão aos dispositivos estabelecidos no item 06.01.2 destas normas e serão submetidos à aprovação da SUSEP, juntamente com o respectivo plano de benefícios.

4. A SUSEP, em qualquer época, poderá rever, modificar, cancelar ou manter decisões ou atos dela emanados, com relação aos planos de benefícios das entidades, obedecidas as disposições legais e regulamentares que regem a previdência privada.

5. As entidades abertas de previdência privada não poderão, em qualquer hipótese, modificar os seus planos de benefícios sem autorização prévia da SUSEP.

6. As eventuais modificações de condições, valores de benefícios e/ou contribuições, serão comunicadas, por escrito, pela entidade, aos participantes dos planos, no prazo fixado pela SUSEP no seu ato de aprovação.

7. As correções anuais de valores dos benefícios e das contribuições, não se enquadram nas exigências do item 06.01.6.

8. Não será admitido em regulamento, ou estatuto, o cancelamento unilateral do contrato de concessão de beneficio, ressalvados os casos de inadimplemento de contribuições e declarações falsas ou incompletas consignadas pelo participante na proposta, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação do risco.

9. É facultado o uso das expressões “plano de aposentadoria” e “plano de pensão”, desde que conste dos regulamentos e certificados de participantes que se trata de renda previstas no item 06.03.5 destas normas.

10. É vedado o uso, em planos ou prospectos de vendas, de denominação de benefícios diversa da prevista nestas normas (pecúlio ou renda), bem como o uso da denominação de beneficio da previdência social.

11. A promoção de venda dos planos de benefícios não poderá incluir informações diferentes das que figurarem nos seus regulamentos.

12. Não é permitida a distribuição de lucros, mesmo no caso de benefícios contratados individualmente para o grupo.

13. É vedada adoção de sorteio para a concessão de qualquer beneficio.

14. As associações que, na condição de estipulantes, contratarem com sociedades seguradoras seguros de vida em grupo e/ou acidentes pessoais, em benefício de seus associados, não poderão usar, para essas coberturas, a denominação dos benefícios da previdência privada e social, seja em prospectos de venda ou em documentos de seguros.

15. As entidades efetuarão anualmente avaliação atuarial de cada plano de benefício e apresentarão à SUSEP balanço atuarial, assinado por atuário devidamente habilitado, demonstrando o “superávit” ou “déficit” técnico, porventura existente.

16. O balanço atuarial referido no item precedente, será apurado levando-se em conta os bens patrimoniais (inclusive as disponibilidades), o valor atual das contribuições futuras, as reservas técnicas e o valor atual dos dispêndios futuros com benefícios e administração.

17. Nas avaliações de que trata o item 06.01.15 precedente, deverão ser observadas as condições fixadas pelo CNSP, a respeito de:

a) regimes financeiros;

b) tábuas biométricas;

c) taxa de juro.

18. As entidades elaborarão planos estatísticos para acompanhamento e controle de seus planos de operações.

19. Os benefícios previstos nas presentes normas poderão ser contratados sob a forma individual, para atender a grupo de pessoas aglutinadas por relação de emprego ou relação de condição profissional específica.

20. No caso de benefício contratados individualmente para um grupo, qualquer que seja o regime financeiro adotado, deverá ser observado o seguinte:

a) participação optativa da pessoa jurídica que congrega o grupo;

b) percentagem elevada de adesão;

c) providências para que o grupo seja alimentado com todos aqueles que dele vierem a participar;

d) precauções para evitar que o grupo garantido pelo plano apresente distorções na distribuição etária em relação ao total de componentes aglutinados em torno de uma ou mais pessoas jurídicas.

PLANOS DE BENEFÍCIOS - 06

Pecúlio - 02

1. Pecúlio é o capital a ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do subscritor, na forma estipulada no plano subscrito.

2. O fato gerador do pecúlio é, exclusivamente, a morte do participante-subscritor, qualquer que seja a causa.

3. Poderão subscrever planos de pecúlio pessoas com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos.

4. Não haverá restrição para participação em planos de pecúlio, a não ser quando à idade ou declaração de saúde do participante.

5. O pecúlio poderá ser estipulado:

a) sem carência, no caso de morte acidental; e

b) com carência, de 2 (dois) anos nos demais casos.

6. O prazo de carência poderá ser substituído:

a) totalmente , por exame médico; e

b) parcialmente, por declaração pessoal de saúde, devendo, em cada plano, ser justificada a redução do prazo, sujeita à aprovação da SUSEP.

7. O plano poderá prever carência-parcial de 3 (três) anos. A carência-parcial consiste na estipulação de coberturas correspondentes a percentuais crescentes de valor do pecúlio estabelecido no plano.

8. Os planos de pecúlio, em que o regime financeiro permitir a concessão de valor de resgate, deverão prever esse valor, em função da idade e do tempo de contribuição do participante, somente a partir do 60° mês de permanência no mesmo plano.

PLANOS DE BENEFÍCIOS - 06

Renda - 03

1. Renda, para fins destas normas, consiste em uma serie de pagamentos mensais ao participante, na forma estipulada no plano subscrito.

2. O fato gerador da renda será a sobrevivência do participante-subscritor ao período de deferimento prefixado no plano, sua invalidez total e permanente, ou a sua morte.

3.Poderão ser estipuladas as seguintes modalidades de renda:

a) Renda Mensal Diferida Vitalícia pagável, após o prazo de diferimento de “k” anos estipulado no plano, ao participante-subscritor, enquanto este sobreviver;

b) Renda Mensal Vitalícia pagável ao participante que tenha contribuído para o plano, no máximo durante “k” anos e que venha completar a idade “x”. Os valores de “k” e “x’ serão estabelecidos nos respectivos planos, não podendo ser inferiores a 5 e 55, respectivamente, e a renda será paga ao participante-subscritor, enquanto este sobreviver;

c) Renda Mensal Diferida Temporária pagável, após o prazo de diferimento de “k” anos estipulado no plano, ao participante-subscritor, com a finalidade especifica;

d) Renda Mensal Vitalícia pagável, por invalidez total e permanente, após o prazo de carência previsto no plano, ao participante-subscritor, enquanto este sobreviver inválido;

e) Renda Mensal Vitalícia ou Temporária pagável, por morte, do participante-subscritor, após o período de carência previsto no plano, aos beneficiários ou dependentes do participante;

f) Renda Mensal Temporária pagável por incapacidade temporária participante, desde que devidamente definida e fundamentada no plano atuarial.

Nota da Editora: Alínea “f” suprimido pela Circular SUSEP 072, de 26.10.79.

4. Os planos poderão estipular a reversão das rendas previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do item 06.03.3, precedente, a dependentes ou beneficiários, no caso de morte do participante.

5. As rendas a que se referem às alíneas “d” e “e” do item 06.03.3 poderão ser estipuladas:

a) sem carência, no caso de acidente; e

b) com carência de 2 (dois) anos, nos demais casos.

6. O plano poderá prever carência parcial de 3 (três) anos.

7. Os planos de rendas, em que o regime financeiro permitir, deverão prever valor de resgate e/ou saldamento, em função da idade e do tempo de contribuição do participante, somente a partir do 60º mês de permanência do mesmo no plano.

Nota da Editora: Item 7 alterado pela Circular SUSEP nº 072, de 26.10.79.

8. Os planos de rendas vitalícia à contribuição única admitirão resgate imediato.

PLANOS DE BENEFÍCIOS - 06

Participantes - 04

1. Considera-se participante o associado, segurado ou beneficiário incluindo nos planos a que se refere este Manual.

2. A inscrição se dará pela aceitação da proposta pela entidade, caracterizando-se a aceitação pela data indicadora do inicio de vigência do contrato no certificado de participante.

3. A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia dos estatutos e do plano de benefícios, além de material explicativo, que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.

4. O pagamento de benefícios ao participante do plano previdenciário dependera prova de quitação das mensalidades devidas, antes da ocorrência do fato gerador, na forma estipulada no plano subscrito.

5. Os participantes dos planos de previdência de entidades abertas não poderão se opor a qualquer plano de recuperação proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro da Fazenda, mesmo que essa recuperação envolva a transferência de todos os direitos e obrigações para outra entidade, aberta ou fechada, com ou sem redução dos benefícios e dos pagamentos devidos aos participantes dos planos de benefícios.

6. Os participantes dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas fundos especiais e provisões e, caso não seja, suficientes esses bens para cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo.

7. Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido esse direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.

8. O rateio do montante de credito dos participantes em gozo de benefícios, ou com esse direito adquirido antes de decretada a liquidação extrajudicial, será feito de acordo com as bases técnicas atuariais fixadas pelo CNSP.

9. O rateio do montante de crédito dos participantes, não considerados no item 8, precedente, terá por base o critério previsto para os casos de resgate do valor saldado de contribuições.

10. Não serão considerados credores privilegiados os participantes que, após a nomeação do diretor-fiscal ou no curso da intervenção, suspenderem o pagamento das contribuições devida ou se atrasarem por prazo superior a 90 (noventa) dias.

PLANOS DE BENEFÍCIOS - 06

Contribuição - 05

1. A contribuição, quando custeada por mais de um interessado, terá fixada a respectiva proporção, por Resolução do CNSP.

2. Incumbe ao participante a iniciativa do pagamento de suas contribuições, as quais serão recolhidas às entidades mediante:

a) “carnet” próprio, cujos pagamentos serão efetuados pelo participante na rede bancária;

b) consignação em folha de pagamento, com recolhimento na rede bancária.

3. No caso de consignação em folha de pagamento, o órgão averbador deverá recolher o produto das consignações na rede bancaria, até o dia dez do mês seguinte ao de competência, fazendo a remessa à entidade de relações com os nomes dos associados e valores das respectivas contribuições.

4. A entidade fará a remessa postal ou entrega direta do “carnet” ao associado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do vencimento da mensalidade.

5. O participante que não receber o “carnet” poderá fazer o recolhimento de suas contribuições por via postal ou por ordem de pagamento tomada na rede bancária, em favor da entidade, com indicação do seu nome e número de inscrição.

6. Servirá de comprovação para habilitar ao benefício o “carnet” quitado, a remessa postal ou bancária, assim como o contra-cheque, que evidenciem o pagamento em tempo hábil e anterior ao evento ou fato gerador do beneficio.

7. Mediante prévia e expressa autorização da SUSEP, em cada caso, as entidades abertas sem fins lucrativos poderão adicionar, às contribuições de seus planos de benefícios, percentual especifico destinado a obras filantrópicas.

8. A aplicação do percentual de que trata o item precedente, fica sujeita a prestação anual de contas à SUSEP, sob pena de cancelamento da autorização de recebimento do respectivo adicional.

9. O pedido de autorização para os fins previstos no item 06.05.7 destas normas detalhará o programa a ser executado, seus fins, limites e objetivos finais, estimando sustentação com a receita conseqüente do pedido, observadas as normas que forem baixadas a respeito, pela SUSEP.

PLANOS DE BENEFÍCOS - 06

Bases Técnicas - 06

1. As entidades abertas somente poderão operar com planos de pecúlios ou de rendas elaborados com base em tabuas biométricas.

2. TÁBUAS BIOMÉTRICAS - Deverão ser adotadas as seguintes tábuas:

a) Benefícios pagáveis por falecimento - “Commissioner’s Standard Ordinary - 1958” (CSO-58).

b) Benefícios pagáveis por sobrevivência do associado válido - “Annuity Table - 1949” (AT- 1949).

c) Benefícios pagáveis por invalidez - Tábua de Entrada em Invalidez - IAPB - 1957 e Tábua de Mortalidade de Inválidos, IAPB - 1957 - ou qualquer outra tabua de entrada de invalidez ou de mortalidade de inválidos, devidamente justificada, tendo em vista, entre outros fatores as características e limitação do plano.

3. As probabilidades de morte constantes das tábuas referidas nas alíneas “a” e “b” do item 06.06.2, precedente, serão consideradas como mínimas e máximas, respectivamente.

4. TAXA DE JUROS - A taxa de juros máxima admitida será de 6% (seis por cento) ao ano ou sua equivalente mensal.

5. CARREGAMENTO - O carregamento máximo admitido será fixado, em cada plano, da seguinte forma:

a) Para os planos estruturados sob os regimes de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura, será observada a seguinte tabela:

PERÍODO

Percentual máximo aplicável ao valor da contribuição mensal do associado

De 1 a 12 meses

80%

Do 13° ao 24° mês

60%

Do 25° em diante

30%

I - Os carregamentos estabelecidos na tabela acima destinam-se a despesas de administração, comissão de corretagem e despesas de colocação de planos, observados os limites previstos no item 9.27.

Nota da Editora: Inciso I alterado pela Circular SUSEP nº 072, de 26.10.79.

b) Para os planos estruturais sob o regime de capitalização, será observada a seguinte tabela:

PERÍODO

Percentual máximo aplicável ao valor da contribuição mensal do associado

Nos 60 primeiros meses

45%

Do 61° em diante

30%

I - Os carregamentos estabelecidos na tabela acima destinam-se a despesas de colocação de planos, observados os limites estabelecidos nestas normas. Do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), estabelecido na tabela acima, um terço, um terço, no máximo, destinar-se-á a despesas de colocação do plano, inclusive a comissão de corretagem prevista no item 9.27.

Nota da Editora: Inciso I alterado pela Circular SUSEP nº 072, de 26.10.79.

II - O valor de um terço a que se refere o inciso I, anterior, será especificado na nota técnica, podendo ser parcelado em até 60 (sessenta) meses e financiado à mesma taxa do desconto do plano.

Nota da Editora: Inciso II alterado pela Circular SUSEP nº 072, de 26.10.79.

6. Nos carregamentos especificados no inciso I, da alínea “b”, do item precedente, não serão consideradas as despesas patrimoniais referentes a investimentos, bem como a contribuição filantrópica a que se refere o MPPA 06.05.7.

7. Além do previsto no item 9.27, sem fazer parte do cálculo de custeio do plano, é facultada a estipulação de uma taxa de inscrição, no valor máximo de duas contribuições do plano subscrito, a ser pago ao corretor que angariar o sócio. Referida taxa que se contabilizará na entidade será passível de devolução, caso não aceita a proposta de inscrição do associado.

Nota da Editora: Item 7 incluído pela Circular SUSEP nº 072, de 26.10.79.

8.Ao corretor pessoas jurídica, que, além da corretagem, assumir os encargos de colocação de planos, poderá, a critério da SUSEP, ser paga parte do valor previsto para tal fim nos itens 06.06.5. a. I e 06.06.5.b.I, com base nas mensalidades efetivamente recebidas.

Nota da Editora: Item 8 incluído pela Circular SUSEP nº 072, de 26.10.79.

9.Quando houver pagamento de despesas de colocação de planos a corretores pessoas jurídicas, a despesa será admitida no prazo máximo de 2 (dois) anos, e deverá ser fixada na Nota Técnica, observado o disposto nestas normas.

Nota da Editora: Item 9 incluído pela Circular SUSEP nº 072, de 26.10.79.

10.Para fins desta codificação, entende-se por despesas de colocação de planos as relacionadas com administração da produção, marketing, divulgação e propaganda.

Nota da Editora: Item 10 incluído pela Circular SUSEP nº 072, de 26.10.79.

11. O carregamento para despesas administrativas incluído no item 06.06.5 poderá variar entre o mínimo de 15% (quinze por cento) e o máximo de 30% (trinta por cento).

Nota da Editora: Item 11 renumerado pela Circular SUSEP nº 072, de 26.10.79.

12. REGIMES FINANCEIROS - serão admitidos os seguintes regimes:

a) Capitalização, repartição de Capitais de Cobertura ou Repartição Simples - Para planos de pecúlios. A adoção destes dois últimos regimes deverá ser devidamente justificada no plano.

b) Capitalização ou Repartição de Capitais de Cobertura - Para planos de rendas a título de pensão. A adoção deste último regime deverá ser devidamente justificada no plano.

c) Capitalização - Para planos de rendas a títulos de aposentadoria ou penso sob a forma de reversão de renda paga em vida ao associado.

Nota da Editora: Item 12 renumerado pela Circular SUSEP nº 072, de 26.10.79.

13. Dadas as características do regime de repartição de capitais de cobertura, o atuário fará constar da nota técnica referência expressa às perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses benefícios, ao valor máximo previsível, e as razões que aconselharam a escolha desse regime.

Nota da Editora: Item 13 renumerado pela Circular SUSEP nº 072, de 26.10.79.

14. LIMITE DE RESPONSABILIDADE - O valor máximo de cada benefício será estipulado no respectivo plano, observando-se o disposto a seguir:

a) Limite técnico específico, no caso de sociedade seguradora, ou entidade com fins lucrativos.

I - As entidades abertas de Previdência Privada com fins lucrativos terão seus limites técnicos fixados, na conformidade das normas existentes, com a mesma finalidade estabelecida para as sociedades seguradoras do ramo vida.

b) Tabela de limite abaixo, no caso de entidade sem fins lucrativos.

Total de Associados no Plano

Limite Máximo em ORTN

Pecúlios

Rendas

Até 10.000

500

50

De 10.001 a 20.000

1.000

100

Mais de 20.000

2.000

150

 

Nota da Editora: Item 14 renumerado pela Circular SUSEP nº 072, de 26.10.79.

15. Para as entidades, sem fins lucrativos, em funcionamento antes da vigência da Lei n° 6.435/77, será facultada, a critério da SUSEP, a substituição da condição “total de associados no plano”, estipulada na tabela supra, por “total de associados na entidade”.

Nota da Editora: Item 15 renumerado pela Circular SUSEP nº 072, de 26.10.79.

PLANOS DE BENEFÍCIOS - 06

Notas Técnicas - 07

1. Para obter a aprovação de Notas Técnicas referentes a planos de benefícios, deverá a entidade satisfazer às exigências que a SUSEP julgar cabíveis em cada caso específico.

2. A Nota Técnica deverá ser assinada por atuário devidamente habilitado e conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Tábuas biométricas completas e tabus combinadas utilizadas no plano.

b) Tabelas completas de comutações.

c) Exposição do método atuarial e desenvolvimento das fórmulas adotadas para cálculo de contribuições, reservas técnicas, resgates, etc.

d) Indicação do regime financeiro e da taxa de juros adotados no plano.

e) Especificação detalhada dos carregamentos, com o desenvolvimento das respectivas fórmulas, e distribuição dos mesmos para os gastos com administração, colocação de planos, inclusive corretagem, observados os percentuais estabelecidos nestas normas.

f) Tabelas completas de contribuições, benefícios e reservas técnicas.

g) Tabelas completas de valores de resgate e/ou saldamento, quando for o caso.

h) Quaisquer outros elementos julgados necessários à análise do plano.

RESERVAS TÉCNICAS - 07

Constituição - 01

1. Serão constituídas as seguintes reservas técnicas para garantia das operações de pecúlio e/ou renda:

a) Não Comprometidas:

I - Reserva Matemática de Benefícios a Conceder;

II - Reserva de Oscilação de Riscos; e

III - Reserva de Riscos não Expirados.

b) Comprometidas:

I - Reserva Matemática de Benefícios Concedidos;

II - Reserva Matemática de Obrigações em Curso;

III - Reserva de Benefícios a Liquidar; e

IV - Reservas de Rendas Vencidas e não Pagas

2. As Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos e de Obrigações em Curso, para os fins de aplicação, observarão as modalidades indicadas pelo Conselho Monetário Nacional para as Reservas não comprometidas.

3. A entidade aberta sem fins lucrativos constituirá, ainda, a Reserva de Contingência de Benefícios.

4. A Reserva matemática de Benefícios a Conceder será constituída trimestralmente e compreenderá todos os compromissos assumidos pela entidade no respectivo plano.

5. As Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos e de Obrigações em Curso serão constituídas trimestralmente e corresponderão ao valor atual dos benefícios concedidos.

6. A Reserva de Oscilação de riscos será constituída anualmente e gerada por um carregamento especial incluindo no cálculo da contribuição ou mediante aplicação de percentual ao total de contribuições produzidas pelo respectivo plano no cálculo da contribuição ou mediante aplicações produzidas pelo respectivo plano no exercício.

7. A Reserva de Riscos não Expirados será constituída trimestralmente e calculada aplicando-se o percentual de 30% (trinta por cento) ao montante das contribuições arrecadadas nos 3 (três) últimos meses imediatamente anteriores à data da avaliação.

8. Do montante a que se refere o item precedente, serão deduzidas as parcelas correspondentes às devoluções de contribuições efetuadas nos meses do trimestre de cálculo, desde que essas devoluções se refiram a contribuições do mesmo período de cálculo e tenham sido pagas indevidamente ou, ainda, na hipótese de cancelamento do contrato de beneficio.

9. A Reserva de Benefícios a Liquidar será constituída mensalmente e corresponderá ao valor total dos pecúlios a pagar, inclusive a correção monetária cabível na forma prevista no respectivo plano, em decorrência de eventos já ocorridos.

10. O requerimento do participante, para habilitação ao recebimento de qualquer beneficio, determinará a constituição da respectiva reserva, de acordo com o disposto nestas normas.

11. A reserva de Rendas Vencidas e Não Pagas será constituída mensalmente e corresponderá ao montante dos benefícios, sob a forma de renda, vencidos e não pagos.

12. Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição da Reserva de Contingência de Benefício.

13. A Reserva de Contingência de Benefícios será constituída anualmente na base mínima de 50% (cinqüenta por cento) do resultado do exercício, até o limite de 10% (dez por cento) da soma dos valores das Reservas matemáticas de Benefícios Concedidos, de Benefícios a Conceder e de Obrigações em Curso, correspondente ao respectivo exercício.

14. O resultado excedente do limite previsto no item anterior será levada à formação do patrimônio da entidade ou destinado a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP.

15. O resultado do exercício será apurado com base na receita e na despesa do período de competência e corresponderá à diferença positiva entre as contribuições e os dispêndios com benefícios, custos de operações e variação de reservas técnicas, acrescendo-se a esta diferença os ganhos patrimoniais e de investimentos relativos a cobertura de reservas técnicas.

16. Entende-se como custos de operações todas as despesas, operacionais ou não, realizadas pela entidade.

17. Entende-se como variação de reservas técnicas a diferença entre o valor da reserva constituída no fim do respectivo exercício e o valor da reserva constituída no fim do exercício imediatamente anterior.

18. No cálculo das Reservas Matemáticas de Benefícios a Conceder, de Benefícios Concedidos e de Obrigações em Curso, relativas aos 1°, 2° e 3° trimestres de cada ano, admitir-se-á processo de cálculo simplificado, a base de estimativa, o qual deverá levar em conta os índices adotados para correção monetária dos benefícios.

19. O processo de cálculo simplificado a que se refere o item 18, precedente, deverá ser previamente submetido à aprovação da SUSEP.

20. A Reserva de Oscilação de Riscos e as Reservas Matemáticas de Benefícios a Conceder, de Benefícios Concedidos e de Obrigações em Curso não poderão ser inferiores às que corresponderem às notas técnicas aprovada pela SUSEP.

21. Qualquer alteração no método de cálculo de reserva adotado em nota técnica, dependerá de prévia aprovação da SUSEP.

22. A data-base para constituição das reservas previstas nestas normas será o último dia do mês, trimestre ou ano, conforme seja, respectivamente, mensal, trimestral ou anual o período de cálculo das mesmas.

23. No regime de capitalização serão constituídas as seguintes reservas:

a) Para rendas:

I - Reserva Matemática de Benefícios a Conceder; e

II - Reserva Matemática de Benefícios a Concedidos

b) Para pecúlio:

I - Reserva matemática de Benefícios a Conceder; e

II - Reserva de Benefícios a Liquidar.

24. No regime de repartição de capitais de cobertura serão constituídas as seguintes reservas:

a) Para rendas a títulos de pensão:

I - Reserva de Riscos não Expirados; e

II - Reserva Matemática de Obrigações em Curso, para garantia de rendas já concedidas.

b) Para pecúlio:

I - Reserva de Riscos não Expirados; e

II - Reserva de Benefícios a Liquidar, para garantia de pagamentos de benéficos com eventos já ocorridos e ainda não liquidados.

25. No regime de repartição simples serão constituídas as seguintes reservas:

a) Reservas de Riscos não Expirados ou Oscilação de Riscos; e

b) Reserva de Benefício a Liquidar.

26. Nos regimes de repartição de capitais de cobertura e de capitalização, será facultativa a constituição da Reserva de Oscilação de riscos.

27. Para garantia de rendas mensais vencidas e não pagas, será constituída a Reserva de Rendas Vencidas e não Pagas.

28. Será exigido para cada plano de benefícios a constituição de reservas técnicas como previstas nestas normas.

RESERVAS TÉCNICAS - 07

Aplicações - 02

1. As aplicações das reservas técnicas, fundos especiais e provisões, das entidades abertas e das sociedades seguradoras que operarem planos de previdência privada, serão feitas na conformidade das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, de modo a lhes preservar segurança, rentabilidade e liquidez.

2. Ao Conselho Monetário Nacional caberá estabelecer diretrizes diferenciais para determinadas entidades, levando em conta a existência de condições peculiares relativas à aplicação dos respectivos patrimônios.

3. Na hipótese a que se refere o item precedente, a entidade terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos para ajustar às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional todas as aplicações realizadas até a data da publicação da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977.

4. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação do disposto neste item.

5. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela entidade e pela SUSEP.

6. As reservas técnicas não comprometidas constituídas na forma do presente capítulo serão empregadas da seguinte forma:

a) 15% (quinze por cento), no mínimo, em Letras do Tesouro Nacional ou Obrigações

Reajustáveis do Tesouro Nacional;

b) 20% (vinte por cento), no mínimo, e 40% (quarenta por cento), no máximo, em ações e debêntures, de emissão de companhias abertas, ou em quotas de fundos de investimentos; sempre que houver aplicações em ações e debêntures, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) deverão estar representadas por títulos de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;

c) os recursos remanescentes poderão estar aplicados nas seguintes modalidades de investimentos, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total das reservas técnicas não comprometidas para cada um:

I - depósitos a prazo, representados por certificados, em bancos comerciais ou bancos de investimentos, letras de câmbio de aceite de instituições financeiras autorizadas e letras imobiliárias;

II - títulos da dívida pública dos Estados e Municípios, obrigações da Eletrobrás, títulos com correção monetária de emissão do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias de emissão do Banco Nacional da Habitação e da Caixa Econômica Federal;

III - cédulas hipotecárias ou imóveis de uso próprio ou imóveis urbanos que não sejam de uso próprio, não compreendidos no Sistema Financeiro de Habitação, bem como direitos resultantes de venda desses imóveis, vedada a aquisição de terrenos que não se destinarem a uso próprio.

7. A soma das aplicações previstas na alínea “a” do item anterior com aquelas referidas no inciso II da alínea “c” do mesmo item não poderá exceder 50% (cinqüenta por cento) do valor das reservas técnicas não comprometidas.

8. Transitoriamente, até 31 de dezembro de 1979, admitir-se-á que o percentual mínimo fixado no item II-b seja de 10% (dez por cento), em vez de 20% (vinte por cento).

9. As reservas técnicas comprometidas só poderão ser empregadas nas seguintes modalidades de investimento ou depósito:

a) Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, observada a aplicação mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor das reservas comprometidas;

b) depósitos à vista ou a prazo, neste caso representados por certificados, em bancos comerciais ou bancos de investimento, letras de câmbio de aceite de instituições financeiras autorizadas e letras imobiliárias;

c) ações e debêntures de emissões de companhias abertas, estabelecido que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das aplicações da espécie deverão ser representadas por títulos de emissão de companhias controladas por capitais privados nacionais.

10. Nas aplicações em ações, quotas de fundos de investimento, depósito a prazo, letras de câmbio, letras imobiliária, cédulas hipotecárias e debêntures, com recursos das reservas técnicas, comprometidas ou não comprometidas, serão observados os seguintes critérios:

a) não poderá haver concentração superior a 2% (dois por cento) do valor das reservas técnicas em ações de emissão de uma mesma companhia;

b) não poderá haver concentração superior a 4% (quatro por cento) do valor das reservas técnicas nas aplicações em debêntures de emissão de uma mesma companhia;

c) não poderá haver participação em ações de qualquer companhia em montante superior a 10 % (dez por cento) do capital votante ou do capital total;

d) não poderá haver concentração em ações de qualquer companhia em montante superior a 10% (dez por cento) do valor das reservas técnicas não comprometidas em quotas de uma mesmo fundo de investimento;

e) não poderá haver concentração superior a 10% (dez por cento) do valor as reservas técnicas em certificado de depósito a prazo, letras imobiliárias, cédulas hipotecárias ou em letras de cambio de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição financeira.

11. Nas aplicações em títulos da dívida pública dos Estados e Municípios, obrigações da Eletrobrás, títulos com correção monetária de emissão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias de emissão do Banco Nacional da Habitação e da Caixa Econômica Federal, não poderá haver concentração superior a 10% (dez por cento) do valor das reservas técnicas não comprometidas em títulos da dívida pública de responsabilidade de um mesmo Estado, Município ou entidade governamental.

12. Ás entidades de previdência privada é vedado aplicar recursos das reservas técnicas, comprometidas ou não comprometidas, em ações ou debêntures de emissão ou coobrigação de companhias ligadas, considerando-se ligadas as companhias:

a) em que os associados controladores participem, direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;

b) em que administradores da entidade de previdência privada e seus respectivos parentes até 2° grau participem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;

c) em que acionistas com mais de 10% (dez por cento) do capital da entidade de previdência privada participem com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta e indiretamente;

d) que participarem com mais de 10% (dez por cento) do capital da entidade de previdência privada, direta ou indiretamente;

e) cujos administradores e seus respectivos parentes até o 2° grau participem, em conjunto ou isoladamente de mais de 10% (dez por cento) do capital da entidade de previdência privada, direta ou indiretamente;

f) cujos membros da diretoria, no todo ou em parte, sejam os mesmos da entidade de previdência privada, ressalvados casos individuais de cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no estatutos da sociedade, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

13. É vedado às entidades de previdência privada atuar como instituições financeiras, concedendo empréstimos ou adiantamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo créditos, sob qualquer modalidades, ressalvadas as aplicações previstas neste Manual e devidamente autorizadas.

14. É vedado ainda às entidades de previdência privada, com base nos recursos das reservas técnicas comprometidas ou não comprometidas:

a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma;

b) negociar com duplicatas e notas promissórias ou outros títulos de créditos que não os previstos neste Manual;

c) aplicar recursos no exterior;

d) negociar com os títulos e valores de sua carteira de aplicações, exceto nos casos de aquisição, cessão de direitos à subscrição, venda ou resgate, não podendo tais títulos e valores ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução.

RESERVAS TÉCNICAS

Contabilidade - 03

1. A contabilização das reservas técnicas será feita nos períodos previstos nos itens 07.01.4, 07.01.5, 07.01.6, 07.01.7, 07.01.9, 07.01.11, 07.01.13 e 07.01.22, deste manual, devendo as entidades abertas de previdência privada e as sociedades seguradoras efetuarem, no encerramento de cada período, os correspondentes lançamentos de ajustamentos dessas reservas.

2. A contabilização das reservas técnicas far-se-á de modo que os valores calculados de acordo com o disposto nestas normas constem efetivamente como saldos das contas das referidas reservas de cada modalidade de beneficio, na data da sua avaliação e durante o período seguinte, ao fim do qual realizar-se-á novo cálculo e nova contabilização dessas reservas.

3. Para atender ao disposto nos itens 07.03.1 e 2, anteriores, as entidades deverão utilizar-se, obrigatoriamente, na contabilização das reservas técnicas, dos seguintes critérios:

a) CONSTITUIÇÃO E REVERSÃO - das reservas pelos seus totais, observando que:

I - a RESERVA A REVERTER é igual ao valor da reserva calculada e constituída no fim do período anterior;

II - a RESERVA A CONSTITUIR corresponde ao valor da reserva calculada no enceramento do respectivo período.

b) CONSTITUIÇÃO OU REVERSÃO da diferença existente entre o valor da reserva calculada e contabilizada no final do período anterior e a calculada no encerramento do período respectivo, observando-se o seguinte:

I - quando a reserva calculada no encerramento do período for inferior à reserva contabilizada no fim do período anterior, far-se-á uma REVERSÃO de reserva de valor igual à diferença entre este dois valores;

II - quando a reserva calculada no encerramento do período for superior à reserva contabilizada no final do período anterior, far-se-á uma CONSTITUIÇÃO de reserva de valor igual à diferença entre esses dois valores.

4. Na contabilização da Reserva de Oscilação de Riscos e das Reservas Matemáticas de Benefícios a Conceder, de Benefício Concedidos e de Obrigações em Curso, deverá ser utilizado apenas o critério estabelecido na alínea “b” do item 07.02.3 precedente.

RESERVAS TÉCNICAS - 07

Comprovação - 04

1. As entidades abertas de previdência privada e as sociedades seguradoras comprovarão à SUSEP a exatidão dos cálculos das reservas técnicas em conformidade com os planos aprovados e com a legislação em vigor, devendo apresentar demonstrativos de cálculo assinados pelo atuário responsável pelos mesmos.

2. A reserva calculada será integralmente contabilizada e coberta na forma deste Manual.

3. A comprovação da constituição das reservas técnicas e da realização dos investimentos de cobertura das mesmas será feita em demonstrativos próprios a serem apresentados à SUSEP nos seguintes prazos.

a) 1° trimestre - até 15 maio;

b) 2° trimestre - até 15 de agosto;

c) 3° trimestre - até 15 de novembro; e

d) 4° trimestre - até 15 de março.

CORREÇÃO MONETÁRIA - 08

1. Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados anualmente, segundo o índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, em data a ser fixada no plano.

2. Em decorrência da atualização prevista no item 08.1, precedente, serão também corrigidos os valores de resgate, bem como as Reservas Matemáticas de Obrigações em Curso, de Beneficio Concedidos e de Benefícios a Conceder.

3. Além da correção monetária, os bens garantidores das reservas técnicas terão de garantir os juros considerados no cálculo do plano de concessão dos benefícios.

4. Na eventualidade de cessar a existência do índice de correção monetária das ORTN e, ainda, se não houver outro índice oficial com aquela finalidade, o CNSP fixará as bases para correção de benefícios.

5. Admitir-se-á cláusula de correção diversa da de ORTN, desde que essa correção seja estabelecida em percentual do índice de variação do valor nominal das ORTN.

6. As atribuições dos percentuais de correção monetária, referidos no item precedente, às mensalidades e aos benefícios levarão em conta, também, o equilíbrio do plano, sob os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, podendo variar entre eles para consecução do objetivo visado.

CORRETAGEM - 09

1. O corretor de plano previdenciários das entidades abertas de previdência privada, quer seja pessoa física, quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, na forma deste Manual, entre as entidades abertas e o público em geral.

2. Aos corretores de planos previdenciários de previdência privada aplica-se a regulamentação da profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização.

3. A profissão de corretor somente será exercida por pessoas devidamente inscritas na SUSEP.

4. O número de corretores é ilimitado.

5. Para ser corretor é necessário:

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no Brasil;

b) estar em dia com as obrigações militares, quando se tratar de brasileiro;

c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III E IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I; II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e Capítulo I do Título XI, da parte especial do Código Penal;

d) não ser falido;

e) estar inscrito para o pagamento do imposto sobre serviço.

6. A inscrição do profissional na SUSEP, a que se refere o item 09.3, será promovida pela entidade aberta de previdência privada, dentro de 90 (noventa) dias, contados do início da atividade, precedida de seleção de candidatos e mediante declaração de que o corretor recebeu as devidas instruções e que se encontra tecnicamente habilitado a exercer a profissão.

7. Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto no item 09.5, relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores, deverá a sociedade estar legalmente organizada.

8. A documentação relativa à inscrição do corretor ficará em poder da entidade que encaminhar a sua inscrição, sendo colecionada em pastas próprias, a fim de permitir a fiscalização da SUSEP.

9. Somente ao corretor devidamente inscrito, nos termos deste Manual, que houver assinado a proposta de inscrição nos planos previdenciários, deverá ser paga a corretagem ou a comissão prevista na NOTA TÉCNICA, até o limite estabelecido no item 09.27.

10. A entidade poderá, a qualquer tempo, requerer o cancelamento da inscrição do corretor feita por seu intermediário.

11. As entidades poderão exigir do corretor a prestação de fiança a seu favor, no limite previsto na regulamentação profissional aplicável.

12. Aos inspetores admitidos ou contratados pelas entidades para fomentar o agenciamento de planos privados de concessão de pecúlios ou de renda, também poderá ser para a comissão a que se refere este artigo.

13. O corretor deverá recolher, incontinenti, à caixa da entidade emissora, a importância que, porventura, tiver recebido do participante, para pagamento da contribuição referente à subscrição do plano.

14. Ao corretor poderá ser outorgado, pela entidade, o encargo da cobrança da contribuição ou cotizações periódicas devidas pelos participantes.

15. É vedado ao corretor ser diretor, sócio, administrador, procurador, despachante ou empregado de entidades abertas de previdência privada ou de sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de previdência privada.

16. O impedimento previsto no item precedente é extensivo aos sócios e diretores de sociedades corretoras de planos de previdência privada.

17. O corretor responderá, profissional e civilmente, pelos atos que praticar, independentemente das sanções que forem cabíveis outros responsáveis pela infração.

18. O corretor independentemente da responsabilidade penal e civil em que possa incorrer no exercício da atividade, é passível de suspensão e destituição.

19. É passível da pena de suspensão das funções, por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, o corretor que infringir as disposições deste Manual, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.

20. Incorrerá na pena de destituição o corretor que:

a) sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;

b) houver prestado declarações inexatas para conseguir sua inscrição.

21. O processo para cominação das penalidades reger-se-á, no que for aplicável, pelo artigo 118 do Decreto-lei n° 73, de 21 de novembro de 1966.

22. Compete à SUSEP aplicar as penalidades previstas neste Manual e fazer cumprir as suas disposições.

23. Nos municípios onde não houver corretor legalmente habilitado para operar em planos previdenciários de entidades abertas de previdência privada, as propostas de inscrição de pessoas neles domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às respectivas entidades pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.

24. As comissões devidas pelas operações de intermediação, realizadas nas condições do item precedente, continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja corretor habilitado, ou não.

25. As entidades deverão orientar os corretores não habilitados sobre o preenchimento das formalidades previstas neste Manual, visando à sua habilitação.

26. Os corretores .de planos previdenciários não habilitados, em atividade quando da vigência da Lei n° 6.435/77, poderão continuar a exercê-la, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no item 09.5 e não contrariem disposições nestas normas.

27. A comissão de corretagem será fixada na Nota Técnica, em função do tipo de benefício, e não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor da contribuição mensal efetivamente paga pelo associado durante os doze primeiros meses de permanência deste no plano.

Nota da Editora: Item 27 alterado pela Circular SUSEP nº 072, de 26.10.79.

PERÍODO

PERCENTUAL MÁXIMO APLICÁVEL AO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO ASSOCIADO

Nos 12 (doze) primeiros meses

30%

Do 13º (décimo terceiro) em diante

5%

CONTABILIDADE E AUDITORIA - 10

Disposições Gerais - 01

1. As entidades abertas de previdência privada, inclusive as sem fins lucrativos, submeterão suas contas a auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, publicando, até 28 de fevereiro de cada ano, no Diário Oficial da União ou do Estado em que tiver sede, e em jornal de grande circulação, o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e demais demonstrações financeiras, legalmente exigíveis.

2. As entidades abertas deverão levantar balancetes, ao final de cada trimestre, e balanço geral, no último dia útil de cada ano.

3. Os documentos de que tratam os itens 10.01.1 e 10.01.2, precedentes, deverão ser enviados à SUSEP, para exame, e ao Banco Central do Brasil, para fins estatístico.

4. As entidades abertas de previdência privada terão serviços contábeis próprios, sendo vedada a realização desses serviços por contratação com sociedades especializadas ou não.

5. A responsabilidade profissional dos auditores independentes, verificada pela inexatidão dos seus pareceres e declarações sobre as demonstrações financeiras das entidades abertas de previdência privada, será apurada pela Comissão de Valores Mobiliários, por solicitação dos interessados, independentemente de ação judicial cabível.

CONTABILIDADE E AUDITORIA - 10

Padronização Contábil - 02

A DIVULGAR

FISCALIZAÇÃO - 11

1. Compete à SUSEP fiscalizar as atividades das entidades abertas inclusive quanto exato cumprimento da legislação e das normas deste Manual e, bem assim, a execução das normas gerais de contabilidade, atuaria e estatística fixadas pelo CNSP.

2. As entidades abertas de previdência privada obedecerão às instruções da SUSEP, sobre operações relacionadas com planos de benefícios, fornecendo-lhe dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

3. Os servidores credenciados da SUSEP terão livre acesso às entidades abertas, delas podendo requisitar a apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade aposta À consecução desse objetivo.

4. O credenciamento de que trata o item precedente pressupõe a existência de documento funcional e de correspondência da SUSEP indicando o nome do funcionário e a missão a ser executada.

PROCESSO ADMINISTRATIVO - 12

A DIVULGAR

REGIMES ESPECIAIS - 13

Direção Fiscal - 01

1. Sempre que ocorrer insuficiência de cobertura, ou inadequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais ou provisões, ou anormalidades graves, no setor administrativo de qualquer entidade aberta de previdência privada, a critério da SUSEP, poderá esta nomear, por prazo determinado, um diretor-fiscal, com as atribuições e vantagens que, em cada caso, forem fixados pelo CNSP.

2. Ao diretor-fiscal compete especialmente:

a) providenciar a execução de medidas que possam operar o restabelecimento da normalidade econômico-financeira da entidade;

b) representar o Governo junto aos administradores da entidade, acompanhando-lhes os atos e vetando as propostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da entidade, ou que contrariem as determinações do CNSP ou da SUSEP;

c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer

irregularidades que interessem à solvabilidade da entidade, ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito;

d) providenciar o recebimento de quaisquer créditos da entidade, inclusive, o da realização do capital;

e) sugerir aos administradores as providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da entidade e concorram para sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções da SUSEP;

f) manter a SUSEP a par do andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da entidade, por meio de informações escritas, mensalmente;

g) submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser atos dos administradores da entidade, inclusive às decisões das assembléias gerais;

h) promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de administradores, servidores ou quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos participantes, segurados, beneficiários, acionistas ou associados e entidades congêneres;

i) convocar e presidir assembléias gerais;

j) convocar e presidir reuniões do conselho de administração e da diretoria;

l) controlar o movimento financeiro da entidade, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques, ou quaisquer outras ordens de pagamento;

m) controlar as operações da entidade;

n) autorizar a admissão ou a dispensa de empregados;

o) dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da entidade, baixando instruções diretivas a seus administradores e empregados, e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções.

3. O diretor-fiscal poderá cassar os poderes de todos os mandatários “ad negotia”, cuja nomeação não seja por ele expressamente ratificada.

4. O descumprimento de qualquer determinação do diretor-fiscal, por administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, ou servidores da entidade , acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado ao interessado o direito de recuso, sem efeito suspensivo, para o Ministério da Fazenda.

5. Os administradores das entidades abertas de previdência privada ficarão suspensos do exercício de suas funções, desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo, na hipótese de condenação.

6. No prazo que lhe for designado, na forma do item 13.01.1, o diretor-fiscal procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da entidade e, se concluir pela inviabilidade de sua regularização, proporá à SUSEP a intervenção ma entidade.

REGIMES ESPECIAIS - 13

Intervenção - 02

1. Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser decretada a intervenção na entidade aberta de previdência privada, desde que se verifique, a critério da SUSEP:

a) atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;

b) prática de atos que possam conduzi-la à insolvência;

c) estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos participantes;

d) estar a entidade em difícil situação econômica-financeira;

e) aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do Conselho Monetário Nacional.

2. Quando se tratar de Sociedade Seguradora, a intervenção de que trata o item supra ficará limitada à carteira de Previdência Privada.

3. A intervenção terá como objetivo principal a recuperação da entidade.

4. A intervenção será decretada, “ex-offício” ou por solicitação dos administradores da própria entidade, mediante portaria do Ministro da Fazenda, que nomeará o interventor com plenos poderes de administração e gestão.

5. Dependerão de prévia e expressa autorização da SUSEP os atos do interventor os atos do interventor que impliquem em oneração ou alienação do patrimônio da entidade.

6. Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as informações por eles solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos requisitados.

7 . A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação econômica - financeira da entidade e adoção das medidas destinadas à sua recuperação, prorrogável a critério do Ministério da Fazenda.

8. A intervenção produzirá, desde a data da publicação do ato de sua decretação, os seguintes efeitos:

a) suspensão de exigibilidade das obrigações vencidas;

b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas, anteriormente contraídas.

9. A intervenção não acarretará a interrupção da concessão de benefícios, ou dos pagamentos devidos pela entidade aos participantes dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redução dos pagamentos devidos, durante o tempo necessário à recuperação da entidade, ficando, entretanto, a parte não paga como passivo pendente, a ser liquidado após o período da intervenção, em conformidade com o plano que vier a ser estabelecido.

10. Após a publicação, no Diário Oficial da União, do ato de sua nomeação, o interventor será investido, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no “Diário” da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.

11. Ao assumir suas funções, o interventor:

a) arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração;

b) levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

12. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem necessárias a bem dos seus interesses.

13. Os administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro de 5 (cinco) dias, contados da posse deste, declaração assinada, em conjunto, por todos eles de que conste a indicação:

a) do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiverem em exercício nos últimos doze meses anteriores à decretação da medida;

b) dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da entidade, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;

c) dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem registrados nos livros da entidade;

d) da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras entidades.

14. Das decisões do interventor caberá recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para o Ministro da Fazenda.

15. O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor, que o informará e o encaminhará, dentro de cinco dias, ao Ministro da fazenda, por intermédio da SUSEP.

16. Terminado o prazo a que se refere o item MPPA-13.02.7, o interventor encaminhará ao Ministro da Fazenda, por intermédio da SUSEP relatório sobre a situação da entidade, contendo plano para sua recuperação, ou proposta para sua liquidação extrajudicial.

17. O relatório será publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no local da sede da entidade, cabendo recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, dentro de 60 (sessenta) dias, da data da publicação, para o Ministro da Fazenda.

18. A intervenção cessará quando a situação da entidade estiver normalizada, de acordo com o relatório apresentado pelo interventor ao Ministro da Fazenda, e por este aprovado, ou se for decretada a sua liquidação extrajudicial.

19. O interventor prestará contas ao Ministro da Fazenda, por intermédio da SUSEP, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, pelos seus atos.

20. Nos casos de intervenção solicitada pelos administradores da entidade, requererão estes ao Ministro da Fazenda, a decretação da medida, no prazo de cinco dias da respectiva assembléia-geral.

21. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a intervenção deliberativa.

REGIMES ESPECIAIS - 13

Liquidação Extrajudicial - 03

1. As entidades abertas de previdência privada não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial.

2. Reconhecida a inviabilidade da recuperação da entidade aberta de previdência privada, o Ministro da Fazenda decretará a sua liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.

3. O liquidante terá amplos poderes de administração e liquidação, inclusive, para representar a entidade, em juízo ou fora dele.

4. Em todos os documentos e publicações de interesse da massa liquidanda, será obrigatoriamente utilizada a expressão “em liquidação extrajudicial”, em seguida à denominação da entidade.

5. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das obrigações da massa liquidanda;

c) não cumprimento de cláusula que estabeleçam penas contra a entidade, nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;

e) interrupção da prescrição, em relação às obrigações da entidade em liquidação;

f) suspensão de multas, juros e correção monetária, em relação a qualquer dívida da entidade;

g) não reajustamento de quaisquer benefícios;

h) inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;

i) interrupção do pagamento, à massa liquidanda, das contribuições dos participantes, relativas aos planos de benefícios.

6. O liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os participantes dos planos de benefícios, estejam estes sendo recebidos ou não.

7. No aviso de que trata o item anterior, o liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, o qual não será inferior a vinte dias nem superior a quarenta dias, conforme a importância da liquidação e os interesses nela envolvidos.

8. Aos credores obrigados à declaração de seus créditos é assegurado o direito de obterem do liquidante as informações e outros elementos necessários à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos.

9. O liquidante dará sempre recibo das declarações de credito e dos documentos recebidos.

10. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.

11. O liquidante juntará a cada declaração informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, valor e classificação do crédito.

12. O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da entidade que prestem informações sobre quaisquer dos créditos declarados.

13. Os credores serão notificados, por escrito, pelo liquidante, da decisão que este tomar e, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de 10 (dez) dias para recorrer, por intermédio da SUSEP, ao Ministro da Fazenda, do ato que lhes pareça desfavorável.

14. Esgotado o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores, na conformidade da legislação de falências e, ouvida a SUSEP, publicará, na forma prevista no item 13.03.6, aviso convidando os interessados a examiná-lo, nas repartições da SUSEP ou nas que esta houver designado.

15. após a publicação mencionada neste artigo, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, valor ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.

16.A a impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentos julgados necessários, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da publicação de que trata o artigo anterior.

17. A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com cópia que será juntada ao processo.

18. O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos.

19. O liquidante encaminhará, por intermédio da SUSEP, as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão do Ministério da Fazenda.

20. Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar aviso, na forma do item 13.03.06, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir dessa publicação, será considerado definitivo.

21. Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação, poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do item 13.03.5-a), ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.

22. Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral de credores, com a publicação a que se refere o item 13.03.20.

23. Publicado o aviso sobre a organização do quadro geral de credores, na forma prevista no item 13.03.6 e não apresentada impugnação, ou, se apresentada esta, quando o referido quadro for considerado definitivo, de conformidade com o item 13.03.20, o liquidante dará início à realização do ativo.

24 - A venda dos bens poderá ser feita englobada ou separadamente e dependerá de prévia autorização da SUSEP.

25. Os bens da massa liquidanda serão vendidos em leilão público, na forma da legislação aplicável.

26. Realizado o ativo, o liquidante dará inicio ao pagamento dos credores, observados os respectivos privilégios e classificação, ou de acordo com a cota apurada em rateio, se for o caso.

27. Para esse efeito, o liquidante fará publicar anúncio, no órgão oficial da União ou do Estado onde houver credores da massa, de que terá início o pagamento dos respectivos créditos.

28. Os credores serão atendidos pela rigorosa ordem de classificação.

29. Os créditos não reclamados dentro de 60 (sessenta) dias depois da publicação do aviso respectivo, serão depositados, em nome e por conta dos credores, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.

30. Mesmo no curso da liquidação será admitida a hipótese de recuperação, na forma indicada nos itens 13.02.16, 13.02.18 e 06.04.10 deste Manual.

31. A liquidação extrajudicial cessará com a aprovação das contas finais do liquidante, pelo Ministro da Fazenda, e baixa no registro público competente, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.

32. Juntamente com a prestação das contas finais, o liquidante apresentará relatório final da liquidação, com a análise dos principais fatos compreendidos no processamento da liquidação, indicando o valor do ativo e do produto de sua realização, o valor do passivo e dos pagamentos feitos aos credores, e demonstrará, se for o caso, as responsabilidades com que continuará a entidade, declaradas cada uma delas de per si.

33. Os administradores e membros dos conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades abertas de previdência privada, sob intervenção ou liquidação extrajudicial, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

34. A indisponibilidade prevista no item precedente decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.

35. Por proposta a SUSEP, aprova pelo Ministro da Fazenda, a indisponibilidade prevista no item 13.03.33, precedente, poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos 12 (doze) meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas nos itens 13.03.33 e 13.03.34, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência, com o fim de evitar os efeitos da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977.

36. Não se incluem nas disposições do item 13.03.33 os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

37. Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até 12 (doze) meses antes da data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.

38. Os abrangidos pela indisponibilidade de bens, de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro da intervenção ou da liquidação extrajudicial, sem prévia e expressa autorização da SUSEP.

39. Decreta a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens impostas nos itens 13.03.33 e 13.03.34, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.

40. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:

a) fazer transcrição, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiarias;

c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d) Processar a transferência da propriedade de veículos automotores.

41. Apurados, no curso da liquidação, evidentes elementos de prova, mesmo indiciária, da prática de contravenção penais ou crimes, por parte de qualquer dos antigos administradores a membros do Conselho Fiscal, o liquidante encaminhará aqueles elementos de prova ao órgão do Ministério Público, para os fins de direito.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 14

1. Qualquer pessoa que atue como entidade aberta de previdência privada sem estar devidamente autorizada fica sujeita a multa, nos termos do Artigo 102 do Decreto n° 81.402 de 23.02.78, e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. Se se tratar de pessoa jurídica, seus diretores e administradores incorrerão na mesma pena de detenção.

2. A pena de detenção, a que se refere o item precedente, será aplicada nos casos de reincidência ou quando, recebida notificação da SUSEP, os responsáveis não cessarem imediatamente suas atividades.

3. Na hipótese do item supra, a SUSEP comunicará a ocorrência à autoridade policial competente, para interdição do local, e ao Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros interessados.

4. Serão levados à formação do patrimônio de entidades abertas sem fins lucrativos os resultados positivos excedentes em cada exercício, decorrentes das sobras não utilizadas nos programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pela CNSP.

5. A responsabilidade profissional do atuário, verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às contribuições, quer no que se refere às contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação dos interessados, independentemente da ação judicial cabível.

6. As relações entre os participantes, as pessoas jurídicas que os congregam e as entidades abertas de previdência privada ou sociedades seguradoras serão reguladas por convênio especifico, obedecidas as disposições estabelecidas pela SUSEP.

7. É vedado às entidades abertas realizarem quaisquer operações comerciais e financeiras:

a) com seus diretores e membros dos conselhos consultivos, administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim com os respectivos cônjuges;

b) com os parentes, até o 2° grau, das pessoa a que se refere a alínea anterior; e

c) com empresa de que participem as pessoas a que se referem as alíneas “a” e “b”, precedentes, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de 10% (dez por cento) do capital, salvo autorização da SUSEP.

8. Não se configura como operações comerciais e financeiras objeto da redação do “caput” do item precedente, o exercício dos direitos acessíveis a todos os associados.

9. A SUSEP fixará, em cada caso, prazo para cumprimento de exigências relativas a autorização para funcionar e aprovação ou modificação de planos, regulamentos ou estatutos, não podendo esse prazo ser superior a 90 (noventa) dias, permitida a prorrogação nos casos em que for aceita justificação pela SUSEP.

10. As entidades abertas de fins lucrativos não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, se essa distribuição puder prejudicar os investimentos obrigatórios do capital e reservas.

11. Independentemente de autorização especifica, as entidades abertas de previdência privada, sem fins lucrativos, que em 1° de janeiro de 1978, estavam prestando a seus associados serviços de assistência social, médica e financeira, poderão continuar a fazê-lo, observadas as disposições especificas para as reservas Técnicas (MPPA-07) e as de que trata o item 06.01.17, deste Manual.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 15

Disposições Gerais - 01

1. As entidades que, na data de inicio de vigência da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, atuavam, devidamente autorizadas por portaria ministerial, como entidades abertas de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição deste Manual, para requererem autorização para continuar funcionando, apresentando planos de adaptação às disposições legais e regulamentares vigentes.

2. As entidades que, na data de início da vigência da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, atuavam sem portaria ministerial de autorização como entidades abertas de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição deste Manual, para requererem a autorização para funcionar, apresentando planos de adaptação às disposições legais e regulamentares vigentes.

3. A prova de atuação, na data da vigência da lei, como entidade aberta de previdência privada, deverá ser feita, perante a SUSEP e compreende:

a) efetiva operação de planos de benefícios;

b) escrituração contábil das operações.

4. O plano de adaptação às disposições deste Manual, será apresentado especificando os atos que irão praticar o tempo estimado para cada adaptação dos estatutos, dos planos de benefícios, das reservas constituídas e das aplicações garantidoras.

5. Requerida a autorização para funcionar ou para continuar funcionando, e apresentado, no prazo estabelecido nos itens 15.01.1 e 15.01.2, precedentes, o plano de adaptação às disposições deste manual, a SUSEP deliberará sobre sua viabilidade, fará as exigências a serem observadas e fixará prazo não superior a 3 (três) anos, para a adequação das aplicações garantidoras das obrigações da requerente, admitida prorrogação a Juízo do CNSP.

6. Findo o prazo referido nos itens 15.01.1 e 15.01.2, sem a apresentação do requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a aprovação do respectivo plano de adaptação, as entidades entrarão em liquidação ordinária, sob pena de lhes serem aplicadas as disposições do item 14.1, ressalvado o disposto no item 15.01.7 e respeitado recurso que porventura seja interposto para o CNSP.

7. A liquidação ordinária, a que se refere o item anterior não se aplica às entidades existentes na data da vigência do Decreto-lei n° 73, de 21 de novembro de 1996, “ex vi” do § 1° do seu artigo 143, e às referidas no item 15.01.1.

8. Na hipótese de as entidades a que se refere o item precedente não requerem a autorização exigida ou de não aprovação do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação extrajudicial prevista neste Manual.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 15

Adaptação dos Planos de Benefícios das entidades que Atuavam Antes da Vigência da Lei n° 6.435/77-02

1. Os planos de benefícios em curso, operados pelas entidades abertas de previdência privada, constituídas antes da vigência da Lei n° 6.435/77, ficam bloqueados a partir de 18.06.79 - data da entrada em vigor da Resolução CNSP n° 07/79 - proibida, portanto, a admissão de novas participantes, exceto os planos já aprovados pela SUSEP, os das entidades existentes na data da vigência do Decreto-lei n° 73/66 e os das autorizadas a funcionar por portaria ministerial, os quais ficam em operação até a SUSEP decidir sobre o plano de adaptação dessas entidades.

2. Os planos a que se refere o item anterior serão submetidos à SUSEP, que os examinará sob o ponto de vista de sua adaptação aos dispositivos regulamentares daquela Resolução e desta Normas.

3. Se o exame da SUSEP concluir pela viabilidade de enquadramento dos planos àquelas normas, sua adaptação será obrigatoriamente dentro dos prazos regulamentares estabelecidos.

4. Os planos considerados inadaptáveis poderão ter continuidade, vedada a admissão de novos participantes, se o exame da SUSEP, com aprovação pelo CNSP, concluir pela sua viabilidade técnica, na forma de sua organização, e desde que a entidade operadora apresente condições de satisfazer plenamente os compromissos assumidos com os associados.

5. A impossibilidade de adaptação, ou de continuidade de qualquer dos planos, que implique na inviabilidade de recuperação da entidade, após superadas todas as possibilidades administrativas e esgotados os mecanismos de fusão, incorporação, grupamento e transferência de controle, acarretará, na forma da lei, a liquidação da Sociedade.

6. As tábuas biométricas, a taxa de juros máxima e os regimes financeiros previstos na Seção 06.06 (Bases Técnicas) deste Manual, serão obrigatórios para o cálculo do montante de reservas técnicas garantidoras de cada plano de benefícios.

7. As entidades que tenham planos aprovados pela SUSEP deverão calcular as reservas técnicas de cada plano de benefícios de acordo com os regimes financeiros e as tábuas biométricas previstos nestas normas.

8. Não será permitida a adaptação de plano de benefícios mediante redução do valor do benefício ou elevação da taxa de contribuição, salvo se esse procedimento se achar previsto no regulamento do plano ou se obtido visto no regulamento do plano ou se obtido consentimento prévio do participante.

9. Na hipótese do item 15.02.8, anterior, será admitida majoração de até 50% (cinqüenta por cento) da taxa de contribuição até então paga pelo associado.

10. O plano de benefícios que apresentar insuficiência de reservas técnicas não superior a 25% (vinte e cinco por cento) das mesmas, poderá ser aceito pela SUSEP, desde que seja viável a cobertura do referido déficit, no prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável a juízo do CNSP.

11. Para os fins do item precedente a entidade submeterá à SUSEP o plano de recuperação do déficit, especificando os atos que irá praticar e o tempo necessário para a execução dos mesmos.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 15

Autorização para Funcionar ou Continuar Funcionando, no Caso de Entidades que Atuavam Antes da Vigência da Lei n° 6.435/77 - 03

1. O pedido de autorização para funcionar ou para continuar funcionando, nos casos previstos nos itens 15.01.1 e 15.01.2, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de atuação, nos termos do item 15.01.3;

b) prova de regularidade da constituição da entidade;

c) plano de adaptação da entidade que deverá obedecer às disposições legais e regulamentares em vigor, e conter os documentos a que se refere o item 15.03.2;

d) exemplar dos estatutos adaptados às disposições legais e regulamentares em vigor;

e) comprovação exigida no item 03.01.2, c);

f) modelos de propostas de inscrição e de certificados elaborados de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor;

g) nota técnica assinada por atuário devidamente habilitado, estabelecendo novo plano de benefícios para inclusão de novos associados, elaborado de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor;

h) regulamento do plano de benefícios a que se refere a alínea “g”, deste item, elaborado de acordo com a legislação em vigor;

i) comprovação do cumprimento de “deficit” previsto no item 15.03.5;

j) plano de recuperação de “déficit” previsto no item 15.03.2, a), destas normas, quando for o caso.

1. O plano de adaptação da entidade a que se refere a alínea “c” do item 15.03.1 destas normas, conterá:

a) avaliação atuarial detalhada, assinada por atuário habilitado, demonstrando a existência do “déficit” ou “superávit” técnico do plano de benefícios a ser adaptado;

b) nota técnica completa, nos termos do Capítulo 06 estas normas, assinadas por atuário habilitado, introduzindo nos planos de benefícios vigentes as modificações necessárias no que se refere às reservas técnicas dos mesmos e contendo a analise das respectivas taxas de contribuição;

c) cópia do plano de benefícios em operação, acompanhada de todos os elementos de cálculo, estatutos e regulamentos vigentes e prova dos respectivos registros, propostas, certificados, etc;

d) regulamento dos planos de benefícios em operação com as adaptações cabíveis de acordo com a legislação de previdência privada;

e) prova da eleição dos administradores e membros dos conselhos deliberativo, consultivo, fiscal ou assemelhados;

f) balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício encerrado em 31 de dezembro de 1978, com parecer de auditor independente, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários;

g) na falta do balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício encerrado em 31.12.1978, exigir-se-á apresentação de tais demonstrações contábeis, levantadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto nos itens 15.01.1 e 15.01.2 deste Manual, com parecer de auditor independente, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários;

h) a juízo da SUSEP, poderão ser aceitos ou não, para exame, o balanço patrimonial e demonstração de resultado que, embora referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 1978, tenham sido submetidos a auditores independentes não inscritos na Comissão de Valores Mobiliários;

i) do parecer do auditor independente deverá constar, além das declarações de praxe, comentário especial que revele a análise dos seguintes aspectos relacionados com a entidade:

I - situação econômico-financeira;

II - rentabilidade operacional a patrimonial;

III - cobertura das reservas técnicas normalmente constituídas.

j) comprovação da existência de disponibilidades patrimoniais a serem apropriadas ao plano de benefícios;

l) indicação do quadro social distribuído por planos de benefícios;

m) levantamento estatístico contendo o número de associados, benefícios pagos, contribuições, despesas gerais (discriminadas em administrativas, corretagem e colocação de planos) e reservas técnicas constituídas e cobertas, referentes aos últimos 5 (cinco) anos;

n) programa para adequação das aplicações garantidoras das obrigações da requerente, observando o prazo de 3 (três) anos a que se refere o item 15.01.5 e ressalvado o disposto nos itens 07.02.2 e 07.02.3, destas normas;

o) outros elementos, a critério da SUSEP, julgados cabíveis para cada caso concreto.

3. A avaliação atuarial a que se refere o item 15.03.2, alínea “a”, será feita para cada plano de benefícios em operações ou bloqueado pela entidade, apurando-se o seu eventual “déficit” ou “superávit” técnico.

4. Na avaliação prevista no item 15.03.2. a), serão determinados para os componentes do plano o valor atual dos benefícios futuros (inclusive despesas com administração), valor atual das contribuições futuras, montante das reservas técnicas constituídas e cobertas, montante das reservas técnicas que teriam sido geradas se tivesse aplicado ao plano as bases técnicas mínimas previstas nestas normas desde o início das operações com o mesmo.

5. A autorização prevista nos itens 15.01.1 e 15.01.2, será concedida à entidade que atender às disposições legais e regulamentares em vigor, especialmente quanto a:

a) ter patrimônio líquido, na data do pedido, não inferior ao capital mínimo ou ao fundo de constituição exigidos, conforme tenha ou não fins lucrativos;

b) possuir o mínimo de 1.000 (um mil) associados, na data do pedido, no caso de entidades sem fins lucrativos.

6. Para os efeitos da alínea “a” do item 15.03.5, precedente, integra-se ao patrimônio líquido o somatório das reservas matemáticas e de contingência e as sobras levadas ao patrimônio da entidade.

7. As sociedades que não atendam os mínimos exigidos nas alíneas “a” e “b” do item 15.03.5, terão prazo de 1 (um) ano, prorrogável a juízo do CNSP, para sua regularização.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 15

Adaptação das Aplicações das Reservas Técnicas das Entidades que Atuavam Antes da Vigência da Lei n° 6.435/77 - 04.

1. As aplicações das entidades abertas de previdência privada, que atuavam antes da vigência da Lei n° 6.435/77, estão sujeitas às seguintes normas de adaptação:

a) a regularização das aplicações será feita mediante destinação de todo o acréscimo de reservas técnicas para aplicações enquadradas nas diretrizes deste Manual, vedadas novas aplicações em modalidades não previstas ou em investimentos que se apresentem excedidos pelos critérios vigentes;

b) nos planos de adaptação previstos na Seção 15.01 deste Manual, deverão ser expressamente indicadas as condições de observância das diretrizes fixadas para as aplicações de reservas técnicas.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 15

Adaptação das Aplicações das Reservas Técnicas das Entidades Constituídas Após a Vigência da Lei n° 6.435/77 - 05

1. No caso das entidades constituídas após a vigência da Lei n° 6.435/77, admitir-se-á a adaptação gradual da aplicação das Reservas Técnicas às normas deste Manual, podendo elas, em seus dois primeiros anos de funcionamento, manter a totalidade de suas reservas técnicas aplicada exclusivamente nas modalidades de investimento ou depósito previstas para as reservas técnicas comprometidas.

2. No caso do item anterior, a faculdade deixará de ser válida quando o valor total das reservas técnicas da entidade de previdência privada for superior a 5.000 (cinco mil) vezes o valor nominal corrigido de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.


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