
CIRCULAR DIRER-033, DE 16.05.2006
Ref.: Circular SUSEP nº 321/2006 - Seguros Compreensivos Multiriscos
Para conhecimento do mercado segurador, apresentamos, abaixo, os esclarecimentos prestados pela Sra. Chefe do DETEC Sonia Cabral e pelo Sr. Coordenado da GESEC Edson Donega, da SUSEP, referentes à Circular SUSEP nº 321/2006, na reunião da Comissão de Riscos Patrimoniais, em 9/5/2006:
1. A Circular SUSEP nº 321/2006 revogou as Portarias e Circulares inerentes ao ramo 11 - Incêndio Tradicional, extinguindo a TSIB - Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil. Desta forma, caso exista a necessidade de emitir um seguro com cobertura exclusiva de incêndio (não tradicional), após o prazo estabelecido nesta Circular - 30/09/06, a contabilização desse seguro deverá ser feita ainda no ramo 11, até a publicação de norma específica de contabilização.
2. Caso alguma seguradora demonstre interesse em continuar a operar com cobertura exclusiva de incêndio, inclusive sob a forma de seguro ajustável ou flutuante, deverá submeter à SUSEP, até o dia 30/9/2006, o produto específico, podendo adotar as seguintes alternativas:
a) seguro padronizado: serão respeitadas as condições constantes do site da Superintendência, admitidas alterações pontuais e obedecendo as regras constantes da Circular SUSEP nº 321/2006; ou,
b) seguro não padronizado: com condição própria criada pela Seguradora, tomando por base o texto da TSIB ou não, atualizada e ajustada à Circular SUSEP nº 256/2004.
3. No tocante a outros ramos, não houve revogação tácita de nenhuma Circular e, portanto, para cada ramo, oportunamente, será feita a revogação expressa das Circulares pertinentes. Como essas circulares continuam em vigor, as seguradoras, que operam com os produtos padronizados, são responsáveis pelas adaptações de seus planos, conforme definido no artigo 9º da Circular SUSEP nº 265/2004.
4. A abrangência da Circular SUSEP nº 321/2006, com relação aos seguros não padronizados, se restringe à inclusão de coberturas relativas aos demais ramos de seguros, em particular do ramo de pessoas, de responsabilidade civil geral, de riscos de engenharia e de lucros cessantes, bem como eventuais alterações.
Essas coberturas devem ser submetidas separadamente à SUSEP, em processo específico, informando que tais coberturas serão comercializadas exclusivamente como acessórias do seguro compreensivo, recebendo um novo número de processo. Esses números deverão ser indicados no título da respectiva cobertura, constante das condições contratuais, facilitando a identificação por parte do consumidor e da SUSEP.
Não existe a necessidade de indicar vários números de processo no frontispício da apólice e no material publicitário do produto, basta constar o do produto compreensivo que está sendo comercializado.
5. A partir da protocolização de planos que utilizem as condições padronizadas divulgadas pela SUSEP, as seguradoras poderão elaborar novos sub-produtos, sem necessidade de submetê-los à SUSEP, desde que não sejam introduzidas quaisquer modificações no material submetido.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Maria Elena Bidino
Diretora de Ramos Elementares e Resseguro