
TARIFA DE SEGURO INCÊNDIO DO BRASIL
A Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil foi aprovada pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização em 1º de setembro de 1952, tendo entrado em vigor a 1º de fevereiro de 1953 (Portarias nºs 3 e 4 do D.N.S.P.C., de 01.09.1952 e de 30.09.1952, respectivamente).
Na presente edição estão incorporadas ao texto as decisões da Superintendência de Seguros Privados que modificam a Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil, desde seu início de vigência até a Resolução do CNSP nº 11 de 22.11.94, bem como as alterações decorrentes das Circulares PRESI divulgadas "ad referendum" da SUSEP até esta data.
Todas as referências anteriores ao ano de 1985 foram retiradas e incluídas, apenas, as posteriores a esse ano.
CONTEÚDO
TARIFA DE SEGURO INCÊNDIO DO BRASIL
As disposições desta Tarifa se aplicam a todos os seguros de bens ou coisas situados no Brasil, que venham a ser garantidos contra os riscos nelas previstos.
1. Esta Tarifa abrange, dentro das Condições Gerais de cada apólice, perdas e danos materiais diretamente causados por incêndio e raio, bem como por explosão causada por gás empregado na iluminação ou uso doméstico, contanto que o gás não tenha sido gerado no prédio segurado e que este não faça parte de qualquer fábrica de gás e desde que a explosão haja ocorrido dentro da área do estabelecimento segurado ou dentro do edifício onde o estabelecimento estiver localizado.
1.1 - Consideram-se, outrossim, cobertos perdas e danos materiais causados pelas seguintes conseqüências de incêndio, raio ou explosão conforme definido no item 1:
a) explosões desde que ocorridas dentro da área do estabelecimento segurado ou dentro do edifício onde o estabelecimento estiver localizado;
b) desmoronamento;
c) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior;
d) deterioração de bens guardados em ambientes refrigerados, resultante de paralisação do aparelhamento de refrigeração, por efeito dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado.
1.2 - Consideram-se, ainda, abrangidas pelo seguro as despesas decorrentes das medidas seguintes:
a) providências tomadas para o combate ao fogo;
b) salvamento e proteção dos bens segurados;
c) desentulho do local.
2. É permitido assumir responsabilidades decorrentes dos riscos acessórios e das coberturas especiais, mencionados no Art. 4º desta Tarifa, desde que sejam estritamente observadas as Condições Especiais nele previstas.
2.1 - A cobertura de riscos acessórios e coberturas especiais, abrangerão, também, as perdas e danos materiais e as despesas previstas nas alíneas dos subitens 1.1 e 1.2, quando decorrentes de tais riscos ou coberturas.
1. É proibido cobrir, por apólice de seguro-incêndio, bens ou coisas, quando em tráfego ou viagem e, bem assim, os meios de transporte, em idênticas condições.
1.1 - É, no entanto, permitido cobrir maquinismos agrícolas, quando em atividade na lavoura.
2. Não é permitido cobrir, mesmo mediante pagamento de prêmio adicional, perdas e danos causados por incêndio e explosão conseqüentes de:
a) erupção vulcânica, inundação ou outra convulsão da natureza exceto vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e terremoto, neste último caso, desde que atendidas as condições previstas no inciso II do Art. 4º desta Tarifa;
b) guerra interna ou externa, comoção civil, rebelião, insurreição, atos do poder militar ou de usurpação, atos de inimigo estrangeiro, invasão e análogos.
3. Não é permitido cobrir perdas e danos causados direta ou indiretamente por incêndio conseqüente de queimadas em zonas rurais, salvo se estritamente atendidas as Condições Especiais previstas no Art. 4º desta Tarifa.
4. A cobertura concedida por apólice de seguro-incêndio não pode abranger lucros cessantes e danos emergentes, ressalvados os casos previstos no Art. 4º desta Tarifa.
Art. 4º - Riscos Acessórios e Coberturas Especiais
I - Risco Acessório de Explosão
1. Permite-se a cobertura de perdas e danos causados por explosão não conseqüente de incêndio, quer a explosão tenha sido resultante de terremoto ou de quaisquer causas fortuitas, mediante o pagamento de prêmio adicional.
1.1 - A cobertura concedida neste artigo abrange, exclusivamente, as perdas e danos causados pela explosão propriamente dita.
2. A cobertura desse risco, quando resultante de terremoto, poderá ser dada nas seguintes bases:
2.1 - Em caldeiras ou aparelhos a ar comprimido, vapor, óleos ou gás de qualquer natureza, desde que o gás não tenha sido gerado no prédio segurado e que este não faça parte de qualquer fábrica de gás, deverá ser adotada a Cláusula 201.
2.2 - Em quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não à indústria ou ao negócio do Segurado, inclusive os previstos acima, deverá ser adotada a Cláusula 203.
3. A cobertura desse risco, quando resultante de causas fortuitas, excluídas as previstas nos itens anteriores poderá ser dada nas seguintes bases:
3.1 - Em caldeiras ou aparelhos a ar comprimido, vapor, óleos ou gás de qualquer natureza, desde que o gás não tenha sido gerado no prédio segurado e que este não faça parte de qualquer fábrica de gás, deverá ser adotada a Cláusula 202.
3.2 - Em quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não à indústria ou ao negócio do Segurado, inclusive os previstos acima, deverá ser adotada a Cláusula 204.
4. Para as coberturas previstas neste artigo fica facultada a realização de seguros garantindo a indenização dos prejuízos verificados até o limite constante das apólices, independentemente da aplicação da Cláusula de Rateio.
4.1 - Na hipótese de o seguro se referir à cobertura prevista no item 2.1, deverá ser adotada a Cláusula 205.
4.2 - Na hipótese de o seguro se referir à cobertura prevista no item 3.1, deverá ser adotada a Cláusula 206.
4.3 - Na hipótese de o seguro se referir à cobertura prevista no item 2.2, deverá ser adotada a Cláusula 207.
4.4 - Na hipótese de o seguro se referir à cobertura prevista no item 3.2, deverá ser adotada a Cláusula 208.
II - Risco Acessório de Terremoto
1. Permite-se a cobertura de perdas e danos causados por incêndio ou explosão conseqüente de terremoto, mediante a cobrança de um prêmio mínimo correspondente a um ano de seguro.
2. Essa cobertura será dada mediante o uso das Cláusulas 201, 203, 205, 207 e 214.
III - Risco Acessório de Queimadas em Zonas Rurais
1. Permite-se a cobertura de perdas e danos causados por incêndio conseqüente de queima de florestas, matas, prados ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terrenos por fogo.
2. Essa cobertura, cujo prêmio nunca poderá ser inferior ao correspondente a um ano de vigência, será dada mediante o uso da Cláusula 215.
IV - Risco Acessório de Danos Elétricos
1. Permite-se a cobertura de perdas e danos em fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e aparelhos elétricos, causados pelo calor gerado acidentalmente por eletricidade, salvo se em conseqüência de queda de raio, mediante o pagamento de prêmio adicional aplicável à verba que corresponder a tais bens.
2. Essa cobertura será dada com a aplicação da Cláusula 222 - Cobertura para Danos Elétricos.
1. Permite-se a cobertura de perdas e danos causados diretamente por Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça.
1.1 - Considera-se Vendaval, para efeito dessa cobertura vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo.
1.2 - Para os sinistros de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, considera-se “uma mesma ocorrência” a manifestação do fenômeno em cada período de 24 horas e em um mesmo município.
1.3 - Considera-se também “aeronave” para efeito dessa cobertura, quaisquer objetos que sejam partes integrantes da mesma ou por elas conduzidos.
1.4 - Considera-se também “veículo terrestre”, para efeito dessa cobertura, aqueles que possam não dispor de tração própria.
1.5 - Entende-se por “fumaça”, para efeito deste seguro, unicamente fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no edifício ou edifícios descritos na apólice (ou deles formando parte) e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Exclui-se a fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
2. Os seguros de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça deverão ser contratados com Franquia, observando-se o seguinte:
2.1 - Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de participação do Segurado, limitada ao mínimo de R$ 535,00 e ao máximo de R$ 53.500,00.
3. A cobertura de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça será dada mediante a cobrança de prêmio adicional e o uso da Cláusula 224.
4. Poderá essa cobertura ser concedida a 1º Risco Relativo mediante a cobrança de um prêmio adicional e inclusão da Cláusula 225.
5. Salvo estipulação expressa na apólice, a cobertura de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça não se aplica a:
5.1 - linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
5.2 - veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhantes;
5.3 - hangares, telheiros, toldos, marquises, bem como seus respectivos conteúdos;
5.4 - motores estacionários, transformadores e geradores (ao ar livre); e complexos industriais com instalações ao ar livre, do tipo: refinarias, petroquímicas, usinas e pelotização e de extração de minérios, siderúrgicas;
5.5 - tambores ou outros recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas, solventes e similares (ao ar livre);
5.6 - plantações, moinhos de vento, chaminés, antenas, torres e tanques elevados de água e outros líquidos, tubulações externas, torres de rádio e televisão, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e de poços petrolíferos, fios, ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo), bombas de gasolina; bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores ou subseqüentes;
5.7 - cercas, tapumes, muros e postes;
5.8 - letreiros e anúncios luminosos;
5.9 - explosivos (continente e conteúdo).
V.a - Cobertura de Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais aplicável somente aos seguros de locais com coeficiente sinistro/prêmio dos últimos cinco anos de até trinta por cento, dessa cobertura
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) de importância segurada, inclui-se entre os riscos cobertos o de perdas e danos causados aos bens segurados, diretamente, por queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como por incêndio ou explosão conseqüentes deste mesmo risco.
Considera-se “aeronave”, para efeito dessa cobertura, quaisquer objetos que sejam partes integrantes da mesma ou por ela conduzidos.
Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de participação do Segurado, limitada ao mínimo de R$ 535,00 e ao máximo de R$ 53.500,00.
Nota: A cobertura do item V.a foi introduzida pela Circular SUSEP nº 4, de 16.03.1992,devendo ser incluída na apólice a Cláusula 229.
Nota da Editora: A Circular SUSEP 4, de 16.03.1992 foi revogada pela Circular SUSEP nº 321, de 21.03.2006.
V.b - Cobertura de Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais a 1º risco relativo aplicável somente aos seguros de locais com coeficiente sinistro/prêmio dos últimos cinco anos de até trinta por cento, dessa cobertura
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional de 0,05% (cinco centésimos por cento) da importância segurada, além da agravação estabelecida pela tabela de coeficientes da Tarifa em vigor, inclui-se entre os riscos cobertos o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como por incêndio ou explosão conseqüentes deste mesmo risco, respondendo a Seguradora pelos prejuízos cobertos até o limite da importância segurada.
Em conseqüência, fica revogado o disposto na Cláusula de Rateio das Condições Gerais desta apólice, e substituído pelo que se segue:
a) se o valor em risco, apurado no momento de qualquer sinistro, for superior ao valor em risco expressamente declarado na apólice, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o prêmio pago e o cabível, calculado com base no valor em risco na data do sinistro. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência em outra;
b) se, entretanto, a Importância Segurada declarada na apólice corresponder a percentagem inferior a 0,1% (um décimo por cento) do valor em risco apurado no momento do sinistro, o rateio a que se refere o item “a” acima corresponderá à diferença entre o valor em risco declarado para a contratação do seguro e o apurado no momento do sinistro, mantidas as demais disposições do citado item.
Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de participação do Segurado, limitada ao mínimo de R$ 535,00 e ao máximo de R$ 53.500,00.
Nota: A cobertura do item V.b foi introduzida pela Circular SUSEP nº 4, de 16.03.1992, devendo ser incluída na apólice a Cláusula 230.
Nota da Editora: A Circular SUSEP 4, de 16.03.1992 foi revogada pela Circular SUSEP nº 321, de 21.03.2006.
VI - Cobertura Especial de Atualização Automática da Importância Segurada
1. Permite-se a atualização automática da Importância Segurada das apólices a prêmio fixo, com prazo de vigência de até 1 (um) ano.
1.1 - A percentagem de aumento da Importância Segurada será fixada pelo Segurado.
2. Essa cobertura será dada mediante a cobrança de prêmio adicional e o uso da Cláusula 226.
3. Não é permitida a inclusão dessa cobertura após o início de vigência da apólice, nem o aumento, por endosso, da importância segurada de apólice que a contenha.
VII - Cobertura Especial de Perda de Prêmio
1. A cobertura para risco de perda de prêmio do seguro, em conseqüência de sinistro, garante ao Segurado a indenização pelos prejuízos resultantes de cancelamento parcial ou total da apólice em conseqüência de sinistro.
2. A Importância Segurada deverá ser igual ao prêmio e emolumentos pagos pelo Segurado; a indenização, porventura devida, corresponderá ao prêmio vincendo e respectivos emolumentos.
3. Esse seguro pode ser contratado contra os riscos básicos previstos no Art. 2º, bem como um ou mais dos riscos acessórios previstos nesta Tarifa.
4. Essa cobertura deverá ser dada mediante o uso da Cláusula 218.
VIII - Cobertura Especial de Aluguel
1. A cobertura para perda ou despesa de aluguel, em conseqüência dos riscos cobertos, poderá ser concedida ao proprietário do imóvel mediante as seguintes condições:
a) a Importância Segurada representará o aluguel total dos meses do período indenitário e deverá figurar nas apólices em uma verba própria;
b) o período indenitário, que deve constar expressamente da apólice, será limitado ao tempo necessário para reconstrução do imóvel, não podendo todavia, exceder 24 (vinte e quatro) meses;
c) esse seguro pode ser contratado contra os riscos básicos previstos no Art. 2º, bem como contra um ou mais riscos acessórios previstos nesta Tarifa;
d) a indenização será paga em prestações mensais obtidas pelo quociente da Importância Segurada pelo número de meses do período indenitário, não podendo, porém, em caso algum, exceder o aluguel legalmente auferido que o prédio deixar de render, ou o valor do aluguel que o Segurado tiver de pagar a terceiros se, no caso de sinistro, for compelido a alugar outro prédio para nele se instalar.
2. A cobertura de aluguel será dada mediante a aplicação da Cláusula 216 ou da Cláusula 217, conforme o caso.
VIII.a - Cobertura Especial de Desistência de sub-rogação de Direitos
Fica entendido e acordado que, mediante a cobrança do adicional de 5% (cinco por cento) do prêmio da apólice, está Seguradora abre mão do direito de sub-rogação assegurado pela Cláusula 19 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS das Condições Gerais da Apólice, com relação ao Segurado, na qualidade de inquilino do prédio alugado e coberto por esta apólice, ressalvados os casos de culpa grave, dolo ou má-fé.
Nota: A cobertura do item VIII.a foi introduzida pela Circular SUSEP nº 4, de 16.03.1992, devendo ser incluída na apólice a Cláusula 231.
Nota da Editora: A Circular SUSEP 4, de 16.03.1992 foi revogada pela Circular SUSEP nº 321, de 21.03.2006.
IX - Cobertura Especial de Pagamento de Aluguel a Terceiros por Locação de Equipamentos.
1. A cobertura para as despesas de aluguel de equipamentos eletrônicos de processamento de dados, poderá ser concedida ao proprietário dos equipamentos, mediante as seguintes condições:
a) a Importância Segurada representará o aluguel total dos meses do período indenitário e deverá ser objeto de verba própria nas apólices;
b) o período indenitário, que deve constar expressamente da apólice, será limitado ao tempo necessário para o reparo ou a reposição do equipamento sinistrado, não podendo todavia, exceder a 36 meses;
c) essa cobertura pode ser contratada contra os riscos básicos previstos no Art. 2º, bem como contra um ou mais riscos acessórios previstos nesta Tarifa;
d) a indenização será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel, que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, limitado ao quociente da divisão da importância segurada pelo número de meses do período indenitário.
2. Esta cobertura será dada mediante a aplicação da Cláusula 217-A.
X - Cobertura Especial de Rateio Parcial
1. Permite-se, desde que tenha sido pago o prêmio adicional, a adoção de dispositivo contratual de forma a limitar os casos de aplicação da Cláusula de Rateio, das Condições Gerais da Apólice Incêndio.
2. Essa cobertura será concedida mediante aplicação da Cláusula 211 - Rateio Parcial - e deverá abranger, ao mesmo percentual de redução do valor em risco, a totalidade dos seguros em vigor cobrindo os mesmos bens, ainda que contratados em Seguradoras diversas.
2.1 - Esta cobertura não se aplica às apólices ajustáveis para armazéns gerais, definidas pelo Art. 18 - Seguros Ajustáveis, desta Tarifa.
Nota da Editora: Sobre a Cobertura Especial de Rateio Parcial transcrevemos o Comunicado DEINC-006 (INCEN-015), de 24.08.1977.
COMUNICADO DEINC-006 (INCEN-015), DE 24.08.1977
Ref.: Seguro Incêndio. Cláusula de Rateio Parcial
Comunicamos-lhes, que este Instituto ratifica parecer emitido pela FENASEG, de que não se pode alterar, no início ou durante a vigência de seguros efetuados com a Cláusula de Rateio Parcial, a percentagem estabelecida para a relação entre a “Importância Segurada” e “Valor em Risco”.
XI - Cobertura Especial de Extravasamento ou Derrame de Materiais em Estado de Fusão.
1. Permite-se, mediante a fixação de verba própria, a cobertura adicional de perdas e danos causados por extravasamento ou derrame de materiais, em estado de fusão, de seus normais contenedores ou calhas de corrimento.
2. Essa cobertura será dada mediante a aplicação da Cláusula 223.
XII - Cobertura Especial de Benefícios Fiscais
Cobertura de Benefícios Fiscais - Fica entendido e acordado que a presente apólice abrange a cobertura de Benefícios Fiscais concedidos para a importação dos maquinismos e equipamentos coberto pelo)s) item(s) ........................ da especificação anexa a referida apólice, no valor de R$ ........................ para o item nº ............, R$ ............ para o item nº ............ .
A cobertura somente será efetivada e, conseqüentemente, devida qualquer indenização por conta da verba indicada nesta cláusula, se a importação necessária à reposição do bem sinistrado, por força de novas disposições ou decisões oficiais, tiver de ser feita com exclusão ou redução dos Benefícios Fiscais antes vigentes.
O pagamento da indenização somente será efetuado mediante a devida comprovação pelo segurado das providências tomadas para a reposição do bem sinistrado.
Taxa Aplicável - A taxa Aplicável ao conteúdo do risco segurado com desconto de 40%.
Art. 5º - Conceituação de Risco Isolado
1. Para fins de taxação, consideram-se isolados os riscos separados dos demais, por paredes ou espaços desocupados, na forma dos itens 2 e 3.
1.1 - Os prédios de construção classe 1 não perdem essa classificação mesmo quando em franca comunicação com prédios de classe de construção diferente.
2. Considera-se parede suficiente para separação de risco a que apresente simultaneamente as seguintes condições:
a) construção total de concreto armado ou de alvenaria, isto é, na qual não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassa à base de cimento, cal, saibro e areia;
b) divida os telhados;
c) não tenha abertura de qualquer espécie, salvo as estritamente necessárias para a passagem de tubulações (observado o disposto no item 2.1), rosca sem fim, eixos de transmissões, ou tenha aberturas protegidas de acordo com a regulamentação constante do Art. 32 desta Tarifa.
2.1 - As tubulações previstas na alínea “c” deste item deverão ser providas de válvulas de segurança e registros apropriados, desde que se destinem à condução de inflamáveis.
3. Consideram-se espaços desocupados suficientes para separação de riscos, aqueles que apresentarem as dimensões indicadas no seguinte quadro:
Classe de Construção |
1 |
2 |
3 |
4 |
||
Ao ar livre e construção aberta |
Demais |
|||||
1 |
— |
— |
— |
— |
— |
|
2 |
Ao ar livre e construção aberta |
— |
8m |
3m |
5m |
8m |
Demais |
— |
3m |
— |
3m |
3m |
|
3 |
— |
5m |
3m |
5m |
5m |
|
4 |
— |
8m |
3m |
5m |
8m |
3.1 - As medidas indicadas no quadro acima serão contadas entre os pontos mais próximos das paredes, nos trechos em que estas deixarem de satisfazer as condições no item 2, salvo se existir via pública, que, em qualquer caso, constituirá espaço suficiente para efeito de separação.
3.2 - Considera-se como não estabelecendo comunicação entre dois riscos separados pelas distâncias constantes do item 3 deste artigo, a existência de passagens abertas com cobertura de material incombustível, desde que não excedam as dimensões necessárias para proteger o trânsito de pessoas e não sirvam, nem excepcionalmente, para abrigo de mercadorias ou quaisquer outros fins.
4. Os riscos previstos na alínea “d” do item 1.2 do Art. 8º serão equiparados, para efeito da aplicação das distâncias previstas no quadro constante do item 3 deste artigo, aos da classe 3.
1. Para efeito de aplicação de taxas de prêmios os riscos se dividem em 4 classes de localização, a saber:
1.1 - Classe 1:
Cidades de Americana, Araraquara, Bauru, Belo Horizonte, Blumenau, Brasília-DF, Campinas, Curitiba (Cidade Industrial de Curitiba e os Distritos de Bacacheri e Santa Quitéria), Joinville e todo o Município, Distrito Industrial do Curado (Município de Recife/Jaboatão-PE), Distritos Industriais do Paulista, de Abreu e Lima-PE, Distrito Industrial Comendador Arthur Lundgren-PE, Pólo Petroquímico de Camaçari (Complexo Básico), Porto Alegre, Recife, Ribeirão Preto, Rio de Janeiro, Salvador, Santa Cruz do Sul, São José dos Campos, São Carlos, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Paulo (Nota: Distritos de Ermelino Matarazzo, Itaquera, Jaraguá, Parelheiros - conquanto seus limites territoriais sejam contíguos aos de São Paulo, cidade sede do 1º Distrito do Município - e bem assim, os Distritos de Guaianases, Perus e São Miguel Paulista, enquadram-se, todos, na classe 2 de localização).
1.2 - Classe 2:
Cidades de Adamantina, Araçatuba, Araucária (PR), Assis, Belém, Barra do Garças (MT), Bragança Paulista, Brusque (SC), Cachoeira do Sul, Centro Industrial de Aratú (BA), Canoinhas (SC), Chapecó (SC), Cidade Industrial (Município de Contagem-MG), Distrito-sede do Município de Contagem-MG, Cornélio Procópio, Crisciúma, Cubatão, Farroupilha, Florianópolis, Fortaleza, Franca, Goiânia, Guaratinguetá, Guarulhos, Itajaí, Jaboticabal (SP), Jacareí, (todo o Município), Jaraguá do Sul, Jaú, João Pessoa (os Distritos existentes), Jundiaí, Lages, Limeira, Lins, Londrina, Marília, Maringá, Mogi das Cruzes, Montes Claros, Natal, Niterói, Nova Friburgo (RJ), Osasco, Ourinhos, Paulínia, Pelotas, Pindamonhangaba, Pólo-Petroquímico de Camaçari, (Adjacências do complexo Básico Integrante da COPEC), Ponta Grossa, Presidente Prudente (SP), Presidente Venceslau, Registro, Resende (RJ), Rio do Sul, Rio Grande, São José do Rio Preto, São Vicente, Sorocaba, Suzano, Taubaté, Toledo, Tupã, Uberlândia, Vitória e Santo Ângelo (RS).
1.3 - Classe 3:
Cidades de Apucarana, Aracajú, Arapongas, Araras, Atibaia, Avaré, Barbacena (MG), Barretos, Bebedouro, Bento Gonçalves, Botucatu, Caçador (SC), Campina Grande, Campo Grande (MS), Campos, Canela (RS), Canoas, Carazinho (RS), Cascavel, Caxias do Sul, Cianorte (PR), Concórdia (SC), Cruz Alta, Cuiabá, Curitibanos (SC), Divinópolis, Dracena (SP), Erechim (RS), Esteio (RS), Estrela (RS), Feira de Santana (BA), Fernandópolis, Foz de Iguaçu (PR), Francisco Beltrão (PR), Guarujá, Ibiporã (PR), Ijuí, Ilha Solteira (Município de Pereira Barreto), Indaiatuba, Irati (PR), Itajubá, Itapetininga, Itú, Ituiutaba (MG), Joaçaba, Juiz de Fora, Lavras, Maceió, Mafra, Manaus, Matão, Medianeira (PR), Montenegro, Nova Iguaçu, Novo Hamburgo, Osório (RS), Paranaguá, Paranavaí, Passo Fundo, Pato Branco, Petrópolis, Piracicaba, Poços de Caldas, Rio Claro (SP), Rio Negro (PR), Salto (SP), Santa Bárbara D’Oeste (SP), Santa Maria, Santa Rosa, Santana do Livramento (RS), São Bento do Sul, São Borja (RS), São José dos Pinhais (PR), São Leopoldo, São Luiz, São Sebastião do Paraíso (MG), Telêmaco Borba (PR), Teresina, Tubarão, Uberaba (MG), Umuarama, Varginha (MG) e Venâncio Aires (RS).
MUNICÍPIO |
UF |
DISTRITO |
CL |
ADAMANTINA |
SP |
Adamantina |
02 |
AMERICANA |
SP |
Americana |
01 |
APUCARANA |
PR |
Apucarana |
03 |
PR |
Correia de Freitas |
04 |
|
PR |
Pirapó |
04 |
|
PR |
São Pedro |
04 |
|
PR |
Vila Reis |
04 |
|
ARACAJÚ |
SE |
Aracajú |
03 |
ARAÇATUBA |
SP |
Araçatuba |
02 |
SP |
Santo Antonio do Aracanguá |
03 |
|
ARAPONGAS |
PR |
Arapongas |
03 |
ARARAQUARA |
SP |
Araraquara |
01 |
SP |
Bueno de Andrade |
02 |
|
SP |
Gavião Peixoto |
02 |
|
SP |
Motuca |
02 |
|
SP |
Vila Xavier |
02 |
|
ARARAS |
SP |
Araras |
03 |
ARAUCÁRIA |
PR |
Araucária |
02 |
ASSIS |
SP |
Assis |
02 |
SP |
Tarumã |
03 |
|
ATIBAIA |
SP |
Atibaia |
03 |
AVARÉ |
SP |
Avaré |
03 |
BARBACENA |
MG |
Barbacena |
03 |
MG |
Correia de Almeida |
04 |
|
MG |
Padre Brito |
04 |
|
MG |
Senhora das Dores |
04 |
|
BARRETOS |
SP |
Barretos |
03 |
SP |
Alberto Moreira |
04 |
|
SP |
Ibitu |
04 |
|
BAURU |
SP |
Bauru |
01 |
SP |
Tibiriçá |
02 |
|
BEBEDOURO |
SP |
Bebedouro |
03 |
SP |
Botafogo |
04 |
|
SP |
Turvínia |
04 |
|
BELÉM |
PA |
Belém |
02 |
PA |
Icoraci |
03 |
|
PA |
Mosqueiro |
03 |
|
PA |
Val-de-Cães |
03 |
|
BELO HORIZONTE |
MG |
Belo Horizonte |
01 |
MG |
Venda Nova |
02 |
|
BENTO GONÇALVES |
RS |
Bento Gonçalves |
03 |
RS |
Faria Lemos |
04 |
|
RS |
Monte Belo |
04 |
|
RS |
Pinto Bandeira |
04 |
|
RS |
Santa Teresa |
04 |
|
RS |
Tuiuti |
04 |
|
BLUMENAU |
SC |
Blumenau |
01 |
SC |
Itoupava |
02 |
|
BOTUCATU |
SP |
Botucatu |
03 |
SP |
Rubião Júnior |
04 |
|
SP |
Vitoriana |
04 |
|
BRAGANÇA PAULISTA |
SP |
Bragança Paulista |
02 |
SP |
Tuiuti |
03 |
|
SP |
Vargem |
03 |
|
BRASÍLIA |
DF |
Brasília |
01 |
BRUSQUE |
SC |
Brusque |
02 |
CACHOEIRA DO SUL |
RS |
Cachoeira do Sul |
02 |
RS |
Barro Vermelho |
03 |
|
RS |
Capané |
03 |
|
RS |
Cerro Branco |
03 |
|
RS |
Cordilheira |
03 |
|
RS |
Ferreira |
03 |
|
RS |
Paraíso do Sul |
03 |
|
RS |
Rincão da Porta |
03 |
|
RS |
Três Vendas |
03 |
|
CAMAÇARI |
BA |
Polo Petroquímico de Camaçari - Complexo Básico |
01 |
BA |
Polo Petroquímico de Camaçari - Adj. do Complexo, Integrado do COPEC |
02 |
|
CAMAÇARI |
BA |
Abrantes |
04 |
BA |
Camaçari |
04 |
|
BA |
Dias D’Avila |
04 |
|
BA |
Monte Gordo |
04 |
|
CAMPINA GRANDE |
PB |
Campina Grande |
03 |
PB |
Boavista |
04 |
|
PB |
Catolé |
04 |
|
PB |
Galante |
04 |
|
PB |
São José da Mata |
04 |
|
CAMPINAS |
SP |
Campinas |
01 |
SP |
Barão de Geraldo |
02 |
|
SP |
Joaquim Egidio |
02 |
|
SP |
Nova Aparecida |
02 |
|
SP |
Sousas |
02 |
|
CAMPO GRANDE |
MS |
Campo Grande |
03 |
MS |
Anhandui |
04 |
|
MS |
Rochedinho |
04 |
|
CAMPOS |
RJ |
Campos |
03 |
RJ |
Cardoso Moreira |
04 |
|
RJ |
Dores de Macabu |
04 |
|
RJ |
Ibitioca |
04 |
|
RJ |
Italva |
04 |
|
RJ |
Morangaba |
04 |
|
RJ |
Morro do Coco |
04 |
|
RJ |
Mussurepe |
04 |
|
RJ |
Santa Maria |
04 |
|
RJ |
Santo Amaro de Campos |
04 |
|
RJ |
Santo Eduardo |
04 |
|
RJ |
São Joaquim |
04 |
|
RJ |
São Sebastião de Campos |
04 |
|
RJ |
Serrinha |
04 |
|
RJ |
Tocos |
04 |
|
RJ |
Travessão |
04 |
|
RJ |
Vila Nova de Campos |
04 |
|
CANOAS |
RS |
Canoas |
03 |
RS |
Santa Rita |
04 |
|
CANOINHAS |
SC |
Canoinhas |
02 |
SC |
Bela Vista do Toldo |
03 |
|
SC |
Felipe Schmidt |
03 |
|
SC |
Marcílio Dias |
03 |
|
SC |
Paula Pereira |
03 |
|
SC |
Pinheiros |
03 |
|
CARAZINHO |
RS |
Carazinho |
03 |
RS |
Almirante Tamandaré |
04 |
|
RS |
Coqueiros |
04 |
|
RS |
Igrejinha |
04 |
|
CARAZINHO |
RS |
Pinheiro Machado |
04 |
RS |
Rincão do Segredo |
04 |
|
RS |
Santo Antonio |
04 |
|
CASCAVEL |
PR |
Cascavel |
03 |
PR |
Cafelândia D’Oeste |
04 |
|
PR |
Juvinópolis |
04 |
|
PR |
Lindoeste |
04 |
|
PR |
Rio do Salto |
04 |
|
PR |
Santa Tereza |
04 |
|
PR |
São João D’Oeste |
04 |
|
CAXIAS DO SUL |
RS |
Caxias do Sul |
03 |
RS |
Criúva |
04 |
|
RS |
Fazenda Souza |
04 |
|
RS |
Oliva |
04 |
|
RS |
Santa Lúcia do Piaí |
04 |
|
RS |
Seca |
04 |
|
CHAPECÓ |
SC |
Chapecó |
02 |
SC |
Alto da Serra |
03 |
|
SC |
Cordilheira Alta |
03 |
|
SC |
Figueira |
03 |
|
SC |
Goio-En |
03 |
|
SC |
Guatambu |
03 |
|
SC |
Itaberaba |
03 |
|
SC |
Marechal Bormann |
03 |
|
CIANORTE |
PR |
Cianorte |
03 |
CONCÓRDIA |
SC |
Concórdia |
03 |
CONTAGEM |
MG |
Contagem |
02 |
MG |
Cidade Industrial |
02 |
|
CORNÉLIO PROCÓPIO |
PR |
Cornélio Procópio |
02 |
PR |
Congonhas |
03 |
|
CRICIÚMA |
SC |
Criciúma |
02 |
SC |
Forquilhinha |
03 |
|
SC |
Rio Maina |
03 |
|
CRUZ ALTA |
RS |
Cruz Alta |
03 |
RS |
Cadeado |
04 |
|
RS |
Fortaleza dos Valos |
04 |
|
RS |
Santa Clara do Ingaí |
04 |
|
CUBATÃO |
SP |
Cubatão |
02 |
CUIABÁ |
MT |
Barra do Garças |
02 |
MT |
Cuiabá |
03 |
|
MT |
Coxipó da Ponte |
04 |
|
MT |
Coxipó do Ouro |
04 |
|
MT |
Gula |
04 |
|
MT |
São José da Serra |
04 |
|
CURITIBA |
PR |
Curitiba |
01 |
PR |
Bacacheri |
01 |
|
PR |
Cidade Indusrial |
01 |
|
PR |
Santa Quitéria |
01 |
|
PR |
Campo Comprido |
02 |
|
PR |
Pinheirinho |
02 |
|
PR |
Santa Felicidade |
02 |
|
PR |
Tatuquara |
02 |
|
PR |
Umbara |
02 |
|
CURITIBANOS |
SC |
Curitibanos |
03 |
SC |
Frei Rogério |
04 |
|
SC |
Ponte Alta do Norte |
04 |
|
SC |
São Cristovão do Sul |
04 |
|
DRACENA |
SP |
Dracena |
03 |
DIVINÓPOLIS |
MG |
Divinópolis |
03 |
MG |
Santo Antonio dos Campos |
04 |
|
ERECHIM |
RS |
Erechim |
03 |
RS |
Capo-Erê |
04 |
|
RS |
Jaguarete |
04 |
|
RS |
Paulo Bento |
04 |
|
RS |
Quatro Irmãos |
04 |
|
RS |
Três Arroios |
04 |
|
RS |
Esteio |
03 |
|
RS |
Estrela |
03 |
|
FERNANDÓPOLIS |
SP |
Fernandópolis |
03 |
SP |
Brasitânia |
04 |
|
FLORIANÓPOLIS |
SC |
Florianópolis |
02 |
SC |
Cachoeira do Bom Jesus |
03 |
|
SC |
Canavieiras |
03 |
|
SC |
Ingleses do Rio Vermelho |
03 |
|
SC |
Lagoa |
03 |
|
SC |
Pântano do Sul |
03 |
|
SC |
Ratones |
03 |
|
SC |
Ribeirão da Ilha |
03 |
|
SC |
Santo Antonio de Lisboa |
03 |
|
SC |
São João do Rio Vermelho |
03 |
|
FORTALEZA |
CE |
Fortaleza |
02 |
CE |
Antonio Bezerra |
03 |
|
CE |
Messejana |
03 |
|
CE |
Mondubim |
03 |
|
CE |
Parangaba |
03 |
|
FOZ DE IGUAÇU |
PR |
Foz de Iguaçu |
03 |
PR |
Alvorada do Iguaçu |
04 |
|
PR |
Santa Terezinha |
04 |
|
FRANCA |
SP |
Franca |
02 |
FRANCISCO BELTRÃO |
PR |
Francisco Beltrão |
03 |
GOIÂNIA |
GO |
Goiânia |
02 |
GO |
Senador Canedo |
03 |
|
GUARATINGUETÁ |
SP |
Guaratinguetá |
02 |
GUARUJÁ |
SP |
Guarujá |
03 |
SP |
Vicente de Carvalho |
04 |
|
GUARULHOS |
SP |
Guarulhos |
02 |
IBIPORÃ |
PR |
Ibiporã |
03 |
IJUÍ |
RS |
Ijuí |
03 |
RS |
Chorão |
04 |
|
RS |
Coronel Barros |
04 |
|
RS |
Doutor Bozano |
04 |
|
RS |
Floresta |
04 |
|
RS |
Mauá |
04 |
|
RS |
Salto |
04 |
|
INDAIATUBA |
SP |
Indaiatuba |
03 |
IRATI |
PR |
Irati |
03 |
ITAJAÍ |
SC |
Itajaí |
02 |
ITAJUBÁ |
MG |
Itajubá |
03 |
MG |
Lourenço Velho |
04 |
|
ITAPETININGA |
SP |
Itapetininga |
03 |
SP |
Alambari |
04 |
|
SP |
Gramadinho |
04 |
|
SP |
Morro Alto |
04 |
|
SP |
Recham |
04 |
|
ITU |
SP |
Itu |
03 |
SP |
Pirapitingui |
04 |
|
ITUIUTABA |
MG |
Ituiutaba |
03 |
JABOTICABAL |
SP |
Jaboticabal |
02 |
JABOATÃO |
PE |
Distrito Industrial do Curado |
01 |
PE |
Cavaleiro |
02 |
|
PE |
Jaboatão |
02 |
|
PE |
Muribeca dos Guararapes |
02 |
|
JACAREÍ |
SP |
Todo o Município |
02 |
JARAGUÁ DO SUL |
SC |
Jaraguá do Sul |
02 |
JAÚ |
SP |
Jaú |
02 |
SP |
Potunduva |
03 |
|
JOAÇABA |
SC |
Joaçaba |
03 |
SC |
Luzerna |
04 |
|
SC |
Nova Petrópolis |
04 |
|
JOÃO PESSOA |
PB |
Todo o Município |
02 |
JOINVILLE |
SC |
Todo o Município |
01 |
JUIZ DE FORA |
MG |
Juiz de Fora |
03 |
MG |
Paula Lima |
04 |
|
MG |
Rosário de Minas |
04 |
|
MG |
Sarandira |
04 |
|
MG |
Torreões |
04 |
|
JUNDIAí |
SP |
Jundiaí |
02 |
LAJES |
SC |
Lajes |
02 |
SC |
Bocaina do Sul |
03 |
|
SC |
Capão Alto |
03 |
|
SC |
Correia Pinto |
03 |
|
SC |
Índios |
03 |
|
SC |
Otacílio Costa |
03 |
|
SC |
Painel |
03 |
|
SC |
Palmeira |
03 |
|
LAVRAS |
MG |
Lavras |
03 |
LIMEIRA |
SP |
Limeira |
02 |
LINS |
SP |
Lins |
02 |
SP |
Guapiranga |
03 |
|
LONDRINA |
PR |
Londrina |
02 |
PR |
Guaravera |
03 |
|
PR |
Irerê |
03 |
|
PR |
Lerro Ville |
03 |
|
PR |
Maravilha |
03 |
|
PR |
Paiquerê |
03 |
|
PR |
São Luiz |
03 |
|
PR |
Tamarana |
03 |
|
PR |
Varta |
03 |
|
MACEIÓ |
AL |
Maceió |
03 |
AL |
Fernão Velho |
04 |
|
AL |
Floriano Peixoto |
04 |
|
MAFRA |
SC |
Mafra |
03 |
SC |
Bela Vista do Sul |
04 |
|
SC |
Rio Preto do Sul |
04 |
|
MANAUS |
AM |
Manaus |
03 |
MARÍLIA |
SP |
Marília |
02 |
SP |
Amadeu Amaral |
03 |
|
SP |
Avencas |
03 |
|
SP |
Dirceu |
03 |
|
SP |
Lácio |
03 |
|
SP |
Padre Nóbrega |
03 |
|
SP |
Rosália |
03 |
|
MARINGÁ |
PR |
Maringá |
02 |
MARINGÁ |
PR |
Floriano |
03 |
PR |
Iguatemi |
03 |
|
MATÃO |
SP |
Matão |
03 |
SP |
São Lourenço do Turvo |
04 |
|
MEDIANEIRA |
PR |
Medianeira |
03 |
MOGI DAS CRUZES |
SP |
Mogi das Cruzes |
02 |
SP |
Brás Cubas |
03 |
|
SP |
Jundiapeba |
03 |
|
SP |
Sabaúna |
03 |
|
SP |
Taiaçupeba |
03 |
|
MONTENEGRO |
RS |
Montenegro |
03 |
RS |
Brochler |
04 |
|
RS |
Harmonia |
04 |
|
RS |
Marata |
04 |
|
RS |
Pareci Novo |
04 |
|
RS |
Tupandi |
04 |
|
MONTES CLAROS |
MG |
Montes Claros |
02 |
MG |
Ermidinha |
03 |
|
MG |
Miraita |
03 |
|
MG |
Nova Esperança |
03 |
|
MG |
Santa Rosa de Lima |
03 |
|
MG |
São João da Vereda |
03 |
|
MG |
São Pedro da Garça |
03 |
|
MG |
Vila Nova de Minas |
03 |
|
NATAL |
RN |
Natal |
02 |
RN |
Igapó |
03 |
|
RN |
Redinha |
03 |
|
NITERÓI |
RJ |
Niterói |
02 |
RJ |
Itaipu |
03 |
|
NOVA FRIBURGO |
RJ |
Nova Friburgo |
02 |
RJ |
Amparo |
03 |
|
RJ |
Campo do Coelho |
03 |
|
RJ |
Conselheiro Paulino |
03 |
|
RJ |
Lumiar |
03 |
|
RJ |
Riograndina |
03 |
|
NOVA IGUAÇU |
RJ |
Nova Iguaçu |
03 |
RJ |
Belford Roxo |
04 |
|
RJ |
Cava |
04 |
|
RJ |
Japeri |
04 |
|
RJ |
Mesquita |
04 |
|
RJ |
Queimados |
04 |
|
NOVO HAMBURGO |
RS |
Novo Hamburgo |
03 |
OSASCO |
SP |
Osasco |
02 |
OSÓRIO |
RS |
Osório |
03 |
OURINHOS |
SP |
Ourinhos |
02 |
PARANAGUÁ |
PR |
Paranaguá |
03 |
PR |
Alexandra |
04 |
|
PARANAVAÍ |
PR |
Paranavaí |
03 |
PR |
Cristo Rei |
04 |
|
PR |
Deputado José Alonso |
04 |
|
PR |
Graciosa |
04 |
|
PR |
Sumaré |
04 |
|
PASSO FUNDO |
RS |
Passo Fundo |
03 |
RS |
Bela Vista |
04 |
|
RS |
Campo do Melo |
04 |
|
RS |
Coxilha |
04 |
|
RS |
Ernestina |
04 |
|
RS |
Pontão |
04 |
|
RS |
Pulador |
04 |
|
RS |
São Roque |
04 |
|
PATO BRANCO |
PR |
Pato Branco |
03 |
PR |
Bom Sucesso |
04 |
|
PAULÍNIA |
SP |
Paulínia |
02 |
PAULISTA |
PE |
Distrito Industrial Paulista |
01 |
PE |
Distrito Industrial Com. Arthur Ludgren |
01 |
|
PE |
Distrito Industrial de Abreu e Lima |
01 |
|
PE |
Navarro |
02 |
|
PE |
Paratibe |
02 |
|
PE |
Paulista |
02 |
|
PE |
Praia da Conceição |
02 |
|
PELOTAS |
RS |
Pelotas |
02 |
RS |
Arroio do Padre |
03 |
|
RS |
Capão do Leão |
03 |
|
RS |
Cascata |
03 |
|
RS |
Cerrito Alegre |
03 |
|
RS |
Laranjal |
03 |
|
RS |
Monte Bonito |
03 |
|
RS |
Morro Redondo |
03 |
|
RS |
Santa Silvana |
03 |
|
PEREIRA BARRETO |
SP |
Pereira Barreto |
03 |
SP |
Ilha Solteira |
04 |
|
PETRÓPOLIS |
RJ |
Petrópolis |
03 |
RJ |
Cascatinha |
04 |
|
RJ |
Itaipava |
04 |
|
RJ |
Pedro do Rio |
04 |
|
RJ |
São José do Vale do Rio Preto |
04 |
|
PINDAMONHANGABA |
SP |
Pindamonhangaba |
02 |
SP |
Moreira César |
03 |
|
PIRACICABA |
SP |
Piracicaba |
03 |
SP |
Artemis |
03 |
|
SP |
Guamium |
04 |
|
SP |
Ibitiruna |
04 |
|
SP |
Saltinho |
04 |
|
SP |
Santa Teresinha de Piracicaba |
04 |
|
SP |
Tupi |
04 |
|
POÇOS DE CALDAS |
MG |
Poços de Caldas |
03 |
PONTA GROSSA |
PR |
Ponta Grossa |
02 |
PR |
Guaraci |
03 |
|
PR |
Itaiacoca |
03 |
|
PR |
Piriquitos |
03 |
|
PR |
Uvaia |
03 |
|
PORTO ALEGRE |
RS |
Porto Alegre |
01 |
PRESIDENTE PRUDENTE |
SP |
Presidente Prudente |
02 |
SP |
Ameliópolis |
03 |
|
SP |
Eneida |
03 |
|
SP |
Floresta do Sul |
03 |
|
SP |
Montalvão |
03 |
|
PRESIDENTE VENCESLAU |
SP |
Presidente Venceslau |
02 |
RECIFE |
PE |
Recife |
01 |
PE |
Distrito Industrial do Curado |
01 |
|
REGISTRO |
SP |
Registro |
02 |
RIBEIRÃO PRETO |
SP |
Ribeirão Preto |
01 |
SP |
Bonfim Paulista |
01 |
|
SP |
Guatapará |
02 |
|
RIO CLARO |
SP |
Rio Claro |
03 |
SP |
Ajapi |
04 |
|
SP |
Assistência |
04 |
|
RIO DE JANEIRO |
RJ |
Rio de Janeiro |
01 |
RIO DO SUL |
SC |
Rio do Sul |
02 |
RIO GRANDE |
RS |
Rio Grande |
02 |
RS |
Ilha dos Marinheiros |
03 |
|
RS |
Povo Novo |
03 |
|
RS |
Quinta |
03 |
|
RS |
Taim |
03 |
|
RIO NEGRO |
PR |
Rio Negro |
03 |
SALVADOR |
BA |
Salvador |
01 |
BA |
Madre de Deus |
02 |
|
SANTANA DO LIVRAMENTO |
RS |
Santana do Livramento |
03 |
RS |
Pampeiro |
04 |
|
SANTA BÁRBARA D’OESTE |
SP |
Santa Bárbara D’Oeste |
03 |
SANTA CRUZ DO SUL |
RS |
Santa Cruz do Sul |
01 |
RS |
Boa Vista |
02 |
|
RS |
Erveiras |
02 |
|
RS |
Formosa |
02 |
|
RS |
Gramado Xavier |
02 |
|
RS |
Monte Alverne |
02 |
|
RS |
Rio Pardinho |
02 |
|
RS |
Serafim Schimidt |
02 |
|
RS |
Sinimbu |
02 |
|
RS |
Trombudo |
02 |
|
SANTA MARIA |
RS |
Santa Maria |
03 |
RS |
Arroio do Só |
04 |
|
RS |
Boca do Monte |
04 |
|
RS |
Camobi |
04 |
|
RS |
Dilemando de Aguiar |
04 |
|
RS |
Itaara |
04 |
|
RS |
Santa Flora |
04 |
|
RS |
São Martinho |
04 |
|
RS |
Silveira Martins |
04 |
|
SANTA ROSA |
RS |
Santa Rosa |
03 |
RS |
Sete de Setembro |
04 |
|
SANTO ANDRÉ |
SP |
Santo André |
01 |
SP |
Paranapiacaba |
02 |
|
SANTO ÂNGELO |
RS |
Santo Ângelo |
02 |
RS |
Buriti |
04 |
|
RS |
Coimbra |
04 |
|
RS |
Colônia Municipal |
04 |
|
RS |
Comandai |
04 |
|
RS |
Entre Ijuis |
04 |
|
RS |
Esquema Gaúcha |
04 |
|
RS |
Eugênio de Castro |
04 |
|
RS |
São Miguel das Missões |
04 |
|
RS |
Vitória |
04 |
|
SANTOS |
SP |
Santos |
01 |
SP |
Bertioga |
02 |
|
SÃO BENTO DO SUL |
SC |
São Bento do Sul |
03 |
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
SP |
São Bernardo do Campo |
01 |
SP |
Riacho Grande |
02 |
|
SÃO CAETANO DO SUL |
SP |
São Caetano do Sul |
01 |
SÃO CARLOS |
SP |
São Carlos |
01 |
SP |
Água Vermelha |
02 |
|
SP |
Santa Eudoxia |
02 |
|
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
SP |
São José do Rio Preto |
02 |
SP |
Engenheiro Schimidt |
03 |
|
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
SP |
Ipiguá |
03 |
SP |
Talhado |
03 |
|
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
SP |
São José dos Campos |
01 |
SP |
Eugênio de Melo |
02 |
|
SP |
São Francisco Xavier |
02 |
|
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
PR |
São José dos Pinhais |
03 |
SÃO LEOPOLDO |
RS |
São Leopoldo |
03 |
SÃO LUIZ |
MA |
São Luiz |
03 |
MA |
Anil |
04 |
|
SÃO PAULO |
SP |
São Paulo |
01 |
SP |
Emerlino Matarazzo |
02 |
|
SP |
Guaianazes |
02 |
|
SP |
Itaim Paulista |
02 |
|
SP |
Itaquera |
02 |
|
SP |
Jaraguá |
02 |
|
SP |
Parelheiros |
02 |
|
SP |
Perus |
02 |
|
SP |
São Miguel Paulista |
02 |
|
SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO |
MG |
São Sebastião do Paraíso |
03 |
SÃO VICENTE |
SP |
São Vicente |
02 |
SIMÕES FILHO |
BA |
Centro Industrial de Aratu |
02 |
BA |
Simões Filho |
04 |
|
SOROCABA |
SP |
Sorocaba |
02 |
SP |
Brigadeiro Tobias |
03 |
|
SP |
Cajuru do Sul |
03 |
|
SP |
Éden |
03 |
|
SUZANO |
SP |
Suzano |
02 |
TAUBATÉ |
SP |
Taubaté |
02 |
SP |
Quiririm |
03 |
|
TELÊMACO BORBA |
PR |
Telêmaco Borba |
03 |
TERESINA |
PI |
Teresina |
03 |
TOLEDO |
PR |
Toledo |
02 |
PR |
Dez de Maio |
04 |
|
PR |
Dois Irmãos |
04 |
|
PR |
Novo Sarandi |
04 |
|
PR |
Novo Sobradinho |
04 |
|
PR |
Ouro Verde |
04 |
|
PR |
São Miguel |
04 |
|
PR |
São Pedro |
04 |
|
PR |
Vila Nova |
04 |
|
TUBARÃO |
SC |
Tubarão |
03 |
TUPÃ |
SP |
Tupã |
02 |
SP |
Arco-Íris |
03 |
|
SP |
Parnaso |
03 |
|
SP |
Universo |
03 |
|
SP |
Varpa |
03 |
|
UBERABA |
MG |
Uberaba |
03 |
MG |
Baixa |
04 |
|
UBERLÂNDIA |
MG |
Uberlândia |
02 |
MG |
Cruzeiro dos Peixotos |
03 |
|
MG |
Martinésia |
03 |
|
MG |
Miraporanga |
03 |
|
MG |
Tapuirama |
03 |
|
UMUARAMA |
PR |
Umuarama |
03 |
PR |
Cedro |
04 |
|
PR |
Herculândia |
04 |
|
PR |
Lovat |
04 |
|
PR |
Nova União |
04 |
|
PR |
Perobal |
04 |
|
PR |
Roberto Silveira |
04 |
|
PR |
Santa Elisa |
04 |
|
PR |
Serra dos Dourados |
04 |
|
PR |
Vila Alta |
04 |
|
VARGINHA |
MG |
Varginha |
03 |
VITÓRIA |
ES |
Vitória |
02 |
ES |
Goiabeiras |
03 |
1.4 - Classe 4:
Demais cidades, vilas e localidades.
2. Para efeito do estabelecido nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3, entende-se como “cidade” a área compreendida pelo primeiro distrito do município.
2.1 - Os riscos não localizados nos primeiros distritos, cujas sedes (cidades) são citadas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 serão classificados pela classe de localização dessas cidades, agravadas de uma unidade.
2.2 - As Empresas cujos sistemas de prevenção e combate a incêndio sejam excepcionais, poderão solicitar ao IRB o enquadramento de seus riscos nas Classes 1 ou 2 de localização, independentemente da cidade onde estiverem localizadas, desde que atendam as condições abaixo estabelecidas.
Planta Altamente Protegida - Classe 1 de Localização
Considera-se planta altamente protegida aquela que satisfaz simultaneamente as seguintes condições:
A planta segurada deverá contar com uma reserva exclusiva para incêndio com capacidade mínima de 200.000 litros.
Será exigido um Corpo de Bombeiros próprio constituído do seguinte:
A - Viaturas
1 - Um Auto Bomba-Tanque com as características:
a) Equipamentos Básicos:
- tanque d’água com capacidade para 3000 litros;
- bomba de incêndio centrífuga, com tomada de 100 mm (4”) e duas saídas de 63 mm (2 1/2”) vazão de 1900 LPM e pressão de 100 MCA;
- dois mangotes de sucção com diâmetro de 100 mm (4”) dotado de válvula de retenção;
- 10 peças de mangueira de 15 m de comprimento cada, com diâmetro de 63 mm (2 1/2”), e engate rápido;
- dois esguichos de 63 mm (2 1/2”), jato sólido e/ou neblina, com requinte de 25 mm (1”); e
- chaves de união para os mangotes e mangueiras.
b) Equipamentos Suplementares:
- canhão monitor com capacidade de vazão de 1900 LPM;
- mangotinhos de 25 metros de comprimento, diâmetro de 25 mm (1”) e esguicho jato sólido e/ou neblina com requinte de 13 mm (1/2”);
- 10 peças de mangueira de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 38 mm (1 1/2”) e engate rápido;
- duas reduções de 63 mm (2 1/2”) para 38 mm (1 1/2”) tipo engate rápido;
- dois esguichos de 38 mm (1 1/2”) jato sólido e/ou neblina, com requinte de 13 mm (1/2”).
c) Condições de Funcionamento:
- o motor da viatura deverá dispor de refrigeração adicional através de intercambiador de calor, por meio de circulação de água da própria bomba de incêndio;
- a bomba de incêndio deverá ser de acionamento pelo próprio motor do veículo, por meio de caixa de transferência conectada diretamente ao cardan, sem interposição de engrenagens. Deverá dispor de sistema de escorva;
- os meios extintores e equipamentos auxiliares deverão ser acondicionados na carroceria da viatura ou em compartimentos devidamente fixados por meio de dispositivos que permitam fácil e rápido acionamento;
- a bomba de incêndio deverá ser instalada em compartimento próprio e protegido, devendo os dispositivos de controle ser facilmente visíveis pelo operador;
- a viatura deverá possuir iluminação em todos seus compartimentos, sinalização acústica e luminosa e dispor de acomodação segura e apropriada para o transporte de guarnição.
2 - Um Auto equipado com agentes extintores específicos à natureza do fogo a extinguir, devido ao processamento desenvolvido na planta; e
3 - Um Carro auxiliar adaptado para serviços extras.
B) Guarnição
- a planta segurada deverá dispor de bombeiros profissionais em número de no mínimo 10 (dez);
- haverá uma brigada incêndio composta pelos elementos que operam na planta, limitada ao mínimo de 20% do seu efetivo; e
- todos os elementos profissionais de Corpo de Bombeiros deverão ser treinados semanalmente, e os da Brigada deverão participar dos treinamentos uma vez por mês.
III - Sistema de Chuveiros Automáticos (Sprinklers)
Serão protegidos obrigatoriamente por chuveiros automáticos contra incêndio as estufas e secadores ou similares acima de 6 m³ de capacidade, usados para secagem ou processamento de materiais ou peças combustíveis ou que possam conter no seu interior vapores ou gases inflamáveis; cabines de pintura ou similares; extratores de óleo por solvente inflamáveis; dutos que façam parte de sistemas pneumático de transporte de produtos ou materiais combustíveis, quando de diâmetro superior a 60 mm.
Além da exigência do item acima, deverão ser observadas as seguintes:
1 - nos extratores de óleo por solventes inflamáveis não deverão ser usadas ferramentas de materiais ferrosos, bem como em qualquer local em que haja manuseio de inflamáveis; e
2 - nas cabinas de pintura e similares, a instalação elétrica deverá ser integralmente blindada e a prova de explosão, e, ainda, possuir cortina d’água.
Nota da Editora:Sobre mais informações sobre sistemas de “sprinklers” vide Circular FENASEG-DITEC nº 061, de 13.06.1995 e Circular FENASEG-DITEC nº 062, de 13.06.1995.
IV - Sistemas Automáticos de Detecção e Alarme de Princípios de Incêndio
O sistema agirá independente da ação humana anunciando e localizando um princípio de incêndio pela detecção de fenômenos conhecidos, tais como: elevação da temperatura, ocorrência de luz, fumaça, gases de combustão ou quaisquer outros elementos denunciadores de eclosão de fogo, e, ainda, transmitir o fato imediato e automaticamente, a local pré-determinado, onde será dado alarme e indicado o local afetado.
V - Sistema de Proteção por Hidrantes
A planta deverá contar com sistema de proteção por hidrantes devidamente aprovado pelos Órgãos Competentes.
VI - Sistema de Proteção por Extintores
O sistema de proteção por extintores existente na planta deverá estar devidamente aprovado pelos Órgãos Competentes.
Planta Muito Protegida - Classe 2 de Localização
Considera-se planta muito bem protegida aquela que satisfaz simultaneamente as seguintes condições:
- a planta segurada deverá dispor de uma reserva exclusiva para incêndio com capacidade de no mínimo 150.000 litros;
- a construção do reservatório deverá ser boa e estar bem localizada.
Será exigido um Corpo de Bombeiros próprio, constituído da seguinte forma:
A - Viaturas
1 - um Auto Bomba-Tanque com as mesmas características exigidas para a planta altamente protegida; e
2 - um Carro auxiliar adaptado para serviços extras.
B - Guarnição
- a planta segurada deverá dispor de Bombeiros profissionais limitados ao mínimo de cinco elementos;
- haverá uma Brigada Incêndio composta pelos elementos que operam na planta, limitada ao mínimo de 20% do seu efetivo; e
- todos os elementos profissionais do Corpo de Bombeiros deverão ser treinados semanalmente, e os da Brigada participarão dos treinamentos uma vez por mês.
III - Sistemas Automáticos de Detecção e Alarme de Princípios de Incêndio
O Sistema agirá independente da ação humana, anunciando e localizando um princípio de incêndio pela detecção de fenômenos conhecidos, tais como: elevação de temperatura, ocorrência de luz, fumaça, gases de combustão ou quaisquer outros elementos denunciadores da eclosão de fogo, e, ainda, transmitir o fato, imediata e automaticamente, a local pré-determinado, onde será dado o alarme e indicado o local afetado.
IV - Proteção das Cabines de Pintura ou Similares e Extratores de óleo por Solventes Inflamáveis
a) nos extratores de óleo por solventes inflamáveis, não deverão ser usadas ferramentas de materiais ferrosos, bem como em qualquer local em que haja manuseio de inflamáveis; e
b) as cabines de pintura ou similares deverão possuir instalações elétricas totalmente blindadas e a prova de explosão, e, ainda, possuir cortina d’água.
V - Sistema de Proteção por Hidrantes
A planta deverá dispor de um sistema de proteção por hidrantes devidamente aprovado pelos Órgãos Competentes.
VI - Sistema de Proteção por Extintores
O sistema de proteção por extintores existente na planta deverá estar devidamente aprovado pelos Órgãos Competentes.
2.2.1 - Os riscos que se beneficiarem do enquadramento acima não poderão usufruir de desconto pela existência de Carro de Bombeiro.
1. Para efeito de aplicação de taxa de prêmios, os riscos dividem-se em 13 classes de ocupação, de acordo com a lista de ocupações constantes da 3ª parte desta Tarifa.
2. Sempre que um risco isolado puder ser classificado em mais de uma rubrica da lista de ocupações, deverá ser aplicada, a todo o risco, a classe mais alta das indicadas para essas rubricas.
2.1 - O disposto neste item se aplica mesmo nos casos de modificação transitória da ocupação.
1. Para efeito da aplicação da taxa de prêmios, os riscos se dividem em 4 classes de construção, a saber:
1.1 - Classe 1 - Consideram-se desta classe os riscos de construção superior, cujas características são as definidas no Art. 15.
1.2 - Classe 2 - Consideram-se desta classe os riscos que se enquadram em um dos tipos de construção previstos a seguir:
a) paredes externas inteiramente construídas de alvenaria (de pedra ou tijolo), isto é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassas à base de cimento, cal, saibro e areia; cobertura de material incombustível, permitindo-se assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros de qualquer material;
b) paredes externas construídas de tijolos com vigas metálicas ou de madeira embutida; cobertura de material incombustível, permitindo-se assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros de qualquer material;
c) construções abertas, cobertura de material incombustível, permitindo-se colunas de sustentação e fechamento externo das tesouras de qualquer material;
d) paredes externas e coberturas com as características exigidas na alínea “a” deste subitem, permitindo-se o emprego nas paredes externas, em escala inferior a 25% da área total dessas paredes, de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis da categoria fibrocimento;
e) paredes externas com as características exigidas na alínea “a” deste subitem, permitindo-se, nas paredes externas, o emprego de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis da categoria fibrocimento sustentados por material incombustível, desde que o edifício possua estrutura integral de aço e cobertura de material incombustível assente em armaduras metálicas ou de concreto.
1.3 - Classe 3 - Consideram-se desta classe os riscos que se enquadrarem em um dos tipos de construção previstos a seguir:
a) paredes externas construídas com menos de 25% (vinte e cinco por cento) de material combustível, desde que com cobertura de material incombustível, permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros de qualquer material;
b) paredes externas de construção metálica, com a cobertura de material incombustível permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira;
c) paredes externas e cobertura com as características exigidas na alínea “a” do subitem 1.2 permitindo-se o emprego, nas paredes externas, em escala igual ou superior a 25% da área total dessas paredes, de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis da categoria fibrocimento;
d) quaisquer outros tipos de construção que não se enquadrarem nas classes 1, 2 ou 4.
1.4 - Classe 4 - Consideram-se desta classe os riscos que se enquadrarem em um dos tipos de construção previstos a seguir:
a) cobertura de material combustível; paredes construídas de qualquer material;
b) paredes externas com 25% (vinte e cinco por cento) ou mais de material combustível, cobertura de qualquer material.
2. Os prédios em construção serão enquadrados nas classes 2 ou 4.
2.1 - Serão enquadrados na classe 2 os prédios em construção que, de acordo com as características próprias, bem como as do projeto, puderem satisfazer as exigências dos itens 1.1, 1.2 ou 1.3 deste artigo.
2.2 - Serão enquadrados na classe 4 os prédios em construção que, de acordo com as características próprias, bem como as do projeto, não satisfizerem as exigências dos itens 1.1, 1.2 ou 1.3 deste artigo.
2.3 - Para os fins de enquadramento dos prédios em construção somente serão levados em conta os materiais efetivamente empregados nas paredes e coberturas, não sendo considerado o agravamento proveniente dos materiais depositados ou utilizados na execução da obra.
2.4 - Os prédios serão considerados em construção, enquanto não puderem ser enquadrados nas classes de construção, segundo as prescrições do item 1 e seus subitens, ainda que ocupados parcialmente.
3. Os riscos ao ar livre devem ser enquadrados na Classe 2, bem como tanques e silos metálicos destinados ao armazenamento a granel.
4. Para o enquadramento nas diversas Classes de Construção, devem ser consideradas as características de todos os edifícios que, por força do disposto no Art. 5º, constituam, em conjunto, o mesmo risco isolado.
4.1 - Os silos e tanques metálicos não agravam a Classe de Construção quando, em conjunto com outro prédio, constituam o mesmo risco isolado.
4.2 - O emprego na cobertura de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e poliéster não agrava a Classe de Construção, desde que a área por elas protegida não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da cobertura total.
4.3 - O emprego nas paredes externas de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e poliéster, quando aplicadas diretamente e em proporção igual ou superior a 25% da área total dessas paredes, agrava de uma Classe de Construção do risco.
4.3.1 - A aplicação e emprego desses materiais, desde que em caixilhos fixos ou móveis, não agrava a Classe de Construção do risco.
1. Para determinação da taxa aplicável ao risco, deverá o mesmo ser enquadrado nas classes de localização, ocupação e construção que lhes corresponderem, de acordo com o disposto nos Arts. 6º, 7º e 8º.
1.1 - Feito o enquadramento do risco, deverá ser procurada, na respectiva tabela, a taxa correspondente ao mesmo.
1.2 - A taxa para a cobertura do risco acessório de explosão independe da classificação do risco e não está sujeita aos adicionais previstos nesta Tarifa.
1.3 - A taxa para cobertura do risco acessório de danos elétricos independe da classificação do risco e não está sujeita aos adicionais previstos nesta Tarifa.
2. Em se tratando de seguro de edifícios, na hipótese de ficar excluída do contrato qualquer parte dos mesmos, o prêmio a cobrar deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
2.1 - Não será aplicado o disposto neste item, quando o contrato não abranger:
a) em quaisquer casos, os alicerces do edifício;
b) nos casos de condomínio, as partes pertencentes a outros condôminos.
3. Conforme as características próprias do risco, as taxas básicas aplicáveis ao mesmo ficarão sujeitas aos seguintes adicionais:
a) adicional de altura para prédios de quatro ou mais pavimentos, de acordo com as disposições do Art. 11;
b) adicional progressivo, de acordo com as disposições do artigo 12;
c) adicional para seguros flutuantes de acordo com as disposições do Art. 17.
4. As taxas aplicáveis aos seguros efetuados sobre riscos de classe 1 de construção, serão calculadas, obedecendo às disposições do Art. 15.
5. Aos riscos isolados ou estabelecimentos que, por suas características próprias, apresentarem condições especiais em relação aos normais de sua classe poderão ser concedidas taxas inferiores às previstas na presente Tarifa para os riscos normais, conforme disposto no Art. 16.
6. Consideram-se seguros a prazo curto aqueles contratados por período inferior a um ano. Às taxas de tais seguros aplicam-se as percentagens constantes da tabela de prazo curto do Art. 13.
6.1 - Sempre que a Importância Segurada de uma verba vier a ser aumentada, o cálculo do prêmio não estará sujeito às exigências do item 6, se esse aumento vigorar até o vencimento da apólice.
6.1.1 - O aumento da Importância Segurada previsto em 6.1 pode ser realizado por endosso.
6.2 - No caso de seguro contratado por prazo inferior a um ano, para permitir a integral uniformização de vencimentos, o prêmio poderá ser calculado na base “pro rata”. Tal fato deverá ser apontado em todas as apólices emitidas com esse fim.
7. Consideram-se seguros a prazo longo aqueles contratados por período superior a um ano. A tais seguros aplica-se a percentagem constante da tabela de prazo longo do Art. 14.
8. Para composição da taxa definitiva a ser aplicada a qualquer risco, prevalecerão as seguintes regras:
a) verifica-se a taxa básica do risco a que se refere o item 1;
b) aplicam-se a esta taxa os adicionais a que se referem os itens 2 e 3;
c) à taxa obtida na alínea “b”, aplicam-se os descontos a que se refere o Art. 16;
d) ao resultado obtido na alínea “c” ou nas alíneas anteriores, aplica-se a percentagem de prazo curto cabível;
e) ao resultado obtido na alínea “d” ou nas alíneas anteriores, adiciona-se as taxas dos riscos acessórios de terremotos, e queimadas em zonas rurais, aos quais competem taxas mínimas referentes a um ano de seguro;
f) ao resultado obtido na alínea “e” ou nas alíneas anteriores, aplica-se a percentagem de prazo longo cabível.
8.1 - As taxas para cobertura do risco acessório de explosão, constantes do item 6 do Art. 10, por se tratar de taxas básicas definitivas, estão sujeitas, tão somente, às percentagens de prazo curto ou prazo longo cabíveis.
8.2 - A taxa para cobertura do risco acessório de danos elétricos constante do item 9 do Art. 10, por se tratar de taxa básica definitiva, está sujeita, tão somente, às percentagens de prazo curto ou prazo longo cabíveis.
9. Os elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de lixo e respectivas instalações deverão ser segurados por verbas próprias, sujeitas à taxa correspondente à coluna “Prédio”.
1. As taxas mencionadas nesta Tarifa são mínimas, e correspondem a percentagens aplicáveis sobre as importâncias seguradas, pelo prazo de um ano.
2. Os prêmios de seguros, calculados de acordo com as taxas desta Tarifa, deverão ser pagos antecipadamente e de uma só vez, contra a apresentação das apólices respectivas e dos eventuais endossos aos Segurados. Outrossim, deverão ser pagas, na mesma ocasião, todas as despesas efetuadas com o contrato de seguro, tais como, impostos, selos, taxas e outras.
2.1 - Nos seguros ajustáveis o pagamento do prêmio e emolumentos será feito de conformidade com o que estabelecerem as Condições Particulares deste tipo de seguro (Art. 18).
3. No caso de ser alterado qualquer critério de taxação previsto nesta Tarifa, a alteração somente será considerada na primeira renovação de cada apólice, a não ser nos casos de seguros plurianuais, para os quais a alteração será considerada a partir do primeiro aniversário da apólice subseqüente à data em que entrou em vigor a alteração.
4. Sempre que a taxa for alterada em conseqüência de modificação do risco segurado, os prêmios adicionais ou as restituições serão calculados proporcionalmente ao tempo não decorrido e exigíveis a partir da data da alteração.
5. Para a concessão das coberturas básicas, previstas no item 1 do Art. 2º desta Tarifa, aplicam-se as taxas constantes das tabelas a seguir.
5.1 - Para os riscos situados nas localidades de classe 1 de localização:
OCUPAÇÃO |
CONSTRUÇÃO |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||
P |
C |
P |
C |
P C |
P C | |
01 |
0,10 |
0,12 |
0,12 |
0,15 |
0,45 |
0,60 |
02 |
0,10 |
0,20 |
0,20 |
0,25 |
0,50 |
0,65 |
03 |
0,15 |
0,25 |
0,25 |
0,35 |
0,65 |
0,80 |
04 |
0,20 |
0,40 |
0,35 |
0,50 |
0,80 |
1,00 |
05 |
0,25 |
0,55 |
0,50 |
0,65 |
1,00 |
1,30 |
06 |
0,35 |
0,70 |
0,65 |
0,80 |
1,20 |
1,60 |
07 |
0,35 |
0,90 |
0,80 |
1,00 |
1,50 |
1,90 |
08 |
0,35 |
1,10 |
1,00 |
1,20 |
1,80 |
2,20 |
09 |
0,35 |
1,20 |
1,20 |
1,50 |
2,20 |
2,60 |
10 |
0,50 |
1,50 |
1,50 |
1,80 |
2,60 |
3,00 |
11 |
0,50 |
1,80 |
1,80 |
2,10 |
3,00 |
3,50 |
12 |
0,50 |
2,10 |
2,10 |
2,50 |
3,50 |
4,00 |
13 |
0,65 |
2,50 |
2,50 |
3,00 |
4,00 |
4,50 |
5.2 - Para os riscos situados nas localidades de classe 2 de localização:
OCUPAÇÃO |
CONSTRUÇÃO |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||
P |
C |
P |
C |
P C |
P C | |
01 |
0,10 |
0,12 |
0,12 |
0,15 |
0,50 |
0,70 |
02 |
0,10 |
0,20 |
0,20 |
0,30 |
0,55 |
0,75 |
03 |
0,15 |
0,30 |
0,30 |
0,40 |
0,70 |
0,90 |
04 |
0,20 |
0,45 |
0,40 |
0,55 |
0,90 |
1,10 |
05 |
0,25 |
0,60 |
0,55 |
0,70 |
1,10 |
1,40 |
06 |
0,35 |
0,80 |
0,70 |
0,90 |
1,40 |
1,70 |
07 |
0,35 |
1,00 |
0,90 |
1,10 |
1,70 |
2,00 |
08 |
0,35 |
1,20 |
1,10 |
1,40 |
2,00 |
2,50 |
09 |
0,35 |
1,40 |
1,40 |
1,70 |
2,40 |
3,00 |
10 |
0,50 |
1,70 |
1,70 |
2,00 |
2,80 |
3,50 |
11 |
0,50 |
2,00 |
2,00 |
2,30 |
3,30 |
4,00 |
12 |
0,50 |
2,30 |
2,30 |
2,80 |
3,80 |
4,50 |
13 |
0,65 |
2,80 |
2,80 |
3,30 |
4,50 |
5,00 |
5.3 - Para os riscos situados nas localidades de classe 3 de localização:
OCUPAÇÃO |
CONSTRUÇÃO |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||
P |
C |
P |
C |
P C |
P C | |
01 |
0,12 |
0,15 |
0,15 |
0,18 |
0,55 |
0,70 |
02 |
0,12 |
0,25 |
0,25 |
0,30 |
0,60 |
0,80 |
03 |
0,18 |
0,35 |
0,35 |
0,45 |
0,80 |
1,00 |
04 |
0,25 |
0,50 |
0,45 |
0,60 |
1,00 |
1,20 |
05 |
0,30 |
0,65 |
0,60 |
0,80 |
1,20 |
1,50 |
06 |
0,40 |
0,90 |
0,80 |
1,00 |
1,50 |
1,90 |
07 |
0,40 |
1,10 |
1,00 |
1,20 |
1,80 |
2,30 |
08 |
0,40 |
1,30 |
1,20 |
1,50 |
2,20 |
2,80 |
09 |
0,40 |
1,50 |
1,50 |
1,80 |
2,60 |
3,30 |
10 |
0,60 |
1,80 |
1,80 |
2,20 |
3,10 |
3,80 |
11 |
0,60 |
2,20 |
2,20 |
2,50 |
3,60 |
4,30 |
12 |
0,60 |
2,50 |
2,50 |
3,00 |
4,20 |
4,80 |
13 |
0,80 |
3,00 |
3,00 |
3,60 |
5,00 |
5,50 |
5.4 - Para os riscos situados nas localidades de classe 4 de localização:
OCUPAÇÃO |
CONSTRUÇÃO |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||
P |
C |
P |
C |
P C |
P C | |
01 |
0,12 |
0,18 |
0,18 |
0,20 |
0,60 |
0,80 |
02 |
0,12 |
0,30 |
0,30 |
0,40 |
0,65 |
0,85 |
03 |
0,18 |
0,40 |
0,40 |
0,50 |
0,85 |
1,10 |
04 |
0,25 |
0,55 |
0,50 |
0,65 |
1,10 |
1,30 |
05 |
0,30 |
0,70 |
0,65 |
0,85 |
1,30 |
1,60 |
06 |
0,40 |
1,00 |
0,85 |
1,10 |
1,60 |
2,00 |
07 |
0,40 |
1,20 |
1,10 |
1,30 |
2,00 |
2,50 |
08 |
0,40 |
l,40 |
1,30 |
l,60 |
2,50 |
3,00 |
09 |
0,40 |
1,60 |
1,60 |
2,00 |
3,00 |
3,50 |
10 |
0,60 |
2,00 |
2,00 |
2,40 |
3,50 |
4,00 |
11 |
0,60 |
2,40 |
2,40 |
2,70 |
4,00 |
4,50 |
12 |
0,60 |
2,70 |
2,70 |
3,30 |
4,70 |
5,20 |
13 |
0,80 |
3,30 |
3,30 |
3,90 |
5,50 |
6,00 |
6. Para a concessão da cobertura do risco acessório de explosão, prevista em I do Art. 4º desta Tarifa, aplicam-se as seguintes taxas:
a) para as coberturas previstas nos itens 2.1 e 3.1 - 0,05% e 0,10%, respectivamente;
b) para as coberturas previstas nos itens 2.2 e 3.2 - 0,10% e 0,15%, respectivamente;
c) para as garantias previstas no item 4, as taxas serão as que corresponderem à relação que for verificada entre as importâncias seguradas para tais garantias e para os riscos básicos de incêndio, obedecendo à seguinte tabela:
COBERTURAS |
CLÁUSULAS |
Relação, em percentagens, entre as importâncias seguradas do Risco de Explosão e do Risco Básico Incêndio |
||||||||||
Mais de 50% |
ATÉ |
|||||||||||
50% |
45% |
40% |
35% |
30% |
25% |
20% |
15% |
10% |
5% |
|||
4.1 |
205 |
0,15 |
0,17 |
0,19 |
0,21 |
0,23 |
0,25 |
0,27 |
0,29 |
0,31 |
0,33 |
0,35 |
4.2 |
206 |
0,20 |
0,22 |
0,24 |
0,26 |
0,28 |
0,30 |
0,32 |
0,34 |
0,36 |
0,38 |
0,40 |
4.3 |
207 |
0,25 |
0,28 |
0,31 |
0,34 |
0,37 |
0,40 |
0,43 |
0,46 |
0,49 |
0,52 |
0,55 |
4.4 |
208 |
0,30 |
0,33 |
0,36 |
0,39 |
0,42 |
0,45 |
0,48 |
0,51 |
0,54 |
0,57 |
0,60 |
6.1 - No caso de ser incluída no seguro, por força de disposição expressa constante da parte 3ª desta Tarifa, a Cláusula 307, não será cobrado prêmio adicional.
7. Para a concessão da cobertura do risco acessório de incêndio decorrente de terremotos, prevista em II do Art. 4º, aplica-se a taxa de 0,05%.
8. Para a concessão da cobertura do risco acessório de queima de florestas em zonas rurais, prevista em III do Art. 4º, aplica-se a taxa de 0,10%.
9. Para a concessão da cobertura do risco acessório de danos elétricos, prevista em IV, do Art. 4º, aplica-se a taxa de 0,20%.
10. Para a cobertura do risco acessório de “Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça”, prevista em V do Art. 4º, aplicam-se as taxas mínimas anuais indicadas na seguinte tabela, excluídos tanques subterrâneos e ao nível do solo:
VERBAS |
CONSTRUÇÃO |
||
Superior e sólida |
Abertas e outras |
Em construção ou reconstrução |
|
Prédio |
0,125% |
0,250% |
0,312% |
Conteúdo |
0,250% |
0,500% |
0,625% |
10.1 - Quando se tratar de depósito, estabelecimento comercial, de fabricação ou beneficiamento de: fumo, cereais, café, açúcar, forragem, conservas e produtos alimentícios em geral não enlatados, algodão solto ou em fardo, couro, papel e papelão (matéria-prima e/ou produto acabado), produtos químicos e farmacêuticos em geral, fertilizantes, cimento, móveis e estofados em geral, tapeçaria, cortinas, tecidos, celulóide, quadros e objetos de arte, coleções científicas, filatélicas e numismáticas, deverão ser aplicadas em dobro as taxas de conteúdo da tabela acima, e discriminadas em separado as respectivas verbas a segurar.
10.2 - Para a cobertura de tanques, as taxas serão de:
Continentes |
Conteúdos |
|
10.2.1 - Tanques subterrâneos |
0,04% |
0,08% |
10.2.2 - Tanques ao nível do solo |
0,062% |
0,125% |
10.3 - Para a concessão prevista em V-4 aplica-se a seguinte tabela de coeficientes de agravação:
IS/VR (%) |
Coeficiente de Agravação |
IS/VR (%) |
Coeficiente de Agravação |
IS/VR (%) |
Coeficiente de Agravação |
100,00 |
1,000 |
20,00 |
2,380 |
2,20 |
8,000 |
97,50 |
1,020 |
17,50 |
2,550 |
2,10 |
8,200 |
95,00 |
1,040 |
15,00 |
2,770 |
2,00 |
8,400 |
92,50 |
1,060 |
12,50 |
3,070 |
1,90 |
8,600 |
90,00 |
1,080 |
10,00 |
3,500 |
1,80 |
8,900 |
87,50 |
1,100 |
9,50 |
3,600 |
1,70 |
9,100 |
85,00 |
1,120 |
9,00 |
3,700 |
1,60 |
9,400 |
82,50 |
1,140 |
8,50 |
3,800 |
1,50 |
9,800 |
80,00 |
1,160 |
8,00 |
3,900 |
1,40 |
10,200 |
77,50 |
1,183 |
7,50 |
4,070 |
1,30 |
10,600 |
75,00 |
1,207 |
7,00 |
4,200 |
1,20 |
11,000 |
72,50 |
1,233 |
6,50 |
4,400 |
1,10 |
11,800 |
70,00 |
1,260 |
6,00 |
4,500 |
1,00 |
12,500 |
67,50 |
1,286 |
5,50 |
4,750 |
0,95 |
13,000 |
65,00 |
1,313 |
5,00 |
5,000 |
0,90 |
13,500 |
62,50 |
1,341 |
4,80 |
5,100 |
0,85 |
14,000 |
60,00 |
1,370 |
4,60 |
5,200 |
0,80 |
14,500 |
57,50 |
1,400 |
4,40 |
5,400 |
0,75 |
15,000 |
55,00 |
1,432 |
4,20 |
5,500 |
0,70 |
15,500 |
52,50 |
1,465 |
4,00 |
5,700 |
0,65 |
16,000 |
50,00 |
1,500 |
3,80 |
5,800 |
0,60 |
16,500 |
47,50 |
1,540 |
3,60 |
6,000 |
0,55 |
17,000 |
45,00 |
1,582 |
3,40 |
6,200 |
0,50 |
17,500 |
42,50 |
1,629 |
3,20 |
6,500 |
0,45 |
18,000 |
40,00 |
1,680 |
3,00 |
6,700 |
0,40 |
18,500 |
37,50 |
1,733 |
2,90 |
6,850 |
0,35 |
20,000 |
35,00 |
1,790 |
2,80 |
7,000 |
0,30 |
21,500 |
32,50 |
1,860 |
2,70 |
7,200 |
0,25 |
23,500 |
30,00 |
1,930 |
2,60 |
7,400 |
0,20 |
25,500 |
27,50 |
2,020 |
2,50 |
7,600 |
0,15 |
27,500 |
25,00 |
2,120 |
2,40 |
7,700 |
0,10 |
30,000 |
22,50 |
2,240 |
2,30 |
7,900 |
— |
— |
NOTAS:
1) Para as percentagens intermediárias não previstas na tabela acima, entre as percentagens de 100% e 10%, aplica-se o coeficiente de agravação maior.
2) Para as percentagens inferiores a 10%, a Importância Segurada coincidirá sempre com uma das percentagens previstas.
3) Só poderão ser efetuados seguros a 1º Risco Relativo com percentual de Importância Segurada inferior a 1% do Valor em Risco, quando a Importância Segurada corresponder, no mínimo, a R$ 12.000,00 e o respectivo Valor em Risco for superior a R$ 1.200.000,00.
4) Em qualquer caso, constarão, obrigatoriamente, nas apólices, os seguintes elementos referentes ao cálculo de prêmio de cada item:
a) importância segurada;
b) valor em risco;
c) taxa de risco;
d) coeficiente de agravação.
10.4 - Para a cobertura dos bens mencionados em V-5 aplicam-se as taxas a seguir:
Bens mencionados em |
Taxa (%) |
V-5.1 (linhas férreas, etc.) |
0,187 |
V-5.2 (veículos, implementos, etc.) |
0,375 |
V-5.3 (hangares, telheiros, toldos, etc.). |
0,375 (prédio) 0,750 (conteúdo) |
V-5.4 (motores estacionários, etc) |
0,625 |
V-5.5 (tambores ou outros recipientes, etc.) |
0,750 |
V-5.6 (plantações, moinhos de vento, etc.) |
1,250 |
V-5.7 (cercas, tapumes, etc.) |
1,875 |
V-5.8 (letreiros e anúncios luminosos) |
2,000 |
V-5.9 (explosivos - continente e conteúdo) |
2,500 |
Obs.: Para a cobertura dos complexos industriais mencionados em V-5.4, será necessário que o seguro abranja a totalidade dos bens em risco: prédios, maquinismos, instalações, mercadorias, matérias-primas.
11. Para a concessão da cobertura especial de Atualização Automática da Importância Segurada, prevista em VI do Art. 4º, aplicam-se 50% (cinqüenta por cento) da taxa resultante da divisão do prêmio pela respectiva importância segurada inicial, tanto para a cobertura básica como para qualquer dos riscos acessórios previstos nesta Tarifa, ao valor da diferença para atualização da importância segurada.
12. Para a concessão da cobertura especial de Perda de Prêmio prevista em VII do Art. 4º, aplicam-se 50% (cinqüenta por cento) da taxa correspondente ao resultado da divisão do prêmio pela respectiva importância segurada, tanto para a cobertura básica como para qualquer dos riscos acessórios, previstos nesta Tarifa.
13. Para a concessão da cobertura especial de Aluguel, prevista em VIII do Art. 4º, aplicam-se a taxa correspondente ao seguro de prédio, tanto para a cobertura básica como para qualquer dos riscos acessórios, previstos nesta Tarifa.
14. Para a concessão da cobertura especial de Pagamento de Aluguel a terceiros por locação de equipamentos, prevista em IX do Art. 4º, aplica-se a taxa correspondente ao seguro de conteúdo relativa ao risco onde estiver instalado o equipamento. Em função do período indenitário, serão aplicados os seguintes coeficientes:
Período |
Coeficiente |
Até 1 ano |
1,00 |
De mais de 1 ano até 2 anos |
1,60 |
De mais de 2 anos até 3 anos |
2,00 |
15. Para a concessão da cobertura especial de Rateio Parcial prevista no inciso X do Art. 4º, aplica-se a seguinte tabela:
Sobre valor em risco |
Adicional sobre prêmio |
90% |
5% |
80% |
10% |
70% |
15% |
16. Para a concessão da cobertura especial de Extravasamento ou derrame de materiais em estado de fusão, prevista em XI do Art. 4º, aplica-se a taxa de 0,05%.
1. Os edifícios de quatro ou mais pavimentos e seus respectivos conteúdos ficam sujeitos a um adicional de 10% (dez por cento) dos prêmios indicados na tabela de taxas.
1.1 - Não estão sujeitos ao adicional de altura os edifícios de menos de quatro pavimentos e respectivos conteúdos, ainda que constituam o mesmo risco isolado com os de quatro ou mais pavimentos, salvo nos casos em que os conteúdos forem segurados por uma única verba.
2. Na aplicação desse adicional, devem-se considerar como pavimento: sótão, subterrâneos e sobrelojas.
3. Esse adicional não se aplica aos edifícios que se enquadrarem na classe 1 de construção, nem aos respectivos conteúdos.
3.1 - Não estão sujeitos ao adicional os prédios em construção cujas características próprias, bem como as do projeto, satisfizerem as condições previstas no subitem 1.1 do Art. 8º.
Art. 12 - Adicional Progressivo
1. Todos os seguros de um mesmo Segurado e/ou em favor de um mesmo beneficiário, cobrindo matéria-prima e mercadoria em um mesmo risco isolado, a partir das importâncias seguradas constantes das tabelas dos itens 1 e 5, estarão sujeitos aos adicionais de 5% (cinco por cento) sobre cada fração excedente, da seguinte forma:
5% sobre a primeira fração, 10% sobre a segunda, 15% sobre a terceira, e assim sucessivamente:
Classes de ocupação |
Importância Segurada em milhares |
Fração excedente (em milhares) |
01/04 |
R$ 6.200 |
R$ 1.600 |
05/09 |
R$ 3.100 |
R$ 800 |
10/13 |
R$ 1.550 |
R$ 400 |
2. O adicional incidirá sobre a taxa básica, devendo ser adotados os limites estabelecidos nas tabelas em vigor no início de vigência do seguro.
2.1 - Os prêmios adicionais e os a restituir serão calculados proporcionalmente ao tempo a decorrer e a partir da data em que a importância segurada atingir ou deixar de atingir os limites indicados nos itens 1 e 5.
2.2 - Os riscos tarifados de acordo com o Art. 16 desta Tarifa estão sujeitos ao adicional previsto no item 1.
2.2.1 - Quando se tratar de Tarifação Individual, representada por taxa única, o critério de aplicação do Adicional Progressivo será o seguinte:
a) para depósito completamente isolado, considerar a classe de ocupação correspondente à rubrica da Tarifa e enquadrar os riscos na tabela do item 1;
b) para depósitos em franca comunicação com a fabricação;
b.1) riscos com taxas únicas até 0,40% (quarenta centésimos por cento) inclusive, enquadrá-los nas classes de ocupação de 01/04 da tabela acima citada;
b.2) riscos com taxas únicas superiores a 0,40% (quarenta centésimos por cento), enquadrá-los nas classes de ocupação de 05/09, da mencionada tabela.
3. Nos seguros ajustáveis a cobrança do adicional será feita no ajustamento final da apólice e incidirá sobre as importâncias que servirem de base às declarações de estoque, devendo ser utilizadas as tabelas em vigor nas datas dessas declarações, de acordo com as Cláusulas 406, 426 ou 606, conforme o caso.
4. O enquadramento dos seguros ajustáveis especiais contratados por verba única, na tabela do item 1 será determinado pelo Órgão que fixar a taxa para esses seguros, com exceção daqueles relativos a café e algodão, que se enquadram, respectivamente, nas classes 1 a 4 e 5 a 9.
5. Os seguros flutuantes ficam sujeitos à aplicação da seguinte tabela:
Classes de ocupação |
Importância Segurada em milhares |
Fração excedente (em milhares) |
01/04 |
R$ 2.500 |
R$ 620 |
05/09 |
R$ 1.250 |
R$ 310 |
10/13 |
R$ 620 |
R$ 155 |
6. Quando em um mesmo risco, mercadorias e matérias-primas em processamento estiverem cobertas por verba única, aplicar-se-á o adicional progressivo sobre a verba total.
1. Tratando-se de seguros contratados por prazo curto, ressalvados os previstos nos subitens 6.1 e 6.2 do Art. 9º, devem os prêmios ser calculados pela aplicação às taxas determinadas no mesmo artigo, das percentagens discriminadas na tabela seguinte:
PRAZO |
% |
PRAZO |
% |
||
DIAS |
OU |
DIAS |
OU |
||
4 |
5 |
105 |
3 meses e meio |
46 |
|
7 |
7 |
120 |
4 meses |
50 |
|
10 |
10 |
135 |
4 meses e meio |
56 |
|
15 |
13 |
150 |
5 meses |
60 |
|
20 |
17 |
165 |
5 meses e meio |
66 |
|
25 |
19 |
180 |
6 meses |
70 |
|
30 |
1 mês |
20 |
195 |
6 meses e meio |
73 |
35 |
23 |
210 |
7 meses |
75 |
|
40 |
25 |
225 |
7 meses e meio |
78 |
|
45 |
1 mês e meio |
27 |
240 |
8 meses |
80 |
50 |
28 |
255 |
8 meses e meio |
83 |
|
55 |
29 |
270 |
9 meses |
85 |
|
60 |
2 meses |
30 |
285 |
9 meses e meio |
88 |
65 |
33 |
300 |
10 meses |
90 |
|
70 |
36 |
315 |
10 meses e meio |
93 |
|
75 |
2 meses e meio |
37 |
330 |
11 meses |
95 |
80 |
38 |
345 |
11 meses e meio |
98 |
|
85 |
39 |
365 |
1 ano |
100 |
|
90 |
3 meses |
40 |
2. Para os prazos não previstos na tabela anterior, deverão ser aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente superiores.
Nota da Editora: Sobre mais informações sobre Seguros a Prazo-Curto, vide Comunicado DEINC-003 (INCEN-003), de 01.07.1993.
1. Nos casos de seguros contratados por prazo longo, devem ser pagos antecipadamente e de uma só vez contra a apresentação ao Segurado das apólices e eventuais endossos, os prêmios totais obtidos pela aplicação às taxas determinadas, conforme Art. 9º, das percentagens discriminadas na tabela seguinte:
Prazo em meses |
% |
Prazo em meses |
% |
13 |
108 |
37 |
278 |
14 |
116 |
38 |
284 |
15 |
124 |
39 |
291 |
16 |
132 |
40 |
297 |
17 |
140 |
41 |
303 |
18 |
147 |
42 |
309 |
19 |
155 |
43 |
315 |
20 |
162 |
44 |
321 |
21 |
169 |
45 |
327 |
22 |
176 |
46 |
333 |
23 |
183 |
47 |
338 |
24 (2 anos) |
190 |
48 (4 anos) |
344 |
25 |
197 |
49 |
350 |
26 |
205 |
50 |
356 |
27 |
212 |
51 |
362 |
28 |
219 |
52 |
367 |
29 |
226 |
53 |
373 |
30 |
233 |
54 |
379 |
31 |
239 |
55 |
384 |
32 |
246 |
56 |
389 |
33 |
252 |
57 |
394 |
34 |
259 |
58 |
400 |
35 |
265 |
59 |
405 |
36 (3 anos) |
271 |
60 (5 anos) |
410 |
2. Para os prazos não previstos na tabela acima, deverão ser aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente superiores.
3. Essa tabela, a partir do 18º mês, não se aplica aos seguros do conteúdo de armazéns gerais, armazéns de docas e trapiches.
Art. 15 - Taxação de Riscos de Construção Classe 1
1. Entendem-se por prédios de classe 1 todos aqueles que apresentarem, simultaneamente, as seguintes características:
a) estrutura integral de concreto armado ou de aço protegido por concreto ou alvenaria, entendendo-se por estrutura integral as colunas, vigas e cintas de amarração;
b) pisos de todos os pavimentos constituídos por laje de concreto armado ou por lajes pré-moldadas, permitindo-se que o piso do pavimento assente no solo seja de qualquer material incombustível;
c) teto ou forro, se existente do último pavimento construído de material incombustível;
d) escadarias de comunicação geral entre os diversos pavimentos, construídas com material incombustível;
e) paredes externas de material incombustível, permitindo-se o emprego de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e de poliéster quando aplicadas diretamente em escala não superior a 25% da área total dessas paredes;
f) cobertura de material incombustível assente em armação metálica ou de concreto, permitindo-se o emprego na cobertura de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e de poliéster em escala não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da cobertura total;
g) havendo elevadores, os vãos próprios, se existentes, fechados com material incombustível;
h) instalação de alimentadores e distribuidores dos circuitos de energia elétrica de força e luz embutida ou, se aparente, protegida por eletrodutos metálicos ou de plástico rígido e caixas metálicas.
1.1 - Não prejudicam essa classe de construção:
a) acabamentos de madeira ou de outro material combustível, aplicados sobre lajes, escadas ou paredes incombustíveis, tais como tacos, marcos, esquadrias, lambris e semelhantes;
b) ripamento de madeira aplicado exclusivamente para servir de base ao assentamento da cobertura;
c) forros falsos de material combustível para fins acústicos, térmicos, ou de iluminação, desde que aplicados imediatamente sob tetos de concreto, ou laje pré-moldada;
d) o uso de materiais combustíveis para sustentação de forros de material incombustível, nos casos em que não é exigida laje de concreto armado;
e) as construções sobre a laje de cobertura de prédios de 3 ou mais pavimentos;
f) a reconstrução parcial e os acréscimos em prédios de 3 ou mais pavimentos;
g) a existência de partes em aberto nas paredes externas, limitadas a 25% da área total dessas paredes, não se admitindo no caso, em hipótese alguma, o emprego de materiais combustíveis nas partes fechadas;
h) instalação elétrica de força e luz exposta, desde que protegida por bandeja, esteiras, escadas, canaletas e semelhantes;
i) quadros, centros, painéis ou caixas de instalação elétrica de força e luz, quando de madeira, desde que embutidos;
j) instalação elétrica de força aparente, por necessidade de segurança, devendo, neste caso, ser apresentado um laudo explicativo assinado por engenheiro eletricista, no qual constará obrigatoriamente que as instalações obedecem às especificações das Normas Brasileiras NB-3 da ABNT e PNB-158 da ABNT.
1.2 - São dispensáveis as seguintes exigências, desde que satisfeitas as demais do item 1:
1.2.1 - Estrutura integral de concreto armado ou de aço protegidos por concreto ou alvenaria:
a) nos prédios de 1 e 2 pavimentos em que haja laje, teto ou forro constituído por laje de concreto armado ou por lajes pré-moldadas;
b) nos dois últimos pavimentos dos prédios de 3 ou mais pavimentos.
1.2.2 - Assentamento de cobertura em armação metálica ou de concreto, permitindo-se, portanto, travejamento de madeira:
a) nos prédios de 3 ou mais pavimentos;
b) nos prédios de 1 ou 2 pavimentos, contanto que nestes exista teto ou forro de concreto armado.
2. Taxação do prédio, exclusive elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de lixo e respectivas instalações.
2.1 - Para fins de taxação, os prédios de construção classe 1 não perdem essa classificação mesmo quando em franca comunicação com prédio de classe de construção diferente.
2.1.1 - Cada um dos pavimentos constitui risco distinto, pelo que nenhum deles terá influência sobre os demais, não sendo, porém, admitida a subdivisão de pavimentos em diversos riscos.
2.1.2 - Os pavimentos, como tais considerados também os subsolos, sobrelojas, jiraus e galerias, que se comuniquem no todo ou em parte, constituem, em conjunto, um único risco isolado.
2.1.3 - Constitui, também, um único risco isolado o conjunto de pavimentos cujos vãos de elevadores não sejam fechados por alvenaria ou concreto armado.
2.1.4 - Os pavimentos que se intercomunicarem por escadas privativas livres, isto é, não situadas em vãos próprios dotados de porta incombustível de acesso (saída), com paredes de alvenaria de tijolo (concreto armado), constituem um único risco isolado, devendo ser taxados pela classe de ocupação mais elevada aplicável a qualquer das partes do conjunto.
2.1.5 - As construções ou acréscimos sobre a laje de cobertura de prédios de 3 ou mais pavimentos serão classificados de acordo com sua própria classe de construção.
2.1.6 - Os pavimentos que estiverem em comunicação com outros prédios de qualquer classe de construção serão taxados pela classe de ocupação mais elevada aplicável a qualquer das partes do conjunto.
2.1.7 - Os pavimentos ocupados por dependências necessárias ao funcionamento do edifício serão classificados pela rubrica 190.30.
3. Taxação dos elevadores, das escadas rolantes, das centrais de ar condicionado, dos incineradores e compactadores de lixo.
3.1 - Os elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de lixo e respectivas instalações deverão ser segurados por verba própria sujeita à taxa correspondente à coluna “Prédio”, que, de acordo com o item 2, for aplicável ao pavimento do risco mais grave do edifício.
4. Taxação de conteúdo
4.1 - Cada um dos pavimentos do prédio de construção Classe 1 constitui risco isolado distinto dos demais pavimentos.
4.1.1 - Os compartimentos ou grupos de compartimentos dentro de um mesmo pavimento, que sejam cercados por paredes incombustíveis, forro de concreto armado ou laje pré-moldada, e com todas as aberturas (exceto as que estabelecerem comunicação com o exterior do prédio ou com áreas internas descobertas) protegidas conforme previsto no Art. 32, constituirão riscos isolados, não influindo nas taxas aplicáveis aos demais compartimentos do pavimento, nem sendo por elas influenciados.
4.1.2 - Os pavimentos, como tais considerados também os subsolos, sobrelojas, jiraus e galerias em comunicação, no todo ou em parte, constituem, em conjunto, um único risco isolado.
4.1.3 - Constitui, também, um único risco isolado o conjunto de pavimentos cujos vãos de elevadores não sejam fechados por alvenaria ou concreto armado.
4.1.4 - Os pavimentos que se intercomunicarem por escadas privativas livres, isto é, não situadas em vãos próprios dotados de porta incombustível de acesso (saída), com paredes de alvenaria de tijolo (concreto armado), constituem um único risco isolado, devendo ser taxados pela classe de ocupação mais elevada aplicáveis a qualquer das partes do conjunto.
4.1.5 - As construções ou acréscimos sobre a laje de cobertura de prédios de 3 ou mais pavimentos serão classificados de acordo com sua própria classe de construção.
4.1.6 - Os pavimentos que estiverem em comunicação com outros prédios de qualquer classe de construção serão taxados pela classe de ocupação mais elevada, aplicável a qualquer das partes de conjunto, quando segurados por verbas distintas. Quando segurados por verba única, será aplicada a taxa mais elevada cabível a cada uma das partes.
4.2 - Os conteúdos instalados definitivamente nos pavimentos, já concluídos, de edifícios em construção cujas características atendam ao item 1 deste artigo terão, para fins de taxação, a classe 1 de construção.
Nota da Editora: Com relação ao Art. 15, vide Comunicado DEINC-016 (INCEN-003), de 27.07.1992.
1. Aos riscos isolados ou estabelecimentos que, por suas características próprias, apresentarem condições especiais em relação aos normais de sua classe, poderão ser concedidos benefícios tarifários, sob a forma de desconto aplicável às taxas da Tarifa, de conformidade com as disposições estabelecidas pela SUSEP, através de Regulamento para concessão desse benefício.
1.1 - A concessão dessa Tarifação Individual dependerá de aprovação da SUSEP, aos pedidos que lhe forem dirigidos, devidamente instruídos pelos órgãos de classe das Sociedades Seguradoras e pelo Instituto de Resseguros do Brasil e segundo as instruções que forem estabelecidas no regulamento deste artigo.
2. Aos riscos que dispuserem de meios próprios de prevenção e combate a incêndio, poderão ser concedidos descontos nos respectivos prêmios, obedecidas as condições que forem fixadas pela SUSEP para tal fim.
Nota da Editora: Sobre o item 2, do art. 16, vide CIRCULAR SUSEP Nº 006, DE 16.03.1992.
2.1 - Esse desconto poderá ser concedido mesmo aos riscos para os quais tenha sido concedida a Tarifação Individual referida no item 1.
2.2 - A concessão dos descontos prevista neste item fica condicionada à inclusão na apólice da Cláusula 308.
3. Os descontos a que se referem os itens 1 e 2 deste artigo não poderão conduzir, em hipótese alguma, a uma taxa inferior a 0,10%.
1. São flutuantes os seguros de quaisquer bens móveis em que dois ou mais riscos são cobertos por uma única verba.
1.1 - Embora possam ter características de flutuantes não estão sujeitas às disposições deste artigo, algumas coberturas previstas no Art. 18 - Seguros Ajustáveis - e as coberturas a primeiro risco.
2. Quando a flutuação abranger apenas riscos especificados, deve-se incluir na apólice a Cláusula 219, aplicando-se a maior das taxas cabíveis aos referidos riscos.
3. Quando a flutuação abranger riscos não especificados deve-se incluir na apólice a Cláusula 220, observando-se, a propósito de taxação, os seguintes critérios:
a) a classe de localização será a que couber de acordo com o Art. 6º, adotando-se, quando a flutuação abranger mais de uma cidade, a pior classificação atribuível às mesmas;
b) a classe de ocupação será ditada pela rubrica desta Tarifa aplicável aos bens segurados pela verba flutuante, considerando-se a classe de ocupação mais alta das indicadas nas sub-rubricas “depósitos”;
c) a classe de construção será sempre igual a 2.
3.1 - Às taxas obtidas de acordo com os critérios estabelecidos no item 3, devem somar-se os adicionais constantes da seguinte tabela:
Responsabilidade por local |
Adicional |
Até R$ 1.200 |
5% |
Mais de R$ 1.200 até R$ 2.400 |
7% |
Mais de R$ 2.400 até R$ 6.000 |
10% |
Mais de R$ 6.000 até R$ 12.000 |
15% |
Mais de R$ 12.000 até R$ 24.000 |
20% |
Mais de R$ 24.000 até R$ 60.000 |
25% |
Mais de R$ 60.000 até R$ 120.000 |
30% |
Mais de R$ 120.000 até R$ 240.000 |
35% |
Seguro Ajustável é aquele em que o Segurado deverá fixar, de acordo com a previsão máxima de seus estoques, uma importância segurada que será o limite máximo indenizável. Nesse seguro o Segurado pagará inicialmente um prêmio depósito, ajustando-o no final da vigência do contrato, com base na variação dos valores dos estoques declarados mensalmente.
1. As Sociedades Seguradoras, uma vez atendidas as normas fixadas neste artigo, poderão emitir apólice de seguro ajustável de qualquer um dos quatro tipos previstos nos itens 2, 3, 4 e 5.
1.1 - O prêmio depósito será calculado em função das verbas seguradas e de acordo com o tipo de seguro.
1.2 - Não é permitida, para cobrir os mesmos bens, a emissão de mais de uma apólice de seguro ajustável, nem a inclusão em apólices dessa modalidade, de itens com cobertura a prêmio fixo.
1.3 - Na apólice de seguro ajustável constará expressamente:
1.3.1 - O tipo de apuração (diária, semanal, quinzenal ou mensal).
1.3.2 - A data da entrega das declarações à Sociedade Seguradora.
1.3.3 - As seguintes observações:
1.3.3.1 - Circunstância alguma exime o Segurado de apresentar, na data fixada, sua declaração escrita correspondente a cada período mensal.
1.3.3.2 - Em hipótese alguma as declarações de estoque equivalerão a pedidos automáticos de aumento das importâncias seguradas.
1.4 - Os requisitos exigidos para a emissão de apólice ajustável nas modalidades Comum, Armazéns Gerais e Especial são os seguintes:
1.4.1 - Declaração por escrito do Segurado para ser anexada à proposta do seguro, de que possui uma perfeita organização contábil, com registro minucioso dos valores em estoque dos bens a segurar em cada item da apólice.
1.4.1.1 - No caso de seguro de mercadorias em lojas a varejo, será exigido o registro do movimento do valor do estoque por sistema mecanizado.
1.4.2 - Existência dos bens em locais de exclusivo controle do Segurado.
1.4.3 - Grande variabilidade do valor do estoque.
1.4.4 - Imprevisibilidade das oscilações do valor do estoque.
1.5 - Quanto ao valor segurado, será observado o seguinte:
1.5.1 - É proibido transferir parte da verba segurada, ressalvada a hipótese de transferência integral.
1.5.2 - Respeitados os limites previstos nos subitens 2.4, 3.4 e 5.4, é permitida a inclusão de novos locais, por meio de endosso, mediante o pagamento de prêmio depósito proporcional ao prazo a decorrer.
1.5.3 - É proibido reduzir verba segurada, ressalvado o cancelamento integral.
1.5.3.1 - O cancelamento integral de verba, realizado com a concordância de ambas as partes contratadas, obedecerá o disposto na Cláusula 404, 424, 504 ou 604, conforme o caso.
1.5.4 - Excetuados a hipótese do subitem 1.5.2 e os seguros ajustáveis para Armazéns Gerais, o pagamento do prêmio referente aos endossos de aumento de verba não estará sujeito ao benefício do depósito inicial, devendo ser efetuado, integralmente, em base proporcional ao prazo a decorrer.
1.6 - De acordo com o tipo de cobertura, serão apresentadas declarações mensais, uma para cada item da apólice, com apurações diárias, semanais, quinzenais ou mensais dos valores dos estoques.
1.7 - O endosso de ajustamento final do prêmio será emitido até 45 (quarenta e cinco) dias após o vencimento da apólice.
1.8 - Os riscos acessórios e as coberturas especiais abaixo enumerados quando utilizados em itens de apólice da modalidade ajustável, terão seus prêmios regulados pelas disposições deste artigo: Cláusulas 201, 202, 203, 204, 211, 215, 224 e 225.
2. Ajustável Comum
2.1 - A cobertura abrangerá somente mercadorias em:
2.1.1 - Depósito em grosso e por atacado.
2.1.2 - Depósito ou em via de fabricação em estabelecimentos fabris.
2.1.3 - Lojas a varejo.
2.1.4 - Indústrias de transformação de produtos de safra.
2.2 - Nesta modalidade de apólice o prêmio depósito será de 50% (cinqüenta por cento) do total.
2.3 - Não será permitida a inclusão de quaisquer das coberturas previstas no Art. 17, ressalvada a disciplinada na Cláusula 452.
2.4 - A importância mínima segurada será de:
2.4.1 - R$ 170.000,00, por verba única ou por verbas não inferiores à trigésima parte desse limite, que no mínimo totalizarem aquele valor, quando se tratar de seguro para o qual se estipularem apurações diárias, semanais ou quinzenais.
2.4.2 - R$ 850.000,00, por verba única ou por verbas não inferiores à sexagésima parte desse limite, que no mínimo totalizarem aquele valor, quando se tratar de seguro para o qual se estipularem apurações mensais.
2.5 - Para essa modalidade de apólice o tipo das apurações obedecerá ao seguinte critério:
Atividade |
Tipo de Apuração |
a) Loja a varejo e indústria de transformação de produtos de safra |
Diária |
b) Depósito em grosso e por atacado |
Diária ou semanal |
c) Risco industrial e seus depósitos |
Diária, semanal, quinzenal ou mensal |
2.6 - A apólice será emitida por um ano e nela serão incluídas, obrigatoriamente, as Cláusulas 401/412 e, conforme o caso, a de número 452.
3. Ajustável para Armazéns Gerais
3.1 - São considerados Armazéns Gerais os estabelecimentos cujo funcionamento se sujeita ao disposto no Decreto nº 1.102, de 21.11.1903.
3.2 - Nesta modalidade de apólice, o pagamento do prêmio depósito será de 25% (vinte e cinco por cento) do total, ficando ainda, o Segurado, obrigado a um pagamento mensal de prêmio conforme disposto na Cláusula 423.
3.3 - Não serão permitidas, neste tipo de apólice, quaisquer das coberturas previstas no Art. 17.
3.4 - A importância segurada será, no mínimo, de R$ 85.000,00, por verba única ou por verbas não inferiores à trigésima parte desse limite, que no mínimo totalizarem aquele valor.
3.5 - Para essa modalidade de apólice, as declarações serão com base em apurações diárias.
3.6 - A apólice será emitida por um ano e nela incluídas, obrigatoriamente, as Cláusulas 421/432.
4. Ajustável para Prédios em Construção e Fábricas em Montagem
4.1 - A cobertura abrangerá os bens abaixo enumerados:
4.1.1 - Prédios em construção.
4.1.2 - Maquinismos e instalações de fábricas em montagem.
4.2 - Nesta modalidade de apólice, o Segurado efetuará o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do prêmio calculado em função das verbas seguradas, procedendo-se ao seu ajustamento no vencimento da apólice.
4.3 - A importância segurada deverá corresponder ao custo orçado, não podendo ser inferior ao mínimo de R$ 85.000,00 e abrangerá também os canteiros de obras e os locais de depósito das máquinas a serem montadas.
4.4 - As declarações corresponderão à existência no último dia de cada período mensal e serão entregues à Sociedade Seguradora até vinte e cinco dias a contar do último dia de cada período de apuração.
4.5 - A apólice desse tipo de seguro será emitida por doze ou mais meses e nela serão incluídas, obrigatoriamente, as Cláusulas 501/508.
5. Ajustável Especial
5.1 - A cobertura abrangerá mercadorias em:
5.1.1 - Usina ou engenho de beneficiamento de produtos de safra.
5.1.2 - Cooperativas de produtores agrícolas que realizarem operações de pré-limpeza, limpeza ou secagem desses produtos antes de sua comercialização e seus entrepostos. Esta cobertura poderá ser estendida aos seus insumos, entendendo-se somente como tal: defensivos, fertilizantes, adubos, sementes e corretivos de solo.
5.2 - Nesta modalidade de apólice, o Segurado efetuará o pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) do prêmio calculado em função das verbas seguradas, procedendo-se ao seu ajustamento no vencimento da apólice.
5.3 - A cobertura para a atividade prevista no subitem 5.1.1 pode ser realizada por verba única ou por verba própria para cada risco.
5.3.1 - Quando o seguro, por verba única, abranger todos os riscos da usina ou do engenho, a taxa aplicável será fixada pela SUSEP, mediante pedido formulado, obrigatoriamente, por escrito, pela Sociedade Seguradora, antes da emissão da apólice, e devidamente instruído pelos Órgãos de Classe das Sociedades Seguradoras e pelo IRB, ressalvada a hipótese de se tratar de usina ou engenho de beneficiamento de algodão ou café, cuja taxa anual será, respectivamente, de 1,8% e 1,2%.
5.4 - A importância segurada será, no mínimo, de R$ 170.000,00 por uma ou mais verbas.
5.5 - As declarações mensais corresponderão à média das apurações diárias e serão entregues à Sociedade Seguradora até vinte e cinco dias a contar do último dia de cada período mensal.
5.6 - A apólice desse tipo de seguro será emitida por um ano e nela serão incluídas, obrigatoriamente, as Cláusulas 601/611.
1. As apólices serão redigidas da maneira mais clara possível, devendo os elementos indispensáveis à perfeita observância de outros dispositivos desta Tarifa ser apresentados segundo ordem a seguir:
a) nome do Segurado;
b) importância total segurada realmente a cargo das Seguradoras;
c) localização, compreendendo logradouro e número, Distrito, Município e Estado;
d) bens cobertos num mesmo risco, com localização particularizada, suas importâncias seguradas, rubrica em que se enquadram, taxas aplicadas e prêmio devido conforme quadro:
Objeto do Seguro: (A) Edifício, (B) Elevadores e seus pertences, escadas rolantes e suas instalações, (C) Mercadorias, (D) Maquinismos, móveis e utensílios, (E) Instalações centrais de ar condicionado ou refrigerado, incineradores e compactadores de lixo.
RISCO |
ITEM |
PLANTA |
IMPORTÂNCIA SEGURADA |
RUBRICA TSIB |
LOC |
TAXAS |
PRÊMIO |
|||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Constituirão um mesmo risco, exigindo item separado, os seguros flutuantes e as coberturas de explosão a primeiro risco;
e) ocupação, devendo ser adotada, obrigatoriamente, na respectiva descrição, a terminologia da 3ª parte da Tarifa, para a rubrica que determinar a taxa aplicada. Na hipótese de o seguro não abranger todo o risco, a ocupação das demais partes será descrita da mesma forma, com o mesmo fim;
f) construção, com descrição dos prédios e espaços que formam o risco de modo a permitir sua classificação, na forma estabelecida pelos Arts. 5º e 8º desta Tarifa, salientando a vizinhança dos mesmos para a determinação do isolamento do risco;
g) declaração de outros seguros relativos aos mesmos bens;
h) nos casos de cosseguro - discriminação das sociedades participantes, indicando-se as importâncias seguradas, a cargo de cada uma;
i) cláusulas aplicáveis aos seguros com a indicação expressa do item ou verba a que as mesmas se refiram.
2. As apólices devem consignar importâncias seguradas distintas (verbas), para o seguro de:
a) edifício;
b) elevadores e seus pertences, escadas rolantes e suas instalações;
c) mercadorias;
d) maquinismos, móveis e utensílios;
e) instalações centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de lixo.
2.1 - Não será permitido, sob qualquer pretexto, englobar o seguro desses bens em uma mesma verba.
3. As importâncias, em cada item ou verba, deverão corresponder às responsabilidades totais efetivamente a cargo das Seguradoras.
4. Não é permitida a emissão de apólice que implique prévia determinação do valor do objeto segurado, razão pela qual não deve ser empregada na apólice, a expressão “tanta quantidade de moeda corrente, VALOR dos objetos” e sim “tanta quantidade de moeda corrente SOBRE os objetos”.
5. Nos casos de edifícios em condomínio, não é permitida a emissão de apólices com estipulação de verbas para a cobertura exclusiva das partes comuns, ressalvado o seguro dos elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de lixo e respectivas instalações, que deverão ser segurados por verba própria, de acordo com o item 3.1 do Art. 15.
5.1 - Nos casos de seguro sobre frações autônomas de edifícios em condomínio, deve ser obrigatoriamente incluída a Cláusula 152.
1. Qualquer modificação do texto das apólices, só poderá ser feita por meio de endossos, os quais ficarão fazendo parte integrante das mesmas.
2. Os endossos devem ser redigidos, obedecendo-se, na medida do possível, ao disposto no Art. 19, e mencionarão, obrigatoriamente, a data a partir da qual deverá vigorar a alteração a que se referirem.
3. Não é permitido prorrogar o prazo de vigência do contrato por meio de endosso.
4. Não é permitido o aumento da Importância Segurada por endosso, quando não vigorar até o vencimento da apólice.
Art. 21 – Garantias Provisórias (Suprimido)
Art. 22 - Rescisão e Modificação do Contrato
1. O contrato de seguro poderá ser cancelado, total ou parcialmente, em qualquer tempo, a pedido do Segurado ou por deliberação da Seguradora, observado o disposto nas Condições Gerais ou Particulares das apólices.
1.1 - Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio de acordo com os critérios previstos a seguir:
a) para os contratos de prazo curto, anuais e de prazo longo que vigorarem por menos de 12 (doze) meses - de acordo com a tabela de prazo curto prevista no Art. 13, aplicada ao período pelo qual vigorou o seguro;
b) para os contratos de prazo longo que vigorarem por 12 (doze) ou mais meses - de acordo com a tabela prevista para os seguros a prazo longo no Art. 14, considerando-se, porém, acrescido de um mês, o tempo pelo qual vigorou o seguro.
1.2 - Na hipótese de cancelamento por deliberação da Seguradora, esta restituirá ao Segurado a parte do prêmio recebido, proporcional ao tempo não decorrido, a contar da data do cancelamento.
2. O contrato de seguro poderá, também, ser cancelado total ou parcialmente, em conseqüência de sinistro, a partir da data da ocorrência do sinistro, de acordo com as condições seguintes:
a) se a indenização paga não exceder a 5% (cinco por cento) da Importância Segurada do item referente aos bens danificados, a apólice não sofrerá modificações;
b) se a indenização paga for superior a 5% (cinco por cento), não excedendo, porém, a 80% (oitenta por cento), a Importância Segurada do item referente aos bens danificados ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga a partir da data do sinistro;
c) se a indenização paga for superior a 80% (oitenta por cento), a Importância Segurada do item referente aos bens danificados ficará cancelada a partir da ocorrência do sinistro.
2.1 - Em razão da redução ou do cancelamento referido não resultará nenhuma devolução de prêmio ao Segurado, nem mesmo quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte inoperante, parcial ou totalmente, a cobertura de outros riscos previstos na apólice.
Haverá, no entanto, devolução de prêmio, quando se tratar de seguro por prazo longo, caso em que a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio correspondente aos anos seguintes ao aniversário da apólice subseqüente à data da ocorrência do sinistro, em base “pro rata temporis”.
2.2 - É facultada a reintegração da apólice ao valor correspondente à Importância Segurada na data do sinistro, mediante a cobrança do prêmio respectivo na base “pro rata”, por ocasião do pagamento da indenização.
2.2.1 - Fica facultada, também, a reintegração automática, desde que incluída na apólice a Cláusula 305.
3. No caso de transferência de qualquer seguro, a Seguradora deverá fazer na apólice, por intermédio do endosso, as alterações correspondentes.
3.1 - No caso de a transferência implicar qualquer mudança de taxa será cobrado o adicional ou permitida a restituição do prêmio, na base “pro rata”.
4. No caso de a transferência prevista no item 3, referir-se à mudança de um para outro estabelecimento, é permitido que a mesma verba segurada abranja os bens situados nos dois locais, desde que sejam obedecidas as seguintes disposições:
a) o Segurado deverá comunicar à Sociedade Seguradora a mudança do estabelecimento ou das mercadorias;
b) no caso de haver diferença de taxa entre os dois locais cabendo a cobrança de um prêmio adicional, esta deverá ser feita a partir da data do início da mudança, havendo, porém, devolução de prêmio, esta deverá ser feita a partir da data da terminação da mudança.
4.1 - Nesta hipótese, a Sociedade Seguradora deverá emitir um endosso que consigne, obrigatoriamente, o seguinte:
a) a intenção do Segurado de mudar o estabelecimento ou as mercadorias, anotando, outrossim, todas as características do novo local;
b) o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a efetivação da mudança e a obrigação que o Segurado assume, no ato, de comunicar à Sociedade Seguradora, dentro do referido prazo, a terminação da mudança;
c) a não responsabilidade da Sociedade Seguradora pelos riscos durante o trânsito dos bens segurados.
1. É obrigatória, em todos os seguros cobertos por apólice no ramo incêndio, a inclusão da Cláusula 101 - Rateio -, ressalvados, os casos expressamente previstos por esta Tarifa.
1. É facultado às Sociedades, por intermédio de matrizes, agências, sucursais e subagências, devidamente autorizadas, conceder a corretores habilitados uma comissão limitada ao máximo de 15% (quinze por cento) do prêmio recebido.
1. A concessão de descontos não previstos na Tarifa, bônus, comissões ou quaisquer outras vantagens aos Segurados, quer direta, quer indiretamente, não é permitida, equivalendo a mesma a uma redução de taxa e constituindo infração de Tarifa.
2ª PARTE - TEXTOS DAS CLÁUSULAS
Art. 26 - Emprego das Cláusulas
1. As Cláusulas desta parte deverão ser aplicadas, obedecidos os seguintes princípios:
a) as Cláusulas Gerais, constantes do Art. 27, deverão ser incluídas, obrigatoriamente, em todas as apólices de seguro-incêndio;
b) as Cláusulas para riscos acessórios e coberturas especiais, constantes dos Arts. 28 e 30, deverão ser incluídas sempre que a apólice conceder a cobertura nela prevista;
c) as Cláusulas Particulares, constantes do Art. 29, serão incluídas quando as características próprias do risco exigirem ou justificarem essa inclusão.
1.1 - A aplicação de qualquer cláusula, não prevista nesta Tarifa, fica na dependência de aprovação prévia dos órgãos competentes.
2. Sempre que qualquer uma das cláusulas previstas nesta parte da Tarifa venha a ser incluída nas apólices, quer mediante o uso de carimbos com os seus dizeres, quer mediante o emprego de impressos especiais, deverá constar, obrigatoriamente, do respectivo texto, uma referência expressa, mencionando-se o seu número e título.
2.1 - Quando a cláusula já constar das Condições Gerais da apólice não será necessária a indicação do número da mesma.
Art. 27 - Cláusulas Gerais Aplicáveis em Todas as Apólices
1. É obrigatória a inclusão, em todas as apólices, da seguinte cláusula:
Se, por ocasião do sinistro, o valor em risco, conforme definida por uma das Cláusulas das Condições Gerais da apólice, for superior à respectiva Importância Segurada, o Segurado será considerado responsável pela diferença e estará, portanto, sujeito ao mesmo risco que a Companhia, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber em rateio, aplicando-se esta condição separadamente a cada uma das verbas seguradas.
2. É obrigatória a inclusão nas apólices das cláusulas seguintes, quando as características do risco ou condições do seguro exigirem ou justificarem essa inclusão:
Cláusula 150 - Instalações de Proteção Contra Incêndio
Fica entendido e acordado que, salvo estipulação expressa na apólice, as instalações de proteção contra incêndio serão consideradas, em caso de sinistro, como cobertas pela verba do prédio, e, na falta desta, pela do conteúdo.
Cláusula 151 - Instalações Industriais
Fica entendido e acordado que, salvo estipulação expressa na apólice, as estufas, os fornos e outros assemelhados, bem como as respectivas tubulações inerentes aos seus funcionamentos, incorporados aos edifícios, constituindo, desta forma, parte integrante de sua construção, serão considerados, em caso de sinistro, como cobertos pela verba do prédio.
Cláusula 152 - Seguro sobre Frações Autônomas de Edifícios em Condomínio
Fica entendido e acordado que, no caso de seguros sobre frações autônomas de edifícios em condomínio a Importância Segurada abrange as partes privativas e comuns (com exceção dos elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de lixo e respectivas instalações), na proporção do interesse do condômino segurado.
Art. 28 - Cláusulas para os Riscos Acessórios e Coberturas Especiais
1. Deverão ser incluídas nas apólices as cláusulas abaixo indicadas, sempre que nelas seja concedida a cobertura para os respectivos riscos:
Cláusula 201 - Explosão de Aparelhos Resultante de Terremoto
Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de caldeira ou aparelhos a ar comprimido, vapor, óleos ou gás de qualquer natureza, desde que o gás não tenha sido gerado no prédio segurado e que este não faça parte de qualquer fábrica de gás, onde quer que a explosão se tenha originado e seja a mesma resultante de terremoto.
Fica, outrossim, entendido que o cancelamento parcial ou total dessa cobertura por iniciativa do Segurado, importará na perda do prêmio pago.
Cláusula 202 - Explosão de Aparelhos
Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de caldeiras ou aparelhos a ar comprimido, vapor, óleos ou gás de qualquer natureza, desde que o gás não tenha sido gerado no prédio segurado e que este não faça parte de qualquer fábrica de gás, onde quer que a explosão se tenha originado.
Cláusula 203 - Explosão de Aparelhos e Substâncias Resultante de Terremoto
Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não à indústria ou ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão se tenha originado e seja a mesma resultante de terremoto.
Fica, outrossim, entendido que o cancelamento parcial ou total dessa cobertura por iniciativa do Segurado, importará na perda do prêmio pago.
Cláusula 204 - Explosão de Aparelhos e Substâncias
Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não à indústria ou ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão se tenha originado.
Cláusula 205 - Explosão de Aparelhos Resultante de Terremoto, Sem Aplicação da Cláusula 101 - Rateio
Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de caldeiras ou aparelhos a ar comprimido, vapor, óleos ou gás de qualquer natureza, desde que o gás não tenha sido gerado no prédio segurado e que este não faça parte de qualquer fábrica de gás, onde quer que a explosão se tenha originado e seja a mesma resultante de terremoto.
Fica, outrossim, entendido que:
a) a presente garantia não está sujeita à aplicação da Cláusula 101 - Rateio -, responsabilizando-se a Seguradora pelo valor integral dos prejuízos sofridos até a Importância Segurada para esta cobertura;
b) o cancelamento parcial ou total, desta cobertura por iniciativa do Segurado, importará na perda do prêmio pago.
Cláusula 206 - Explosão de Aparelhos, Sem Aplicação da Cláusula 101 - Rateio
Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de caldeiras ou aparelhos a ar comprimido, vapor, óleos ou gás de qualquer natureza, desde que o gás não tenha sido gerado no prédio segurado e que este não faça parte de qualquer fábrica de gás, onde quer que a explosão se tenha originado.
Fica, outrossim, entendido que a presente garantia não está sujeita à aplicação da Cláusula 101 - Rateio -, responsabilizando-se a Seguradora pelo valor integral dos prejuízos sofridos até a Importância Segurada para esta cobertura.
Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não à indústria ou ao negócio do Segurado onde quer que a explosão se tenha originado e seja a mesma resultante de terremoto.
Fica, outrossim, entendido que:
a) a presente garantia não está sujeita à aplicação da Cláusula 101 - Rateio -, responsabilizando-se a Seguradora pelo valor integral dos prejuízos sofridos até a Importância Segurada para esta cobertura;
b) o cancelamento parcial ou total desta cobertura por iniciativa do Segurado, importará na perda do prêmio pago.
Cláusula 208 - Explosão de Aparelhos e Substâncias, Sem Aplicação da Cláusula 101 - Rateio
Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não à indústria ou ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão se tenha originado.
Fica, outrossim, entendido que a presente garantia não está sujeita à aplicação da Cláusula 101 - Rateio -, responsabilizando-se a Seguradora pelo valor integral dos prejuízos sofridos até a Importância Segurada para esta cobertura.
Fica entendido e acordado que todo e qualquer sinistro coberto pela presente apólice será indenizado sem aplicação da Cláusula VII - Rateio, das Condições Gerais da Apólice Incêndio, desde que:
a) na data do sinistro a Importância Segurada seja igual ou superior a (x) % do valor em risco;
(x) Indicar o percentual aplicado sobre o valor em risco, na forma admitida na Tabela do item 15 do Art. 10.
b) tenha sido pago o correspondente prêmio adicional, estabelecido na Tarifa em vigor.
Caso a Importância Segurada seja inferior ao limite estipulado na alínea “a” do item anterior, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre a Importância Segurada e a indicada pelo referido limite.
Cláusula 214 - Incêndio Resultante de Terremoto
Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por incêndio resultante de terremoto.
Fica, outrossim, entendido que o cancelamento parcial ou total dessa cobertura, por iniciativa do Segurado importará na perda do prêmio pago.
Cláusula 215 - Incêndio Resultante de Queimadas em Zonas Rurais
Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional estabelecido pela Tarifa em vigor, considera-se sem qualquer efeito a exclusão da cobertura às perdas ou danos ocasionados por incêndio em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações, na forma prevista por uma das condições gerais impressas nesta apólice.
Cláusula 216 - Perda de Aluguel
Fica entendido e acordado que a cobertura prevista nesta apólice garante ao proprietário o aluguel que o prédio deixar de render por não poder ser ocupado, no todo ou em parte, em virtude de haver sido danificado por qualquer evento coberto pela presente apólice.
A indenização devida, por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, calculadas tomando-se por base a Importância Segurada total e o período indenitário para o qual foi contratada a cobertura. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do prédio sinistrado, até o limite do período indenitário, não podendo, porém, em caso algum, o montante de cada uma delas exceder o aluguel mensal legalmente auferido.
Fica, ainda, entendido e acordado que o período indenitário terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do aluguel.
Cláusula 217 - Pagamento de Aluguel a Terceiros
Fica entendido e acordado que a cobertura prevista nesta apólice garante ao Segurado proprietário do imóvel, o valor dos aluguéis que o mesmo terá de pagar a terceiros, se, no caso de sinistro coberto por esta apólice, for compelido a alugar outro prédio para nele se instalar.
A indenização devida por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, calculadas tomando-se por base a Importância Segurada total e o período indenitário para o qual foi contratada a cobertura. As prestações mensais serão pagas durante o período de reconstrução ou reparos do prédio ou dependências sinistradas.
Cláusula 217-A - Pagamento de Aluguéis a Terceiros por Locação de Equipamentos
Fica entendido e acordado que a cobertura prevista nesta Apólice (ou no item ___ desta apólice), garante ao Segurado, proprietário do equipamento, o valor dos aluguéis mensais que o mesmo terá que pagar a terceiros, se no caso de sinistro coberto por esta apólice for compelido a utilizar outros equipamentos, iguais ou equivalentes, de propriedade de terceiros.
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, limitado ao quociente da divisão da Importância Segurada pelo número de meses compreendidos no período indenitário para o qual foi contratada a cobertura.
As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou aos reparos dos equipamentos sinistrados, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixado como período indenitário.
Cláusula 218 - Perda de Prêmio
Fica entendido e acordado que a cobertura prevista nesta apólice responde pela perda de prêmio e emolumentos resultantes do cancelamento parcial ou total da apólice em conseqüência do sinistro.
Cláusula 219 - Flutuante em Locais Especificados
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, a distribuição da verba flutuante pelos riscos por ela abrangidos far-se-á proporcionalmente às respectivas deficiências, isto é, proporcionalmente às diferenças entre os valores em riscos e os respectivos seguros específicos eventualmente em vigor.
Cláusula 220 - Flutuante em Locais não Especificados
Fica entendido e acordado que:
a) a cobertura concedida não abrange os estoques, depositados em armazéns de carga e descarga;
b) para aplicação da Cláusula de Rateio, considerar-se-á o valor total dos bens abrangidos pelo seguro;
c) em nenhum caso, a indenização, por local, excederá o limite nesta apólice estabelecido.
Cláusula 222 - Cobertura para Danos Elétricos
Tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente, a Seguradora responderá também pelos danos elétricos, não obstante o disposto na alínea “i” da Cláusula IV - Prejuízos não Indenizáveis, das Condições Gerais da Apólice, deduzindo-se dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de participação do Segurado, a parcela equivalente a 10% (dez por cento) dos mesmos, limitada ao mínimo de R$ 120,00.
Tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente e não obstante o que em contrário possa dispor a Cláusula IV - Prejuízos não Indenizáveis, das Condições Gerais da Apólice, a Seguradora responderá também por perdas e danos causados, acidentalmente, por extravasamento ou derrame de materiais, em estado de fusão de seus normais contenedores ou calhas de corrimento, incluindo o próprio material, ainda que não ocorra incêndio, deduzindo-se dos prejuízos apurados em caso de sinistro, a título de participação do Segurado, a parcela equivalente a 10% dos mesmos, limitado ao mínimo de R$ 120,00.
Fica, outrossim, entendido que a presente garantia não está sujeita à aplicação de Cláusula de Rateio.
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional estabelecido pela Tarifa em vigor, inclui-se, entre os riscos cobertos, o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e fumaça, bem como por incêndio ou explosão conseqüentes destes mesmos riscos.
Por “vendaval” se entende vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Considera-se “aeronave” para efeito dessa cobertura, quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos.
Considera-se, também “veículo terrestre”, para efeito dessa cobertura, aquele que possa não dispor de tração própria.
Entende-se por “fumaça”, para efeito do presente seguro, unicamente a fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no edifício ou edifícios descritos na apólice (ou deles formando parte) e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Exclui-se a fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de participação do Segurado, limitada ao mínimo de R$ 535,00 e ao máximo de R$ 53.500,00.
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação em vigor, inclui-se entre os riscos cobertos o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e fumaça, bem como por incêndio, ou explosão conseqüente destes mesmos riscos, respondendo a Seguradora pelos prejuízos cobertos até o limite da importância segurada.
Em conseqüência, fica revogado o disposto na Cláusula de Rateio das Condições Gerais desta Apólice, e substituído pelo que se segue:
a) se o valor em risco, apurado no momento de qualquer sinistro, for superior ao valor em risco expressamente declarado na apólice, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o prêmio pago e o cabível, calculado com base no valor em risco na data do sinistro. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência em outra;
b) se, entretanto, a importância segurada declarada na apólice corresponder a percentagem inferior a 0,1% do valor em risco apurado no momento do sinistro, o rateio a que se refere o item “a” acima, corresponderá à diferença entre o valor em risco declarado para a contratação do seguro e o apurado no momento do sinistro, mantidas as demais disposições do citado item.
Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de participação do segurado, limitada ao mínimo de R$ 535,00 e ao máximo de R$ 53.500,00.
Cláusula 226 - Cobertura para a Atualização Automática da Importância Segurada
Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente, a Importância Segurada inicial da presente apólice será automaticamente corrigida até atingir no vencimento da apólice o valor de __________ (quantidade de moeda corrente)
Será considerada como Importância Segurada no dia do sinistro a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
I.S.c = I.S.i + |
I.S.f - I.S.i |
x n |
onde:
I.S.c = importância segurada corrigida (no dia do sinistro).
I.S.f = importância segurada final.
I.S.i = importância segurada inicial.
N = prazo de vigência da apólice, em dias.
n = número de dias decorridos do início de vigência da apólice até a data do sinistro.
Ratifica-se a Cláusula CVII - Rateio das Condições Gerais da Apólice.
Cláusula 227 - Verba Flutuante para Demolição e Desentulho
Não obstante os bens descritos estarem cobertos por verbas próprias, fica entendido e acordado que, pelo pagamento do respectivo prêmio adicional, calculado com base na taxa média do risco, a verba flutuante para demolição e desentulho do local cobre, até o limite da Importância Segurada, as deficiências das verbas próprias para prédio e conteúdo, bem como os danos materiais decorrentes das providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para desentulho do local. Fica também entendido e acordado que, em caso de sinistro, a distribuição de verba flutuante far-se-á proporcionalmente as respectivas deficiências.
Cláusula 228 - Cobertura em Locais Não Especificados (para Inclusão em Apólices com Prêmio Fixo)
Fica entendido e acordado que, da Importância Segurada pelo item ............... referente ao local ............... no valor ............... de (quantidade de moeda corrente) ............... é destacada a importância de (quantidade de moeda corrente) ............... (limitada a 20% (vinte por cento) – daquele valor) destinada a segurar também os mesmos bens em locais não especificados, desde que fora do recinto industrial ou comercial do Segurado e excluídos os citados nesta apólice, para o qual foi cobrado o prêmio adicional de 10% (dez por cento) do que seria devido por cobertura de igual importância, não prevalecendo, para o cálculo dessa parcela de prêmio, os benefícios concedidos ao local supracitado por quaisquer dos dispositivos previstos no Artigo 16 da TSIB.
Em caso de sinistro no local acima referido, todas as Cláusulas concernentes e previstas nesta Apólice serão aplicadas considerando-se todos os locais não especificados como parte integrante do mesmo.
Havendo sinistro em local não especificado, a importância segurada será a destacada do item supra, considerando-se o risco como formado apenas pelos locais não especificados. Não serão entendidos como locais não especificados os Armazéns Gerais e aqueles sobre os quais o Segurado tenha controle efetivo através de contrato de locação, ainda que temporário.
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) da importância segurada, inclui-se entre os riscos cobertos o de perdas e danos causados aos bens segurados, diretamente, por queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como por incêndio ou explosão conseqüentes deste mesmo risco.
Considera-se “aeronave”, para efeito dessa cobertura, quaisquer objetos que sejam partes integrantes da mesma ou por ela conduzidos.
Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de participação do Segurado, limitada ao mínimo de R$ 535,00 e ao máximo de R$ 53.500,00
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional de 0,05% (cinco centésimos por cento) da importância segurada, além da agravação estabelecida pela tabela de coeficientes da Tarifa em vigor, inclui-se entre os riscos cobertos o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como por incêndio ou explosão conseqüentes deste mesmo risco, respondendo a Seguradora pelos prejuízos cobertos até o limite da importância segurada.
Em conseqüência, fica revogado o disposto na Cláusula de Rateio das Condições Gerais desta apólice, e substituído pelo que se segue:
a) se o valor em risco, apurado no momento de qualquer sinistro, for superior ao valor em risco expressamente declarado na apólice, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o prêmio pago e o cabível, calculado com base no valor em risco na data do sinistro. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência em outra;
b) se, entretanto, a Importância Segurada declarada na apólice corresponder a percentagem inferior a 0,1% (um décimo por cento) do valor em risco apurado no momento do sinistro, o rateio a que se refere o item “a” acima corresponderá à diferença entre o valor em risco declarado para a contratação do seguro e o apurado no momento do sinistro, mantidas as demais disposições do citado item.
Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de participação do Segurado, limitada ao mínimo de R$ 535,00 e ao mínimo de R$ 53.500,00.
Cláusula 231 - Desistência de Sub-Rogação de Direitos
Fica entendido e acordado que, mediante a cobrança do adicional de 5% (cinco por cento) do prêmio da apólice, está Seguradora abre mão do direito de sub-rogação assegurado pela Cláusula 19 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS das Condições Gerais da Apólice, com relação ao Segurado, na qualidade de inquilino do prédio alugado e coberto por esta apólice, ressalvados os casos de culpa grave, dolo ou má fé.
Art. 29 - Cláusulas Particulares
1 - É obrigatória a inclusão das cláusulas abaixo em todos os casos previstos expressamente nesta Tarifa, salvo a Cláusula 303.
Cláusula 301 - Processo de Soldagem e Iluminação Elétrica
Fica entendido e acordado que, nas áreas de depósito ao ar livre, num raio de 15m a contar de cada recipiente, e no edifício ou edifícios que constituírem o risco, não haverá emprego de chama aberta ou de temperatura artificial, nem quaisquer trabalhos de manufatura, conserto, emendas ou soldagem de vasilhames, recipientes ou invólucros, nem tampouco o emprego de veículos guindastes ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, a não ser os movidos por força manual ou elétrica.
Os veículos destinados a carga ou descarga, que entrarem nas áreas de depósito ou que encostarem nos edifícios referidos, deverão estar providos de retentor de fagulhas e, quando dotados de carroçarias metálicas, suficientemente terrados. Outrossim, como iluminação artificial, somente será permitida a eletricidade, devendo as instalações de luz e força elétrica obedecer às seguintes condições:
a) lâmpadas, inclusive suporte, protegidas por globo de vidro hermeticamente fechado;
b) chaves interruptoras protegidas por caixas blindadas,
c) motores elétricos blindados e à prova de explosão; e
d) fios condutores embutidos em tubos rígidos de metal.
Fica, ainda, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria o direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
Cláusula 302 - Acondicionamento em Fardos Prensados
Fica entendido e acordado que as fibras vegetais, forragem, aparas, trapos e outras mercadorias semelhantes, existentes no risco, serão acondicionados em fardos prensados, amarrados com arame ou verguinhas de ferro, fardos estes que, em se tratando de algodão ou resíduos de algodão, deverão pesar pelo menos 250 kg por m3.
Fica, todavia, entendido que, nos casos de fibras de sisal, juta e malva, os respectivos fardos poderão ser amarrados com cordas de sisal, juta e malva, em vez de arame ou verguinhas de ferro.
Fica, outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
Cláusula 303 - Objetos de Arte
Considerando a natureza do estabelecimento segurado, fica entendido e acordado que o limite declarado nesta apólice para a letra “c” da Cláusula V - “Bens não compreendidos no Seguro” das Condições Gerais passa a ser de R$ 600,00.
Cláusula 304 - Substâncias ou Matérias Perigosas
Fica entendido e acordado ser terminantemente proibida a existência, emprego ou produção de qualquer quantidade das seguintes matérias ou substâncias, no local ou locais ocupados, no risco, pelo Segurado: acetona, acetatos de amila, de butila, de etila, de metila e de vinila, ácido acético glacial, ácido nítrico concentrado, ácido pícrico, álcoois acima de 45o, aldeídos (exceto o fórmico e o benzaldeído), artigos pirotécnicos, carburetos (exceto o de silício), celulóide em bruto, cloratos, colódio, éteres e seus compostos (inclusive lança-perfumes), explosivos, fósforo branco, fulminatos, hidrocarburetos inflamáveis e/ou explosivos (acetileno, benzina, benzol, butano, gasolina, petróleo, propano, toluol, xilol e outros derivados de petróleo ou carvão, em estado gasoso ou líquido com ponto de fulgor inferior a 30º), hidrogênio e seus compostos inflamáveis e explosivos, munições, nitratos, peróxidos (água oxigenada e outros), picratos, potássio, sódio, sulfetos (exceto de cobre), terebentina, vernizes e solventes à base de proxilina e/ou hidrocarburetos inflamáveis.
Fica, outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
A proibição acima não abrange as matérias ou substâncias usadas na produção de força, luz, calor, frio, ou utilizadas exclusivamente para fins de análise, assepsia e limpeza.
Cláusula 305 - Reintegralização Automática
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro que implique redução da Importância Segurada, esta será considerada automaticamente reintegralizada - salvo se, dentro de 7 (sete) dias da data do sinistro, o Segurado ou Seguradora demonstrar, por escrito, intenção contrária.
Cláusula 306 - Aberturas Protegidas
Fica entendido e acordado que o aparelhamento de proteção das aberturas protegidas deverá ser conservado intacto e em boas condições de funcionamento; obrigando-se o Segurado a manter as aberturas devidamente fechadas fora das horas de funcionamento do estabelecimento, ressalvadas as dotadas de portas com dispositivos de fechamento automático.
Fica entendido e acordado que a inobservância destas obrigações implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado, teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
Cláusula 307 - Explosivos e Inflamáveis
Fica entendido e acordado que o presente seguro abrange perdas e danos conseqüentes de explosão ocorrida dentro da área do estabelecimento segurado.
Cláusula 308 - Sistemas de Prevenção e Combate a Incêndio - (Art. 29 da TSIB)
Fica entendido e acordado que os descontos nas taxas do seguro pela existência de sistemas de prevenção, detecção e combate a incêndio, concedidos para os locais citados nesta apólice, estarão sujeitos à revisão imediata, se ocorrer modificação nos sistemas ou no risco, ou for verificada a existência de fatores de agravação não considerados na ocasião da concessão.
O Segurado se compromete a dar ciência imediata à Seguradora de qualquer modificação, bem como, conservar os sistemas em perfeitas condições de funcionamento e eficiência, obrigando-se, ainda, o Segurado realizar inspeções periódicas, observadas as seguintes normas:
1 - no caso de sistemas de extintores, mangueiras semi-rígidas, hidrantes, bomba-móvel e viaturas de combate a incêndio:
- apresentar, trimestralmente, à Seguradora o relatório mensal, fornecido pelo chefe do grupo de combate a incêndio, sobre as condições de funcionamento e eficiência dos sistemas.
2 - no caso de sistemas de chuveiros contra incêndio:
2.1 - apresentar à Seguradora laudos trimestrais de inspeção, fornecidos por firmas ou pessoas especializadas e autorizadas, sobre as condições de funcionamento e eficiência do sistema;
2.2 - manter as mercadorias e outros bens móveis depositados em plano horizontal, no mínimo, 1 metro abaixo das cabeças dos chuveiros contra incêndio;
2.3 - não alterar ou modificar a ocupação do risco protegido, de modo a não prejudicar a eficiência ou funcionamento do sistema.
3 - no caso de sistemas de detecção e alarme e de instalações especiais contra incêndio:
- apresentar à Seguradora laudos semestrais de inspeção, fornecidos por firmas ou pessoas especializadas e autorizadas, sobre as condições de funcionamento e eficiência dos sistemas.
Fica, ainda, entendido e acordado que a inobservância desta Cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução de indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido, se não tivesse sido concedido o respectivo desconto.
Cláusula 309 - Incêndio Resultante de Queimadas em Zonas Rurais
Fica entendido e acordado que se considera sem qualquer efeito a exclusão da cobertura às perdas ou danos ocasionados por incêndio em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações, na forma prevista por uma das Condições Gerais impressas nesta apólice, salvo perdas ou danos causados à plantação segurada, por incêndio resultante de limpeza de terreno por meio de fogo, quer o incêndio se tenha originado no próprio terreno da plantação, quer em terrenos adjacentes.
Cláusula 311 - Cobertura na Entressafra (Cancelada)
É declarado que nos locais indicados pelos itens ____ desta apólice, as perdas ou danos ocasionados por Explosão de Substâncias (Pó e Resíduos) serão considerados como prejuízos de incêndio, não obstante qualquer condição em contrário.
Art. 30 - Cláusulas para Seguros Ajustáveis.
Cláusulas para Seguros Ajustáveis Comuns
Cláusula 401 - Declaração de Estoque
Fica entendido e acordado que o Segurado se obriga a fornecer à Sociedade Seguradora, em uma via, declaração mensal contendo as apurações (diárias, semanais, quinzenais ou mensais de acordo com a atividade) dos valores em estoque e sua média, existentes em cada local ou locais de uma mesma verba no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias a contar do último dia de cada período mensal.
Não serão consideradas quaisquer das declarações apresentadas fora do prazo acima estipulado, prevalecendo para efeito do ajustamento final previsto na Cláusula 403, a importância segurada da apólice.
O atraso por 30 (trinta) dias ou mais na entrega de qualquer declaração de estoque, em relação à data prevista com tal fim na apólice, acarretará a transformação da apólice ajustável para a modalidade fixa, com as mesmas importâncias seguradas. Tal alteração, será feita por endosso desde o início de vigência, cobrando-se o diferencial entre o prêmio depósito e o prêmio anual normal.
A falta de pagamento do endosso referido no parágrafo anterior, resultará no cancelamento automático da apólice, para todos os fins e efeitos legais, e o ajustamento do prêmio será feito de acordo com a norma 2ª da Cláusula 404.
Cláusula 402 - Controle das Declarações
Fica entendido e acordado que a Sociedade Seguradora poderá proceder, em qualquer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o Segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitarem esse controle.
Cláusula 403 - Ajustamento Final do Prêmio
Fica entendido e acordado que, no ajustamento final do prêmio, considerar-se-ão como importâncias seguradas as diferenças entre as importâncias declaradas e os eventuais seguros a prêmio fixo em vigor. Em qualquer caso, essas diferenças ficarão limitadas às verbas seguradas.
Ainda para o ajustamento do prêmio, serão apuradas separadamente, para cada item, as médias mensais das importâncias seguradas como acima definidas. Sobre cada média assim obtida, calcular-se-á o prêmio devido por este seguro à razão do duodécimo da taxa anual estabelecida na Tarifa, acrescida doadicional progressivo que eventualmente couber. Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma só vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.
Cláusula 404 - Ajustamento do Prêmio por Cancelamento Integral da Apólice ou de Itens
Fica entendido e acordado que, no caso de cancelamento integral desta apólice ou de qualquer de seus itens, por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á de acordo com as seguintes normas:
1ª - No caso de cancelamento por iniciativa da Sociedade Seguradora, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 403.
2ª - No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 403, observando-se, porém, que, a cada média mensal de importâncias declaradas será aplicado, em lugar do duodécimo da taxa anual, o quociente da divisão da taxa de prazo curto correspondente pelo número de meses de vigência real.
3ª - Em ambos os casos, a diferença entre o prêmio pago e o prêmio devido será cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma só vez, no ato da apresentação do endosso de cancelamento.
Cláusula 405 - Ajustamento do Prêmio em Caso de Sinistro
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento de prêmio, proceder-se-á como se segue, observados ainda os princípios estabelecidos na Cláusula 403:
a) se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculada adotando-se como média mensal, a partir da data do sinistro, a importância igual à indenização paga;
b) se a apólice ou item sinistrado não for cancelado integralmente, o Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga, sem aplicação do percentual de prêmio depósito, e proporcional ao período a decorrer da data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não será computado no ajustamento final.
Cláusula 406 - Adicional Progressivo
Fica entendido e acordado que o presente seguro está sujeito ao adicional progressivo previsto na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil. Esse adicional será considerado no ajustamento do prêmio, previsto na Cláusula 403, e abrangerá somente os períodos em que couber a sua aplicação. Para efeito de aplicação do adicional deverão também ser consideradas as importâncias seguradas pelas apólices de prêmio fixo em vigor.
Fica entendido e acordado que, se por ocasião de qualquer sinistro, for verificado que o valor dos bens cobertos pelo item atingido excede a importância segurada, esta apólice ficará sujeita à Condição CVII - Rateio, das Condições Gerais da Apólice.
Cláusula 408 - Redução da Indenização por Declarações Inferiores à Realidade
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, verificando-se que em qualquer uma das três últimas declarações fornecidas relativas ao item sinistrado, os valores declarados eram inferiores ao valor real dos bens, a indenização, já observado o disposto nas Cláusulas 407 ou 211, será reduzida pela menor das proporções entre o valor declarado e o seu valor real.
Cláusula 409 - Contribuição Proporcional
Em caso de sinistro, se houver em vigor seguro a prêmio fixo sobre os mesmos bens segurados por esta apólice, a distribuição da cobertura será feita proporcionalmente às importâncias seguradas das apólices vigentes, considerando-se como importância segurada desta apólice a diferença entre o valor do estoque existente no dia do sinistro e os seguros a prêmio fixo em vigor na mesma data, limitada essa diferença à verba segurada por esta apólice.
Cláusula 410 - Aumento da Importância Segurada
Fica entendido e acordado que qualquer alteração que implicar aumento da responsabilidade - inclusão ou elevação do valor do item - só vigorará a partir do dia em que a Sociedade Seguradora confirmar ao Segurado, por escrito, o recebimento do respectivo pedido.
Cláusula 411 - Bens em Operação de Carga ou Descarga
Fica entendido e acordado que os bens segurados por esta apólice estarão também cobertos, quando em operação de carga ou descarga em qualquer veículo, no local abrangido por este seguro. Na hipótese de a presente apólice ter vários itens segurados, os bens, nessas operações de carga ou descarga, estarão cobertos pela verba referente ao local de onde estiverem sendo retirados ou pela verba relativa ao local onde estiverem sendo depositados, conforme o caso.
Cláusula 412 - Valor dos Bens com Cotação em Bolsa
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, os bens segurados com cotação em Bolsa terão seus valores determinados com base nessa cotação.
Cláusulas para Seguros Ajustáveis de Armazéns Gerais
Cláusula 421 - Declaração de Estoque
Fica entendido e acordado que o Segurado se obriga a fornecer à Sociedade Seguradora, em uma via, uma declaração mensal contendo a média diária do valor dos estoques existentes em cada local, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar do último dia de cada período mensal.
A não apresentação de quaisquer das declarações dentro do prazo estabelecido na apólice, implicará no seu cancelamento automático, de acordo com a norma 2ª da Cláusula 424.
Cláusula 422 - Controle das Declarações
Fica entendido e acordado que a Sociedade Seguradora poderá proceder, em qualquer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o Segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitarem esse controle.
Cláusula 423 - Ajustamento Final do Prêmio
Tendo o Segurado pago o depósito inicial de 25% (vinte e cinco por cento) fica obrigado a, mensalmente, pagar 60% (sessenta por cento) do prêmio em função da declaração fornecida, para cada verba, limitada à importância segurada, à razão do duodécimo da taxa anual. O pagamento desse prêmio será realizado, de uma só vez, no ato da apresentação do endosso.
Ao final da vigência desta apólice o prêmio devido corresponderá a cinco terços da soma dos prêmios mensais pagos.
Qualquer diferença entre a soma do depósito e dos prêmios mensais pagos e o prêmio devido será devolvida ou cobrada, de uma só vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.
Cláusula 424 - Ajustamento do Prêmio por Cancelamento Integral da Apólice ou de Itens
Fica entendido e acordado que, no caso de cancelamento integral desta apólice ou de quaisquer de seus itens, por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á de acordo com as seguintes normas:
1ª - No caso de cancelamento por iniciativa da Sociedade Seguradora, o prêmio devido relativo ao período real de vigência será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 423.
2ª - No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 423, observando-se, porém, que em vez do duodécimo da taxa anual, será usado o quociente da divisão da taxa de prazo curto correspondente ao prazo de vigência real da verba cancelada do seguro pelo número de meses desse mesmo prazo.
3ª - Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma só vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.
Cláusula 425 - Ajustamento do Prêmio em caso de Sinistro
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento de prêmio, proceder-se-á como segue, observados ainda os princípios estabelecidos na Cláusula 423:
a) Se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculada adotando-se como declaração mensal, a partir da data do sinistro, a importância igual à indenização paga.
b) Se a apólice ou item sinistrado não for cancelado integralmente, o Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga, sem aplicação do percentual de prêmio depósito, e proporcional ao período a decorrer da data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não será computado no ajustamento final.
Cláusula 426 - Adicional Progressivo
Fica entendido e acordado que o presente seguro está sujeito ao adicional progressivo, previsto na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil. Esse adicional será considerado no pagamento mensal do prêmio, previsto na Cláusula 423 e aplicado apenas às médias mensais em que couber.
Cláusula 427 - Limite de Indenização
Fica entendido e acordado que o presente seguro não está sujeito à Cláusula CVII - Rateio das Condições Gerais da Apólice, responsabilizando-se a Sociedade Seguradora pelo valor integral dos prejuízos sofridos até a importância segurada no item sinistrado.
Cláusula 428 - Redução da Indenização por Declarações Inferiores à Realidade
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, verificando-se que em qualquer uma das três últimas declarações fornecidas, relativas ao item sinistrado, os valores declarados eram inferiores ao valor real dos bens, a indenização, já observado o disposto na Cláusula 427 será reduzida pela menor das proporções entre o valor declarado e o seu valor real.
A taxa indicada na apólice será aplicada nos casos em que o valor da declaração mensal for igual ou inferior à importância segurada no respectivo item. No caso de o valor da declaração mensal (Vd) ser superior à importância segurada (IS) no respectivo item, a taxa aplicável (tx) será a que resultar da fórmula:
Tx = taxa x |
Vd + IS |
Ocorrendo durante o mês variação da importância segurada que implicar modificação de taxa, esta será multiplicada pela expressão “d/n”, em que:
“d” é o número de dias em que vigorar a importância segurada e “n” o número de dias do mês considerado.
Cláusula 430 - Aumento da Importância Segurada
Fica entendido e acordado que qualquer alteração que implicar aumento de responsabilidade - inclusão ou elevação do valor do item - só vigorará a partir do dia em que a Sociedade Seguradora confirmar ao Segurado, por escrito, o recebimento do respectivo pedido.
Cláusula 431 - Valor de Estoque
Fica entendido e acordado que as declarações de estoque corresponderão aos valores indicados por escrito pelos depositantes.
Cláusula 432 - Bens em Operação de Carga ou Descarga
Fica entendido e acordado que os bens segurados por esta apólice estarão também cobertos, quando em operação de carga ou descarga, pela verba referente ao local de onde estiverem sendo retirados ou pela verba relativa ao local onde estiverem sendo depositados, conforme o caso.
Cláusula 452 - Cobertura em Locais não Especificados
(Aplicável somente ao Seguro Ajustável Comum)
Fica entendido e acordado que, da importância segurada pelo item _______, referente ao local _________________ é destacada a parcela de _______, (quantidade de moeda corrente), limitada a 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, destinada a segurar também os mesmos bens em locais não especificados, desde que fora do recinto industrial ou comercial do Segurado e excluídos os citados nesta apólice, para o qual foi cobrado um prêmio adicional irreajustável correspondente a 10% (dez por cento) do que seria devido por cobertura de igual importância, a prêmio fixo, por um ano, não prevalecendo para o cálculo dessa parcela de prêmio os benefícios concedidos ao local supracitado por quaisquer dos dispositivos previstos no Art. 16.
Nesta hipótese, as declarações de estoque relativas ao local supra incluirão, obrigatoriamente, as existências nos locais não especificados, como se estes fossem parte integrante daquele.
Em caso de sinistro no local acima referido, todas as cláusulas concernentes e previstas nesta apólice serão aplicadas, considerando-se todos os locais não especificados como partes integrantes do mesmo.
Havendo sinistro em local não especificado, a importância segurada será a destacada do item supra, considerando-se o risco como formado apenas pelos locais não especificados.
Não serão entendidos como locais não especificados os Armazéns Gerais e aqueles sobre os quais o Segurado tenha controle efetivo através de contratos de locação, ainda que temporários.
Cláusulas para Seguros Ajustáveis para Prédios em Construção e Fábricas em Montagem
Cláusula 501 - Declaração das Existências
Fica entendido e acordado que o Segurado se obriga a fornecer mensalmente à Sociedade Seguradora, no prazo de vinte e cinco dias, em uma via, declaração contendo os valores dos bens existentes nos locais especificados, valores esses correspondentes às existências no último dia de cada período. Não serão consideradas quaisquer das declarações apresentadas fora do prazo acima estipulado, prevalecendo para efeito do ajustamento final previsto na Cláusula 503, a importância segurada da apólice.
O atraso por 30 dias ou mais na entrega de qualquer declaração de estoque, em relação à data prevista com tal fim na apólice, acarretará a transformação da apólice ajustável para a modalidade fixa, com as mesmas importâncias seguradas. Tal alteração será feita por endosso desde o início de vigência, cobrando-se o diferencial entre o prêmio depósito e o prêmio anual normal.
A falta de pagamento do endosso referido no parágrafo anterior, resultará no cancelamento automático da apólice, para todos os fins e efeitos legais, e o ajustamento do prêmio será feito de acordo com a norma 2ª da Cláusula 504.
Cláusula 502 - Controle das Declarações
Fica entendido e acordado que, a Sociedade Seguradora poderá proceder, em qualquer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o Segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitarem esse controle.
Cláusula 503 - Ajustamento Final do Prêmio
Fica entendido e acordado que, no ajustamento final do prêmio, serão apuradas separadamente, para cada item, as importâncias mensais declaradas, que não poderão ser superiores às correspondentes verbas seguradas. Sobre cada declaração calcular-se-á o prêmio devido à razão do duodécimo da taxa anual, ou, no caso de a vigência do seguro ser superior a doze meses, à razão da taxa correspondente dividida pelo número de meses de vigência do seguro.
Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma só vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.
Cláusula 504 - Ajustamento do Prêmio por Cancelamento Integral de Verba Segurada
Fica entendido e acordado que, no caso de cancelamento integral de qualquer verba segurada, por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á de acordo com as seguintes normas:
1ª - No caso de cancelamento por iniciativa da Sociedade Seguradora, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 503.
2ª - No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 503, observando-se, porém, que sobre cada declaração mensal será aplicado o quociente da divisão da taxa correspondente ao prazo de vigência real da verba cancelada do seguro pelo número de meses desse mesmo prazo, obedecido, se couber, o disposto no Art. 22, subitem 1.1, alínea “b” da Tarifa.
3ª - Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma só vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.
Cláusula 505 - Ajustamento do Prêmio em Caso de Sinistro
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento do prêmio, proceder-se-á como se segue, observados ainda os princípios estabelecidos na Cláusula 503:
a) Se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculada adotando-se como declaração mensal, a partir da data do sinistro, a importância igual à indenização paga.
b) Se a apólice ou item sinistrado não for cancelado integralmente, o Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga sem aplicação do percentual de prêmio depósito, e proporcional ao período a decorrer da data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não será computado no ajustamento final.
Cláusula 506 - Aumento da Importância Segurada
Fica entendido e acordado que qualquer alteração que implicar aumento da responsabilidade - elevação do valor do item - só vigorará a partir do dia em que a Sociedade Seguradora confirmar ao Segurado, por escrito, o recebimento do respectivo pedido.
Fica entendido e acordado que, se por ocasião de qualquer sinistro, for verificado que o valor dos bens cobertos pelo item atingido excede a importância segurada, esta apólice ficará sujeita à Condição CVII - Rateio, das Condições Gerais da Apólice.
Cláusula 508 - Redução da Indenização por Declarações Inferiores à Realidade
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, verificando-se que em qualquer uma das três últimas declarações fornecidas, relativas ao item sinistrado, os valores declarados eram inferiores ao valor real dos bens, a indenização, já observado o disposto nas Cláusulas 507 ou 211, será reduzida pela menor das proporções entre o valor declarado e o seu valor real.
Cláusulas para Seguros Ajustáveis Especiais
Cláusula 601 - Declaração de Estoque
Fica entendido e acordado que o Segurado se obriga a fornecer mensalmente à Sociedade Seguradora, no prazo de vinte e cinco dias, em uma via, declaração para cada verba segurada, contendo o valor médio diário dos respectivos estoques.
Esse valor será determinado em função das existências diárias de cada espécie de bem coberto e do respectivo preço médio.
Fica entendido, todavia, que no caso de o seguro ter verba única, abrangendo todos os riscos da usina ou engenho, o valor acima referido abrangerá toda e qualquer parte dos bens cobertos existentes em qualquer ponto do local mencionado na apólice.
Não serão consideradas quaisquer das declarações apresentadas fora do prazo acima estipulado, prevalecendo para efeito do ajustamento final previsto na Cláusula 603, a importância segurada da apólice.
O atraso por 30 dias ou mais na entrega de qualquer declaração de estoque, em relação à data prevista com tal fim na apólice, acarretará a transformação da apólice ajustável para a modalidade fixa, com as mesmas importâncias seguradas. Tal alteração será feita por endosso desde o início de vigência, cobrando-se o diferencial entre o prêmio depósito e o prêmio anual normal.
A falta de pagamento do endosso referido no parágrafo anterior, resultará no cancelamento automático da apólice, para todos os fins e efeitos legais, e o ajustamento do prêmio será feito de acordo com a norma 2ª da Cláusula 604.
Cláusula 602 - Controle das Declarações
Fica entendido e acordado que a Sociedade Seguradora poderá proceder, em qualquer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o Segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitarem esse controle.
Cláusula 603 - Ajustamento Final do Prêmio
Fica entendido e acordado que, no ajustamento final do prêmio, serão apuradas separadamente, para cada verba segurada, as médias mensais dos valores declarados, que não poderão ser superiores às correspondentes verbas seguradas.
Sobre cada média assim obtida, calcular-se-á o prêmio devido à razão do duodécimo da taxa anual.
Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma só vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.
Cláusula 604 - Ajustamento do Prêmio por Cancelamento Integral de Verba Segurada
Fica entendido e acordado que, no caso de cancelamento integral desta apólice ou de qualquer de seus itens, por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á de acordo com as seguintes normas:
1ª - No caso de cancelamento por iniciativa da Sociedade Seguradora, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 603.
2ª - No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 603, observando-se, porém, que sobre cada média mensal dos valores declarados, aplicar-se-á, em lugar do duodécimo da taxa anual, o quociente da divisão da taxa de prazo curto correspondente pelo número de meses de vigência real.
3ª - Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma só vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.
Cláusula 605 - Ajustamento do Prêmio em Caso de Sinistro
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento do prêmio, proceder-se-á como se segue, observados ainda os princípios estabelecidos na Cláusula 603:
a) Se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculada adotando-se como declaração mensal, a partir da data do sinistro, a importância igual à indenização paga.
b) Se a apólice ou item sinistrado não for cancelado integralmente, o Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga, sem aplicação do percentual de prêmio depósito, e proporcional ao período a decorrer da data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não será computado no ajustamento final.
Cláusula 606 - Adicional Progressivo
Fica entendido e acordado que o presente seguro está sujeito ao adicional progressivo previsto na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil. Esse adicional será considerado no ajustamento do prêmio, previsto na Cláusula 603, e aplicado apenas às médias mensais em que couber.
Fica entendido e acordado que, se por ocasião de qualquer sinistro for verificado que o valor dos bens cobertos pelo item atingido exceder a importância segurada, esta apólice ficará sujeita à Condição CVII - Rateio, das Condições Gerais da Apólice.
Cláusula 608 - Redução da Indenização por Declarações Inferiores à Realidade
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, verificando-se que em qualquer uma das três últimas declarações fornecidas, relativas ao item sinistrado, os valores declarados eram inferiores ao valor real dos bens, a indenização, já observado o disposto nas Cláusulas 607 ou 211, será reduzida pela menor das proporções entre o valor declarado e o seu valor real.
Cláusula 609 - Bens em Operação de Carga ou Descarga
Fica entendido e acordado que os bens segurados por esta apólice estarão também cobertos, quando em operação de carga ou descarga em qualquer veículo, no local abrangido por este seguro. Na hipótese de a presente Apólice ter uma verba para cada risco da usina ou do engenho, os bens, nessas operações de carga ou descarga, estarão cobertos pela verba referente ao local de onde estiverem sendo retirados ou pela verba relativa ao local onde estiverem sendo depositados, conforme o caso.
Cláusula 610 - Valor dos Bens com Cotação em Bolsa
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, os bens segurados com cotação em Bolsa terão seu valor determinado com base nessa cotação.
Cláusula 611 - Aumento da Importância Segurada
Fica entendido e acordado que qualquer alteração que implicar aumento da responsabilidade - inclusão ou elevação do valor do item - só vigorará a partir do dia em que a Seguradora confirmar ao Segurado, por escrito, o recebimento do respectivo pedido.
Cláusulas Especiais para Determinadas Ocupações
Cláusula 701 - Armazéns de depósito
Fica entendido e acordado que o Segurado se compromete a dar imediato conhecimento à Seguradora do recebimento de mercadorias diferentes das indicadas nesta apólice.
Fica, outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o devido, calculado este com base na rubrica desta Tarifa que conduzir a classe de ocupação mais elevada.
Cláusula 702 - Estocagem de carvão mineral
Fica entendido e acordado que deverão ser observadas as seguintes condições de estocagem:
- Se usado o método de empilhamento por camadas uniformes e compactadas, cada uma delas atingindo o máximo de 0,90m de altura e tendo as laterais e topo totalmente compactados, a altura da pilha ficará limitada a 6m.
- Usando-se o empilhamento simples, cada pilha terá no máximo o peso de 2.000t, separando-se das demais por divisões de material incombustível ou distância mínima de 3m. Neste caso, a altura máxima das pilhas será, para carvão de baixa granulometria, de 3m e, para carvão de alta granulometria, de 5m.
- A inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
Cláusula 703 - Edifícios Desocupados
Fica entendido e acordado que, assim que o prédio estiver total ou parcialmente ocupado, o Segurado deverá dar disso ciência a Seguradora que, na hipótese de, por força de tais circunstâncias, couber ao prédio taxa diferente da prevista acima, devolverá ao Segurado ou cobrará deste a diferença de prêmio “pro rata” pelo tempo a decorrer até o vencimento da apólice. Ocorrido um sinistro sem que a Seguradora tenha recebido o aviso acima, verificando-se que a taxa aplicável deveria ser superior a vigente na ocasião, a indenização a que o Segurado teria direito, caso tivesse cumprido esta cláusula, será reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.
Cláusula 704 - Fábrica em Montagem ou Desmontagem
Fica entendido e acordado que o Segurado avisará a Seguradora logo que a fábrica entrar em funcionamento para a aplicação da taxa respectiva. A inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
Cláusula 705 - Fábricas Paradas
Fica entendido e acordado que se durante o prazo do seguro a fábrica vier a funcionar, será este fato comunicado previamente a Seguradora para a aplicação da taxa respectiva. A inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
Cláusula 706 - Plantações - Cláusula “A”
Fica entendido e acordado que o Segurado se obriga a manter a plantação roçada e limpa e os aceiros capinados permanentemente. Fica, ainda, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima na mesma proporção do prêmio pago, para o que seria devido se não constasse na apólice a presente cláusula.
Cláusula 707 – Plantações – Cláusula “B”
Fica entendido e acordado que o Segurado se obriga a manter os aceiros capinados permanentemente. Fica, ainda, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse na apólice a presente cláusula.
Cláusula 708 - Soja Depósitos a Granel - Fermentação Espontânea
Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto na alínea “b”, da Cláusula IV - Prejuízos não Indenizáveis, das Condições Gerais da Apólice, e concedida cobertura para os prejuízos decorrentes da fermentação espontânea da soja depositada a granel, desde que não decorrente de água de chuva e atendidas as seguintes condições:
- a soja deve ser armazenada com o mínimo de impurezas, máximo de 1%, e com a unidade máxima de 13%, devendo, ainda, dispor o silo ou armazém graneleiro de sistema de aeração e de sistema de termometria destinado a medir a temperatura da soja em intervalos máximos de 6 metros;
- obriga-se o Segurado a manter, em livro próprio, o registro da medição diária da temperatura em cada setor do armazém ou do silo e dispor de condições para efetuar a operação de transilagem.
A inobservância das condições desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
Art. 31 - Lista de Ocupações
1. Os riscos são classificados na lista seguinte em rubricas e sub-rubricas, de acordo com a sua natureza, indicando-se a seguir as respectivas classes de ocupação.
1.1 - Os estabelecimentos por atacado com vendas a varejo serão classificados como “lojas” e os estabelecimentos para vendas por atacado serão classificados como “depósitos”.
1.2 - Para fins do disposto em diversas rubricas não serão entendidos como “com trabalho de madeira” os processos de aplicação, fixação ou utilização de componentes prontos de madeira.
2. Se não for encontrada a ocupação correspondente a determinado risco, proceder-se-á à classificação por analogia prevalecendo a rubrica que conduzir à classe mais elevada, até o pronunciamento da SUSEP ao qual deverão ser submetidos todos os casos, devidamente instruídos pelos órgãos de classe das Sociedades de Seguros e pelo IRB.
OCUPAÇÃO |
RUBRICA |
CÓD. |
-A- |
||
Abrigo de passageiros |
Estações aeroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias e de transportes urbanos |
201 |
Acetileno |
Acetileno |
001A |
Acetona |
Produtos químicos |
438 |
Ácido carbônico |
Produtos químicos |
438 |
Ácido clorídrico |
Ácido clorídrico |
001B |
Ácido sulfúrico |
Ácido sulfúrico |
001C |
Ácidos |
Produtos químicos |
438 |
Aço mole |
Metal |
374 |
Acolchoados |
Colchões |
131 |
Açougues |
Açougues |
001 |
Açúcar |
Açúcar |
002 |
Acumuladores |
Eletricidade |
192 |
Aderecistas |
Aderecistas |
003 |
Adubos |
Adubos |
004 |
Agave |
Fibras |
235 |
Agências de despachos |
Armazéns de depósito |
018 |
Agências de loterias |
Agências de loterias |
006 |
Aguardente |
Álcool e Bebidas Alcoólicas (exceto as |
010 |
Aguarrás |
Aguarrás |
007 |
Águas gasosas |
Águas minerais e águas gasosas |
008 |
Águas minerais |
Águas minerais e águas gasosas |
008 |
Alcatrão |
Alcatrão |
009 |
Álcool |
Álcool e Bebidas Alcoólicas (exceto as |
010 |
Alfafa |
Forragens |
241 |
Alfaiatarias |
Roupas |
472 |
Alfaiates, aviamentos para |
Armarinho |
016 |
Algodão |
Algodão |
012 |
Algodão hidrófilo |
Algodão |
012 |
Alpargatas |
Calçados |
104 |
Alpiste |
Arroz |
020 |
Alumínio |
Metal |
374 |
Ambulatório |
Consultórios |
134 |
Amendoim |
Óleo vegetais e sementes oleaginosas |
403 |
Amianto em Fibras, Depósitos |
Pó de Pedra |
435.20 |
Amido |
Farinhas |
231 |
Ampolas |
Vidros |
540 |
Aniagem |
Fibras |
235 |
Anil |
Anil |
013 |
Anilinas |
Produtos químicos |
438 |
Antigüidades |
Antigüidades |
014 |
Anúncios luminosos - Letreiros e Painéis |
Anúncios luminosos - Letreiros e Painéis |
015 |
Aparelhos de som |
Eletricidade |
192 |
Argônio |
Oxigênio |
407 |
Armarinhos |
Armarinhos |
016 |
Armas |
Armas e munições |
017 |
Armazéns Gerais |
Armazéns de depósito |
018 |
Armazéns Mistos |
Armazéns Mistos e Grandes Armazéns |
019 |
Armazéns aeroviários, ferroviários, portuários e de transportes urbanos |
Armazéns de depósito |
018 |
Arroz |
Arroz |
020 |
Artigos de toucador |
Perfumarias e artigos de toucador |
428 |
Artigos para homens |
Roupas |
472 |
Asas de borboletas, artigos |
Molduras |
378 |
Asfalto |
Asfalto |
021 |
Asilos |
Escolas |
196 |
Automóveis |
Automóveis |
022 |
Aveia, flocos |
Aveia, flocos |
023 |
Aves |
Aves e ovos |
024 |
Azeites |
Óleos vegetais e sementes oleaginosas |
403 |
Azôto |
Oxigênio |
407 |
Azulejos |
Ladrilhos |
323 |
-B- |
||
Babaçú |
Óleos vegetais e sementes oleaginosas |
403 |
Balanças |
Metal |
374 |
Balas |
Chocolates, balas, bombons e caramelos |
122 |
Bancos |
Escritórios |
197 |
Banha |
Banha |
060 |
Baquelite |
Plásticas, matérias |
433 |
Bar |
Bar, botequim e restaurante |
061 |
Barbearias |
Barbearias |
062 |
Barris e tonéis |
Tanoaria |
522 |
Batatas |
Arroz |
020 |
Bebidas Alcoólicas (exceto as previstas individualmente) |
Álcool e Bebidas Alcoólicas (exceto as previstas individualmente |
010 |
Belchiores |
Belchiores |
063 |
Bengalas |
Chapéus |
120 |
Bibliotecas |
Bibliotecas |
064 |
Bicicletas |
Bicicletas |
065 |
Bicicletas motorizadas |
Automóveis |
022 |
Bijuterias |
Bijuterias |
066 |
Bilhares |
Bilhares |
067 |
Biscoitos |
Padaria |
420 |
Boites |
Cabarés e salões públicos de baile |
100 |
Bolsas |
Bolsas, cintos e congêneres |
068 |
Bolsas de mercadorias |
Bolsas de mercadorias |
069 |
Bombas de gasolina |
Postos de serviços |
436 |
Bombeiros hidráulicos |
Metal |
374 |
Bombons |
Chocolates, balas, bombons e caramelos |
122 |
Bondes |
Bondes |
070 |
Bonés |
Chapéus |
120 |
Bordados |
Fitas, rendas e bordados |
237 |
Borracha |
Borracha |
071 |
Botequins |
Bar, botequim e restaurante |
061 |
Botes |
Botes |
072 |
Botões (fabricação) |
Botões |
073 |
Botões (venda) |
Armarinhos |
016 |
Breu |
Breu |
074 |
Brinquedos |
Brinquedos |
075 |
Brins |
Fazendas |
233 |
-C- |
||
Cabarés |
Cabarés e salões públicos de baile |
100 |
Cabeleireiros |
Barbearia |
062 |
Cabines para banhistas |
Cabines para banhistas |
101 |
Cacau |
Cacau |
102 |
Cadarço |
Fitas, rendas e bordados |
237 |
Café |
Café |
103 |
Cafelite |
Plásticas, matérias |
433 |
Caixotarias |
Madeira |
364 |
Cal |
Cimento |
123 |
Calçados |
Calçados |
104 |
Caldeiras, casa de |
Fábricas, dependências de |
230 |
Câmaras frigoríficas |
Frigoríficos |
244 |
Câmaras Mortuárias |
Câmaras Mortuárias |
104-A |
Câmbio e moedas |
Câmbio e moedas |
105 |
Camisarias |
Roupas |
472 |
Canetas-tinteiro |
Canetas-tinteiro |
106 |
Cânhamos |
Fibras |
235 |
Cantaria |
Marmorarias |
368 |
Capachos |
Tapetes |
523 |
Caramelos |
Chocolates, balas, bombons e caramelos |
122 |
Carbureto de Cálcio |
Carbureto de Cálcio |
106-A |
Carimbos |
Carimbos |
107 |
Carnaúba |
Cêra animal e vegetal |
117 |
Carne-seca |
Charque |
121 |
Caroá |
Fibras |
235 |
Carpintarias |
Madeira |
364 |
Carrapaticidas |
Produtos farmacêuticos |
437 |
Carros e carroças |
Madeira |
364 |
Carteiras |
Bolsas, cintos e congêneres |
068 |
Cartonagem |
Papel |
422 |
Cartórios |
Cartórios |
108 |
Carvão animal |
Carvão animal |
109 |
Carvão mineral |
Carvão mineral |
110 |
Carvão vegetal |
Carvão vegetal |
111 |
Carvoarias |
Carvão vegetal |
111 |
Casas de banho |
Casas de banho |
112 |
Casas de cômodos |
Pensões |
427 |
Casas de pasto |
Bar, botequim e restaurante |
061 |
Cascas de árvores ou plantas |
Cascas de árvores ou plantas |
113 |
Caseína |
Caseína |
114 |
Casimiras |
Fazendas |
233 |
Cassinos |
Cabarés e salões públicos de baile |
100 |
Castanha do Pará |
Castanha do Pará |
115 |
Cebola |
Secos e molhados |
496 |
Celulóide |
Plásticas, matérias |
433 |
Celulose |
Celulose |
116 |
Centrais de Abastecimento de Gêneros Alimentícios |
Secos e Molhados |
496 |
Centros espíritas |
Igrejas |
290 |
Cera animal e vegetal |
Cera animal e vegetal |
117 |
Cera de abelhas |
Cera animal e vegetal |
117 |
Cera para lustrar |
Cera para lustrar |
118 |
Cerâmicas |
Louças |
335 |
Cerca |
Edifícios desocupados |
190.10 |
Cereais |
Arroz |
020 |
Cerveja |
Cerveja |
119 |
Cevada |
Arroz |
020 |
Chaminés |
Fábricas, dependências de |
230 |
Champanha |
Vinhos |
543 |
Chapéus |
Chapéus |
120 |
Charque |
Charque |
121 |
Charutarias |
Fumos, charutos e cigarros |
246 |
Charutos |
Fumos, charutos e cigarros |
246 |
Chifres |
Ossos, chifres e congêneres |
405 |
Chinelos |
Calçados |
104 |
Chocolates |
Chocolates, balas, bombons e caramelos |
122 |
Chumaço e pasta para estofamento |
Estopa |
203 |
Cigarros |
Fumos, charutos e cigarros |
246 |
Cimento |
Cimento |
123 |
Cinemas |
Cinemas |
124 |
Cinematografia |
Cinematografia |
125 |
Cintas |
Cintas, coletes e espartilhos |
126 |
Cintos |
Bolsas, cintos e congêneres |
068 |
Circos |
Teatros |
524 |
Cirúrgicos, hospitalares e dentários artigos |
Cirúrgicos, hospitalares e dentários artigos |
127 |
Clubes |
Clubes |
128 |
Cobre |
Metal |
374 |
Cocheiras |
Cocheiras |
129 |
Cofres de ferro |
Metal |
374 |
Cola |
Cola |
130 |
Colchões |
Colchões |
131 |
Colégio |
Escolas |
196 |
Coletes |
Cintas, coletes e espartilhos |
126 |
Colorau |
Colorau |
132 |
Condicionadores de ar |
Metal |
374 |
Confeitarias |
Padarias |
420 |
Confete |
Papel |
422 |
Conhaque |
Álcool e Bebidas Alcoólicas (exceto as previstas individualmente) |
010 |
Conservas alimentícias de origem animal |
Matadouro |
370 |
Conservas alimentícias de origem vegetal |
Conservas alimentícias de origem vegetal |
133 |
Consultórios médicos e dentários |
Consultórios |
134 |
Containers ou Tanks Containers |
Armazém de depósito |
018 |
Conventos |
Moradias |
379 |
Copiadores de plantas e documentos |
Fotografias |
243 |
Cordoarias |
Cordoarias |
135 |
Coroas fúnebres |
Fúnebres, artigos |
247 |
Correarias |
Correarias |
136 |
Cortiça |
Cortiça |
137 |
Costureiras |
Roupas |
472 |
Couros e Peles |
Couros e Peles |
138 |
Creches |
Escolas |
196 |
Crina e cerda animais |
Crina e cerda animais |
139 |
Cristais |
Vidros |
540 |
Cristais de rocha |
Pedras preciosas e semipreciosas |
424 |
Curtumes |
Couros e Peles |
138 |
Cutelarias |
Metal |
374 |
-D- |
||
Dentistas |
Consultório |
134 |
Dependências de fábricas |
Fábricas |
230 |
Dependências de riscos comerciais |
Fábricas |
230 |
Depósitos de sêmen de boi, congelado |
Hospital |
281 |
Depósitos Públicos |
Depósitos Públicos |
170 |
Despachos |
Agências de despachos |
005 |
Discos |
Discos |
171 |
Doces (confeitos, pastelarias e similares) |
Padarias |
420 |
Doces (compotas, geléias e similares) |
Conservas alimentícias de origem vegetal |
133 |
Douração |
Pinturas |
429 |
Drogarias |
Drogarias |
172 |
Drogas |
Produtos farmacêuticos |
437 |
-E- |
||
Edifícios desocupados |
Edifícios desocupados |
190 |
Edifícios em construção ou reconstrução |
Edifícios em construção ou reconstrução |
190 |
Eletricidade |
Eletricidade |
192 |
Eletrodos de grafite |
Carvão mineral |
110 |
Elevadores |
Metal |
374 |
Empalhação |
Vime, junco, piaçaba e similares |
541 |
Empresas funerárias |
Fúnebres, artigos |
247 |
Encadernação |
Tipografias |
529 |
Encerados |
Oleados |
401 |
Envelopes |
Papel |
422 |
Enxofre |
Enxofre |
193 |
Erva-mate |
Erva-mate |
194 |
Ervanarias |
Ervanarias |
195 |
Escolas |
Escolas |
196 |
Escritórios |
Escritórios |
197 |
Esmaltados |
Metal |
374 |
Esmalte para unhas |
Perfumarias e artigos de toucador |
428 |
Esmeris |
Esmeris |
198 |
Espartilhos |
Cintas, coletes e espartilhos |
126 |
Espelhos |
Vidros |
540 |
Esporte, artigos de |
Esporte, artigos de |
199 |
Estabelecimentos vinícolas |
Vinhos |
543 |
Estábulos |
Cocheiras |
129 |
Estações aeroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias e de transportes urbanos |
Estações aeroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias e de transportes urbanos |
201 |
Estações elevatórias d’água |
Estações elevatórias e reservatórios d’água |
200 |
Estaleiros |
Estaleiros |
202 |
Estamparias de metal |
Metal |
374 |
Estamparia de tecidos |
Tinturarias |
528 |
Estofados |
Colchões |
131 |
Estopa |
Estopa |
203 |
Explosivos |
Explosivos |
204 |
Exposições |
Exposições |
205 |
-F- |
||
Fábricas |
Fábricas |
230 |
Fábricas, dependências |
Fábricas |
230 |
Fábricas de relógio de ponto |
Metal |
374 |
Fábricas em montagem ou desmontagem |
Fábricas |
230 |
Fábricas paradas |
Fábricas |
230 |
Fábricas de relógio |
Metal |
374 |
Farelo |
Forragens |
24l |
Farinhas |
Farinhas |
231 |
Farinha de mandioca |
Farinhas |
231 |
Farinha de milho |
Farinhas |
231 |
Farinha de trigo |
Farinhas |
231 |
Farmácias |
Farmácias |
232 |
Fazendas |
Fazendas |
233 |
Feijão |
Café |
103 |
Feiras de amostras |
Exposições |
205 |
Feiras livres |
Mercados públicos |
373 |
Feltros |
Tapetes |
523 |
Ferragens |
Ferragens |
234 |
Ferreiros |
Metal |
374 |
Ferro |
Metal |
374 |
Ferro e aço mole |
Metal |
374 |
Fibras vegetais |
Fibras |
235 |
Fibras de vidro (artigos de) |
Plásticas, Matérias |
433.30 |
Fibras de vidro (fábricas de) |
Vidros |
540.20 |
Filatelia |
Filatelia |
236 |
Filtros de barro |
Louças |
335 |
Fiocco |
Fibras |
235 |
Fitas para máquina escrever |
Papel |
422 |
Fitas |
Fitas, rendas e bordados |
237 |
Fitilhos |
Fitas, rendas e bordados |
237 |
Flores |
Flores |
238 |
Fogões |
Metal |
374 |
Fogos de artifício |
Fogos de artifício |
239 |
Formicida |
Produtos farmacêuticos |
437 |
Fornecedores de navios |
Fornecedores de navios |
240 |
Forragens |
Forragens |
241 |
Fósforos |
Fósforos |
242 |
Fotografias |
Fotografias |
243 |
Frigoríficos |
Frigoríficos |
244 |
Frutas |
Frutas |
245 |
Fumos |
Fumos, charutos e cigarros |
246 |
Fundições |
Metal |
374 |
Fúnebres, artigos |
Fúnebres, artigos de |
247 |
Funilarias |
Metal |
374 |
-G- |
||
Gabinetes dentários |
Consultórios |
134 |
Galalite |
Plásticas, matérias |
433 |
Galvanoplastia |
Metal |
374 |
Garagens |
Garagens |
260 |
Gás carbônico |
Gás carbônico |
260-A |
Gases combustíveis de uso doméstico |
Gases combustíveis de uso doméstico |
261 |
Gasolina |
Inflamáveis |
292 |
Gelo |
Gelo |
262 |
Gesso |
Cimento |
123 |
Grafite |
Lápis |
325 |
Grandes Armazéns |
Armazéns Mistos e Grandes Armazéns |
019 |
Graspa |
Álcool e Bebidas Alcoólicas (exceto as previstas individualmente) |
010 |
Gravatas |
Roupas |
472 |
Graxas e gorduras animais |
Banha |
060 |
Graxas e gorduras vegetais |
Óleos vegetais e sementes oleagi nosas |
403 |
Graxa para sapatos |
Cera para lustrar |
118 |
Guarda-chuvas |
Chapéus |
120 |
Guarda-móveis |
Guarda-móveis |
263 |
Guaxima |
Fibras |
235 |
-H- |
||
Hangares |
Garagens |
260 |
Hidrogênio |
Hidrogênio |
279 |
Hidroterápicos, estabelecimentos |
Hidroterápicos, estabelecimentos |
280 |
Hospitais |
Hospitais |
281 |
Hotéis e Hotéis Residenciais |
Hotéis |
282 |
-I- |
||
Igrejas |
Igrejas |
290 |
Imunizadores |
Imunizadores |
291 |
Inflamáveis |
Inflamáveis |
292 |
Inseticidas |
Produtos farmacêuticos |
437 |
Instrumentos de cirurgia |
Metal |
374 |
Instrumentos de música |
Música |
382 |
-J- |
||
Jeropiga |
Vinhos |
543 |
Joalherias |
Joalherias |
300 |
Jornais e revistas |
Jornais e revistas |
301 |
Jornais e revistas, vendas e depósitos |
Livrarias |
332 |
Junco |
Vime, junco, piaçaba e similares |
541 |
Juta |
Fibras |
235 |
-L- |
||
Lã |
Fibras |
235 |
Laboratórios de pesquisas e análises |
Laboratórios de pesquisas e análises |
321 |
Lacre |
Lacre |
322 |
Ladrilhos |
Ladrilhos |
323 |
Lança-perfume |
Lança-perfume |
324 |
Lápis |
Lápis |
325 |
Lapiseiras |
Canetas-tinteiro |
106 |
Laticínios |
Laticínios |
326 |
Latoarias |
Metal |
374 |
Lavadoras e secadoras de roupas e louças |
Metal |
374 |
Lavanderias |
Lavanderias |
327 |
Leiloeiros |
Leiloeiros |
328 |
Leite |
Laticínios |
326 |
Leiterias |
Bar, botequim e restaurante |
061 |
Lenha |
Lenha |
329 |
Lentilha |
Arroz |
020 |
Letreiros |
Anúncios Luminosos, Letreiros e Painéis |
015 |
Licores |
Álcool e Bebidas Alcoólicas (exceto as previstas individualmente) |
010 |
Ligas |
Cintas, coletes e espartilhos |
126 |
Linhas para coser |
Linhas para coser |
331 |
Linho |
Fibras |
235 |
Livrarias |
Livrarias |
332 |
Lixa |
Lixa |
333 |
Lojas de Departamentos |
Armazéns Mistos e Grandes Armazéns |
019 |
Lojas de Galerias |
Armazéns Mistos e Grandes Armazéns |
019.22 |
Lonas |
Lonas |
334 |
Louças |
Louças |
335 |
Luvarias |
Bolsas, cintos e congêneres |
068 |
-M- |
||
Maçonaria |
Igrejas |
290 |
Madeira |
Madeira |
364 |
Magazines |
Armazéns Mistos e Grandes Armazéns |
019 |
Malas |
Malas |
365 |
Malharias |
Roupas |
472 |
Maltarias |
Maltarias |
368 |
Mamona |
Óleos vegetais e semente oleaginosas |
403 |
Manteiga |
Laticínios |
326 |
Máquinas (em trabalho na lavoura) |
Máquinas |
367 |
Máquinas agrícolas e industriais |
Metal |
374 |
Máquinas de costura, escrever, calcular, registradoras e de contabilidade (manuais) |
Metal |
374 |
Máquinas de escrever, calcular, registradoras e de contabilidade (elétricas e eletrônicas) |
Eletricidade |
192 |
Máquinas Fotocopiadoras e de computação |
Eletricidade |
192 |
Marcenarias |
Madeira |
364 |
Marmorarias |
Marmorarias |
368 |
Massas alimentícias |
Massas alimentícias |
369 |
Matadouros |
Matadouros |
370 |
Materiais para construção |
Materiais para construção |
371 |
Meias |
Meias |
372 |
Mercados Públicos |
Mercados Públicos |
373 |
Metais |
Metal |
374 |
Milho |
Arroz |
020 |
Mineração |
Mineração |
375 |
Modas |
Roupas |
472 |
Moedas |
Câmbio e moedas |
105 |
Moinhos |
Moinhos de Cereais |
377 |
Molduras |
Molduras |
378 |
Montagem e prova de aparelhos elétricos e eletrônicos exclusivamente |
Eletricidade |
192 |
Moradias e Apart.-Hotéis |
Moradias |
379 |
Motonetas |
Automóveis |
022 |
Móveis |
Móveis |
380 |
Mosaicos |
Ladrilhos |
323 |
Munições |
Armas e munições |
017 |
Museus |
Museus |
381 |
Música |
Música |
382 |
-O- |
||
Oiticica |
Óleos vegetais e sementes oleaginosas |
403 |
Olarias |
Olarias |
400 |
Oleados |
Oleados |
401 |
Óleos minerais |
Óleos minerais |
402 |
Óleos vegetais |
Óleos vegetais e sementes oleaginosas |
403 |
Orfanatos |
Escolas |
196 |
Ortopédicos, aparelhos |
Ortopédicos, aparelhos |
404 |
Ossos |
Ossos, chifres e congêneres |
405 |
Ótica |
Ótica |
406 |
Ourivesarias |
Joalherias |
300 |
Ovos |
Aves e ovos |
024 |
Oxigênio |
Oxigênio |
407 |
-P- |
||
Paco-paco |
Fibras |
235 |
Padarias |
Padarias |
420 |
Palhas |
Vime, junco, piaçaba e similares |
541 |
Palitos |
Palitos |
421 |
Papel |
Papel |
422 |
Papelão |
Papel |
422 |
Papelarias |
Papelarias |
423 |
Passamanaria |
Fitas, rendas e bordados |
237 |
Pasta mecânica |
Celulose |
116 |
Pedras preciosas e semipreciosas |
Pedras preciosas e semipreciosas |
424 |
Pedreiras |
Pó de pedra |
435 |
Peixes |
Peixes |
425 |
Peles |
Couros e peles |
138 |
Penhores, casas |
Penhores, casas |
426 |
Pensões |
Pensões |
427 |
Perfumarias |
Perfumarias e artigos de toucador |
428 |
Perucas |
Crina e cerdas animais |
139 |
Petróleo |
Óleos minerais |
402 |
Petroquímicas, indústrias |
Vide Art. 33. |
|
Piaçaba |
Vime, junco, piaçaba e similares |
541 |
Pilhas secas |
Eletricidade |
192 |
Pinturas |
Pinturas |
429 |
Piretro |
Piretro |
430 |
Piro lenhoso |
Piro lenhoso |
431 |
Plantações |
Plantações |
432 |
Plásticas, matérias |
Plásticas, matérias |
433 |
Plumas |
Plumas |
434 |
Pneumáticos |
Borracha |
071 |
Pó de arroz |
Perfumarias e artigos de toucador |
428 |
Pó de pedra |
Pó de pedra |
435 |
Polvilho |
Farinhas |
231 |
Porcelanas |
Louças |
335 |
Postos de serviços |
Postos de serviço |
436 |
Postos de lubrificação |
Postos de serviço |
436 |
Pregos |
Metal |
374 |
Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos |
437 |
Produtos químicos |
Produtos químicos |
438 |
Prótese dentária |
Consultórios |
134 |
-Q- |
||
Quartéis |
Quartéis |
450 |
Queijos |
Laticínios |
326 |
Querosene |
Óleos minerais |
402 |
Quitandas |
Quitandas |
451 |
-R- |
||
Rações balanceadas |
Forragens |
241 |
Rádios |
Eletricidade |
192 |
Radiotelefonia |
Radiotransmissão |
471 |
Radiotelegrafia |
Radiotransmissão |
471 |
Radiotelevisão |
Radiotransmissão |
471 |
Radiotransmissão |
Radiotransmissão |
471 |
Rami |
Fibras |
235 |
Raquetas |
Madeira |
364 |
Raridades artísticas |
Antigüidades |
014 |
Rayon |
Fibras |
235 |
Refratário |
Cimento |
123 |
Refrigeradores |
Metal |
374 |
Refrigerantes |
Águas minerais e águas gasosas |
008 |
Relojoaria |
Joalherias |
300 |
Rendas |
Fitas, rendas e bordados |
237 |
Repartições públicas |
V. Ocupação respectiva. |
|
Reservatórios d’água |
Estações elevatórias e reservatórios d’água |
200 |
Resinas vegetais |
Óleos vegetais e sementes oleaginosas |
403 |
Restaurante |
Bar, botequim e restaurante |
061 |
Roupas |
Roupas |
472 |
-S- |
||
Sabão e sabonetes |
Sabão e sabonetes |
490 |
Sacos de fibras vegetais |
Sacos de fibras vegetais |
491 |
Sal |
Sal |
492 |
Salitre |
Produtos químicos |
438 |
Salões de concertos |
Salões de concertos |
493 |
Salões públicos de baile |
Cabaré e salões públicos de baile |
100 |
Sanatórios |
Hospitais |
281 |
Sanitários, artigos |
Sanitários, artigos |
494 |
Saponáceos |
Saponáceos |
495 |
Sassafrás |
Óleos vegetais e sementes oleaginosas |
403 |
Sebo |
Banha |
060 |
Secos e molhados |
Secos e molhados |
496 |
Seda |
Fibras |
235 |
Selarias |
Correarias |
136 |
Selos |
Filatelia |
236 |
Sêmen de boi |
Hospital |
281 |
Sementes oleaginosas |
Óleos vegetais e sementes oleaginosas |
403 |
Sericicultura |
Sericicultura |
498 |
Serralherias |
Metal |
374 |
Siderurgia |
Siderurgia |
499 |
Sisal |
Fibras |
235 |
Soda-cáustica |
Produtos químicos |
438 |
Soja |
Soja |
500 |
Sorveterias |
Bar, botequim e restaurante |
061 |
Sorvetes |
Conservas alimentícias de origem vegetal |
133 |
Supermercados-Shopping Center |
Secos e molhados |
496 |
Suspensórios |
Cintos, coletes e espartilhos |
126 |
-T- |
||
Talcos |
Pó de pedra |
435 |
Tamancos |
Tamancos |
520 |
Tanino |
Tanino |
521 |
Tanks Containers ou Containers |
Armazéns de depósito |
018 |
Tanoarias |
Tanoarias |
522 |
Tapetes |
Tapetes |
523 |
Teatros |
Teatros |
524 |
Telefones e telégrafos |
Telefones e telégrafos |
525 |
Televisores |
Eletricidade |
192 |
Templos Religiosos |
Igrejas |
290 |
Timbó |
Timbó |
526 |
Tintas |
Tintas |
527 |
Tinturarias |
Tinturarias |
528 |
Tipografias |
Tipografias |
529 |
Tobogan |
Clubes |
128 |
Trapiches |
Armazéns de depósito |
018 |
Trapos e resíduos têxteis |
Estona |
203 |
Trens |
Bondes |
070 |
Trigo |
Arroz |
020 |
-U- |
||
Umbanda, Candomblé e Similares (artigos de) |
Ervanaria. |
195 |
-V- |
||
Velas |
Sabão e sabonetes |
490 |
Vernizes |
Tintas |
527 |
Vidros |
Vidros |
540 |
Vime |
Vime, junco, piaçaba e similares |
541 |
Vinagre |
Vinagre |
542 |
Vinhos |
Vinhos |
543 |
Vitrolas e semelhantes |
Eletricidade |
192 |
Vulcanização |
Borracha |
071 |
-X- |
||
Xarope |
Águas minerais e águas gasosas |
008 |
-Z- |
||
Zinco |
Metal |
374 |
RUBRICA |
OCUPAÇÃO DE RISCO |
CLASSE |
001 |
AÇOUGUES permitindo-se a matança de pequenos animais, a preparação em pequena escala de carnes, toucinho e derivados e o derretimento de gorduras |
04 |
001-A |
ACETILENO (com a Cláusula 307) |
|
10 - Fábrica: |
||
11 - com a Cláusula 301 |
05 |
|
12 - sem a Cláusula 301 |
07 |
|
20 - Depósitos sem manipulação: |
||
21 - em tanques fixos e apropriados, com a Cláusula 301 |
03 |
|
22 - em tanques fixos e apropriados, sem a Cláusula 301 |
04 |
|
23 - em cilindros ou garrafões, com a Cláusula 301 |
04 |
|
24 - em cilindros ou garrafões, sem a Cláusula 301 |
05 |
|
30 - Depósitos com manipulação: |
||
31 - incluindo-se a Cláusula 301 |
06 |
|
32 - sem a Cláusula 301 |
08 |
|
001-B |
ÁCIDO CLORÍDRICO |
|
10 - Fábricas |
06 |
|
20 - Depósitos |
04 |
|
001-C |
ÁCIDO SULFÚRICO |
|
10 - Fábrica: |
||
11 - processo catalítico ou de contato |
05 |
|
12 - com emprego de câmaras de chumbo |
07 |
|
20 - Depósitos |
05 |
|
002 |
AÇÚCAR |
|
10 - Usinas ou engenhos sem destilação de álcool: |
||
11 - fabricação com turbina |
02 |
|
12 - fabricação sem turbina |
03 |
|
20 - Usinas ou engenhos com destilação de álcool |
* |
|
* V. álcool |
||
30 - Refinarias, permitindo-se o fabrico de carvão animal, destinado exclusivamente ao consumo próprio: |
||
31 - sem emprego de fogo direto |
03 |
|
32 - com emprego de fogo direto |
04 |
|
40 - Depósitos de açúcar ou melaço: |
||
41 - sem moinho triturador |
02 |
|
42 - com moinho triturador a eletricidade ou óleo |
03 |
|
43 - com moinho triturador a gasolina, a vapor ou álcool |
04 |
|
Nota da Editora: Vide Rubrica 010 referente a tarifação especial de usinas de álcool. |
||
003 |
ADERECISTAS - oficina |
06 |
004 |
ADUBOS |
|
10 - Fábricas com emprego de matéria-prima de origem animal ou vegetal: |
||
11 - com processo exclusivo de moagem ou mistura |
05 |
|
12 - com preparação da matéria-prima a eletricidade ou a vapor isolada da caldeira |
06 |
|
13 - com preparação da matéria-prima a vapor em comunicação com a caldeira |
07 |
|
14 - com preparação da matéria-prima a fogo direto |
09 |
|
20 - Fábricas com emprego de matéria-prima de origem mineral: |
||
21 - com a Cláusula 304 |
04 |
|
22 - sem a Cláusula 304 |
06 |
|
30 - Depósitos: |
||
31 - sem emprego de máquinas para mistura |
03 |
|
32 - com emprego de máquinas para mistura |
04 |
|
005 |
AGÊNCIAS DE DESPACHOS (suprimido) |
|
006 |
AGÊNCIAS DE LOTERIAS |
03 |
007 |
AGUARRÁS (com a Cláusula 307) |
|
10 - Depósitos sem manipulação: |
||
11 - incluindo-se a Cláusula 301 |
07 |
|
12 - sem a Cláusula 301 |
09 |
|
20 - Depósitos com manipulação: |
||
21 - incluindo-se a Cláusula 301 |
09 |
|
22 - sem a Cláusula 301 |
13 |
|
008 |
ÁGUAS MINERAIS E ÁGUAS GASOSAS |
|
10 - Extração, preparo e engarrafamento: |
||
11 - sem cozimento de xarope |
03 |
|
12 - com cozimento de xarope, a vapor |
03 |
|
13 - com cozimento de xarope, a fogo direto |
05 |
|
20 - Depósitos |
03 |
|
009 |
ALCATRÃO |
|
10 - Vegetal: |
||
11 - extração e preparação |
06 |
|
20 - Mineral: |
||
21 - fábricas |
09 |
|
30 - Depósitos (V. produtos químicos) |
||
010 |
ÁLCOOL E BEBIDAS ALCOÓLICAS (exceto as previstas individualmente). |
|
10 - Álcool Industrial - Fábricas: |
||
11 - a vapor, isoladas das caldeiras |
04 |
|
12 - a vapor, em comunicação com as caldeiras |
05 |
|
13 - a fogo direto |
08 |
|
14 - processos anteriores à destilação e/ou depósito de melaço |
02 |
|
20 - Depósitos de Álcool Industrial, sem manipulação: |
03 |
|
21 - em tonéis de ferro ou em tanques apropriados, com a Cláusula 301 |
||
22 - em tonéis de ferro ou em tanques apropriados, sem a Cláusula 301 |
04 |
|
23 - em qualquer outro acondicionamento, com a Cláusula 301 |
05 |
|
24 - em qualquer outro acondicionamento, sem a Cláusula 301 |
06 |
|
30 - Depósito de Álcool Industrial, com manipulação: |
||
31 - com a Cláusula 301 |
06 |
|
32 - sem a Cláusula 301 |
07 |
|
40 - Álcool Potável, Aguardente e Bebidas Alcoólicas (exceto as previstas individualmente) - Fábricas: |
||
41 - a frio (sem alambique, cozimento, destilação e redistilação) |
04 |
|
42 - a vapor, isoladas das caldeiras |
05 |
|
43 - a vapor, em comunicação com as caldeiras |
06 |
|
44 - a fogo direto |
08 |
|
45 - processos anteriores à destilação (exclusivamente) e/ou depósitos de melaço |
02 |
|
46 - engarrafamento |
04 |
|
50 - Depósitos de Álcool Potável, Aguardente e Bebidas Alcoólicas |
03 |
|
60 - Lojas |
04 |
|
011 |
ALFAIATARIAS (suprimido) |
|
012 |
ALGODÃO |
|
10 - Depósitos situados a 30 ou mais metros de qualquer linha férrea a vapor ou de qualquer boca de fogo ou chaminé: |
||
11 - algodão em caroço, cascas de caroço ou resíduos de algodão ensacados |
07 |
|
12 - idem, idem, soltos |
08 |
|
13 - algodão, resíduos de algodão ou linters, com a Cláusula 302 |
05 |
|
14 - idem, idem, sem a Cláusula 302 |
07 |
|
15 - caroços de algodão ou sementes, em sacos ou soltos |
04 |
|
20 - Depósitos situados a menos de 30 metros de qualquer linha férrea a vapor ou de qualquer boca de fogo ou chaminé: |
||
21 - algodão em caroço, cascas de caroço ou resíduos de algodão ensacados |
09 |
|
22 - idem, idem, soltos |
10 |
|
23 - algodão, resíduos de algodão ou linters, com a Cláusula 302 |
06 |
|
24 - idem, idem, sem a Cláusula 302 |
07 |
|
25 - caroços de algodão ou sementes, em sacos ou soltos |
05 |
|
30 - Descaroçador: |
||
31 - na safra ou entressafra, a 30 ou mais metros de qualquer linha férrea a vapor, ou de qualquer boca de fogo ou chaminé |
09 |
|
32 - na safra ou entressafra, a menos de 30 metros de qualquer linha férrea a vapor, ou de qualquer boca de fogo ou chaminé |
10 |
|
40 - Prensagem: |
||
41 - na safra ou entressafra, a 30 ou mais metros de qualquer linha férrea a vapor ou de qualquer boca de fogo ou chaminé |
08 |
|
42 - na safra ou entressafra, a menos de 30 metros de qualquer linha férrea a vapor ou de qualquer boca de fogo ou chaminé |
09 |
|
50 - Reprensagem: |
||
51 - a 30 metros ou mais metros de qualquer linha férrea a vapor ou de qualquer boca de fogo ou chaminé |
07 |
|
52 - a menos de 30 metros de qualquer linha férrea a vapor ou de qualquer boca de fogo ou chaminé |
08 |
|
60 - Escritório de classificação e arquivo de amostras |
05 |
|
70 - Fábricas de tecidos: |
||
71 - abridores, batedores e processos semelhantes |
07 |
|
72 - fiação e processos prévios |
05 |
|
73 - tecelagem e processos subseqüentes |
03 |
|
74 - depósitos de pano, fio ou tecidos acabados |
03 |
|
75 - depósitos de matéria-prima, com a Cláusula 302 |
05 |
|
76 - depósitos de matéria-prima, sem a Cláusula 302 |
07 |
|
Nota: Nos processos em que haja mescla de fibras, a classificação será a do produto predominante. |
||
80 - Algodão hidrófilo: |
||
81 - abridores, batedores e processos semelhantes |
09 |
|
82 - outras seções ou processos |
06 |
|
83 - depósitos de produtos acabados |
05 |
|
84 - depósitos de matéria-prima, com a Cláusula 302 |
05 |
|
85 - depósitos de matéria-prima, sem a Cláusula 302 |
07 |
|
013 |
ANIL |
|
10 - Fábricas |
03 |
|
20 - Depósitos |
03 |
|
014 |
ANTIGÜIDADES (incluindo-se a Cláusula 303). |
|
10 - Lojas, permitindo-se oficina de conserto |
06 |
|
015 |
ANÚNCIOS LUMINOSOS, LETREIROS E PAINÉIS |
|
10 - Fábrica e/ou oficinas de confecção ou montagem (não é aplicável a Nota 4) |
* |
|
* V. material empregado |
* |
|
20 - Quando afixado na parte interna da edificação (com destaque de verba própria) * |
||
* V. Nota 1 |
||
30 - Quando afixado na parte externa ou sobre a edificação |
* |
|
* V. Nota 2 |
||
40 - Quando instalados ao ar livre, em área ocupada total ou parcialmente pelo proprietário ou arrendatário do luminoso (V. Nota 3) |
02 |
|
50 - Quando instalados em outros locais que não sejam os citados anteriormente (com destaque de verba própria) |
07 |
|
Notas: |
||
1 - Aplica-se a taxa correspondente à coluna “conteúdo” da própria ocupação do risco onde estiver instalado o anúncio luminoso. |
||
2 - Aplica-se a taxa correspondente à coluna “prédio” que for aplicável ao pavimento de ocupação mais elevado do edifício. |
||
3 - Aplica-se a taxa correspondente à coluna “prédio”. Nesses casos, o anúncio luminoso não agrava nem é agravado, para fins de isolamento de risco (Esta Nota refere-se à sub-rubrica 40). |
||
4 - Em todos os casos deverá ser destacada verba própria para a cobertura do anúncio. |
||
016 |
ARMARINHOS |
|
10 - Depósitos |
04 |
|
20 - Lojas |
05 |
|
017 |
ARMAS E MUNIÇÕES |
|
10 - Fábricas e depósitos de armas |
* |
|
* V. metal |
||
20 - Fábricas e depósitos de munições: |
||
21 - Seções de preparo ou depósito de explosivos com a Cláusula 307 |
12 |
|
22 - fabricação de cápsulas ou cartuchos |
* |
|
* V. metal |
||
23 - seções de carregamento de espoletas e de projéteis |
10 |
|
24 - depósitos, com a Cláusula 307 |
08 |
|
30 - Lojas de armas e munições |
05 |
|
018 |
ARMAZÉNS DE DEPÓSITO |
|
10 - Seguro contratado pelo depositário a seu favor ou a favor de terceiros: |
||
11 - armazéns que só recebem as mercadorias discriminadas na apólice, com a Cláusula 701. |
* |
|
* V. rubrica que conduz à classe de construção mais elevada |
||
12 - armazéns que recebem mercadorias indiscriminadas com as Cláusulas 302 e 304 |
06 |
|
13 - armazéns que recebem mercadorias indiscriminadas sem as Cláusulas 302 e 304, porém com a Cláusula 301 |
08 |
|
14 - armazéns que recebem mercadorias indiscriminadas sem qualquer cláusula |
09 |
|
15 - mercadorias depositadas em “containers” ou “tanks containers”, ao ar livre, com a Cláusula 304 |
04 |
|
16 - mercadorias depositadas em “containers” ou “tanks containers”, ao ar livre, sem a Cláusula 304 |
* |
|
* V. rubrica própria da mercadoria depositada. |
||
20 - Seguro contratado pelo depositante: |
||
21 - mercadorias, sem qualquer cláusula - V. rubrica própria para a mercadoria segurada limitada a classe de ocupação ao mínimo de 07. |
||
019 |
ARMAZÉNS MISTOS E GRANDES ARMAZÉNS |
|
10 - Mistos: |
||
11 - depósitos |
05 |
|
12 - lojas |
06 |
|
Nota: Entendem-se por Armazéns Mistos os riscos basicamente constituídos de “secos e molhados” e/ou “ferragens” e que negociem simultaneamente com artigos de quaisquer ramos. |
||
20 - Grandes: |
||
21 - depósitos |
04 |
|
22 - lojas |
05 |
|
Nota: Entende-se por Grandes Armazéns os estabelecimentos a varejo, conhecidos como: |
||
a) “Lojas de departamentos” |
||
b) “Lojas de galerias” (ressalvado o disposto no subitem 4.11 do Art. 15 da TSIB). |
||
020 |
ARROZ (com a Cláusula 312) |
|
10 - Engenhos de descascar e beneficiar: |
||
11 - com os geradores de força, isolados |
06 |
|
12 - com os geradores de força, em comunicação |
07 |
|
20 - Engenhos destinados, exclusivamente, a dar brilho e a polir |
05 |
|
30 - Em medas e/ou ao ar livre e/ou trilhado ou em processo de trilha e/ou abrigado sob telheiros, prédios ou galpões de qualquer natureza, no recinto de uma mesma fazenda e/ou granja (construção classe 4): |
||
31 - a 30 ou mais metros de qualquer linha férrea ou desvio |
08 |
|
32 - a menos de 30 metros de qualquer linha férrea ou desvio |
09 |
|
40 - Depósitos, permitindo-se o emprego de máquinas de costurar e reparar sacaria: |
||
41 - sem secadores ou com secadores, com processos de secagem natural, sem misturadores e sem máquinas de limpeza |
03 |
|
42 - sem secadores ou com secadores, com processos de secagem natural, com misturadores e com máquinas de limpeza |
05 |
|
43 - com secadores, com processos de secagem artificial |
07 |
|
021 |
ASFALTO |
|
10 - Preparação de |
07 |
|
20 - Depósitos |
05 |
|
022 |
AUTOMÓVEIS |
|
10 - Oficinas de montagem, permitindo-se pintura: |
||
11 - sem trabalhos de madeira |
04 |
|
12 - com trabalhos de madeira |
05 |
|
20 - Oficinas de consertos, permitindo-se pintura e consertos em câmaras de ar: |
||
21 - sem trabalhos de madeira ou de estofamento |
05 |
|
22 - com trabalhos de madeira ou de estofamento |
06 |
|
30 - Depósitos ou lojas, sem acessórios ou sobressalentes |
03 |
|
40 - Depósitos ou lojas, de acessórios ou sobressalentes |
04 |
|
023 |
AVEIA, FLOCOS |
|
10 - Fábricas |
05 |
|
024 |
AVES E OVOS |
|
10 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
20 - Criação e reprodução (galinheiros, chocadeiras, incubadeiras, baterias): |
||
21 - sem aquecimento |
03 |
|
22 - com aquecimento elétrico |
04 |
|
23 - a querosene ou outro aquecimento |
05 |
|
060 |
BANHA |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - a vapor, isoladas da caldeira |
04 |
|
12 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
05 |
|
13 - a fogo direto |
07 |
|
20 - Depósitos: |
||
21 - em tanques ou a granel, “in natura”, ou não |
05 |
|
22 - em pacotes, em barricas, em caixotes e em latas |
04 |
|
061 |
BAR, BOTEQUIM E RESTAURANTE, permitindo-se o comércio de café moído, em pequena escala, bem como a existência de moinho de café |
04 |
062 |
BARBEARIA |
|
10 - Sem venda de artigos para homem e de artigos de perfumarias |
04 |
|
20 - Com venda de artigos para homem e de artigos de perfumarias |
05 |
|
063 |
BELCHIORES (incluindo-se a Cláusula 303) |
07 |
064 |
BIBLIOTECAS (incluindo-se a Cláusula 303) |
|
10 - Públicas |
02 |
|
20 - Particulares |
* |
|
* V. ocupação principal |
||
065 |
BICICLETAS |
|
10 - Fábricas de |
* |
|
* V. metal |
||
20 - Depósitos ou lojas - sem oficina de consertos ou montagem |
03 |
|
30 - Depósitos ou lojas, com oficina de consertos ou montagem, permitindo-se pintura e consertos de pneus e câmaras de ar |
04 |
|
066 |
BIJUTERIAS |
|
10 - Fábricas |
05 |
|
20 - Lojas |
03 |
|
067 |
BILHARES |
|
10 - Fábricas |
08 |
|
20 - Salões |
04 |
|
068 |
BOLSAS, CINTOS E CONGÊNERES |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - sem emprego de celulóide |
04 |
|
12 - com emprego de celulóide |
05 |
|
20 - Depósitos ou lojas: |
||
21 - sem oficina |
04 |
|
22 - com oficina |
05 |
|
069 |
BOLSA DE MERCADORIAS |
01 |
070 |
BONDES |
|
10 - Oficinas |
03 |
|
20 - Local de guarda ou depósitos de acessórios |
02 |
|
071 |
BORRACHA |
|
10 - Fabricação de borracha sintética |
* |
|
* Rubrica 438 |
||
20 - Preparação de: |
||
21 - sem emprego de inflamáveis |
04 |
|
22 - com emprego de inflamáveis |
06 |
|
30 - Fábrica de artigos de: |
||
31 - sem emprego de inflamáveis |
05 |
|
32 - com emprego de inflamáveis |
07 |
|
40 - Regeneração: |
||
41 - sem emprego de inflamáveis |
06 |
|
42 - com emprego de inflamáveis |
08 |
|
50 - Impermeabilização |
08 |
|
60 - Depósitos de borracha crua |
03 |
|
70 - Depósitos ou lojas de artigos de: |
||
71 - Sem oficina |
04 |
|
72 - Com oficina |
05 |
|
80 - Oficinas de consertos de artigos sem recauchutagem |
06 |
|
90 - Recauchutagem de pneus |
08 |
|
072 |
BOTÕES |
|
10 - Oficinas de construção |
* |
|
* V. material empregado |
||
20 - Depósitos |
03 |
|
073 |
BOTÕES |
|
10 - Fábricas |
* |
|
* V. matéria-prima empregada |
||
074 |
BREU |
|
10 - Depósitos |
06 |
|
075 |
BRINQUEDOS |
|
10 - Fábricas |
* |
|
* V. matéria-prima empregada |
||
20 - Depósitos |
04 |
|
30 - Lojas |
05 |
|
100 |
CABARÉS E SALÕES PÚBLICOS DE BAILES |
|
10 - Sem palco |
06 |
|
20 - Com palco, não se considerando como tal um estrado sem mudança de cenários |
07 |
|
101 |
CABINES PARA BANHISTAS |
02 |
102 |
CACAU |
|
10 - Usinas e estabelecimentos de preparação: |
||
11 - secagem a vapor, isolada da caldeira |
05 |
|
12 - secagem a vapor, em comunicação com a caldeira |
07 |
|
13 - secagem a fogo direto |
07 |
|
14 - outros processos ou seções |
04 |
|
20 - Depósitos, permitindo-se ensacamento, costura e conserto de sacaria |
02 |
|
30 - Fábricas de manteiga de cacau, tortas e congêneres, sem emprego de solventes: |
||
31 - a frio |
04 |
|
32 - a eletricidade ou a vapor, isolada da caldeira |
05 |
|
33 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
06 |
|
34 - a fogo direto |
07 |
|
40 - Fábrica de manteiga de cacau, tortas e congêneres, com em prego de solventes |
08 |
|
103 |
CAFÉ |
|
10 - Engenhos de descascar e beneficiar, com instalação de exaustores: |
||
11 - com geradores de força isolados |
05 |
|
12 - com geradores de força em comunicação |
07 |
|
20 - Engenhos de descascar e beneficiar, sem instalação de exaustores: |
||
21 - com geradores de força isolados |
06 |
|
22 - com geradores de força em comunicação |
08 |
|
30 - Secadores |
04 |
|
40 - Depósitos: |
||
41 - café em coco |
03 |
|
42 - beneficiado, permitindo-se o emprego de máquinas de costurar e de consertar a sacaria, com ou sem torrefação e moagem de amostras, sem rebenefício |
02 |
|
43 - beneficiado, permitindo-se o emprego de máquinas de costurar e de consertar a sacaria, com ou sem torrefação e moagem de amostras, com rebenefício |
03 |
|
50 - Torrefação |
06 |
|
60 - Moagem |
04 |
|
70 - Fábrica de café solúvel, permitindo-se torrefação |
03 |
|
104 |
CALÇADOS |
|
10 - Fábricas e oficinas |
05 |
|
20 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
104-A |
CÂMARAS MORTUÁRIAS |
|
10 - Sem fornos crematórios |
02 |
|
20 - Com fornos crematórios |
03 |
|
105 |
CÂMBIO E MOEDAS |
01 |
106 |
CANETAS-TINTEIRO |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - sem emprego de celulóide |
04 |
|
12 - com emprego de celulóide |
07 |
|
20 - Depósitos ou lojas |
03 |
|
106-A |
CARBURETO DE CÁLCIO |
|
10 - Fábricas |
||
11 - forno elétrico |
03 |
|
12 - britagem e embalagem com a Cláusula 301 |
04 |
|
13 - britagem e embalagem sem a Cláusula 301 |
06 |
|
20 - Depósitos em latas fechadas: |
||
21 - com a Cláusula 301 |
04 |
|
22 - sem a Cláusula 301 |
06 |
|
107 |
CARIMBOS |
|
10 - Fábricas e oficinas |
05 |
|
20 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
108 |
CARTÓRIOS |
02 |
109 |
CARVÃO ANIMAL |
|
10 - Fábricas |
06 |
|
20 - Depósitos |
04 |
|
110 |
CARVÃO MINERAL (de pedra) |
|
10 - Destilação do carvão: |
||
11 - sem depósitos de carvão em comunicação, com a Cláusula 307 |
06 |
|
12 - com depósitos de carvão em comunicação, com a Cláusula 307 |
09 |
|
13 - depósitos de gases |
* |
|
* V. gases combustíveis |
||
14 - depósitos de subprodutos, exceto coque |
* |
|
* V. produtos químicos |
||
20 - Fábricas de briquetes |
07 |
|
30 - Depósitos, inclusive coque e briquetes: |
||
31 - exclusive o risco de combustão espontânea |
05 |
|
32 - inclusive o risco de combustão espontânea, com a cláusula 702 na apólice: |
||
33 - inclusive o risco de combustão espontânea, sem a garantia prevista em 32 |
10 |
|
40 - Fabricação de eletrodos: |
04 |
|
41 - depósitos de produtos prontos |
01 |
|
111 |
CARVÃO VEGETAL |
|
10 - Depósitos ao ar livre ou em construções abertas: |
||
11 - a menos de 30 metros de qualquer linha férrea onde haja tração a vapor ou de qualquer boca de fogo ou chaminé |
10 |
|
12 - a mais de 30 metros de qualquer linha férrea onde haja tração a vapor ou de qualquer boca de fogo ou chaminé |
08 |
|
20 - Depósitos em silos ou prédios fechados |
05 |
|
30 - Lojas (carvoarias): |
||
31 - sem venda de querosene ou de óleos inflamáveis |
05 |
|
32 - com venda de querosene ou de óleos inflamáveis |
07 |
|
112 |
CASAS DE BANHO |
03 |
113 |
CASCAS DE ÁRVORES OU DE PLANTAS |
|
10 - Depósitos: |
||
11 - sem moagem |
05 |
|
12 - com moagem (exceto fábricas de tanino) |
06 | |
114 |
CASEÍNA, PREPARAÇÃO |
05 |
115 |
CASTANHAS DO PARÁ |
|
10 - Usinas de beneficiamento: |
||
11 - a vapor, isolada da caldeira |
05 |
|
12 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
06 |
|
13 - a fogo direto |
07 |
|
20 - Depósitos |
04 |
|
116 |
CELULOSE |
|
10 - Fábricas |
04 |
|
20 - Depósitos |
03 |
|
117 |
CERA ANIMAL E VEGETAL |
|
10 - Beneficiamento e preparo, sem emprego de solventes: |
||
11 - a frio |
04 |
|
12 - a eletricidade ou a vapor, isolada da caldeira |
05 |
|
13 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
06 |
|
14 - a fogo direto |
07 |
|
20 - Beneficiamento e preparo, com emprego de solventes |
08 |
|
30 - Depósitos ou lojas |
03 |
|
118 |
CERA PARA LUSTRAR |
|
10 - Fábricas sem emprego de inflamáveis: |
||
11 - a frio |
04 |
|
12 - a eletricidade ou a vapor |
06 |
|
13 - a fogo direto |
07 |
|
20 - Fábricas com emprego de inflamáveis: |
||
21 - a frio |
07 |
|
22 - a eletricidade ou a vapor |
08 |
|
23 - a fogo direto |
12 |
|
30 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
119 |
CERVEJA |
|
10 - Fábricas |
03 |
|
20 - Depósitos |
03 |
|
120 |
CHAPÉUS |
|
10 - De feltro ou de pano: |
||
11 - fábricas, seções de manufaturas |
05 |
|
12 - depósitos de matéria-prima ou de produtos acabados |
03 |
|
20 - De palha: |
||
21 - fábricas, seções de manufaturas |
06 |
|
22 - depósitos de matéria-prima ou de produtos acabados |
04 |
|
30 - De sol, chuva e bengalas: |
||
31 - fábricas |
06 |
|
32 - oficinas de montagem |
04 |
|
40 - De qualquer natureza: |
||
41 - depósitos |
03 |
|
42 - lojas de chapéus para senhoras |
04 |
|
43 - lojas a varejo de chapéus para homens, permitindo-se pequena oficina de conserto |
04 |
|
44 - oficina de limpeza e lavagem |
05 |
|
121 |
CHARQUE |
|
10 - Estabelecimento saladeril: |
||
11 - sem fabricação de sebo, graxas ou outras gorduras animais |
02 |
|
12 - com fabricação de sebo, graxas ou outras gorduras animais, a vapor, com a caldeira isolada |
04 |
|
13 - com fabricação de sebo, a vapor, em comunicação com a caldeira |
05 |
|
14 - com fabricação de sebo, a fogo direto |
07 |
|
20 - Pilhas de inverno (carne e couros em salga) |
01 | |
30 - Depósitos de charque e couros |
03 |
|
40 - Depósitos de sebo, graxas ou outras gorduras animais: |
||
41 - em tanques ou a granel, “in natura”, ou não |
05 |
|
42 - em pacotes, em barricas, em caixotes ou em latas |
04 |
|
122 |
CHOCOLATE, BALAS, BOMBONS E CARAMELOS |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - a vapor, isoladas da caldeira |
05 |
|
12 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
06 |
|
13 - a fogo direto |
07 |
|
20 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
123 |
CIMENTO |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - seções de preparação, mistura, fabricação e ensacamento |
01 |
|
12 - depósitos |
02 |
|
20 - Depósitos e lojas |
03 |
|
30 - Artigos de: |
||
31 - fábricas sem forno |
02 |
|
32 - fábricas com forno |
03 |
|
33 - depósitos |
02 |
|
34 - lojas |
03 |
|
124 |
CINEMAS |
|
10 - Sem palco ou com palco sem movimentação de cenários |
03 |
|
20 - Com palco, com movimentação de cenários |
07 |
|
125 |
CINEMATOGRAFIA |
|
10 - Estúdios |
09 |
|
20 - Oficinas cinematográficas de revelação e impressão de filmes: |
||
21 - filmes de material inflamável, com emprego de lâmpadas de filamento metálico |
09 |
|
22 - filmes de material inflamável, com emprego de lâmpadas de arco voltaico |
10 |
|
23 - filme de material não inflamável |
05 |
|
30 - Depósitos ou agências cinematográficas: |
||
31 - de filmes de material não inflamável |
04 |
|
32 - de filmes de material inflamável, guardados em cofre à prova de fogo |
05 |
|
33 - de filmes de material inflamável, fora do cofre à prova de fogo |
08 |
|
126 |
CINTAS, COLETES, ESPARTILHOS |
|
10 - Fábricas ou oficinas |
04 |
|
20 - Depósitos |
03 |
|
30 - Lojas |
04 |
|
127 |
CIRÚRGICOS, HOSPITALARES E DENTÁRIOS, ARTIGOS |
|
10 - Fábricas |
* |
|
* V. material empregado |
||
20 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
128 |
CLUBES |
|
10 - Carnavalescos |
05 |
|
20 - Desportivos, permitindo-se oficina manual para consertos de apetrechos do clube |
03 |
|
30 - Recreativos ou sociais: |
||
31 - sem palco |
03 |
|
32 - com palco, não se considerando como tal um palco sem movimentação de cenários |
04 |
|
129 |
COCHEIRAS |
03 |
130 |
COLA |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - sem emprego de celulóide, petróleo ou essências voláteis, a frio |
05 |
|
12 - sem emprego de celulóide, petróleo ou essências voláteis, a quente |
06 |
|
13 - com emprego de qualquer das substâncias previstas em 11 |
09 |
|
20 - Depósitos |
05 |
|
131 |
COLCHÕES |
|
10 - Fábricas |
09 |
|
20 - Depósitos |
06 |
|
30 - Lojas: |
||
31 - sem oficina |
06 |
|
32 - com oficina |
09 |
|
132 |
COLORAU |
|
10 - Fábricas |
||
11 - sem torrefação |
06 |
|
12 - com torrefação |
07 |
|
133 |
CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DE ORIGEM VEGETAL |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - a frio |
02 |
|
12 - a vapor, isoladas da caldeira |
03 |
|
13 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
04 |
|
14 - a fogo direto |
06 |
|
20 - Depósitos |
03 |
|
30 - Lojas |
04 |
|
134 |
CONSULTÓRIOS |
|
10 - Médicos: |
||
11 - sem instalação de aparelhos de radiologia e sem laboratório de pesquisas e análises |
01 |
|
12 - com instalação de aparelhos de radiologia ou com laboratório de pesquisas e análises |
02 |
|
20 - Dentários: |
||
21 - sem oficina de prótese nem instalações de aparelhos de radiologia e diatermia |
01 |
|
22 - com oficina de prótese ou com instalações de aparelhos de radiologia e diatermia |
02 |
|
135 |
CORDOARIAS |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - fiação e processos prévios |
07 |
|
12 - processos posteriores à fiação |
06 |
|
13 - depósito de matéria-prima |
07 |
|
20 - Depósitos |
04 |
|
30 - Lojas |
05 |
|
136 |
CORREARIAS |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - sem fabricação de malas de madeira ou de selins |
04 |
|
12 - sem fabricação de malas de madeira e com fabricação de selins |
06 |
|
13 - com fabricação de malas de madeira |
08 |
|
20 - Depósitos: |
||
21 - sem oficina |
03 |
|
22 - com oficina |
04 |
|
30 - Lojas: |
||
31 - sem oficina de consertos |
04 |
|
32 - com oficina de consertos e sem trabalhos de madeira |
05 |
|
33 - com oficina de consertos e com trabalhos de madeira |
08 |
|
137 |
CORTIÇA |
|
10 - Fábrica de artigos |
07 |
|
20 - Depósitos ou lojas |
05 |
|
138 |
COUROS E PELES |
|
10 - Curtumes: |
||
11 - moinho de casca |
07 |
|
12 - tanques para curtimento |
02 |
|
13 - pintura ou envernizamento à base de piroxilina, aguarrás ou outros inflamáveis |
07 |
|
14 - outros processos ou seções |
04 |
|
20 - Depósitos e lojas de couros e peles, permitindo-se máquinas de medição |
04 |
|
30 - Oficinas de peleteria: |
||
31 - sem preparação de peles |
05 |
|
32 - com preparação de peles |
08 |
|
40 - Artigos de: |
||
41 - fábricas sem confecção de partes de madeira |
05 |
|
42 - fábricas com confecção de partes de madeira |
08 |
|
43 - depósitos ou lojas, sem oficina de confecção |
04 |
|
44 - depósitos ou lojas, com oficina de confecção |
05 |
|
139 |
CRINAS E CERDAS ANIMAIS |
|
10 - Processo de beneficiamento: |
||
11 - com lavagem a frio ou sem lavagem e sem estufa |
05 |
|
12 - com lavagem a quente ou com estufa, sem uso de fogo direto |
06 |
|
13 - com lavagem a quente ou com estufa, com emprego de fogo direto |
07 |
|
20 - Fábricas de artigos: |
||
21 - com confecção de partes de matéria plástica, com a Cláusula 304, ou sem confecção de partes de matéria plástica e de madeira |
04 |
|
22 - com confecção de partes de madeira |
08 |
|
23 - com confecção de partes de matéria plástica, sem a Cláusula 304 |
09 |
|
30 - Depósitos ou lojas, inclusive de artigos |
04 |
|
170 |
DEPÓSITOS PÚBLICOS |
07 |
171 |
DISCOS |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - exclusivamente à base de cloreto de polivinila composto; seções de mistura e preparo de massas |
04 |
|
12 - à base de outros compostos; seções de moagem, mistura e preparo de massas |
06 |
|
13 - demais seções |
04 |
|
20 - Gravação |
03 |
|
30 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
172 |
DROGARIAS |
|
10 - Depósitos, permitindo-se desdobramento |
04 |
|
20 - Lojas: |
||
21 - sem laboratório para aviamento de receitas |
05 |
|
22 - com laboratório para aviamento de receitas |
06 |
|
190 |
EDIFÍCIOS |
|
10 - Desocupados, com a cláusula 703: |
02 |
|
20 - Em construção ou reconstrução, inclusive todo material existente no local ou terreno da construção ou reconstrução, com a cláusula prevista na sub-rubrica 10 |
03 |
|
Nota: O prêmio devido pelos seguros que prevejam importâncias seguradas para diferentes períodos deverá ser, todo ele, calculado “pro rata” em base correspondente ao período total pelo qual for contratado o seguro. |
||
30 - Dependências próprias de instalação de máquinas e equipamentos ou componentes mecânicos de edifícios, tais como: bombas de água, bombas de esgoto, casa de máquinas de elevadores ou de escadas rolantes, de condicionamento de ar, de aquecimento, de queima de lixo, depósitos ou medidores de gás, água ou eletricidade ou outros, desde que possam ser utilizados também em edifícios não comerciais ou industriais, por não poderem constituir uma ocupação propriamente dita do mesmo, pois fazem parte integrante dele, sendo considerados apenas para classificá-lo ocupacionalmente, na ausência de outra atividade |
01 |
|
192 |
ELETRICIDADE |
|
10 - Usinas: |
||
11 - a força hidráulica |
01 |
|
12 - a vapor, isoladas da caldeira |
02 |
|
13 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
03 |
|
14 - a óleo |
02 |
|
15 - a gás pobre |
03 |
|
16 - a qualquer outra força |
04 |
|
20 - Estações e subestações transformadoras: |
||
21 - com motor e dínamo |
02 |
|
22 - com transformadores a óleo |
04 |
|
23 - com transformadores a fluido de silicone |
03 |
|
30 - Transformadores instalados ao ar livre: |
||
31 - transformadores a óleo |
07 |
|
32 - transformadores a fluido de silicone |
06 |
|
Nota: Os transformadores não agravam nem são agravados pelos riscos vizinhos, ainda que separados dos mesmos por distâncias inferiores às previstas no item 3, do Art. 5º. |
||
40 - Artigos: |
||
41 - fabricação e montagem de, sem trabalhos de madeira e sem processos de envernizamento à base de inflamáveis e outros semelhantes |
04 |
|
42 - fabricação e montagem de, com trabalhos de madeira e/ou com processos de envernizamento à base de inflamáveis e outros semelhantes |
05 |
|
50 - Lâmpadas, fábricas: |
||
51 - sem fabricação de vidros |
03 |
|
52 - com fabricação de vidros |
05 |
|
60 - Depósitos (exclusivamente de artigos): |
03 |
|
61 - depósitos ou lojas de artigos, permitindo-se oficina de revisão e consertos |
04 |
|
193 |
ENXOFRE |
|
10 - Depósitos |
05 |
|
194 |
ERVA-MATE |
|
10 - Engenhos: |
||
11 - casa de forno |
09 |
|
12 - secadores em barbaquás, à fogo direto |
13 |
|
13 - demais processos de beneficiamento |
06 |
|
20 - Depósitos: |
||
21 - sem qualquer manipulação |
04 |
|
22 - com manipulação, incluindo peneiramento |
06 |
|
195 |
ERVANARIAS |
06 |
196 |
ESCOLAS |
|
10 - Externato |
01 |
|
20 - Internato |
02 |
|
30 - Profissionais, não se permitindo, além dos mestres e contra mestres, operários estranhos, quer para serviços leves, quer para serviços pesados |
03 |
|
197 |
ESCRITÓRIOS |
|
10 - Permitindo-se a existência de mostruários, depósitos de bens de uso ou consumo, casas de máquinas e de força, bem como ambulatórios, auditórios (com ou sem palco), bar, restaurante e biblioteca, para uso exclusivo de seus empregados, e creches para uso dos filhos destes |
01 |
|
20 - Permitindo-se também a existência de oficinas de encadernação e tipografia funcionando para atender exclusivamente ao Segurado |
02 |
|
30 - Permitindo-se mais ainda a existência de oficina mecânica e de marcenaria, também funcionando para atender exclusivamente ao Segurado |
03 |
|
Nota: As classificações acima prevalecem ainda que em riscos isolados, desde que dentro de recinto ocupado pelo escritório e dele façam parte. |
||
198 |
ESMERIS |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - sem forno |
03 |
|
12 - com forno |
04 |
|
20 - Depósitos |
04 |
|
199 |
ESPORTES, ARTIGOS DE |
|
10 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
200 |
ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS E RESERVATÓRIAS D’ÁGUA |
02 |
201 |
ESTAÇÕES AEROVIÁRIAS, FERROVIÁRIAS, PORTUÁRIAS, RODOVIÁRIAS E DE TRANSPORTES URBANOS |
|
10 - Local de embarque e desembarque dos passageiros: |
||
11 - não existindo varejos |
02 |
|
12 - existindo varejo |
04 |
|
20 - Outras dependências |
* |
|
* V. rubricas próprias |
||
202 |
ESTALEIROS |
|
10 - Carreiras e diques e seus equipamentos |
02 |
|
20 - Oficinas: |
||
21 - sem trabalhos de madeira, sem processos de corte, soldagem, fundição, galvanização, forjamento e usinagem |
02 |
|
22 - sem trabalhos de madeira, com processos de corte, soldagem, fundição, galvanização, forjamento e usinagem |
03 |
|
23 - com trabalhos de madeira e processos de corte, soldagem, fundição, galvanização, forjamento e usinagem |
05 |
|
24 - serraria e carpintaria |
07 |
|
203 |
ESTOPA |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - com processo de desfiamento de tecidos |
12 |
|
12 - sem processo previsto na sub-rubrica anterior |
09 |
|
20 - Depósitos de matéria-prima e produtos acabados: |
||
21 - com a Cláusula 302 |
06 |
|
22 - sem a Cláusula 302 |
07 |
|
23 - com processo de prensagem |
08 |
|
204 |
EXPLOSIVOS (com a Cláusula 307) |
|
10 - Fábricas |
13 |
|
20 - Depósitos |
12 |
|
Nota: Qualquer que seja a localização e construção, aplica-se respectivamente a Classe 1 e Classe 2. |
||
205 |
EXPOSIÇÕES (incluindo-se a Cláusula 303) |
|
10 - Obras de arte, coleções de selos e moedas |
04 |
|
20 - Amostras de matérias-primas e produtos: |
||
21 - permanentes |
04 |
|
22 - temporários |
07 |
|
230 |
FÁBRICAS |
|
10 - Em montagem ou desmontagem, com a cláusula 704 na apólice. |
||
11 - não existindo mercadorias ou existindo mercadorias de classe de ocupação igual ou inferior a 03 |
03 |
|
12 - existindo mercadorias de classe de ocupação superior a 03 |
* |
|
* V. ocupação respectiva |
||
Nota: O prêmio devido pelos seguros que prevejam importâncias seguradas para diferentes períodos deverá ser, todo ele, calculado “pro rata” em base correspondente ao período total pelo qual for contratado o seguro. |
||
20 - Paradas, permitindo-se o funcionamento necessário à limpeza e conservação dos maquinismos, com a cláusula 705 na apólice. |
||
21 - não existindo mercadorias ou existindo mercadorias de classe de ocupação igual ou inferior a 03 |
03 |
|
22 - existindo mercadoria de classe de ocupação superior a 03 |
* |
|
* V. ocupação respectiva |
* |
|
Nota: A rubrica 230.20 não se aplica a estabelecimento com períodos de paralisação igual ou inferior a 30 (trinta) dias. |
||
30 - Dependência: |
||
31 - escritório, ambulatório, refeitório, instalações sanitárias, portarias, creches e escolas |
01 |
|
32 - casas de caldeiras, casas de força elétrica, casas de máquinas, galeria de transmissões, casas de balanças e laboratórios de análises |
02 |
|
33 - almoxarifados sem depósitos de matérias-primas e com a Cláusula 304 |
03 |
|
34 - almoxarifado sem depósitos de matérias-primas e sem a Cláusula 304 |
07 |
|
35 - oficinas necessárias à manutenção da fábrica, caixotaria e expedição |
03 |
|
36 - atividades comerciais e industriais destinadas a suprir as necessidades de seu quadro de pessoal, exclusivamente |
03 |
|
Nota: Para enquadramento nesta sub-rubrica entende-se como Dependência apenas os riscos localizados na área do estabelecimento segurado. |
||
231 |
FARINHAS (com a Cláusula 312) |
|
10 - Depósitos |
03 |
|
20 - Beneficiamento, secagem, moagem ou quaisquer outros processos |
* |
|
* V. moinho |
||
232 |
FARMÁCIAS |
06 |
233 |
FAZENDAS, permitindo-se a existência de colchas, lençóis, toalhas e artigos de malha: |
|
10 - Depósitos |
03 |
|
20 - Loja |
04 |
|
234 |
FERRAGENS |
|
10 - Depósitos |
04 |
|
20 - Lojas |
05 |
|
235 |
FIBRAS |
|
10 - Naturais - Animais (lã e seda): |
||
11 - classificação, beneficiamento e lavagem |
04 |
|
12 - abridores, batedores, misturadores e processos semelhantes |
05 |
|
13 - fiação e processos prévios |
04 |
|
14 - preparação à tecelagem, tecelagem e processos subseqüentes |
03 |
|
20 - Naturais - Vegetais (exceto algodão): |
||
21 - maceração, desfibramento, prensagem e outros processos, sem secagem artificial |
07 |
|
22 - idem, idem, com secagem artificial |
09 |
|
23 - abridores, batedores, misturadores e processos semelhantes |
07 |
|
24 - fiação e processos prévios |
07 |
|
25 - idem, idem, unicamente com fibra molhada |
06 |
|
26 - preparação à tecelagem, tecelagem e processos subseqüentes (exceto linho e rami) |
06 | |
27 - idem, idem, de linho e rami |
03 |
|
30 - Artificiais - Fábrica de filamentos: |
||
31 - com processo cuproamoniacal |
05 |
|
32 - com processo acetato ou viscose |
07 |
|
33 - produção de filamentos |
04 |
|
40 - Sintéticos - Fábrica de filamentos: |
||
41 - polimerização, com a Cláusula 304 |
03 |
|
42 - polimerização, sem a Cláusula 304 |
06 |
|
43 - produção de filamentos |
03 |
|
50 - Fábricas de tecidos de fibras artificiais e sintéticas: |
||
51 - abridores, batedores, misturadores e processos semelhantes |
04 |
|
52 - fiação e processos prévios |
03 |
|
53 - preparação à tecelagem, tecelagem, falsa torção e processos subseqüentes |
02 |
|
60 - Depósitos: |
||
61 - fibras animais (permitindo-se seleção manual e enfardamento por meio de prensa) |
03 | |
62 - fibras vegetais (exceto algodão), com a Cláusula 302 |
06 |
|
63 - idem, idem, sem a Cláusula 302 |
07 |
|
64 - fibras artificiais e fibras sintéticas |
03 |
|
65 - fios e produtos acabados |
03 |
|
Nota: Nos processos em que haja mescla de fibras, a classificação será a do produto predominante. |
||
236 |
FILATELIA |
04 |
237 |
FITAS, RENDAS E BORDADOS |
|
10 - Fábricas: |
||
Nota: Nos processos em que haja mescla de fibras, a classificação será a do produto predominante. |
||
11 - fiação e processos prévios |
* |
|
* V. matéria-prima empregada |
||
12 - tecelagem e processos subseqüentes |
03 |
|
20 - Lojas e oficinas |
04 |
|
238 |
FLORES |
|
10 - Naturais |
||
11 - lojas |
03 |
|
20 - Artificiais: |
||
21 - fábricas |
05 |
|
22 - lojas |
04 |
|
239 |
FOGOS DE ARTIFÍCIO (com a Cláusula 307) |
|
10 - Fábricas |
13 |
|
20 - Depósitos |
12 |
|
30 - Lojas ou postos de venda |
13 |
|
240 |
FORNECEDORES DE NAVIO |
|
10 - Depósitos e lojas |
05 |
|
241 |
FORRAGENS (com a Cláusula 312) |
|
10 - Industrialização: |
||
11 - sem moinho |
04 |
|
12 - com moinho |
* |
|
* V. moinhos |
||
20 - Rações balanceadas e farelos: |
||
21 - depósitos |
03 |
|
22 - lojas |
04 |
|
30 - Outros: |
||
31 - depósitos ou lojas |
05 |
|
242 |
FÓSFOROS |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - com trabalhos de madeira e com manipulação de fósforos encabeçados |
07 |
|
12 - com trabalhos de madeira e sem manipulação de fósforos encabeçados |
06 |
|
13 - sem trabalhos de madeira e sem manipulação de fósforos encabeçados |
05 |
|
14 - sem trabalhos de madeira e sem manipulação de fósforos encabeçados, sem secadores |
04 |
|
20 - Depósito de matéria-prima: |
||
21 - com a Cláusula 304 |
03 |
|
22 - sem a Cláusula 304 |
05 |
|
30 - Depósitos de fósforos de segurança: |
||
31 - embalados |
03 |
|
32 - não embalados |
05 |
|
243 |
FOTOGRAFIAS |
|
10 - Gabinetes e Laboratórios |
05 |
|
20 - Artigos fotográficos: |
||
21 - depósitos e lojas, permitindo-se oficinas de revelação e ampliação |
04 |
|
244 |
FRIGORÍFICOS (câmaras de refrigeração) |
04 |
245 |
FRUTAS |
|
10 - Beneficiamento e embalagem: |
||
11 - sem trabalhos de madeira |
03 |
|
12 - com trabalhos de madeira |
08 |
|
20 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
246 |
FUMOS, CHARUTOS E CIGARROS |
|
10 - Fábricas |
04 |
|
20 - Depósitos |
03 |
|
30 - Estufas para secagem: |
||
31 - a vapor (sistema Redryngmachine ou semelhantes) |
04 |
|
32 - outros processos artificiais |
06 |
|
40 - Lojas, permitindo-se a venda de artigos para fumantes |
04 |
|
247 |
FÚNEBRES, ARTIGOS |
|
10 - Fábricas de caixões |
08 |
|
20 - Lojas: |
||
21 - sem oficina de armadores |
05 |
|
22 - com oficina de armadores, sem estofamento |
06 |
|
23 - com oficina de armadores, com estofamento |
09 |
|
260 |
GARAGENS |
|
10 - Residenciais |
01 |
|
20 - Outras, sem oficina de consertos |
||
21 - sem depósito de inflamáveis |
03 |
|
22 - com depósito de inflamáveis em tanques subterrâneos providos de bomba |
04 |
|
30 - Outras, com oficinas de consertos, sem depósitos de inflamáveis ou com depósitos de inflamáveis em tanques subterrâneos providos de bomba |
* |
|
* V. automóveis |
||
40 - Outras, com depósitos de inflamáveis que não satisfaçam as condições em 22 e 30 |
09 |
|
260-A |
GÁS CARBÔNICO |
|
10 - Fábricas |
03 |
|
20 - Depósitos |
03 |
|
261 |
GASES COMBUSTÍVEIS (com a Cláusula 307): |
|
10 - Produção |
09 |
|
20 - Depósitos sem manipulação: |
||
21 - em tanques fixos e apropriados, com a Cláusula 301 |
03 |
|
22 - em tanques fixos e apropriados, sem a Cláusula 301 |
04 |
|
23 - em cilindros ou garrafões, com a Cláusula 301 |
04 |
|
24 - em cilindros ou garrafões, sem a Cláusula 301 |
05 |
|
30 - Depósitos com manipulação: |
||
31 - incluindo-se a Cláusula 301 |
06 |
|
32 - sem a Cláusula 301 |
08 |
|
262 |
GELO |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - sem emprego de matérias inflamáveis |
03 |
|
12 - com emprego de matérias inflamáveis |
09 |
|
20 - Depósitos |
02 |
|
263 |
GUARDA-MÓVEIS |
06 |
279 |
HIDROGÊNIO (com a Cláusula 307) |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - por eletrólise |
07 |
|
12 - enchimento |
04 |
|
20 - Depósitos em recipientes apropriados |
04 |
|
280 |
HIDROTERÁPICOS, ESTABELECIMENTOS |
03 |
281 |
HOSPITAIS |
01 |
282 |
HOTÉIS E HOTÉIS RESIDENCIAIS, permitindo-se existência de negócios a varejo e de salão de espetáculos: |
|
10 - sem palco |
03 |
|
20 - com palco, não se considerando como tal um palco sem movimentação de cenários |
06 |
|
290 |
IGREJAS |
02 |
291 |
IMUNIZADORES |
|
10 - Com a Cláusula 304 |
03 |
|
20 - Sem a Cláusula 304 |
07 |
|
292 |
INFLAMÁVEIS (com a Cláusula 307) |
|
10 - Depósitos: |
||
11 - em tanques subterrâneos providos de bomba |
04 |
|
12 - não satisfazendo as exigências do subitem 11, com a Cláusula 301 |
07 |
|
13 - não satisfazendo as exigências do subitem 11, sem a Cláusula 301 |
09 |
|
20 - Depósitos com manipulação: |
||
21 - incluindo a Cláusula 301 |
09 |
|
22 - sem a Cláusula 301 |
13 |
|
300 |
JOALHERIAS |
|
10 - Lojas ou depósitos: |
||
11 - sem oficina |
03 |
|
12 - com oficina |
04 |
|
20 - Mercadorias mantidas permanentemente em cofres à prova de fogo, seguradas, apenas, quando nos cofres |
02 |
|
301 |
JORNAIS E REVISTAS |
|
10 - Oficinas de impressão, sem rotogravura |
04 |
|
20 - Oficinas de impressão, com rotogravura |
09 |
|
321 |
LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES |
|
10 - Não fazendo parte de consultórios médicos: |
||
11 - com aplicação da Cláusula 304 |
03 |
|
12 - sem aplicação da Cláusula 304 |
06 |
|
20 - Fazendo parte de consultórios médicos |
02 |
|
322 |
LACRE |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - a vapor, isolada da caldeira |
06 |
|
12 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
07 |
|
13 - a fogo direto |
09 |
|
20 - Depósitos |
04 |
|
323 |
LADRILHOS |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - sem forno |
02 |
|
12 - com forno |
03 |
|
20 - Depósitos e lojas: |
||
21 - depósitos |
02 |
|
22 - lojas |
03 |
|
324 |
LANÇA-PERFUME |
|
10 - Fábricas |
09 |
|
20 - Depósitos |
06 |
|
30 - Lojas ou postos de venda |
07 |
|
325 |
LÁPIS |
|
10 - Preparação do grafite |
06 |
|
20 - Depósito do grafite |
04 |
|
30 - Fábricas: |
||
31 - com confecção de partes de madeira |
08 |
|
32 - sem confecção de partes de madeira |
04 |
|
326 |
LATICÍNIOS |
|
10 - Usinas de pasteurização do leite |
03 |
|
20 - Fábricas |
04 |
|
30 - Depósitos |
03 |
|
40 - Lojas |
04 |
|
327 |
LAVANDERIAS |
|
10 - Oficinas e lojas, sem trabalhos de tinturaria |
04 |
|
20 - Oficinas e lojas, com trabalhos de tinturaria |
05 |
|
328 |
LEILOEIROS (incluindo-se a Cláusula 303) |
06 |
329 |
LENHA |
|
10 - Depósitos ao ar livre: |
||
11 - a menos de 30 metros de linha férrea, a vapor, ou qualquer boca de fogo ou chaminé |
07 |
|
12 - a 30 ou mais metros de linha férrea, a vapor, boca de fogo ou chaminé |
06 |
|
20 - Outros depósitos ou lojas |
05 |
|
330 |
LICORES (suprimido) |
|
331 |
LINHAS PARA COSER |
|
10 - Fábricas: |
||
Nota: Nos processos em que haja mescla de fibras, a classificação será a do produto predominante. |
||
11 - depósito de matéria-prima |
* |
|
* V. rubrica respectiva |
||
12 - abridores, batedores e processos semelhantes |
* |
|
* V. matéria-prima empregada |
||
13 - fiação e processos prévios |
* |
|
* V. matéria-prima empregada |
||
14 - processos posteriores à fiação, sem fabricação de carretéis |
03 |
|
15 - fabricação de carretéis |
* |
|
* V. matéria-prima empregada |
||
20 - Depósitos |
03 |
|
332 |
LIVRARIAS |
|
10 - Lojas |
04 |
|
20 - Depósitos de livros |
03 |
|
333 |
LIXA |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - sem fabricação de cola |
04 |
|
12 - com fabricação de cola |
06 |
|
334 |
LONA |
|
10 - Fábrica de tecidos |
* |
|
* V. matéria-prima empregada |
||
20 - Artigos: |
||
21 - fábricas |
04 |
|
22 - depósitos |
03 |
|
23 - lojas |
04 |
|
335 |
LOUÇAS |
|
10 - Fábrica de |
05 |
|
20 - Depósitos |
04 |
|
30 - Lojas |
05 |
|
364 |
MADEIRA |
|
10 - Depósitos: |
||
11 - de toros, sem serra ou máquinas de qualquer natureza |
03 |
|
12 - de tábuas, compensados e laminados, sem serra ou máquinas de qualquer natureza |
05 |
|
13 - de artefatos, sem serra ou máquinas de qualquer natureza |
05 |
|
14 - de qualquer espécie, existindo apenas uma serra limitada a força respectiva ao máximo de 7,5 H.P. |
06 |
|
15 - de qualquer espécie, existindo serra em quantidade ou força superiores às previstas em 14; ou com máquinas de qualquer natureza |
* |
|
* V. sub-rubricas 20, 30 e 40 |
||
20 - Serrarias (desdobramento de madeira sem aplainamento): |
||
21 - a força hidráulica |
07 |
|
22 - a eletricidade ou a vapor, isolada da caldeira |
08 |
|
23 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
09 |
|
30 - Fábrica de artefatos, laminados e compensados, carpintarias e marcenarias: |
||
31 - sem trabalhos de estofamento |
10 |
|
32 - com trabalhos de estofamento |
11 |
|
40 - Estufas, para secagem: |
||
41 - a vapor, isoladas da caldeira |
08 |
|
42 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
09 |
|
43 - a ar quente |
10 |
|
365 |
MALAS |
|
10 - Fábricas |
* |
|
* V. material empregado |
||
20 - Depósitos ou lojas: |
||
21 - sem oficina |
04 |
|
22 - com oficina |
05 |
|
366 |
MALTARIAS |
|
10 - Preparação do malte: |
||
11 - processos anteriores à secagem |
04 |
|
12 - estufas, isoladas das bocas de fogo |
05 |
|
13 - estufas, em comunicação com as bocas de fogo |
06 |
|
20 - Silos |
03 |
|
367 |
MÁQUINAS |
|
10 - Em trabalho na lavoura |
04 |
|
Nota: Qualquer que seja a classe de ocupação e construção aplicada ao risco que eventualmente abrigue as máquinas seguradas, deverão estas ser enquadradas nesta rubrica e na classe de construção 2. |
||
368 |
MARMORARIAS |
|
10 - Oficinas e lojas |
03 |
|
369 |
MASSAS ALIMENTÍCIAS |
|
10 - Fábricas, com secagem natural |
04 |
|
20 - Fábricas, com secagem artificial: |
||
21 - estufas a eletricidade |
05 |
|
22 - estufas a vapor, isoladas da caldeira |
05 |
|
23 - estufas a vapor, em comunicação com a caldeira |
07 |
|
24 - estufas a fogo direto |
07 |
|
30 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
370 |
MATADOUROS |
|
10 - Sem industrialização de produtos |
02 |
|
20 - Com industrialização de carnes, vísceras e outros: |
||
21 - a frio |
02 |
|
22 - a vapor, com a caldeira isolada |
03 |
|
23 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
04 |
|
24 - a fogo direto |
06 |
|
30 - Com industrialização de banha, sebo, graxas e outras gorduras animais: |
||
31 - a vapor, com a caldeira isolada |
04 |
|
32 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
05 |
|
33 - a fogo direto |
07 |
|
40 - Câmaras de impermeabilização com uso de resinas, parafina, asfalto ou outras substâncias inflamáveis ou combustíveis: |
||
41 - a vapor, com a caldeira isolada |
04 |
|
42 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
05 |
|
43 - a fogo direto |
07 |
|
50 - Câmaras de refrigeração ou congelamento |
04 |
|
60 - Câmaras de defumação |
04 |
|
70 - Outras atividades |
* |
|
* V. ocupação respectiva |
||
80 - Depósitos: |
||
81 - banha, sebo, graxas ou outras gorduras animais, em tanques ou a granel, “in natura” ou não |
05 |
|
82 - idem, idem, em pacotes, em barricas, em caixotes ou em latas |
04 |
|
83 - de outros produtos das atividades aqui enumeradas |
03 |
|
90 - Lojas de produtos comestíveis |
04 |
|
371 |
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO |
|
10 - Depósitos ou lojas: |
||
11 - não havendo trabalhos de serra |
05 |
|
12 - havendo trabalhos de serra |
06 |
|
372 |
MEIAS |
|
10 - Fábricas |
03 |
|
20 - Depósitos |
03 |
|
30 - Lojas |
04 |
|
373 |
MERCADOS PÚBLICOS |
07 |
374 |
METAL |
|
10 - Laminação: |
||
11 - casa do forno |
03 |
|
12 - laminação |
02 |
|
20 - Depósitos: |
||
21 - ferro ou aço em blocos, vergalhões ou laminados |
01 |
|
22 - outros metais, inclusive ferro ou aço não abrangidos pela designação da sub-rubrica anterior |
02 |
|
30 - Fábricas e oficinas de artigos de (exceto metal precioso): |
||
31 - sem trabalho de madeira, sem processos de soldagem, estanhagem, esmaltagem, fundição, galvanização, niquelagem, forjamentos térmicos, tratamento térmico, termoquímico ou eletroquímico, pintura e outros processos semelhantes e sem emprego ou fabricação de componentes elétricos ou eletrônicos |
03 |
|
32 - sem trabalho de madeira, com os processos previstos em 31, permitindo-se o emprego ou a fabricação de componentes elétricos e eletrônicos, sem processos de envernizamento à base de inflamáveis e outros semelhantes |
04 |
|
33 - com trabalho de madeira, e/ou com processos de envernizamento à base de inflamáveis e outros semelhantes |
05 |
|
40 - Artigos de (exceto de metal precioso e os previstos em 20): |
||
41 - depósitos, exclusivamente |
03 |
|
42 - lojas e depósitos permitindo-se oficina de revisão e consertos |
04 |
|
375 |
MINERAÇÃO |
|
10 - Lavagem e britamento de minério à flor da terra: |
||
11 - sem forno |
02 |
|
12 - com forno |
03 |
|
376 |
MODAS (suprimido) |
|
377 |
MOINHOS DE CEREAIS (com a Cláusula 312) |
|
10 - Moagem, sem secadores: |
||
11 - exclusivamente com processos pneumáticos |
05 |
|
12 - com outros processos |
06 |
|
20 - Secadores ou estufas: |
||
21 - a eletricidade ou a vapor |
07 |
|
22 - outros processos de secagem artificial |
09 |
|
30 - Silos: |
||
31 - sem máquinas de limpeza |
03 |
|
32 - com máquinas de limpeza |
05 |
|
40 - Depósitos, permitindo-se o uso de máquinas de costurar e reparar sacaria |
03 |
|
378 |
MOLDURAS |
|
10 - Fábricas |
* |
|
* V. matéria-prima empregada |
||
20 - Depósitos ou lojas: |
||
21 - sem oficina |
04 |
|
22 - com oficina |
05 |
|
379 |
MORADIAS E APART-HOTÉIS |
|
10 - Casas |
01 |
|
20 - Edifícios de apartamentos |
01 |
|
30 - Dependências de apoio, (restaurante, bar, lavanderia, fisioterapia, sauna, auditório e outros semelhantes) instaladas em edifícios de condomínio, ou no recinto ocupado pelo condomínio, desde que sejam de uso comum, exclusivamente, de condôminos ou ocupantes do condomínio |
02 |
|
380 |
MÓVEIS |
|
10 - Fábricas |
* |
|
* V. matéria-prima empregada |
||
20 - Depósitos ou lojas sem colchões ou congêneres: |
||
21 - sem oficina de consertos |
05 |
|
22 - com oficina de consertos, não sendo permitidos trabalhos de estofamento |
06 |
|
23 - com oficina de consertos, permitindo-se trabalhos de estofamento |
09 |
|
30 - Depósitos ou lojas com colchões ou congêneres: |
||
31 - sem oficina de consertos |
06 |
|
32 - com oficina de consertos de móveis exclusivamente, não sendo permitidos trabalhos de estofamento |
07 |
|
33 - com oficina de consertos de colchões, estofados ou congêneres |
09 |
|
381 |
MUSEUS (incluindo-se a Cláusula 303) 02 |
|
382 |
MÚSICA |
|
10 - Fábricas de instrumentos: |
||
11 - de metal |
* |
|
* V. metal |
||
12 - de madeira |
08 |
|
13 - de qualquer material, com emprego de celulóide |
09 |
|
20 - Depósitos ou lojas de música e instrumentos, permitindo-se oficina de consertos |
04 |
|
400 |
OLARIAS |
|
10 - Fabricação |
04 |
|
20 - Depósitos |
02 |
|
401 |
OLEADOS |
|
10 - Fábricas |
09 |
|
20 - Depósitos |
04 |
|
30 - Lojas |
05 |
|
402 |
ÓLEOS MINERAIS (com a Cláusula 307) |
|
10 - Indústria extrativa: |
||
11 - sem refinação ou destilação |
07 |
|
12 - com refinação ou destilação |
09 |
|
20 - Rebeneficiamento, re-refinação ou regeneração de óleos lubrificantes: |
||
21 - com aquecimento a vapor, isolado da caldeira |
05 |
|
22 - com aquecimento a eletricidade ou com aquecimento a vapor, em comunicação com a caldeira |
06 |
|
23 - com aquecimento a fogo direto |
09 |
|
30 - Depósitos (não inflamáveis) |
04 | |
40 - Depósitos (inflamáveis) sem manipulação: |
||
41 - incluindo-se a Cláusula 301 |
07 |
|
42 - sem a Cláusula 301 |
09 |
|
50 - Depósitos (inflamáveis) com manipulação: |
||
51 - incluindo-se a Cláusula 301 |
09 |
|
52 - sem a Cláusula 301 |
13 |
|
60 - Depósitos (inflamáveis), em tanques subterrâneos providos de bomba |
04 |
|
403 |
ÓLEOS VEGETAIS E SEMENTES OLEAGINOSAS |
|
10 - Deslintadores |
08 |
|
20 - Descascadores com instalação de exaustores: |
||
21 - com geradores de força isolados |
05 |
|
22 - com geradores de força em comunicação |
07 |
|
30 - Descascadores sem instalação de exaustores: |
||
31 - com geradores de força isolados |
06 |
|
32 - com geradores de força em comunicação |
08 |
|
40 - Preparo e extração com aplicação da Cláusula 304: |
||
41 - a frio |
04 |
|
42 - a eletricidade ou vapor, isolada da caldeira |
05 |
|
43 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
06 |
|
44 - a fogo direto |
07 |
|
50 - Preparo e extração sem aplicação da Cláusula 304 |
08 |
|
60 - Secadores: |
||
61 - a eletricidade ou vapor, isolados da caldeira |
05 |
|
62 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
06 |
|
63 - a fogo direto |
07 |
|
70 - Torrefação |
06 |
|
80 - Moagem |
04 |
|
90 - Depósitos: |
||
91 - de sementes |
04 |
|
92 - de tortas |
03 |
|
93 - de óleos em tanque |
03 |
|
94 - de óleos em outro acondicionamento |
04 |
|
404 |
ORTOPÉDICOS, APARELHOS |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - de metal |
* |
|
* V. metal |
||
12 - de madeira |
06 |
|
20 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
405 |
OSSOS, CHIFRES E CONGÊNERES |
|
10 - Depósitos |
03 |
|
20 - Artigos de: |
||
21 - fábricas |
04 |
|
22 - depósitos ou lojas |
04 |
|
406 |
ÓTICA |
|
10 - Depósitos ou lojas, permitindo-se oficina |
04 |
|
407 |
OXIGÊNIO (com a Cláusula 307) |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - partindo do ar |
04 |
|
12 - partindo de outra substância e por processo químico |
* |
|
* V. rubrica Produtos Químicos |
||
13 - enchimento de recipientes |
04 |
|
20 - Depósitos em gás ou líquidos |
03 |
|
420 |
PADARIAS |
|
10 - Panificação: |
||
11 - com fornos aquecidos a eletricidade ou óleo |
04 |
|
12 - com fornos a outro qualquer aquecimento |
06 |
|
20 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
421 |
PALITOS |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - de madeira |
09 |
|
12 - de outros materiais |
* |
|
* V. material empregado |
||
422 |
PAPEL |
|
10 - Papel e papelão, fábricas de: |
||
11 - com abridores ou preparação de trapos e fibras |
07 |
|
12 - sem abridores e preparação de trapos e fibras, com uso exclusivo de celulose e pasta de madeira |
03 |
|
13 - sem abridores e preparação de trapos e fibras, com uso de outras matérias-primas, estando o depósito destas com outro risco |
05 |
|
20 - Papel e papelão, depósitos: |
||
21 - de matéria-prima, não havendo depósito de trapos, aparas, farrapos ou fibras |
04 |
|
22 - de matéria-prima, não satisfazendo a exigência prevista em 21 |
07 |
|
23 - de papel e papelão em fardos ou rolos |
03 |
|
24 - de papel velho |
07 |
|
30 - Papel carbono e fitas para máquinas de escrever: |
||
31 - fábricas, com a Cláusula 304 |
05 |
|
32 - fábricas, sem a Cláusula 304 |
09 |
|
33 - acondicionamento ou manipulação de artigos manufaturados |
05 |
|
34 - depósitos ou lojas |
04 |
|
40 - Artigos de papel e papelão: |
||
41 - fábricas com impermeabilização, pintura ou envernizamento |
07 |
|
42 - fábricas sem quaisquer dos processos previstos em 41, permitindo-se impressão, sem rotogravura |
05 |
|
43 - fábricas, com rotogravuras |
09 |
|
44 - depósitos ou lojas |
04 |
|
423 |
PAPELARIAS |
|
10 - Depósitos ou lojas, permitindo-se medição e corte de papel |
04 |
|
424 |
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS |
|
10 - Oficina de lapidação |
04 |
|
20 - Depósitos ou lojas: |
||
21 - sem oficina |
03 |
|
22 - com oficina |
04 |
|
30 - Mercadorias mantidas permanentemente em cofres à prova de fogo, seguradas, apenas, quando depositadas nos cofres |
02 |
|
425 |
PEIXES |
|
10 - Salga |
* |
|
* V. matadouros |
||
20 - Peixarias |
04 |
|
30 - Conservas de peixe |
* |
|
* V. matadouros |
||
426 |
PENHORES, CASAS |
|
10 - De artigos de joalheria |
04 |
|
20 - De quaisquer outros artigos |
07 |
|
30 - Mercadorias mantidas permanentemente em cofres à prova de fogo, seguradas, apenas, quando depositadas nos cofres |
02 |
|
427 |
PENSÕES |
03 |
428 |
PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - sem fabricação de sabonetes ou vernizes |
06 |
|
12 - com fabricação de vernizes |
08 |
|
13 - com fabricação de sabonetes |
* |
|
* V. sabão e sabonetes |
||
20 - Depósitos |
04 |
|
30 - Lojas |
05 |
|
429 |
PINTURAS |
|
10 - Oficinas |
06 |
|
430 |
PIRETRO, FLOR DE |
|
10 - Moagem e pulverização |
06 |
|
20 - Depósitos |
04 |
|
431 |
PIRO LENHOSO (álcool de madeira) |
|
10 - Fábricas |
09 |
|
432 |
PLANTAÇÕES - (com a Cláusula 309 ou, mediante pagamento de adicional, com a Cláusula 215). |
|
10 - Com área de até 25 ha ou com área com subdivisões internas de até 25 ha separadas entre si por aceiros internos de, no mínimo, 10 metros de largura e das áreas circunvizinhas por aceiros externos de 20 ou mais metros: |
||
11 - com a Cláusula “A” |
04 |
|
12 - com a Cláusula “B” |
05 |
|
13 - sem qualquer Cláusula |
07 |
|
20 - Com área de mais de 25ha e até 50ha, ou com área com subdivisões internas de mais de 25ha e até 50ha separadas entre si por aceiros internos de, no mínimo, 10 metros de largura e das áreas circunvizinhas por aceiros externos de 20 ou mais metros: |
||
21 - com a Cláusula “A” |
05 |
|
22 - com a Cláusula “B” |
06 |
|
23 - sem qualquer Cláusula |
08 |
|
30 - Com área de mais de 50 ha sem subdivisões internas ou com subdivisões de mais de 50 ha: |
||
31 - separada(s) das áreas circunvizinhas por aceiros externos de 20 ou mais metros |
09 |
|
32 - sem aceiros de separação das áreas circunvizinhas ou com aceiros de separação inferiores a 20 metros |
10 |
|
Nota 1: Os rios, desde que perenes, serão considerados como aceiros suficientes para separação interna e externa. |
||
Nota 2: As estradas particulares serão consideradas aceiros suficientes para separação interna e externa, se tiverem a largura exigida para aqueles. |
||
Nota 3: As estradas de ferro ou de rodagem públicas não dispensam a presença de aceiros, no mínimo de 20 metros, da margem das mesmas, quer passem no interior da área ou na extremidade da mesma. |
||
Nota 4: A Classe de Construção será sempre igual a 2, salvo quando se tratar de plantação coberta, temporariamente ou não, por material combustível, caso em que a construção será sempre igual a 4. |
||
Nota 5: O seguro inclui o produto colhido enquanto no local da colheita. |
||
Nota 6: O seguro de plantações está sujeito a prêmio mínimo de um ano, ressalvadas as eventuais complementações. |
||
433 |
PLÁSTICAS, MATÉRIAS |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - depósito de matéria-prima |
* |
|
* V. matéria respectiva |
||
12 - com a Cláusula 304 |
05 |
|
13 - sem a Cláusula 304 e sem fabricação de celulóide |
07 |
|
14 - com fabricação de celulóide |
12 |
|
20 - Depósitos: |
||
21 - sem depósito de celulóide |
04 |
|
22 - com depósito de celulóide |
07 |
|
30 - Artigos: |
||
31 - fábricas de, com a Cláusula 304, permitindo-se o emprego ou fabricação de componentes elétricos e eletrônicos, sem trabalho de madeira e sem processos de envernizamento à base de inflamáveis e outros semelhantes |
04 |
|
32 - fábricas de, sem a Cláusula 304 e sem emprego de celulóide, permitindo-se o emprego ou fabricação de componentes elétricos e eletrônicos |
05 |
|
33 - fábricas de, com emprego de celulóide |
10 |
|
34 - depósitos ou lojas de, sem artigos de celulóide |
04 |
|
35 - depósitos ou lojas de, com artigos de celulóide |
07 |
|
434 |
PLUMAS |
|
10 - Fábricas |
08 |
|
20 - Depósitos ou lojas |
06 |
|
435 |
PÓ-DE-PEDRA |
|
10 - Fábricas |
03 |
|
20 - Depósitos ou lojas |
02 |
|
436 |
POSTOS DE SERVIÇO |
|
Nota: Entende-se como Posto de Serviço o estabelecimento, pertencente ou não às Companhias Distribuidoras de Petróleo, destinado, exclusivamente, a fornecimento de combustível e suas dependências necessárias à limpeza e lubrificação de veículos, localizadas no mesmo recinto do estabelecimento. |
||
10 - Sem depósitos de inflamáveis ou com depósitos de inflamáveis, porém em tanques subterrâneos providos de bombas |
04 |
|
20 - Com depósitos de inflamáveis, que não satisfaçam a condição prevista em 10 |
09 |
|
437 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - a frio, com a Cláusula 304 |
03 |
|
12 - a frio, sem a Cláusula 304 |
07 |
|
13 - a quente, com a Cláusula 304 |
04 |
|
14 - a quente, sem a Cláusula 304 |
08 |
|
15 - depósito de matéria-prima, com a Cláusula 304 |
03 |
|
16 - depósito de matéria-prima, sem a Cláusula 304, com a Cláusula 301 |
05 |
|
17 - depósito de matéria-prima, sem a Cláusula 304 e sem a Cláusula 301 |
08 |
|
20 - Depósitos |
04 |
|
438 |
PRODUTOS QUÍMICOS (exclusive os previstos individualmente) |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - a frio, com a Cláusula 304 |
04 |
|
12 - a frio, sem a Cláusula 304 |
08 |
|
13 - a quente, com a Cláusula 304 |
05 |
|
14 - a quente, sem a Cláusula 304 |
09 |
|
20 - Depósitos: |
||
21 - com a Cláusula 304 |
03 |
|
22 - sem a Cláusula 304, com a Cláusula 301 |
05 |
|
23 - sem as Cláusulas 301 e 304 |
08 |
|
30 - Lojas: |
||
31 - sem laboratório |
05 |
|
32 - com laboratório |
06 |
|
450 |
QUARTÉIS |
04 |
451 |
QUITANDAS |
05 |
470 |
RÁDIOS E VITROLAS (suprimido) |
|
471 |
RÁDIO E TELEVISÃO |
|
10 - Estações transmissoras e receptoras |
02 |
|
20 - Estúdios: |
||
21 - de transmissão |
02 |
|
22 - de gravação de som |
03 |
|
23 - de gravação de imagem, sem cenários e/ou painéis |
05 |
|
24 - de gravação de imagem, com cenários e/ou painéis |
08 |
|
30 - Auditórios: |
||
31 - sem cenários e/ou painéis |
05 |
|
32 - com cenários e/ou painéis |
08 |
|
40 - Cenários: |
||
41 - fabricação |
10 |
|
42 - depósitos |
08 |
|
472 |
ROUPAS |
|
10 - Fábricas ou oficinas |
04 |
|
20 - Depósitos |
03 |
|
30 - Lojas |
04 |
|
490 |
SABÃO E SABONETE |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - a eletricidade ou a vapor, isoladas da caldeira |
06 |
|
12 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
07 |
|
13 - a fogo direto |
09 |
|
20 - Depósitos de matéria-prima |
05 |
|
30 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
491 |
SACOS DE FIBRAS VEGETAIS, permitindo-se marcação. |
|
10 - Depósitos de sacos ou tecidos, em peças ou fardos |
04 |
|
20 - Costura ou conserto de sacos |
05 |
|
492 |
SAL |
|
10 - Extração e beneficiamento: |
||
11 - a frio, a eletricidade ou a vapor, isolada da caldeira |
01 |
|
12 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
02 |
|
20 - Depósitos: |
||
21 - com ou sem moinho |
01 |
|
493 |
SALÕES DE CONCERTOS |
02 |
494 |
SANITÁRIOS, ARTIGOS |
|
10 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
495 |
SAPONÁCEOS |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - a fogo direto |
07 |
|
12 - a outros processos |
05 |
|
20 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
496 |
SECOS E MOLHADOS |
|
10 - Depósitos |
04 |
|
20 - Lojas |
05 |
|
498 |
SERICICULTURA |
03 |
499 |
SIDERURGIA |
|
10 - Fornos de redução do minério: |
||
11 - sem depósito de carvão em comunicação |
03 |
|
12 - com depósito de carvão em comunicação |
05 |
|
20 - Laminação |
02 |
|
30 - Destilação de carvão e subprodutos: |
||
31 - sem depósito de carvão em comunicação |
05 |
|
32 - com depósito de carvão em comunicação |
08 |
|
40 - Outros processos |
04 |
|
500 |
SOJA (com Cláusula 312) |
|
10 - Moega e balança (recebimento) |
02 | |
20 - Limpeza e Pré-Limpeza (exclusivamente) |
03 | |
30 - Secadores: |
||
31 - a fogo direto |
07 |
|
32 - outros processos |
05 |
|
40 - Preparo e extração de óleo com aplicação da Cláusula 304: |
||
41 - a frio |
04 |
|
42 - a quente, isolada da fonte de calor |
05 |
|
43 - a quente, em comunicação com a fonte de calor |
06 |
|
50 - Preparo e extração de óleo sem aplicação da Cláusula 304 |
08 |
|
60 - Pelotização do farelo ou processos semelhantes: |
||
61 - sem moinhos |
04 |
|
62 - com moinhos |
06 |
|
70 - Depósitos: |
||
71 - de sementes destinados ao plantio ou de grãos ensacados |
04 |
|
72 - de grãos a granel (em Silos ou Armazéns Graneleiros), exclusive o risco de fermentação espontânea |
03 |
|
73 - de grãos a granel (em Silos ou Armazéns Graneleiros), inclusive o risco de fermentação espontânea, com a cláusula 708 na apólice. |
04 |
|
74 - de grãos a granel (em Silos ou Armazéns Graneleiros), inclusive o risco de fermentação espontânea sem a garantia prevista em 73 |
06 |
|
75 - de farelo, torta e “pellets”, exclusive o risco de fermentação espontânea |
03 |
|
76 - de farelo, torta e “pellets”, inclusive o risco de fermentação espontânea |
06 |
|
77 - de óleo |
03 |
|
Nota: As classes de ocupação indicadas para as sub-rubricas 500.73, 500.74, 500.76 aplicam-se somente ao seguro de mercadorias. Ao seguro de prédio e móveis e utensílios, aplicam-se as sub-rubricas 500.72 e 500.75, respectivamente para depósitos de grãos e de farelo, torta e “pellets”. |
||
520 |
TAMANCOS |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - sem fabricação de cepas |
05 |
|
12 - com fabricação de cepas |
08 |
|
20 - Depósitos ou lojas |
04 |
|
521 |
TANINO |
|
10 - Moinhos e depósitos de casca |
05 |
|
20 - Extração: |
||
21 - com a Cláusula 304 |
05 |
|
22 - sem a Cláusula 304 |
09 |
|
30 - Depósitos de tanino |
04 |
|
522 |
TANOARIAS |
|
10 - Fábricas |
12 |
|
20 - Oficinas de reparos de barris e ajustamento de aduelas |
09 |
|
523 |
TAPETES |
|
10 - Fábricas de, com emprego de fibras animais, artificiais e sintéticas: |
||
11 - abridores, batedores, misturadores e processos semelhantes |
05 |
|
12 - cardagem, agulhagem, feltragem, preparação à fiação, fiação, outros processos semelhantes |
04 |
|
13 - preparação à tecelagem, tecelagem e acabamento |
03 |
|
14 - depósito de fibras |
03 |
|
15 - depósito de fios e produtos acabados |
03 |
|
20 - Fábricas de, com emprego de fibras vegetais: |
||
21 - abridores, batedores, misturadores e processos semelhantes |
07 |
|
22 - cardagem, agulhagem, feltragem, preparação à fiação, fiação, outros processos semelhantes |
07 |
|
23 - preparação à tecelagem, tecelagem e acabamento |
06 |
|
24 - depósito de fibras com a Cláusula 302 |
06 |
|
25 - depósito de fibras sem a Cláusula 302 |
07 |
|
26 - depósito de fios e produtos acabados |
03 |
|
30 - Depósitos de produtos acabados |
03 |
|
40 - Lojas: |
||
41 - sem oficina de consertos |
05 |
|
42 - com oficina de consertos |
07 |
|
Nota: Nos processos em que haja mescla de fibras, a classificação será a do produto predominante. |
||
524 |
TEATROS E CIRCOS |
07 |
525 |
TELEFONES E TELÉGRAFOS |
|
10 - Fábricas de aparelhos e acessórios: |
||
11 - sem trabalhos de madeira |
04 |
|
12 - com trabalhos de madeira |
06 |
|
13 - montagem e prova |
04 |
|
20 - Depósitos ou lojas |
03 |
|
30 - Estações |
01 |
|
526 |
TIMBÓ |
|
10 - Usinas de beneficiamento: |
||
11 - a fogo direto |
07 |
|
12 - a vapor, isoladas da caldeira |
05 |
|
13 - a vapor, em comunicação com a caldeira |
07 |
|
20 - Depósitos |
04 |
|
527 |
TINTAS |
|
10 - Fábricas: |
||
11 - com a Cláusula 304 |
04 |
|
12 - sem a Cláusula 304 |
09 |
|
20 - Depósitos: |
||
21 - sem manipulação |
03 |
|
22 - com manipulação |
05 |
|
30 - Lojas: |
||
31 - sem manipulação |
04 |
|
32 - com manipulação |
05 |
|
528 |
TINTURARIAS |
|
10 - De fios e tecidos |
03 |
|
20 - De roupas |
05 |
|
529 |
TIPOGRAFIAS |
|
10 - Oficinas, sem rotogravura |
05 |
|
20 - Oficinas, com rotogravura |
09 |
|
540 |
VIDROS |
|
10 - Fábricas de vidro ou artigos de vidro com fabricação de vidro: |
||
11 - processos automáticos |
04 |
|
12 - outros processos |
06 |
|
20 - Fábricas de artigos sem fabricação de vidros: |
||
21 - lapidação, bisotagem e corte |
03 |
|
22 - têmpera e recozimento |
04 |
|
23 - espelhação, pintura e processos correlatos |
05 |
|
30 - Depósitos: |
||
31 - de matérias-primas |
* |
|
* V. rubricas próprias |
* |
|
32 - de produtos prontos |
03 |
|
40 - Lojas, permitindo-se oficinas de vidraceiros |
04 |
|
541 |
VIME, JUNCO, PIAÇABA E SIMILARES |
|
10 - Depósitos de matéria-prima |
07 |
|
20 - Fábricas de artigos |
09 |
|
30 - Depósitos ou lojas |
06 |
|
542 |
VINAGRE |
|
10 - Fábricas |
05 |
|
20 - Depósitos: |
||
21 - em tonéis ou em barris |
03 |
|
22 - em garrafas |
04 |
|
543 |
VINHOS |
|
10 - Estabelecimentos vinícolas: |
||
11 - sem destilaria, nem manipulação de álcool ou aguardente, sem engarrafamento |
03 |
|
12 - sem destilaria, nem manipulação de álcool ou aguardente, com engarrafamento |
04 |
|
13 - sem destilaria, com manipulação de álcool ou aguardente |
05 |
|
14 - com destilaria |
* |
|
* V. álcool |
||
15 - depósitos de álcool ou aguardente |
* |
|
* V. álcool |
||
20 - Depósitos |
03 |
|
30 - Engarrafamento |
04 |
4ª PARTE - ABERTURAS PROTEGIDAS
ART. 32 - EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA PROTEÇÃO DE ABERTURAS
Disposições Gerais
Para fins de taxar separadamente os riscos, as aberturas existentes em paredes divisórias deverão ser protegidas, de acordo com o prescrito nesta parte da Tarifa.
1 - Objetivo
1.1 - Fixar de acordo com a norma NBR 11711, de abril de 1992, da ABNT, as condições exigíveis para fabricação, instalação e funcionamento de porta e vedadores corta-fogo, com sistema de fechamento automático em caso de incêndio, fabricados de madeira com revestimento de metal, dos tipos:
a) de correr;
b) com dobradiça de eixo vertical e horizontal;
c) guilhotina; e
d) fixo.
1.2 - Os referidos elementos são destinados à proteção de abertura para isolamento de ambientes comerciais e industriais contra incêndio, em paredes ou pisos com pelo menos 4 h de resistência ao fogo.
2 - Documentos complementares
NBR 6230 - Ensaios físicos e mecânicos de madeira Método de ensaio
NBR 11785 - Barra antipânico - Especificação
3 - Definições
3.1 - Porta corta-fogo
Dispositivo móvel que, fechando aberturas em paredes, retarda a propagação do incêndio de um ambiente para outro. Este dispositivo é utilizado ao nível do piso e destina-se à passagem de pessoas e veículos.
3.2 - Vedador corta-fogo
Dispositivo móvel ou fixo que, fechando aberturas em planos horizontais ou verticais, retarda a propagação de incêndio de um ambiente para outro. Este dispositivo não se destina à passagem de pessoas.
3.2.1 - Os vedadores verticais devem ser classificados de acordo com área que protegem nas classes A, B, C, e os vedadores horizontais podem ser classificados nas classes A e B.
3.2.2. - Vedador fixo é aquele utilizado eventualmente para a passagem de máquinas.
3.3 - Porta corta-fogo simples
Porta corta-fogo instalada em uma face da parede corta-fogo.
3.4 - Porta corta-fogo dupla
Conjunto de duas portas corta-fogo instaladas em cada face da parede corta fogo, separada, no mínimo, pelo espaço correspondente à espessura da parede.
3.5 - Porta corta-fogo de uma folha
Porta integrada por uma única peça móvel para fechamento da abertura.
3.6 - Porta corta-fogo de duas folhas
Porta integrada por duas peças móveis instaladas na mesma face da parede corta-fogo para fechamento da abertura.
3.7 - Vedador corta-fogo simples
Vedador corta-fogo instalado em uma face da parede corta-fogo.
3. 8 - Vedador corta-fogo duplo
Conjunto de dois vedadores corta-fogo instalados em cada face da parede corta-fogo, separados, no mínimo, pelo espaço correspondente à espessura da parede.
3.9 - Vedador corta-fogo de uma folha
Vedador integrado por uma única peça para fechamento da abertura.
3.10 - Vedador corta-fogo de duas folhas
Vedador integrado por duas peças instaladas na mesma face da parede corta-fogo para fechamento da abertura.
3.11 - Parede corta-fogo
Parede capaz de impedir a progressão do fogo, confinando-o no âmbito de sua origem, não permitindo elevação de temperatura no lado não exposto ao fogo, impedindo a passagem de gases quentes ou chamas e mantendo a estabilidade estrutural. As paredes corta-fogo onde são instaladas as portas e vedadores corta-fogo, devem apresentar o grau corta-fogo mínimo de 4 h.
3.12 - Ferragens
Conjunto de peças destinadas à sustentação deslocamento, trancamento e fixação de portas e vedadores corta-fogo.
3.13 - Reforços
Peças destinadas a assegurar o bom desempenho mecânico do conjunto da porta ou do vedador corta-fogo.
3.14 - Janela e alçapão corta-fogo
Mesmo que vedador.
3.15 - Automatização
Conjunto de dispositivos mecânicos ou eletromecânicos destinados a comandar o fechamento das portas e vedadores corta-fogo, sensibilizado pelos efeitos do fogo (fumaça, calor e luz). Este sistema não deve prejudicar o fechamento e abertura manuais.
3.16 - Elemento termossensível
Componente do sistema de automatização que, sensibilizado pela elevação da temperatura, é capaz de comandar o fechamento.
3.17- Detector
Equipamento mecânico ou elétrico destinado a captar os efeitos do fogo para comandar o automatismo das portas e vedadores corta-fogo.
3.18 - Desengate
Equipamento mecânico ou eletromecânico destinado a liberar o movimento de fechamento das portas e vedadores corta-fogo, sensibilizado pelos detectores.
4 - Condições gerais
4.1 - Cassificação
4.1.1 - As portas e vedadores são classificados de acordo com a área de abertura que protegem, em:
a) classe A - até 3 m2 de abertura;
b) classe B - de 3 m2 até 9 m2 de abertura;
c) classe C - de 9 m2 até 20 m2 de abertura.
4.1.2 - As aberturas das classes B e C tem uma de suas dimensões limitadas em 5 m.
4.1.3 - As portas e vedadores devem possuir, de acordo com a classe que pertencem, as seguintes características:
a) classe A - portas e vedadores simples, de uma ou duas folhas, com núcleo composto por três camadas de madeira;
b) classe B - portas e vedadores simples, de uma ou duas folhas, com núcleo composto por quatro camadas de madeira;
c) classe C - portas e vedadores duplos, de uma ou duas folhas (cada um), com núcleo composto por quatro camadas de madeira.
4.1.4 - No caso de portas e vedadores duplos (classe C), o espaço entre os dois dispositivos não deve ser menor do que 200 mm.
4.2 - Ombreiras e soleiras
4.2.1 - As ombreiras devem ser de alvenaria ou concreto armado. As arestas de abertura devem ser totalmente protegidas por cantoneiras de aço, de, no mínimo, 50 mm de abas e 4 mm de espessura.
4.2.2 - A soleira deve ser de concreto, devendo ter largura e comprimento com, pelos menos, 150 mm (para cada lado) a mais do que a largura e o comprimento da projeção horizontal da abertura. A soleira deve ter a espessura mínima de 100 mm.
4.2.3 - Para evitar o extravasamento de água e líquidos inflamáveis, de um compartimento para outro, a soleira deve ser mais alta, no mínimo, 50 mm do que o piso mais alto. Esta elevação pode ser dispensada, desde que, o piso tenha inclinação mínima de 0,5% a partir da soleira, escoando a água diretamente para a parte externa do edifício. É permitido fazer concordância do piso com a soleira por meio de rampa.
4.2.4 - Para evitar o extravasamento descrito em 4.2.3, também pode ser utilizado um sistema de canaletas, devidamente dimensionadas, protegidas com grelas, localizada em ambos os lados da soleira, com a finalidade de propiciar o escoamento dos líquidos para o exterior do edifício.
4.2.5 - A folga entre a porta ou vedador e a soleira deve ser, no máximo, 10 mm.
4.3 - Construção da folha
4.3.1 - Madeira
4.3.1.1 - A madeira utilizada como núcleo das portas e vedadores, deve ser Pinho do Paraná.
4.3.1.2 - Outros tipos de madeira podem ser utilizado, desde que possuam, comprovadamente em laboratório, propriedades equivalentes às da madeira citada, com respeito ao baixo conteúdo de resina, massa específica entre 0,50 g/cm3 e o 0,60 g/cm3 resistência a fungos e capacidade de absorver a pregagem sem rachar ou lascar (relação entre os coeficientes de contração tangencial e radial <2)
4.3.1.3 - Não podem ser misturados, em um único núcleo, tipos diferentes de madeira.
4.3.1.4 - A madeira deve possuir, no momento da confecção do núcleo, conteúdo de umidade igual ou menor 15%. A determinação do conteúdo de umidade da madeira deve ser feita segundo os procedimentos da NBR 6230.
4.3.1.5 - Deve ser utilizada a secagem em estufa para a madeira atingir o conteúdo da umidade estabelecido em 4.3.1.4, porém, o processo deve ser lento o suficiente para evitar o empenamento das tábuas. A seguir, a madeira deve ser protegida das intempéries nas instalações do fabricante.
4.3.1.6 - As tábuas devem possuir espessura nominal de 25mm, porém, a espessura real não deve ser inferior a 22 mm.
4.3.1.7 - As tábuas devem ser aplainadas nas duas faces e possuir juntas macho e fêmea em todo o seu comprimento, com profundidade e largura de, aproximadamente, 6 mm.
4.3.1.8 - A largura das tábuas deve estar compreendida entre 100 mm e 200 mm.
4.3.1.9 - As tábuas não devem possuir defeitos, tais como:
a) apodrecimento, mesmo em estágio inicial;
b) nós soltos, nós cariados ou buracos de nós;
c) nós firmes maiores que 60 mm em qualquer direção;
d) nós de qualquer dimensão localizados na junta macho;
e) empenamento que impeça a perfeita pregagem das tábuas e que comprometa o nivelamento do miolo;
f) agrupamento de nós com separação menor que 15 mm;
g) bolsa de resina.
4.3.1.10 - Todas as tábuas, após a secagem e depois de terem sito usinadas, devem ser mergulhadas em produto à base de creosoto, à temperatura entre 90º C e 105º C, pelo período mínimo de 30 min.
4.3.2 - Revestimento de metal
4.3.2.1 - Para o revestimento metálico das portas, devem ser utilizadas folhas-de-flandres de espessura nominal não menor que (0,38+0,02) mm (tipo 25).
4.3.2.2 - As folhas-de-flandres devem ser constituídas de chapas de aço, revestidas uniformemente e sem falhas em ambas as faces.
4.3.3 - Pregos
4.3.3.1 - Os pregos para pregagem no núcleo de madeira devem ser do tipo com cabeça chata. Para núcleos com três camadas, os pregos devem ter comprimento entre 80 mm e 85 mm e diâmetro compreendido entre 3,25 mm e 3,5 mm. Para núcleos com quatro camadas, os pregos devem ter comprimento entre 105 mm e 110 mm e diâmetro compreendido entre 4,0 mm e 4,5 mm.
4.3.3.2 - Os pregos para pregagem do revestimento metálico devem ser do tipo helicoidal, com cabeça chata e diâmetro variando em torno de 2,5 mm. Os pregos devem ter comprimento mínimo de 50 mm para portas e vedadores com núcleo de três camadas e comprimento mínimo de 70 mm para portas e vedadores com núcleo de quatro camadas.
4.3.4 - Arranjo das tábuas na composição do núcleo
4.3.4.1 - Na confecção de um núcleo de porta, somente devem ser utilizadas tábuas com uma única largura, exceção feita às tábuas das bordas e às tábuas imediatamente adjacentes a elas. As tábuas das bordas não devem ter largura inferior a 75 mm nem devem possuir junta macho ou fêmea na borda exposta.
4.3.4.2 - As tábuas que compõem as camadas externas devem ser inteiriças, porém, a camada ou as camadas podem ser feitas de não mais que duas peças, cujo comprimento mínimo deve ser de 300 mm, desde que o conjunto formado esteja encaixado entre as tábuas inteiriças.
4.3.4.3 - As tábuas de uma camada devem ser dispostas em ângulo reto, com as camadas adjacentes e a elas ser ligadas com pregos rebatidos.
4.3.4.4 - Núcleos com três camadas de tábuas devem ter as camadas externas verticais.
4.3.4.5 - Após a composição do núcleo, as faces do contorno devem ser pintadas com duas demãos de produto à base de creosoto, bem como, qualquer parte que não apresente devidamente tratada.
4.3.5 - Pregagem do núcleo
4.3.5.1 - O núcleo deve ser pregado de tal maneira que as várias camadas de tábuas fiquem firmemente aderidas umas as outras.
4.3.5.2 - Os pregos utilizados, descritos em 4.3.3, devem ultrapassar o miolo e suas pontas devem ser rebatidas de forma a se curvarem e penetrarem novamente no miolo (figura 1 do anexo).
4.3.5.3 - As fileiras horizontais de pregos devem distar, aproximadamente, 25 mm da borda de cada tábua disposta no sentido horizontal (duas fileiras horizontais de pregos em cada tábua horizontal).
4.3.5.4 - As fileiras verticais de pregos devem distar aproximadamente 25 mm de cada borda de cada tábua, disposta no sentido vertical (duas fileiras verticais de pregos em cada tábua vertical).
4.3.5.5 - Os pregos, tanto nas fileiras horizontais como verticais, não devem distar entre si mais do que duas vezes a largura das tábuas.
4.3.5.6 - As fileiras de pregos próximos às bordas dos núcleos devem distar aproximadamente 40 mm destas.
4.3.5.7 - Os pregos próximos das bordas verticais do miolo não devem distar entre si mais que a largura das tábuas e devem estar localizados, aproximadamente, no centro de cada tábua horizontal.
4.3.5.8 - Os pregos próximos das bordas horizontais do miolo não devem distar, entre si, mais que a largura das tábuas e devem estar localizados, aproximadamente, no centro de cada tábua vertical. Exceção deve ser feita aos pregos próximos à borda superior do miolo, se esta apresentar inclinação; neste caso, os pregos devem distar entre si, no máximo, 100 mm.
4.3.6 - Núcleo acabado
4.3.6.1 - O núcleo acabado, possuindo três camadas de tábuas, deve ter espessura compreendida entre 66 mm e 75 mm.
4.3.6.2 - O núcleo acabado, possuindo quatro camadas de tábuas, dever ter espessura compreendida entre 88 mm e 100 mm.
4.3.6.3 - O núcleo dever ter cantos vivos de arestas ortogonais.
4.3.7 - Preparação do revestimento de metal
4.3.7.1 - A folha-de-flandres para revestimento da porta deve ser cortada em painéis.
4.3.7.2 - Os painéis para revestimento das faces da porta não devem exceder 350 mm x 500 mm nem devem ser menores que 350 mm x 400 mm.
4.3.7.3 - Os painéis para revestimento dos cantos da porta devem ter largura máxima de 350 mm e mínima de 30 mm e comprimento suficiente para evitar juntas próximas á meia esquadria.
4.3.7.4 - Os painéis para revestimento das bordas devem ter a largura máxima de 350 mm e mínima de 300 mm e comprimento conveniente.
4.3.8 - Dobragem dos painéis de revestimento
4.3.8.1 - As abas dobradas dos painéis devem ser paralelas às bordas cortadas. As abas dobradas devem possuir largura uniforme.
4.3.8.2 - Os painéis de revestimento das faces da porta devem ter uma borda vertical dobrada a 90º com 16 mm e a outra borda vertical dobrada a 180º com 30 mm, e a seguir, dobrada novamente para cima, com 90º com 16 mm a partir da borda cortada, conforme Figura 2 do Anexo.
4.3.8.3 - Os painéis de revestimento das faces da porta devem ser dobrados em ambas as bordas horizontais, com 16 mm, conforme Figura 2 do Anexo.
4.3.8.4 - Os painéis de revestimento dos cantos da porta devem ser dobrados a 90º, em todas as bordas, com 16 mm, de forma a unir com outros painéis, de acordo com a Figura 3 do Anexo.
4.3.8.5 - Os painéis de revestimento das bordas da porta devem ser dobradas a 90º, com 16 mm em todas as bordas, de forma a unir com os outros painéis, de acordo com a Figura 4 do anexo.
4.3.9 - Aplicação de painéis
4.3.9.1 - Os painéis devem ser fixados o mais encostado possível do núcleo. Qualquer espaço entre o núcleo e os painéis não deve exceder 5 mm.
4.3.9.2 - Os painéis devem ser encaixados uns aos outros, com sobreposição mínima de 13 mm.
4.3.9.3 - Ambas as faces do núcleo devem ser cobertas, e os painéis metálicos devem ser fixados com os lados maiores, no sentido vertical.
4.3.9.4 - As juntas verticais, entre painéis de revestimento das faces da porta devem ser executadas de acordo com a Figura 5 do anexo.
4.3.9.5 - As juntas horizontais, formadas entre os painéis de revestimento das faces da porta devem ser executadas de acordo com a Figura 6 do anexo.
4.3.9.6 - As juntas em meia esquadria, para revestimento dos cantos da porta, devem ser executadas de acordo com a Figura 3 do Anexo.
4.3.9.7 - As juntas dos painéis de revestimento dos cantos e de revestimento das bordas devem estar de acordo com a Figura 7 do anexo.
4.3.9.8 - Todas as juntas horizontais, bem como as meias esquadrias nos cantos da porta, devem ser feitas de forma que a dobra da chapa de cima envolva a de baixo, a fim de evitar o acúmulo de detritos e a penetração de água.
4.3.9.9 - A seqüencia de aplicação dos painéis metálicos deve ser o seguinte:
primeiramente os painéis de revestimento dos cantos; em seguida, os painéis de revestimento das bordas e por último os painéis de revestimentos das faces.
4.3.1.0 - Pregagem dos painéis
4.3.10.1 - Os painéis com tamanho máximo de 350 mm x 500 mm devem ser pregados ao núcleo com uso de 18 pregos aplicados nas junções entre painéis.
4.3.10.2 - Os pregos devem passar tão próximo quanto possível do centro das juntas entre painéis, conforme Figura 5 e 6 do Anexo.
4.3.10.3 - Os painéis de revestimento das faces da porta, menores que 350 mm x 500 mm, devem ser fixados ao núcleo através de pregos aplicados nas juntas, próximos aos cantos dos painéis, porém não sobre os cantos. Pelo menos dois pregos devem ser aplicados em cada lado dos painéis. O espaçamento máximo dos pregos nas bordas horizontais deve ser de 75 mm e o espaçamento máximo nas bordas verticais deve ser de 100 mm.
4.3.10.4 - Nas juntas verticais entre os painéis de revestimento das faces, os pregos devem transpassar duas vezes cada um dos painéis, conforme a Figura 5 do Anexo.
4.3.10.5 - Nas juntas horizontais entre os painéis de revestimento das faces, os pregos devem transpassar duas vezes os painéis inferiores e uma vez o painel superior, conforme a Figura 6 do Anexo.
4.3.10.6 - Nas juntas horizontais formadas entre os painéis de revestimento das bordas e os painéis de revestimento das faces da porta ou do vedador, os pregos devem transpassar duas vezes cada um dos painéis, conforme Figura 5 do Anexo.
4.3.10.7 - Os painéis de revestimento dos cantos devem ser fixados ao núcleo através de dois pregos em cada lado, próximos à borda do núcleo, conforme Figura 3 do Anexo.
4.3.10.8 - Todos os pregos de fixação dos painéis de revestimento devem ser encobertos, após a pregagem, pela dobragem das obras dos painéis, conforme a Figura 3,5 e 6 do Anexo.
4.3.11 - Recobrimento das Aberturas
Tanto as portas quanto os vedadores devem ultrapassar a abertura em todo o seu perímetro, de no mínimo 75 mm, com exceção da soleira, quando existir.
4.3.12 - Recobrimento entre portas de duas folhas
4.3.12.1 - As portas ou os vedadores de duas folhas devem possuir recobrimento entre si, estendendo-se por toda a borda vertical com 75 mm de largura.
4.3.12.2 - Os núcleos de ambas as folhas devem ser rebaixados (na região de recobrimento) em meia espessura, de forma que, quando as folhas estiverem fechadas, seja mantida, na junta de recobrimento, a espessura normal da porta.
4.3.12.3 - Os painéis de revestimento das bordas nas juntas rebaixadas devem atender ao disposto em 4.3.7.4 e, na aplicação, devem acompanhar rebaixo do núcleo, sendo dobrados, aplicados e pregados de acordo com o disposto em 4.3.8, 4.3.9 e 4.3.10.
4.4 - Ferragens
Não devem ser utilizadas, na construção da porta, ferragens cujo ponto de fusão seja inferior a 1100ºC. Todas as ferragens de aço mencionadas devem ser do tipo ABNT 1010/1020.
4.5 - Elemento Termossensível
4.5.1 - Os elementos termossensíveis utilizados nas portas ou nos vedadores, devem atuar sob temperatura de (70 + 3) ºC.
4.5.2 - Nas condições de uso normal, os elementos termossensíveis não devem ser submetidos a cargas superiores a 700 N.
4.5.3 - Os elementos termossensíveis, para serem aceitos, devem atender ao disposto em 7.1.
5 - Condições específicas
5.1 - Portas e vedadores com dobradiças de eixo vertical
5.1.1 - Tanto a porta quanto o vedador, ambos com dobradiças de eixo vertical, devem ser compostos por uma folha ou duas, no máximo (ver Figura 8 do Anexo).
5.1.2 - As dimensões máximas da abertura são limitadas em:
a) altura - 3,00 m;
b) largura:
- portas de uma folha - 1,50 m;
- portas de duas folhas - 3,00 m.
5.1.3 - Em qualquer caso, a área máxima da abertura não deve exceder 9 m2, ou seja, este tipo de porta somente pode se enquadrar nas classes A e B.
5.1.4 - Os batentes obedecem ao disposto em 5.1.4.1 a 5.1.4.7.
5.1.4.1 - O batente deve abranger a porta totalmente em ambos os lados e na parte superior.
5.1.4.2 - Os batentes devem ser executados em cantoneira de aço, com as seguintes dimensões mínimas de 100 mm x 100mm x 9 mm, ou em chapas de aço com, no mínimo, 4 mm de espessura (ver Figura 9 - (a) do Anexo.
5.1.4.3 - Os batentes de chapa de aço devem envolver totalmente as bordas laterais e superior da abertura e ser completamente preenchidos com concreto, devendo possuir dimensões mínimas e a forma indicada na Figura 9 (b) do Anexo.
5.1.4.4 - O batente deve ser fixado através de grapas de aço, com a extremidade livre em V, confeccionada em barra chata de aço com 25 mm x 6 mm e comprimento de 150 mm ou em barra redonda com diâmetro 12 mm e comprimento de 150 mm. Em Qualquer caso, as grapas devem ser firmemente ao batente pelo uso de solda elétrica.
5.1.4.5 - As grapas devem ser distribuídas em toda a extensão do batente, correspondendo uma grapa a cada dobradiça, e as demais distanciadas, entre si, no máximo, 300 mm.
5.1.4.6 - Quando o batente de cantoneira de aço for fixado sobre o concreto, podem ser utilizadas para fixação buchas de expansão de aço, obedecendo ao mesmo critério de disposição mencionado em 5.1.4.5 e possuindo diâmetro de 9 mm e penetração mínima no concreto de 60 mm.
5.1.4.7 - Cada folha da porta ou do vedador deve ser fixada ao batente por, no mínimo, duas dobradiças. As dobradiças devem distar entre si, no máximo, 800 mm, sendo que aquelas das extremidades devem distar, no máximo, 300 mm das bordas.
5.1.5 - As ferragens devem obedecer ao disposto em 5.1.5.1. a 5.1.5.6.
5.1.5.1 - Dobradiças
As dobradiças devem ser fabricadas em barra chata de aço de, no mínimo, 60 mm x 9 mm. São compostas por uma parte fixa (instalada no batente) e uma parte móvel, devendo atender ao seguinte:
- Parte móvel:
- comprimento abrangendo, no mínimo, dois terços da largura da porta ou do vedador;
- olhal de articulação com diâmetro interno, no máximo, 1 mm maior que o diâmetro do pino;
- fixação à folha da porta ou ao vedador através de, pelo menos, dois parafusos de aço passantes de, no mínimo, 12 mm de diâmetro, com porca e arruela;
- a distribuição dos parafusos de fixação deve ser tal que o primeiro esteja situado a, no máximo 150 mm da borda da folha, o último a 50 mm da extremidade da dobradiça e os demais igualmente espaçados de, no máximo, 200 mm;
- possuir forma de acordo com a Figura 10 do Anexo.
- Parte fixa (ver Figura 1 do Anexo):
- composta por um elemento de fixação ao batente e um pino de articulação;
- o pino deve ser de aço, com altura mínima de 60 mm e diâmetro mínimo de 19 mm, soldado ao elemento de fixação pelo uso de solda elétrica contínua;
- o elemento de fixação utilizado em batentes de cantoneira deve ser de aço, com forma tubular, com, no mínimo, 9 mm de espessura de parede e 60 mm de altura; neste caso, o pino deve penetrar toda a extensão do elemento de fixação;
- nas portas com batente de chapa de aço, pose ser usado este sistema, deste que se utilize, na altura de cada dobradiça, um reforço de cantoneira de aço, fixado através de solda elétrica contínua, com no, mínimo, 6 mm de espessura, 60 mm de largura das abas e 200 mm de comprimento;
- nas portas, com batente de chapa de aço, também podem ser usados elementos de fixação constituídos por peça de aço em forma de L, com, no mínimo, 12 mm de espessura, 60 mm de largura da aba menor, 120 mm de largura da aba maior e 60 mm de comprimento; o pino de articulação deve ser rebitado no centro da aba menor, com sentido oposto ao lado maior; o elemento de fixação deve ser instalado no batente com o uso de solda elétrica contínua conforme Figura 11 do Anexo; neste caso, o batente deve ser reforçado com cantoneira de aço conforme descrito anteriormente.
5.1.5.2 - Sistema de contrapeso
5.1.5.2.1 - As portas ou os vedadores, onde são utilizadas as dobradiças descritas em 5.1.5.1 ou as dobradiças adaptadas para o tipo helicoidal, porém, neste caso fechando aberturas com área superior a 3 m2 , devem ser dotadas de um sistema de contrapeso.
5.1.5.2.2 - O sistema de contrapeso objetiva manter o equilíbrio da folha da porta ou do vedador em qualquer posição ou, no caso em que a folha é mantida permanentemente aberta, diminuir o impacto final contra o batente (o fechamento deve possuir velocidade moderada) e facilitar a sua abertura.
5.1.5.2.3 - O sistema de contrapeso deve ser projetado para propiciar o fechamento automático da folha, quando o elemento termossensível atuar por efeito do calor ou quando, se for o caso de portas ou de vedadores mantidos permanentemente abertos, a folha for liberada para o fechamento.
5.1.5.2.4 - O sistema de contrapeso também deve ser projetado de forma a possibilitar a abertura da folha da porta ou do vedador por uma única pessoa, sem o uso de quaisquer ferramentas, antes ou após atuação do elemento termossensível ou após a liberação para o fechamento, no caso de folha mantidos permanentemente abertas.
5.1.5.2.5 - O sistema de contrapeso compreende: o contrapeso propriamente dito, cabos de aço de diâmetro mínimo de 6 mm, roldanas de aço ou de ferro fundido, e elementos termossensíveis.
5.1.5.2.6 - O elemento termossensível deve acionar na faixa de temperatura (70 + 3)º C, devendo ser instalado de forma a ficar projetado dentro da abertura.
5.1.5.2.7 - O contrapeso, propriamente dito, deve ter forma cilíndrica, sendo envolvido em tubo de aço quando executado em concreto. Além disso, deve possuir proteção em chapa de aço, que se destina a evitar que corpos estranhos interfiram em seu livre curós, propiciando também a sua inspeção.
5.1.5.3 - Ferrolhos
5.1.5.3.1 - Os ferrolhos são destinados ao trancamento final de uma das folhas das portas de duas folhas; devem ser sempre em número de dois, instalados na parte superior e inferior da folha, distando no máximo 150 mm da lateral de fechamento.
5.1.5.3.2 - O ferrolho deve possuir uma haste de travamento de aço, com 12 mm de diâmetro mínimo e 250 mm de comprimento, acionado por meio de mola. A haste deve ser fixada a uma base de aço com espessura mínima de 4,5 mm, largura mínima de 75 mm e altura total igual á do ferrolho, por no mínimo, duas braçadeiras de chapa de aço com espessura mínima de 4,5 mm, soldas com solda elétrica á base. A base deve ser fixada á porta por, no mínimo, quatro parafusos passantes, de diâmetro mínimo de 6 mm com porca e arruela e contrabase com as mesmas dimensões de base, distanciados entre si de 100 mm a150 mm.
5.1.5.3.3 - O ferrolho, instalado junto à borda superior de portas com altura maior que 2,20 m, deve possuir uma haste de extensão confeccionada com material incombustível, fixada convenientemente á porta, de modo a facilitar o manuseio do ferrolho.
5.1.5.3.4 - Os alojamentos do ferrolho devem ser de aço com espessura mínima de 4,5 mm e folga máxima de 3 mm. O alojamento do ferrolho inferior deve ser embutido na soleira e o alojamento do ferrolho superior deve ser firmemente chumbado à parede ou soldado do batente.
5.1.5.4 - Cremona
Os requisitos construtivos do funcionamento, para satisfazer todas as condições para quais se destinam, estão descritos em 5.1.5.4.1 a 5.1.5.4.6.
5.1.5.4.1 - A Cremona, fabricada em aço, é composta de caixa de comando, três trincos e hastes de ligação entre a caixa de comando e os trincos.
5.1.5.4.2 - A caixa de comando possui um mecanismo de acionamento e maçanetas que comandam simultâneamente os três trincos: as maçanetas devem ser do tipo alavanca, devendo atender aos seguintes requisitos:
a) alavanca na posição horizontal, com retorno através de mola;
b) acionamento por rotação para baixo; o plano de rotação é paralelo ao plano da folha da porta;
c) maçaneta com, no mínimo, 100 mm de comprimento;
d) a alavanca tem uma única extremidade livre;
e) o afastamento da maçaneta ao plano da porta é maior ou igual a 40 mm;
f) a altura da maçaneta em relação à soleira, deve ser no máximo, 1,20 mm.
5.1.5.4.3 - A caixa de comando deve ser sobreposta à folha da porta, fixada através de, no mínimo, quatro parafusos de aço, com diâmetro mínimo de 6 mm, que penetram no miolo da madeira, no mínimo, 30 mm. O lado da folha, oposto à caixa de comando, deve ser provido de uma chapa de aço, com espessura mínima de 3 mm, fixada ao núcleo da madeira através de quatro parafusos de aço, no comprimento mínimo de 30 mm e diâmetro mínimo de 4 mm, com um ferro para a passagem do furo da maçaneta.
5.1.5.4.4 - Os três trincos da cremona devem ser instalados, dois na posição vertical, junto às bordas superior e inferior da folha da porta, distando, no máximo, 150 mm da borda lateral, e um na posição horizontal à mesma altura da caixa de comando.
5.1.5.4.5 - Os trincos compõem-se de três partes: caixa, lingüetas e alojamentos da lingüeta. Devem ser de funcionamento automático, acionados por mola. Todos os elementos devem ser de aço, devendo a caixa e os alojamentos das lingüetas possuir espessura mínima de 4,5 mm. O alojamento do trinco inferior deve ser embutido na soleira, enquanto que os outros devem ser firmemente chumbados na parede ou fixados no batente através de solda elétrica contínua ou por, no mínimo, dois parafusos de 6 mm de diâmetro. A caixa deve ser fixada à folha da porta através de, no mínimo, quatro parafusos de aço de 6 mm de diâmetro e penetração mínima no núcleo de 30 mm.
5.1.5.4.6 - As hastes de ligação devem ser de aço com seção mínima de 120 mm2; quando ultrapassarem o comprimento de 120 mm, as hastes devem possuir, no mínimo, uma braçadeira de guia, aparafusada na folha da porta. A haste, quando prolongada no inferior da caixa do trinco, pode substituir a lingüeta.
5.1.5.5 - Selecionador de fechamento
5.1.5.5.1 - Portas de duas folhas devem possuir um dispositivo selecionador de fechamento, fabricado em aço, com robustez suficiente para garantir um bom desempenho, não devendo sofrer deformações permanente por ocasião dos impactos da porta ou do vedador.
5.1.5.5.2 - A folha da porta deve possuir uma proteção de chapa de aço, para evitar o afundamento da folha e facilitar o deslizamento do dispositivo selecionador.
5.1.5.5.3 - O selecionador de fechamento deve ser firmemente chumbado na parede ou fixado no batente, com suficiente robustez, por solda elétrica ou parafusos. O dispositivo deve ser localizado acima das bordas superiores das folhas.
5.1.5.6 - Trava de automatismo
5.1.5.6.1 - As portas automáticas, cujas folhas são mantidas permanentemente abertas, devem ser dotadas de um sistema de travas, fabricadas em aço com suficiente robustez e dotadas de lingüeta móvel. Este sistema não deve prejudicar o acionamento manual para fechamento.
5.1.5.6.2 - A lingüeta móvel deve ser acionada ou por um sistema termossensível ou por um desengate acionado por detectores comandados pelos efeitos do fogo.
5.1.5.6.3 - O elemento termossensível deve acionar na faixa de temperatura de (70+3)ºC.
5.1.5.7 - Barra antipânico
Quando a porta do tipo dobradiça, de uma ou duas folhas de eixo vertical, for utilizada em saída de emergência ou rota de fuga deve ser equipada com barra antipânico (ver NBR 11785).
5.2 - Portas e vedadores de correr
5.2.1 - A porta ou o vedador de correr pode ser de uma ou duas folhas, instaladas em uma face (porta ou vedador corta-fogo simples) ou em ambas as faces da parede porta ou vedador corta-fogo duplo). (ver Figura 12-(a) do Anexo).
5.2.2 - Este tipo de porta ou vedador pode ser enquadrado nas classes A, B e C.
5.2.3 - A porta ou o vedador de correr funciona suspenso em um trilho horizontal ou inclinado, fixado sobre a abertura.
5.2.4 - As ferragens obedecem às prescrições de 5.2.4.1 a 5.2.4.6.
5.2.4.1 - Trilho
5.2.4.1.1 - Os trilhos podem ser de dois tipos: horizontais e inclinados em relação à verga em até 5º.
5.2.4.1.2 - O trilho deve ser de aço com seção transversal mínima de 65 mm x 12 mm, devendo ser firmemente fixado à parede ou verga por meio de chumbadores de aço.
5.2.4.1.3 - Os chumbadores devem ser compostos por: um elemento de fixação à parede ou verga; um parafuso de aço com diâmetro mínimo de 19 mm, que fixa o trilho à parede ou verga, uma bucha distanciadora de aço para encosto do trilho e uma porca sextavada para fixação do trilho do chumbador.
5.2.4.1.4 - O elemento de fixação do chumbador pode ser composto por: bucha de expansão, de aço, de diâmetro mínimo de 19 mm e penetração mínima na parede de 100 mm, ou grapa de aço, de seção transversal mínima de 38 mm x 12 mm e comprimento mínimo de penetração na parede ou verga de 160 mm, possuindo extremidade em rabo de andorinha, ou parafuso passante com diâmetro mínimo de 19 mm, possuindo chapa de reforço, do lado oposto ao trilho, com dimensões mínimas de 100 mm x 10 mm x 6 mm.
5.2.4.1.5 - Os chumbadores de fixação do trilho devem ser espassados de, no máximo, 750 mm, sendo que o primeiro e o último distam das respectivas extremidades do trilho de, no máximo, 50 mm.
5.2.4.1.6 - Quando a porta estiver na posição fechada, cada suspensor deve estar localizado diretamente sobre um chumbador, com desvio máximo de 100 mm.
5.2.4.2 - Suspensor
5.2.4.2.1 - A porta deve ser suspensa no trilho por meio de suspensores de aço, fixados à porta em uma extensão de pelo menos 400 mm, a partir da borda superior, através de pelo menos três parafusos passantes de aço de 12 mm de diâmetro mínimo.
5.2.4.2.2 - O suspensor é composto de: haste de fixação em barra chata de aço, com seção transversal mínima de 60 mm x 12 mm e polia suspensora de aço, com dimensões mínimas de 100 mm de diâmetro, 40 mm de espessura e 12 mm de profundidade do sulco (que penetra no trilho), montada em um eixo de aço de, no mínimo, 19 mm de diâmetro, provido de rolamento. O sulco da polia suspensora deve ser 2 mm mais largo que a espessura do trilho. Maiores detalhes do suspensor estão contidos na Figura 12-(b) e 12-(c) do Anexo.
5.2.4.2.3 - Deve ser previsto um sistema adequado, seguro e resistente, construído em aço, para evitar o descarrilamento das polias suspensoras.
5.2.4.2.4 - A haste de fixação deve ter comprimento máximo de 750 mm para as portas suspensas em trilhos horizontais e comprimento máximo de 950 mm para portas suspensas em trilhos inclinados.
5.2.4.2.5 - Os suspensores devem ser construídos de forma a permitir, quando aparafusado na folha da porta que as polias suspensoras coincidam com o plano médio da espessura da porta.
5.2.4.2.6 - O número de suspensores utilizados deve ser dimensionado levando-se em conta as seguintes limitações:
- o espaçamento máximo entre os suspensores deve ser de 900 mm, de eixo a eixo;
- a distância máxima do primeiro e último suspensores às respectivas bordas verticais deve ser de 300 mm.
5.2.4.2.7 - Uma exceção deve ser feita às portas com largura máxima de 2150 mm e área máxima de 6 m2, quando deve ser aceita a utilização de dois suspensores, cujos afastamentos das bordas verticais devem estar compreendidos entre 200 mm e 300 mm.
5.2.4.3 - Dispositivos para o encosto da porta ou vedador contra a parede
Com o objetivo de manter a folha da porta ou do vedador, quando fechada, encostada na parede, devem ser utilizados os dispositivos descritos em 5.2.4.3.1 a 5.2.4.3.4
5.2.4.3.1 - Os batedores de aço, conforme Figura 13-(a) do Anexo, que se destinam a receber o impacto da posta no final de seu curso de fechamento, confeccionados com barra chata de dimensões mínimas de 70 mm x 12 mm, firmemente fixados a parede através de, pelo menos, dois parafusos passantes ou rosqueados em bucha de aço com penetração mínima de 60 mm ma parede e diâmetro mínimo de 12 mm, devem satisfazer às seguintes prescrições:
a) para aberturas de até 3 m de altura devem ser utilizados, pelo menos, dois batedores posicionados a uma distância correspondente a um quarto de altura da folha, em relação às extremidades superior e inferior. Para aberturas acima de 3 m de altura, devem ser utilizados pelo menos três batedores, sendo um deles localizado a meia altura da folha e outros dois localizados a 750 mm das bordas superior e inferior;
b) para portas ou vedadores classe C, os batedores devem ser reforçados com mais dois parafusos de fixação, devendo sofrer ampliação da haste de fixação da parede, ou com cantoneira conforme Figura 13-(a);
c) a folha deve possuir, na região de impacto com o batedor, um reforço em forma de U, com compromisso 75 mm, altura da aba 75 mm e com largura da base que comporte a espessura da porta . Este reforço deve ser confeccionado com chapa de aço de espessura mínimo de 3 mm, sendo fixado à folha através de, no mínimo, quatro parafusos de rosca soberba, em cada face da folha.
5.2.4.3.2 - O rolo guiador, que se destina a limitar a movimentação lateral da folha e pressioná-la contra a parede no final do curso de fechamento, deve satisfazer as seguintes prescrições:
a) o rolo guiador deve ser confeccionado em aço ou ferro fundido nodular, compondo-se de: uma base de fixação ao piso, um eixo passante de aço com diâmetro mínimo de mm, e um rolete de diâmetro mínimo de 50 mm e altura mínima que propicie contato de, pelo menos, 50 mm com folha da porta (ou vedador), quando aberta. O rolete deve ser fixado ao eixo, através de arruela e porca sextavada. O rolete deve estar afastado do piso, no mínimo, 10 mm. Todo o sistema deve ser dimensionado de modo a suportar o impacto da folha durante o seu deslocamento sem sofrer deformações permanentes (ver Figura 13-(b) do Anexo);
b) o contato entre o rolo guiador e a folha da porta (ou do vedador), quando estiver fechado, deve se fazer através de uma cunha de aço, cuja função é pressionar a folha contra a parede. A cunha de aço deve ser fixada junto à borda inferior da folha da porta (ou do vedador) através de, no mínimo, dois parafusos de aço com rosca soberba (ver Figura 13-(c) do Anexo);
5.2.4.3.3 - Os dispositivos para encosto da folha da porta (ou do vedador) contra a parede devem propiciar a folga máxima de 5 mm entre estes dois elementos, quando a porta estiver totalmente fechada.
5.2.4.3.4 - Com a finalidade de evitar danos na folha da porta (ou vededor), devidos a impactos, as extremidades inferior e lateral que contêm o reforço em forma de U devem possuir, do lado aposto à parede, chapas de aço com largura de 100 mm e espessura de 3 mm, fixadas à folha através de parafusos de rosca soberba de aço espaçados de, no máximo, 100 mm.
5.2.4.4 - Puxadores
5.2.4.4.1 - Devem ser instalados dois puxadores metálicos, sendo um em cada face da folha da porta.
5.2.4.4.2 - O puxador instalado no lado que faceia a parede deve ser embutido na folha e ser dotado de alça auto-retrátil, acionada por mola, com dimensões que permitam sua perfeita empunhadura pelo usuário. O puxador embutido deve penetrar na folha da porta, no máximo, 30 mm.
5.2.4.4.3 - O puxador instalado no lado oposto à parede deve ser constituído por uma alça com dimensões que permitam sua perfeita empenhadura pelo usuário.
5.2.4.4.4 - A fixação e as dimensões dos puxadores devem ser tais que o seu manuseio não acarrete deformações permanentes.
5.2.4.4.5 - Os puxadores devem ser fixados distanciados da borda da folha entre 150 mm e 250 mm. A altura dos puxadores, em relação à borda inferior da folha da porta, deve ser no máximo, 1.200 mm.
5.2.4.4.6 - No caso de portas classe C, deve-se colocar dois puxadores no mesmo eixo vertical, em cada face, distanciados, no mínimo, 300 mm. O puxador superior deve distar da borda superior 1.500 mm, no máximo.
5.2.4.5 - Suporte de elemento termossensível
5.2.4.5.1 - O suporte do fusível deve ser confeccionado em barra chata de aço, com dimensões mínimas de 6 mm x 25 mm com 250 mm de comprimento, fixado à folha da porta (ou do vedador), através de, pelo menos, dois parafusos de aço com rosca soberba, com resistência suficiente para suportar as deformações permanentes.
5.2.4.5.2 - O suporte deve ser instalado, no máximo, a 300 mm da borda superior da folha da porta (ou do vedador), possuindo, no mínimo, 100 mm livres projetados sobre a abertura.
5.2.4.5.3 - O suporte deve propiciar a instalação de elemento termossensível (ao qual é conectado um sistema de contrapesos através de cabos de aço), de modo que este se mantenha projetado sobre a abertura sem qualquer obstrução.
5.2.4.5.4 - O suporte do elemento termossensível pode ser substituído por um sistema de desengate montado na parte superior da porta (ou do vedador).
5.2.4.6 - Sistema de contrapeso
5.2.4.6.1 - Toda porta ou vedador de correr deve ser provido de sistema de contrapeso, que objetiva manter o seu equilíbrio em qualquer posição.
5.2.4.6.2 - O sistema de contrapeso compreende: o contrapeso, propriamente dito, em aço ou concreto, cabos de aço de diâmetro mínimo 6 mm, roldanas (polias) de aço ou de ferro fundido (Figura 13-(d) do Anexo) e elementos termossensíveis.
5.2.4.6.3 - O sistema de contrapeso deve ser projetado de maneira que o elemento termossensível, quando atuar sob efeito de calor, propicie o fechamento da folha da porta ou do vedador. Este fechamento deve possuir velocidade moderada para diminuir o impacto final contra o batedor.
5.2.4.6.4 - O sistema de contrapeso deve ser projetado de forma a possibilitar a abertura da folha da porta ou do vedador, por uma única pessoa, sem o uso de quaisquer ferramentas, antes ou após a atuação do elemento termossensível, quer o trilho seja horizontal ou inclinado.
5.2.4.6.5 - O contrapeso, propriamente dito, deve ter forma cilíndrica, sendo envolvido em tubo de aço quando for executado em concreto. Além disso, deve possuir proteção em chapa de aço que se destine a evitar que corpos estranhos interfiram em seu livre curso, propiciando também a sua inspeção.
5.2.4.6.6 - O elemento termossensível deve ser acionado sob a temperatura de (70+3)º C.
5.2.4.6.7 - Portas ou vedadores corta-fogo duplos devem possuir sistemas de contrapeso independentes.
5.2.4.6.8 - Portas ou vedadores corta-fogo de duas folhas podem, indiferentemente, possuir sistemas de contrapeso independentes ou único.
5.3 - Portas e vedadores tipo guilhotina (de deslocamento vertical e horizontal)
5.3.1 - As portas ou os vedadores tipo guilhotina devem ser compostos por uma única folha.
5.3.2 - As portas ou os vedadores tipo guilhotina podem funcionar com deslocamento horizontal, para fechamento de abertura em lajes, ou com deslocamento vertical, para fechamento de abertura em paredes (ver Figura 14, 15, 16-(a) e 16-(b) do Anexo).
5.3.3 - Este tipo de porta ou de vedador pode ser enquadrado nas classes A e B, quando se destinam ao fechamento de aberturas em paredes, e somente na classe A, quando se destinam ao fechamento de aberturas em lajes.
5.3.4 - As portas ou os vedadores tipo guilhotina, para fechamento de aberturas em paredes, somente podem ser utilizados quando não houver a possibilidade de instalação de outros tipos de porta ou de vedador. As paredes devem ser suficientemente reforçadas para suportar o peso da porta ou do vedador e seus acessórios.
5.3.5 - As ferrangens obedecem às prescrições de 5.3.5.1 a 5.3.5.9.
5.3.5.1 - Gulas fixas de portas ou de vedadores de deslocamento vertical
5.3.5.1.1 - Cada porta ou cada vedador deve possuir duas guias, sendo uma em cada lado da abertura, confeccionadas em cantoneiras e barras chatas de aço, com dimensões mínimas de 60 mm x 60 mm x 6 mm x 35 mm x 9 mm, respectivamente.
5.3.5.1.2 - A fixação das guias deve ser feita através de parafusos passantes de aço, de diâmetro mínimo de 12 mm, com porcas e arruelas espaçadas entre si de, no máximo, 300 mm, a partir dos parafusos extremos posicionados, no máximo, a 100 mm das extremidades. As guias devem possuir reforços na face oposta da ombreira, em barra chata de aço, com a mesma altura das guias e dimensões mínimas de 60 mm x 6 mm.
5.3.5.1.3 - Quando as ombreiras forem de concreto, a fixação das guias pode ser feita através de chumbadores ou buchas de aço, com diâmetro mínimo de 6 mm e penetração mínima de 60 mm.
5.3.5.1.4 - A altura das guias deve corresponder, no mínimo, à altura da abertura, mais a altura da porta ou do vedador, mais 200 mm, no caso de portas ou de vedadores com soleira. Quando o vedador não possui soleira, devem ser acrescentados à altura das guias mais 100 mm, correspondentes à ultrapassagem da guia pela borda inferior da abertura.
5.3.5.2 - Guias de vedadores de deslocamento horizontal
5.3.5.2.1 - Cada vedador deve possuir duas guias, sendo uma em cada lado da abertura, confeccionadas em cantoneiras e barras chatas de aço, com dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm x 9 mm x 60 mm x 9 mm, repectivamente.
5.3.5.2.2 - As guias devem ser fixadas na face inferior da laje, de forma a permitir o deslocamento do vedador sob a abertura.
5.3.5.2.3 - A fixação das guias deve ser feita através de parafusos passantes de aço, de diâmetro mínimo de 12 mm, com porcas e arruelas, espaçadas entre si, no máximo, 250 mm, a partir dos parafusos externos, posicionados, no máximo, a 50 mm das extremidades da guia. As guias devem possuir reforços na face oposta da laje, em barra chata de aço, com o mesmo comprimento das guias e dimensões mínimas de 100 mm x 9 mm.
5.3.5.2.4 - O comprimento das guias deve corresponder, no mínimo, ao comprimento da abertura, mais o comprimento do vedador, mais 400 mm.
5.3.5.3 - Sistema de contrapeso
5.3.5.3.1 - Toda porta ou todo vedador tipo guilhotina deve ser provido de sistema de contrapeso, que objetiva manter o seu equilíbrio em qualquer posição.
5.3.5.3.2 - O sistema de contrapeso compreende: o contrapeso, propriamente dito, em aço ou concreto, cabos de aço de diâmetro mínimo de 6 mm, roldanas de aço ou ferro fundido (polias guiadoras) e elementos termossensíveis.
5.3.5.3.3 - O sistema de contrapeso deve ser projetado de maneira que o elemento termossensível, quando atuar por efeito do calor, propicie o fechamento da porta ou vedador.
5.3.5.3.4 - O sistema de contrapeso deve ser projetado de forma a possibilitar a abertura da folha da porta ou do vedador, por uma única pessoa, sem o uso de quaisquer ferramentas, antes ou após a atuação do elemento termossensível.
5.3.5.3.5 - O sistema de contrapeso para as portas e para os vedadores tipo guilhotina inclui, no mínimo, três conjuntos de contrapeso, sendo somente um deles para a atuação do funcionamento automático (ao qual está ligado o elemento termossensível) e os demais para as funções de moderar a velocidade de fechamento (quando ocorrer a atuação do elemento termossensível) e facilitar a sua abertura.
5.3.5.3.6 - Os conjuntos de contrapeso devem ser ligados à folha da porta ou do vedador, junto à borda superior, simetricamente às bordas laterais, com exceção do contrapeso de funcionamento que incorpora o elemento termossensível, que deve ser fixado na parte central junto à borda inferior.
5.3.5.3.7 - O contrapeso de funcionamento pode ser substituído por um sistema de desengate comandado automaticamente por detectores.
5.3.5.3.8 - As polias guiadoras devem possuir dimensões mínimas de 100 mm de diâmetro, 40 mm de espessura e 12 mm de profundidade de sulco, montadas em um eixo de aço com, no mínimo, 19 mm de diâmetro, provido de rolamento. A fixação da polia pode ser feita diretamente na guia, através de solda elétrica; quando for necessária a sua fixação em parede ou em laje, devem ser utilizadas buchas de aço ou parafusos passantes, com diâmetro mínimo de 12 mm.
5.3.5.3.9 - O sistema de contrapeso deve ser projetado de forma a propiciar o deslocamento dos contrapesos propriamente ditos, sempre junto às paredes.
5.3.5.3.10 - As portas ou os vedadores de fechamento de aberturas em paredes devem possuir dispositivos reforçados para fixação dos cabos de aço, pertencentes ao sistema de contrapeso, que devem suportar os esforços de uso, sem apresentar deformações permanentes.
5.3.5.4 - Suporte do elemento termossensível
5.3.5.4.1 - O suporte do elemento termossensível deve ser confeccionado em barra chata de aço, com dimensões mínimas de 6 mm x 25 mm com 250 mm de comprimento, fixado à folha da porta, através de pelo menos, dois parafusos de aço com rosca soberba, com resistência suficiente para suportar os esforços de uso, sem sofrer deformações permanentes.
5.3.5.4.2 - O suporte deve propiciar a instalação do elemento termossensível, de modo que este seja mantido projetado sobre a abertura, pelo menos, 5 mm, sem qualquer obstrução.
5.3.5.4.3 - O suporte do elemento termossensível pode ser substituído por um sistema de desengate, montado na parte superior da porta ou do vedador.
5.3.5.5 - Suspensores para vedadores de deslocamento horizontal
5.3.5.5.1 - O vedador deve ser suspenso nas guias, por meio de suspensores de aço fixados ao reforço em U das bordas do vedador, através de solda elétrica.
5.3.5.5.2 - O suspensor é composto de suporte em forma de U, confeccionado em barra chata de aço, com seção mínima de 100 mm x 6,3 mm, polia suspensora de aço com dimensões mínima de 100 mm de diâmetro, 40 mm de espessura e 12 mm de profundidade do sulco (que penetra no trilho), montada em um eixo de aço de, no mínimo, 19 mm de diâmetro, provida de rolamento. O sulco da polia suspensora deve ser de 2 mm mais largo que a espessura do trilho.
5.3.5.5.3 - Cada vedador deve possuir, no mínimo, quatro suspensores.
5.3.5.5.4 - Os suspensores devem ser providos de um sistema adequado, seguro e resistente, construído em aço, para evitar o descarrilamento das polias suspensoras.
5.3.5.6 - Reforço dos vedadores de deslocamento horizontal
5.3.5.6.1 - Os vedadores devem ser providos de reforços em forma de U, abrangendo todas as suas bordas, com altura da aba de 75 mm e largura da base que comporte a espessura do vedador. Estes reforços devem ser confeccionados com chapa de aço, de espessura mínima 4 mm, fixados ao vedador através de parafusos de aço com rosca soberba, de diâmetro mínimo 6 mm e comprimento mínimo de 63 mm. Estes parafusos devem ser fixados em ambas as faces do vedador, espaçados de, no máximo, 200 mm.
5.3.5.6.2 - Em qualquer caso, os reforços devem conferir ao vedador rigidez tal que não permita deflexões superiores a 1/360 da distância entre os suspensores.
5.3.5.7 - Guia móvel para portas ou para vedadores de deslocamento vertical
5.3.5.7.1 - O movimento de abertura e fechamento da porta ou do vedador deve se dar ao longo do guia fixo, através de, pelo menos, quatro guias móveis fixadas nas bordas laterais, sendo duas em cada lado da folha.
5.3.5.7.2 - As guias móveis devem ser confeccionadas em aço, possuindo a forma indicada na Figura 14 do Anexo. A espessura mínima de suas partes constituintes deve ser 9 mm. Cada peça deve possuir altura mínima de 100 mm e largura igual à espessura da porta ou do vedador. A folga entre as guias móveis e o guia fixo deve ser de 3 mm.
5.3.5.7.3 - A fixação das guias móveis deve ser feita através de, pelo menos, quatro parafusos de aço de rosca soberba com diâmetro mínimo de 6 mm e penetração mínima de 60 mm no núcleo de madeira.
5.3.5.7.4 - As guias devem ser posicionadas, em relação às bordas inferior e superior da folha, à distância equivalente a um quarto de sua altura.
5.3.5.8 - Batedores
5.3.5.8.1 - Os batedores se destinam a receber o impacto do vedador no final do seu curso de fechamento. Devem ser confeccionados com barra chata de aço, com dimensões mínimas de 70 mm x 12 mm, possuindo a forma indicada na Figura 13-(a) do Anexo.
5.3.5.8.2 - Devem ser firmemente fixados à parede através de, pelo menos, dois parafusos passantes; quando as ombreiras forem de concreto devem ser rosqueadas em bucha de aço, com penetração mínima de 60 mm e diâmetro mínimo de 12 mm.
5.3.5.8.3. - Para aberturas com até 3.000 mm de largura, devem ser utilizados, pelo menos, dois batedores posicionados a uma distância correspondente a um quarto da largura da folha, em relação às bordas laterais. Para aberturas com largura superior a 3.000 mm, devem ser utilizados, pelo menos, três batedores, sendo um deles localizado no meio da abertura e outros dois localizados a 750 mm das bordas laterais.
5.3.5.9 - Puxadores
5.3.5.9.1 - Devem ser instalados quatro puxadores metálicos, sendo dois em cada lado do vedador.
5.3.5.9.2 - Os puxadores, instalados no lado que faceia a parede, devem ser embutidos na folha do vedador, sendo dotados de alça auto-retrátil, acionada por mola, com dimensões que permitam sua perfeita empunhadura pelo usuário. O puxador embutido deve penetrar na folha da porta, no máximo, 30 mm.
5.3.5.9.3 - Os puxadores, instalados no lado oposto a parede, devem ser constituídos por alças com dimensões que permitam sua perfeita empunhadura pelo usuário.
5.3.5.9.4 - A fixação e as dimensões dos puxadores devem ser tais que o seu manuseio não acarrete deformações permanentes.
5.3.5.9.5 - Os puxadores devem ser fixados distanciados da borda da folha entre 150 mm e 250 mm.
5.3.5.9.6 - A manipulação para fechamento e abertura da porta ou do vedador só pode ser feita através de alças, sempre que possível a sua instalação à altura máxima de 1.800 mm, quando estiver na posição aberta. Se esta condição não for observada, o acionamento de abertura e fechamento deve ser feito diretamente no contrapeso.
5.3.5.10 - Limitador de curso
Na porta e no vedador de deslocamento vertical ou horizontal deve ser previsto um limitador de curso, quando totalmente aberto, para evitar impactos no mecanismo de funcionamento deste.
5.4 - Vedadores de eixo horizontal com dobradiças
5.4.1 - O vedador de eixo horizontal com dobradiças deve ser composto de uma única folha.
5.4.2 - Este tipo de vedador somente pode ser enquadrado na classe A, e se destina ao fechamento de aberturas em paredes ou lajes.
5.4.3 - Os vedadores para fechamento de aberturas em lajes devem ser sobrepostos à abertura, enquanto que os vedadores para fechamento de aberturas em paredes devem ter as dobradiças fixadas na sua borda superior.
5.4.4 - Os batentes obedecem ao prescrito em 5.4.4.1 a 5.4.4.7.
5.4.4.1 - O batente deve abranger o vedador em todas as suas bordas.
5.4.4.2 - Deve ser executado em cantoneira de aço, com as dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm x 9 mm, ou em chapa de aço com, no mínimo, 3 mm de espessura.
5.4.4.3 - Os batentes de chapa de aço devem ser totalmente preenchidos com concreto, devendo possuir dimensões mínimas e a forma indicada na Figura 9-(b) do Anexo.
5.4.4.4 - O batente deve ser fixado através de grapas de aço, com extremidade livre em V, confeccionado em barra chata de aço com 25 mm x 6 mm e comprimento de 150 mm ou em barra redonda com diâmetro de 12 mm e comprimento de 150 mm (todas as dimensões são mínimas). Em qualquer caso, as grapas devem ser firmemente fixadas ao batente pelo uso de solda elétrica.
5.4.4.5 - As grapas devem ser distribuídas em toda a extensão do batente, correspondendo uma grapa a cada dobradiça e as demais distanciadas entre si, no máximo, 300 mm.
5.4.4.6 - Quando o batente em cantoneira de aço for fixado sobre concreto, podem ser utilizadas, para fixação, buchas de aço, obedecendo o mesmo critério de disposição mencionado em 5.4.4.5 e possuindo diâmetro mínimo de 9 mm e penetração mínima de 60 mm.
5.4.4.7 - A folha do vedador deve ser fixada ao batente por um mínimo de duas dobradiças, que devem distar entre si no máximo 800 mm, sendo que aquelas próximas das extremidades distam, no máximo, 300 mm das bordas.
5.4.5 - As ferragens obedecem ao prescrito em 5.4.5.1 e 5.4.5.2.
5.4.5.1 - Dobradiças
5.4.5.1.1 - As dobradiças devem ser fabricadas em barra chata de aço, com no mínimo 9 mm x 60 mm.
5.4.5.1.2 - As dobradiças são compostas por uma parte fixa e outra móvel e devem atender o seguinte:
a) parte móvel:
- comprimento abrangendo, no mínimo, um terço da largura da folha do vedador;
- olhal de articulação com diâmetro interno, no máximo, 1 mm maior do que o diâmetro do pino;
- fixação à folha do vedador através de, pelo menos, três parafusos passantes de, no mínimo, 12 mm de diâmetro, cabeça redonda, com porca e arruela;
- a distribuição dos parafusos de fixação deve ser tal que o primeiro esteja situado a, no máximo, 150 mm da borda do vedador, o último a 50 mm da extremidade da dobradiça e os demais igualmente espaçados de, no máximo, 300 mm.
b) parte fixa:
- composta por duas partes: um pino de articulação da folha e um elemento de fixação;
- o pino deve ser de aço, com altura livre mínima que possibilite a utilização de arruela, porca a cupilha (para impedir o deslocamento da folha do vedador);
- o elemento de fixação deve ser de aço, com forma tubular com, no mínimo, 9 mm de parede e 60 mm de altura, sendo fixado ao batente pelo uso de solda elétrica contínua;
- o pino deve penetrar toda a extensão de elemento de fixação e ser fixado a este pelo uso de solda elétrica.
5.4.5.2 - Sistema de contrapeso
5.4.5.2.1 - O vedador do eixo horizontal com dobradiça deve ser provido de um sistema de contrapeso que objetiva manter o seu equilíbrio em qualquer posição.
5.4.5.2.2 - O sistema de contrapeso compreende: o contrapeso, propriamente dito, em aço ou concreto, cabos de aço de diâmetro mínimo de 6 mm, roldanas de aço ou de ferro fundido e elementos termossensíveis.
5.4.5.2.3 - O sistema de contrapeso deve ser projetado de maneira que o elemento termossensível, quando atuar por efeito do calor, propicie o fechamento da folha do vedador. Este fechamento deve possuir velocidade moderada, para diminuir o impacto final contra o batente.
5.4.5.2.4 - O sistema de contrapeso também deve ser projetado de forma a possibilitar a abertura da folha do vedador, por uma única pessoa, sem o uso de quaisquer ferramentas antes ou após a atuação do elemento termossensível.
5.4.5.2.5 - O sistema de contrapeso inclui, no mínimo, dois conjuntos de contrapeso, sendo um deles para a atuação do funcionamento automático (ao qual está ligado o elemento termossensível) e o outro com função de moderar a velocidade de fechamento (quando ocorrer a atuação do elemento termossensìvel) e facilitar a sua abertura.
5.4.5.2.6 - Os conjuntos de contrapeso devem ser ligados à folha do vedador, junto à borda oposta às dobradiças.
5.4.5.2.7 - O elemento termossensível deve ser instalado de forma a ficar projetado dentro da abertura.
5.4.5.2.8 - O contrapeso de funcionamento pode ser substituído por um sistema de desengate comandado automaticamente por detectores.
5.4.5.2.9 - O contrapeso, propriamente dito, deve ter forma cilíndrica, envolvido em tubo de aço quando executado em concreto. Além disso, deve possuir proteção em aço, que se destina a evitar que corpos estranhos interfiram em seu livre curso, propiciando também a sua inspeção.
5.4.5.2.10 - A manipulação para fechamento e abertura do vedador deve ser feita diretamente no contrapeso.
5.4.6 - A posição do vedador aberto obedece ao prescrito em 5.4.6.1 e 5.4.6.2.
5.4.6.1 - Os vedadores para fechamento de abertura em lajes devem ter suas folhas, quando abertas, formando um ângulo máximo de 85º com a laje.
5.4.6.2 - Os vedadores para fechamento de abertura em paredes devem ter suas folhas, quando abertas, formando um ângulo máximo de 175º em relação à abertura.
5.5 - Vedadores fixos
5.5.1 - O vedador fixo pode ser instalado em uma face (vedador corta-fogo simples) ou em ambas as faces da parede (vedador corta-fogo duplo).
5.5.2 - Este tipo de vedador pode ser enquadrado nas classes A, B e C.
5.5.3 - Os vedadores corta-fogo fixos, quando instalados um uma única parede corta-fogo, devem ter as suas bordas mais próximas distando, no mínimo, 20 m e, quando instalados em parede corta-fogo concorrente, devem distar, no mínimo, 10 m da parede concorrente, a partir da borda mais próxima.
5.5.4 - Cada folha do vedador pode ser decomposta em painéis, de tal maneira que as juntas formadas entre painéis sejam somente verticais, neste caso, a largura mínima dos painéis deve ser de 1.000 mm.
5.5.4.1 - As juntas entre painéis devem atender ao disposto em 4.3.9 e a fixação entre os painéis, nesta região, deve ser efetuada através de chapas de aço em ambas as faces, com no mínimo 6 mm de espessura e 250 mm de largura, utilizando elementos de união constituídos por parafusos passantes de cabeça sextavada, porca e arruela lisas de ambos os lados.
5.5.4.2 - As chapas de aço devem ser centradas em relação ao eixo das juntas de encaixe, possuindo duas linhas de furos, cujos eixos devem distar 40 mm de cada borda lateral, distanciados entre si, no máximo, 300 mm. Estes furos devem ser ovais com eixo longitudinal, pelo menos, duas vezes superior ao diâmetro do parafuso passante.
5.5.4.3 - O comprimento das chapas deve ser tal que cubra toda a extensão da junta, prevendo, onde houver possibilidade de travamento de sua livre dilatação em caso de incêndio, folga de 20 mm.
5.5.5 - O vedador fixo deve ser instalado sobreposto à abertura, ultrapassando as bordas desta em, no mínimo, 100 mm, exceto na soleira, quando houver.
5.5.5.1 - A fixação do vedador na parede deve ser feita em toda a sua periferia, através de parafusos de aço, passantes, quando se tratar de alvenaria, e através de parafusos fixados com buchas de aço, quando se tratar de concreto. O vedador deve encostar na parede, em toda a extensão de seu transpasse.
5.5.5.2 - Os parafusos passantes devem ter diâmetro mínimo de 12 mm, possuindo cabeça sextavada e arruela lisa, do lado do vedador, e porca com reforço em chapa de aço de espessura mínima 6 mm, largura e comprimento mínimos de 100 mm e 150 mm, respectivamente, do lado da parede oposto àquele que faceia o painel.
5.5.5.3 - As buchas de aço, quando utilizadas, devem possuir penetração mínima de 60 mm no concreto e o parafuso com 12 mm de diâmetro mínimo deve possuir cabeça sextavada e ser provido de arruela.
5.5.5.4 - Os primeiros parafusos de fixação devem distar, no mínimo, 100 mm dos cantos do vedador e os demais devem ser espaçados entre si de, no máximo, 400 mm. Em qualquer caso, nenhum painel deve ter menos de três pontos de fixação por borda.
5.5.5.5 - Quando o vedador estiver apoiado diretamente em uma soleira, para a sua fixação, devem ser instaladas cantoneiras de aço com abas de, no mínimo, 50 mm e espessura mínima de 6 mm, em contato com cada uma das suas faces. Estas cantoneiras devem ser fixadas ao piso por parafusos de diâmetro mínimo de 12 mm, rosqueados em buchas de aço com penetração mínima na soleira de 40 mm e espaçados entre si de, no máximo, 500 mm.
5.5.6 - Para facilitar a movimentação do vedador, os painéis podem ser dotados de alças.
6 - Inspeção
6.1 - Cada unidade da porta ou do vedador deve ser inspecionada em todas as suas fases de fabricação, instalação e funcionamento.
6.2 - A unidade acabada deve ser considerada como sendo a porta ou o vedador instalado e apresentando perfeito funcionamento.
7 - Aceitação e rejeição
A unidade deve ser rejeitada quando não forem atendidas quaisquer das condições aqui estabelecidas e quando seus componentes não tiverem sido previamente aprovados, conforme estabelecido em 7.1 a 7.3, em ensaios de laboratório. Também deve ser atendido o estabelecido em 7.4.
7.1 - Elemento termossensível
7.1.1 - O elemento termossensível deve ser submetido à verificação de seu funcionamento, nas seguintes condições.
a) mergulhar o elemento termossensível em um recipiente com água, fixando-o por uma das extremidades ao fundo do recipiente e a outra extremidade a um sistema de contrapesos ou de outro mecanismo que permita a aplicação de esforços de 2 Kg a 70 Kg;
b) o recipiente com água deve dispor de um sistema de aquecimento que permita um controle de elevação de temperatura da água, de 2ºC/min;
c) aquecer gradativamente o conjunto, até a água atingir a temperatura de 50ºC, com o elemento termossensível submetido a um esforço de tração de 70 Kg;
d) em seguida, diminuir o esforço aplicado sobre o elemento termossensível, mantendo apenas uma carga de 2 Kg, e continuar a aquecer o conjunto a uma taxa controlada de 2ºC/min, até a água atingir a temperatura de 73ºC.
7.1.2 - O elemento termossensível é rejeitado quando, verificado nas condições aqui estabelecidas, não romper dentro do intervalo de temperatura de (70+3)ºC.
7.2 - Cremona dobradiça
O conjunto Cremona e dobradiça, nas condições de utilização, deve ser ensaiado 1.000 ciclos de funcionamento sem apresentar desgastes ou defeitos que comprometem o funcionamento da porta. Quando a porta for de duas folhas, o selecionador de fechamento deve ser ensaiado juntamente com a Cremona e dobradiça com o mesmo desempenho.
7.3 - Desengate
A trava de automatismo nas suas condições de uso deve ser ensaiada 500 ciclos sem apresentar desgastes ou defeitos que comprometam o seu funcionamento.
7.4 - Sistema de contrapeso
A porta automática, após sua instalação com seus acessórios, em condições normais de funcionamento, deve ser submetida, em presença do usuário a 50 ciclos de funcionamento (portas classes A e B) e 25 ciclos de funcionamento (portas classe C).
7.4.1 - Para a realização deste ensaio, o fusível deve ser substituído por dispositivo que possa ser ativado manualmente. Quando o acionamento se processar por sistema de detecção, os ciclos de funcionamento devem ser procedidos mediante acionamento do detector manual.
7.4.2 - Após este ensaio, o fusível deve ser instalado, e a porta deve ser submetida a cinco ciclos completos de fechamento normal com o fusível.
8 - Manutenção
8.1 - Deve ser mantida uma faixa de no mínimo 1 m, completamente livre de máquinas e objetos que possam obstruir ou dificultar o perfeito funcionamento da porta ou do vedador. Esta faixa deve ser respeitada em relação a porta ou ao vedador e respectiva abertura. No caso de instalação de máquina com distância menor, deve ser prevista uma proteção metálica suficientemente rígida, acompanhando todo o comprimento da folha da porta, e com altura mínima de 1,50 m.
8.2 - Mensalmente, deve ser efetuado um ensaio da porta, liberando o seu sistema de automatismo e observando o total e perfeito fechamento, bem como a facilidade de abertura.
8.3 - A cada seis meses, deve ser efetuada a lubrificação das partes móveis com graxa, e do trilho com grafite.
8.4 - Anualmente, deve ser efetuada uma inspeção total, para verificar a existência de corrosão, empenamento e deteriorização do núcleo.
8.5 - Recomenda-se que, a cada dez anos, seja substituído o elemento termossensível de automatismo, à base de solda eutética ou ensaiado por amostragem, para se certificar do seu perfeito funcionamento.
8.6 - Caso ocorram acidentes, de qualquer natureza, envolvendo a porta ou o vedador (choque mecânico, princípio de incêndio, inundação, etc.), este deve ser inspecionado imediatamente, e as correções dos possíveis danos devem ser executados por firma especializada.
9 - Cláusula Aplicável
Em toda apólice cujos riscos tiverem as aberturas protegidas de acordo com o disposto neste artigo, deverá ser aplicada a Cláusula 306 - Aberturas Protegidas.
Nota: As presentes disposições se aplicam a partir da data de sua aprovação, ficando, entretanto, entendido e acordado que as portas corta-fogo, postigos e mezaninos construídos até esta data, de acordo com as disposições anteriormente vigentes, continuarão válidas para fins de taxar separadamente os riscos.
ANEXO - FIGURAS
REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 16 - DESCONTOS
Seção I
Tarifação Individual
Regulamento para concessão de descontos aos riscos isolados ou estabelecimentos que, por suas características próprias, apresentarem condições especiais em relação aos normais de sua classe (Tarifação Individual).
Seção II
Prevenção e Combate a Incêndio
Regulamento para a concessão de descontos aos riscos que dispuserem de meios próprios de prevenção e combate a incêndio.
1 - Em hipótese alguma os descontos destes Regulamentos poderão conduzir a uma taxa inferior a 0,10% da Importância Segurada.
2 - A concessão de descontos ficará sujeita às condições estabelecidas nos presentes regulamentos, aprovados pela SUSEP.
SEÇÃO I
REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NO
ITEM 1 DO ARTIGO 16 DA TSIB (TARIFAÇÕES INDIVIDUAIS)
1 - Disposições Gerais
1.1 - Serão concedidas Tarifações Individuais (T.I.), de acordo com as disposições deste Regulamento, a riscos isolados ou estabelecimentos que, regularmente segurados, apresentarem, por suas características próprias e experiência, condições especiais.
1.1.1 - Entende-se por Estabelecimento o conjunto de bens segurados constituído por prédios e/ou conteúdos localizados no mesmo terreno ou em terrenos contíguos e que sejam parte integrante da atividade da firma segurada.
1.1.2 - Este Regulamento não se aplica aos riscos taxados pelo Art. 33 da TSIB (Riscos Petroquímicos).
1.2 - As Tarifações Individuais poderão ser concedidas sob a forma de bonificação, desconto, taxa única ou taxa especial.
1.2.1 - As Tarifações Individuais sob as formas de Bonificação e Desconto quando conjugadas com os descontos por prevenção e combate a incêndios incidirão sobre os prêmios tarifados, da seguinte forma:
- Prêmio Tarifário |
P |
- menos desconto por TI |
d1P |
- Subtotal |
(P - d1P) |
- menos desconto por proteção |
d2 (P - d1P) |
- Prêmio Líquido = P - d1P - d2 (P - d1P) = PL PL = P (1 - d1) (1- d2). |
1.3 - As Tarifações Individuais previstas neste Regulamento não poderão conduzir, em hipótese alguma, a uma taxa inferior a 0,10%.
1.4 - Só serão considerados os pedidos referentes a estabelecimentos que, obedecidas as disposições deste Capítulo, satisfaçam ainda as condições específicas fixadas nos Capítulos II/V, de acordo com a forma de tarifação solicitada.
1.5 - É obrigatória a inclusão na apólice de Cláusula de Tarifação Individual como segue:
Fica entendido e acordado que a Tarifação Individual na forma de _________ aprovada pelo(a)___________, conforme processo nº ____, de ___________, com início de vigência a partir de __________, pelo prazo de _______anos, estará sujeita a revisão imediata, se houver modificação no risco ou for verificada a existência de fatores de agravação não apresentados na instrução do processo que a motivou”.
1.6 - Na apuração do coeficiente sinistro/prêmio serão consideradas as informações comprovadas sobre sinistros ocorridos após a data do pedido, levando-se em consideração, nestes casos, os eventuais prêmios emitidos após o pedido.
1.7 - As Tarifações Individuais concedidas, quando considerados os descontos pela existência de instalações de prevenção e proteção contra incêndio, excetuados os chuveiros contra incêndio, não poderão, em hipótese alguma, conduzir a reduções superiores a 50% dos prêmios da Tarifa, ressalvados os casos de TIE.
2 - Tramitação Inicial
2.1 - A Tarifação poderá ser concedida (no caso da TIB) pela Seguradora ou pelo IRB (nos casos da TIU, TID e TIE), de acordo com a forma do benefício, conforme previsto neste Regulamento.
2.1.1 - O IRB terá o prazo de noventa dias para pronunciar-se sobre o pedido de Tarifação Individual, findo o qual, não havendo nenhuma manifestação do órgão, considerar-se-á concedido o benefício.
3 - Documentação
3.1 - A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, devidamente preenchidos:
a) Questionário de Tarifação Individual e Descontos - QTID, conforme modelo padronizado.
b) Relação de todas as importâncias seguradas e prêmios líquidos relativos às apólices emitidas para o estabelecimento durante os cinco anos imediatamente anteriores à data do pedido, conforme modelo Anexo 1, para Tarifação Individual tratada nos Capítulos II, III e V, valores esses corrigidos da data de início de vigência do seguro.
c) Relação de todas as importâncias seguradas, descontos aprovados pelos órgãos Competentes e prêmios líquidos, relativos às apólices em vigor para o estabelecimento na data do pedido, conforme modelo Anexo 3, para as tarifações sob a forma de taxa única ou taxa especial.
d) Relação de sinistros ocorridos no estabelecimento, local por local, suas causas, prejuízos apurados e indenizados, referentes aos cinco anos imediatamente anteriores à data do pedido, conforme modelo Anexo 2, para as Tarifações Individuais tratadas nos Capítulos II, III e V, corrigidos a partir da data da ocorrência.
e) Planta dos riscos confeccionada de acordo com as convenções padronizadas pelo IRB.
f) Cópia das apólices em vigor, abrangendo os bens situados no estabelecimento.
3.1.1 - Para a concessão da TIB exige-se apenas os documentos constantes das alíneas “b” e “d” acima, mas que serão também dispensáveis se não houver sinistro no período base de apreciação do pedido do benefício.
4 - Vigência
4.1 - As Tarifações terão vigência trienal quando apresentada experiência de 5 (cinco) anos completos e bienal nos demais casos.
4.2 - O início de vigência da tarifação poderá ser fixado com base na data do pedido, mas o benefício somente será aplicado às apólices iniciadas ou renovadas a partir da data da aprovação, sendo vedada a rescisão dos contratos em vigor, visando ao benefício de Tarifação Individual.
5 - Renovação e Revisão
5.1 - A renovação ou revisão deverá ser solicitada pelo interessado, conforme o caso.
5.1.1 - Renovação - três meses antes do vencimento.
5.1.2 - Revisão - na data da modificação dos riscos, para as tarifações regidas pelos Capítulos III e V e, em qualquer caso, na data da verificação da existência de fatores de agravação não apresentados anteriormente.
5.2 - Nos pedidos de renovação deverão ser observados os mesmos requisitos do pedido inicial, dispensando-se, no caso de revisão, os documentos que não tiverem sofrido alteração.
5.3 - Não ocorrendo o ato previsto em 5.1.1 até a data de vencimento do benefício concedido, este não poderá ser renovado.
CAPÍTULO II
TARIFAÇÃO INDIVIDUAL SOB A FORMA DE BONIFICAÇÃO - TIB
1 - Disposições Gerais
1.1 - A Tarifação Individual sob a forma de Bonificação (TIB) será concedida pela Líder do Seguro, observadas as disposições deste Capítulo e do Capítulo I.
2 - Condições de Concessão
2.1 - Somente poderá ser concedida a tarifação a estabelecimentos que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) experiência mínima de 5 (cinco) anos, em efetiva atividade;
b) coeficiente de sinistro/prêmio igual ou inferior a 10% (dez por cento)
c) importância segurada anual, em um mesmo seguro direto, em vigor na data do pedido, igual ou superior a R$ 300.000,00.
3 - Aplicação
3.1 - A Tarifação Individual sob a forma de Bonificação será representada pelo desconto de 10% (dez por cento) nos prêmios líquidos das coberturas básicas do seguro incêndio de todo o estabelecimento.
3.1.1 - Na determinação do coeficiente sinistro/prêmio deverão ser considerados os prêmios e sinistros das coberturas básicas e especiais e dos riscos acessórios, e a apuração levará em conta o período de experiência apresentado, não inferior a 60 (sessenta) meses.
3.2 - A TIB concedida não poderá ser aplicada aos riscos isolados beneficiados com Tarifações Individuais sob a forma de Desconto (TID) ou de Taxa Especial (TIE) previstas nos Capítulos III e V deste Regulamento.
CAPÍTULO III
TARIFAÇÃO INDIVIDUAL SOB A FORMA DE DESCONTO - TID
1 - Disposições Gerais
1.1 - A Tarifação Individual sob a forma de Desconto (TID) será concedida pelo IRB, observadas as disposições deste Capítulo e do Capítulo I.
1.1.1 - A Líder do Seguro enviará ao IRB uma via da documentação relativa ao benefício pleiteado, na qual se comprove o enquadramento nos critérios previstos para a sua obtenção.
2 - Condições de Concessão
2.1 - Só serão considerados os pedidos referentes a riscos isolados, ocupados por atividades industriais de transformação ou produção, de estabelecimentos que apresentarem características especiais em relação aos normais de sua classe e satisfizerem, ainda, as seguintes condições:
a) experiência mínima de 3 (três) anos, em efetiva atividade;
b) coeficiente sinistro/prêmio igual ou inferior a 30% (trinta por cento), observada a tabela constante do subitem 3.1 deste Capítulo;
c) importância segurada anual, em um mesmo seguro direto, em vigor na data do pedido, igual ou superior a R$ 600.000,00.
2.1.1 - Poderá ser admitida experiência inferior a 3 (três) anos, no caso de estabelecimentos novos instalados por Segurados que já possuam TID, com 60 (sessenta) meses de experiência, para o mesmo tipo de atividade.
2.1.2 - No caso de estabelecimentos novos, a TID será concedida de acordo com a tabela constante do subitem 3.1.
2.2 - Além da documentação prevista no Capítulo I, será exigido o memorial descritivo e informativo das características do estabelecimento, conforme previsto no subitem 2.2 do Capítulo V.
3 - Aplicação
3.1 - Poderá ser concedida TID, com base no coeficiente sinistro/prêmio do estabelecimento, verificado no período de experiência apresentado, de acordo com a seguinte tabela:
COEFICIENTE SINISTRO/PRÊMIO % |
DESCONTO |
||
EXPERIÊNCIA EM MESES |
|||
Até 47 |
De 48 a 59 |
60 |
|
até 10 |
15 |
20 |
25 |
Mais de 10 até 15 |
10 |
15 |
20 |
Mais de 15 até 20 |
5 |
10 |
15 |
Mais de 20 até 25 |
— |
5 |
10 |
Mais de 25 até 30 |
— |
— |
5 |
3.1.1 - Para fins de determinação do coeficiente sinistro/prêmio deverão ser computados os prêmios e os sinistros das coberturas básicas, especiais e dos riscos acessórios.
3.2 - As TID concedidas são aplicáveis exclusivamente às coberturas básicas.
3.3 - A Líder do Seguro encaminhará relatório mencionando o benefício pretendido e ao IRB caberá a inspeção do risco para constatar a qualidade de excepcionalidade do mesmo.
CAPÍTULO IV
TARIFAÇÃO INDIVIDUAL SOB A FORMA DE TAXA ÚNICA - TIU
1 - Disposições Gerais
1.1 - A Tarifação Individual sob a forma de Taxa Única (TIU) será concedida pelo IRB, observadas as disposições deste Capítulo e do Capítulo I.
1.1.1 - A Líder do Seguro enviará, em uma via, a documentação relativa ao benefício pleiteado e ao IRB caberá a inspeção do risco para constatar as qualidades de excepcionalidade do mesmo.
1.1.1.1 - Além da documentação necessária ao estudo da TIU, deverão ser anexadas ao processo as relações de prêmios e sinistros relativas a cada local segurado, objeto de Tarifação Individual por Desconto, na forma do que dispõe o presente Regulamento em seu Capítulo I, subitem 3.1, alíneas “b” e “d”.
1.1.1.2 - Na confecção da planilha de cálculo da taxa média, não deverão ser considerados os descontos por “sprinklers”, mesmo que aprovados pelos Órgãos competentes. Sobre o prêmio tarifário de cada item, já deduzido o desconto por TIB ou TID porventura existente, será aplicado o somatório dos percentuais dos demais descontos por proteção cabíveis.
1.1.1.3 - No demonstrativo da taxa deverão ser indicadas, separadamente, as taxas médias de prédio e de conteúdo.
2 - Condições de Concessão
2.1 - Só serão considerados os pedidos referentes a estabelecimentos que apresentarem, em um ou mais seguros diretos, características especiais, pela complexidade na taxação, quantidade de riscos, tipo de atividade e outros fatores de significativa relevância, que recomendem a adoção de tratamento diferenciado, com o objetivo principal de racionalizar e simplificar o seguro e que satisfizerem, ainda, as seguintes condições:
a) experiência mínima de 1 (um) ano em efetiva atividade;
b) importância segurada anual, em vigor na data do pedido, igual ou superior a R$ 3.000.000,00.
2.1.1 - Para fins do disposto na alínea “b” do subitem 2.1, somente serão considerados riscos de mesma atividade localizados em mais de um seguro direto, quando a TIU abranger todos os estabelecimentos objeto do Seguro.
2.2 - A TIU deverá representar a taxa média da cobertura básica do seguro para todo o estabelecimento na data do pedido, já considerados todos os descontos aprovados por Tarifação Individual e por sistemas de prevenção e proteção contra incêndio existentes.
2.2.1 - Os descontos aprovados por TID serão revistos por ocasião do pedido de concessão/renovação da TIU e para tanto só serão considerados os riscos cujas plantas seguradas se enquadrarem, individualmente, nas condições previstas no item 2 do Capítulo III.
2.2.2 - No cálculo da taxa média deverá ser observado o seguinte:
a) nas apólices de prazo curto ou prazo longo, considerar-se-ão os prêmios como se as apólices tivessem vigência anual;
b) as apólices ajustáveis serão consideradas como se fossem fixas, pela importância máxima coberta (importância segurada).
3 - Revisão
3.1 - Somente serão considerados pedidos de revisão no aniversário de vigência da TIU e desde que a revisão represente alteração igual ou superior a 10% (dez por cento) da TIU concedida.
3.1.1 - A TIU revisada somente deverá ser aplicada às apólices iniciadas ou renovadas a partir da data de sua aprovação pelo IRB.
CAPÍTULO V
TARIFAÇÃO INDIVIDUAL SOB A FORMA DE TAXA ESPECIAL
1 - Disposições Gerais
1.1 - A Tarifação Individual sob a forma de Taxa Especial (TIE) será concedida pelo IRB.
1.1.1 - A Líder do Seguro enviará, em uma via, a documentação relativa ao benefício pleiteado e ao IRB caberá a inspeção do risco para constatar as qualidades de excepcionalidade do mesmo.
2 - Condições de Concessão
2.1 - Só serão considerados os pedidos referentes a estabelecimentos que, pela excepcionalidade de suas características operacionais e de atividade, ensejem o exame de taxa especial ajustada à qualidade dos riscos.
2.1.1 - São condições mínimas para a TIE:
a) experiência mínima de 1 (um) ano em efetiva atividade;
b) coeficiente sinistro/prêmio igual ou inferior a 30% (trinta por cento);
c) importância segurada anual referente ao total dos riscos segurados localizados em um mesmo seguro direto, em vigor na data do pedido, igual ou superior a R$ 6.000.000,00.
2.1.2 - Não estão sujeitas à limitação da alínea “c” do subitem anterior as empresas de geração, transformação e distribuição de energia elétrica, de telecomunicações e distribuidoras de combustíveis.
2.1.3 - Para fins do disposto na alínea “c” do subitem 2.1.1, serão considerados riscos localizados em mais de um seguro direto, quando a TIE abranger todos os estabelecimentos objeto do pedido.
2.2 - Na apreciação das condições do estabelecimento deverão merecer especial relevo, entre outros, os seguintes elementos:
a) dispositivos inerentes à construção, tais como, subdivisões de áreas, altura dos edifícios, presença de áreas internas, vulnerabilidade das superfícies externas, intercomunicações verticais ou horizontais, material empregado na construção interna, vias de acesso, separação e isolamento de setores agravantes, proteção de aberturas, material refratário ou retardante;
b) instalações de luz e força, sistema de exaustão e remoção de detritos, resíduos, poeira e vapores, controle de circulação de ar, de eletricidade estática, de caldeiras e aparelhos sob pressão, de fontes de calor, dispositivos automáticos intrínsecos dos equipamentos de prevenção e proteção contra incêndio, elementos que concorram para reduzir a probabilidade de eclosão de incêndio e evitar a sua propagação ou maiores prejuízos;
c) disposições das mercadorias, matérias-primas e das máquinas, permitindo espaços livres para fácil circulação e remoção dos salvados, arrumação de mercadorias e matérias-primas, meios para escoamento rápido de água usada na extinção de incêndio e de vigilância e controle.
1 - Disposições Transitórias
1.1 - As Tarifações Individuais aprovadas de acordo com o Regulamento anteriormente vigente permanecerão em vigor até a data dos respectivos vencimentos, ressalvadas as hipóteses de revisão previstas na Cláusula de Tarifação Individual.
1.2 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
ANEXO 1
RELAÇÃO DE PRÊMIO
SEGURADO: |
|||||
ENDEREÇO: |
|||||
APÓLICE |
IMPORTÂNCIAS SEGURADAS |
PRÊMIOS LÍQUIDOS COBRADOS |
|||
Nº |
PRAZO |
TOTAL |
DO LOCAL |
TOTAL |
DO LOCAL |
ANEXO 2
RELAÇÃO DE SINISTRO
Nº DA APÓLICE |
DATA DA OCORRÊNCIA |
PLANTA |
CAUSA |
PREZUÍZOS APURADOS |
VALOR DOS SINISTROS |
|
PAGOS |
PENDENTES |
|||||
OBSERVAÇÕES: |
% SINISTRO/PRÊMIO |
ANEXO 3
DEMOSTRATIVO DA TAXA MÉDIA FINAL
Risco |
Planta |
I.S. |
Classificação |
TISB (taxa %) |
Descontos Aplicados % |
Taxas Finais % |
Prêmio |
Obs.: |
|||||||||
P |
C |
RUB |
LOC |
P |
C |
TI |
H |
E |
OUTRO |
P |
C |
P |
C |
T |
|||
TOTAL Trans |
SEÇÃO II
REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS AOS RISCOS QUE DISPUSEREM DE MEIOS PRÓPRIOS DE DETECÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO (ITEM 2 DO ART. 16 DA TSIB)
1. Instalação de combate a incêndio por meio de Extintores, Mangueiras semi-rígidas (mangotinhos), Hidrantes, Bomba-Móvel e Viaturas.
1.1 - Classificação dos riscos e proteger
Para fins de proteção de que trata este item, são os riscos isolados, no conceito da Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil, classificados em três classes, de acordo com a natureza de suas ocupações.
1.1.1 - Classe A - Riscos isolados cuja Classe de Ocupação, na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil, seja 1 ou 2, excluídos os “depósitos” que devem ser considerados como Classe “B”.
1.1.2 - Classe B - Riscos isolados cujas Classes de Ocupação, na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil, sejam 3, 4, 5 ou 6, bem como os “depósitos” de Classes de Ocupação 1 ou 2.
1.1.3 - Classe C - Riscos isolados cujas Classes de Ocupação, na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil, sejam 7, 8, 9, 10, 11, 12 ou 13.
1.2 - Pessoal Habilitado
Para os sistemas de proteção de que trata este item será exigida a organização e manutenção de um grupo permanente de pessoas devidamente treinadas e habilitadas que comporão a brigada própria de incêndio da empresa, suficiente para manejar, em qualquer momento, o aparelhamento de proteção existente.
1.2.1 - O grupo deverá ter um chefe, ao qual caberá a obrigação de inspecionar a instalação, semanalmente, a fim de examinar suas condições de funcionamento, devendo emitir e assinar o relatório mensal de inspeção, conforme modelo padronizado, a ser enviado à Seguradora trimestralmente.
1.2.2 - Não poderão ser concedidos descontos aos estabelecimentos que, não operando 24 horas por dia, não dispuserem de vigilância fora de seu expediente normal, composta de elementos treinados e habilitados no manejo do aparelhamento de proteção existente.
1.2.3 - Somente poderão ser concedidos descontos por sistemas de proteção sob comando, quando comprovados o treinamento e a eficiência da brigada de incêndio.
1.3 - Sistema de Proteção por Extintores
O sistema de proteção por extintores deverá obedecer aos seguintes requisitos:
1.3.1 - O número mínimo, o tipo e a capacidade dos extintores necessários para proteger um risco isolado dependerá:
a) da natureza do fogo a extinguir;
b) da substância utilizada para a extinção do fogo;
c) da quantidade dessa substância e sua correspondente "unidade extintora";
d) da classe ocupacional do risco isolado e de sua respectiva área.
1.3.2 - A natureza do fogo a extinguir é classificada nas quatro classes seguintes:
Classe A: Fogo em materiais combustíveis comuns tais como: materiais celulósicos (madeira, tecido, algodão, papéis) onde o efeito do resfriamento pela água ou por soluções contendo muita água é de primordial importância.
Classe B: Fogo em líquidos inflamáveis, graxa, óleos e semelhantes, onde o efeito de abafamento é essencial.
Classe C: Fogo em equipamento elétrico onde a extinção deverá ser realizada com material não condutor de eletricidade.
Classe D: Fogo em metais a extinção deverá ser feita por meios especiais. Por exemplo: fogo em metal magnético, em aparas, pó, etc.
1.3.3 - As substâncias a serem utilizadas para a extinção do fogo, de acordo com a classificação constante do subitem anterior, são as seguintes:
NATUREZA DO FOGO |
SUBSTÂNCIAS |
Classe A |
Água, espuma, soda ácida, ou soluções do mesmo efeito, composto halogenados. |
Classe B |
Espuma, compostos químicos em pó, gás carbônico, compostos halogenados, aprovados. |
Classe C |
Compostos químicos em pó (pó químico), gás carbônico, compostos halogenados. |
Classe D |
Compostos químicos especiais, limalha de ferro, salgema, areia e outros. |
1.3.4 - Nos casos de riscos ocupados por processamento ou depósito de fibras vegetais, artificiais ou sintéticos, recomenda-se o emprego de aparelhos extintores de compostos químicos em pó, especialmente aqueles com teor elevado de bicarbonato de sódio, em conjunto com extintores de água ou soda-ácido.
1.3.5 - Para efeito deste item constitui-se “unidade extintora” um aparelho contendo o mínimo de capacidade e substância a seguir especificadas:
SUBSTÂNCIA (AGENTE EXTINTOR) |
CAPACIDADE DO EXTINTOR |
a) Água - Espuma - Soda-ácido |
10 litros |
b) Bióxido de Carbono (CO 2) |
6 quilos |
c) Pó Químico |
4 quilos |
d) Composto halogenado |
2 quilos |
1.3.5.1 - Os extintores de pó químico com capacidade de 8 até 12 quilos poderão equivaler a duas “unidades extintoras”; e dois extintores de CO 2, com capacidade de 4 quilos cada, poderão constituir uma “unidade extintora”.
1.3.5.2 - No caso de riscos protegidos em parte por extintores manuais e em parte por extintores montados sobre carretas, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Para calcular o número de “unidade extintora” a carreta entrará só com a metade de sua carga.
b) No mínimo, 50% do número total de “unidades extintoras” exigidas para cada risco deverão ser constituídos por extintores manuais.
c) Não será admitida a possibilidade de uma carreta proteger locais situados em pavimentos diferentes.
d) Só serão admitidos carretas no cálculo das unidades, quando a carreta tiver livre acesso a qualquer parte do risco protegido sem impedimento de portas estreitas, soleiras ou de degraus no chão.
e) Os extintores manuais deverão ser alcançados sem que o operador tenha que percorrer mais de uma vez e meia as distâncias normalmente exigidas.
f) As carretas deverão ficar situadas em pontos centrais em relação aos extintores manuais e aos limites da área do risco a proteger.
g) A possibilidade de uma carreta proteger mais de um edifício poderá ser apreciada, levando-se em conta o disposto nas alíneas “e” e “f” anteriores.
1.3.5.3 - Entende-se por extintor montado sobre carretas aquele que, provido de mangueira com, no mínimo, cinco metros de comprimento e equipada com difusor ou esguicho, tenha, no mínimo, as seguintes capacidades:
SUBSTÂNCIA (AGENTE EXTINTOR) |
CAPACIDADE DO EXTINTOR |
a) Espuma, Soda-ácido e Água Pressurizada |
50 litros |
b) Bióxido de Carbono (CO 2) |
30 quilos |
c) Pó Químico |
20 quilos |
d) Compostos halogenados |
10 quilos |
1.3.5.4 - Não será considerado como carreta o conjunto de dois ou mais extintores instalados sobre uma mesma carreta cuja capacidade por unidade seja inferior as determinadas no subitem anterior.
1.3.6 - A utilização, como proteção auxiliar, de água ou soluções do mesmo efeito ou areia em baldes ou tambores, bem como extintores de qualquer substância, porém, de capacidade inferior às indicadas nesta Tabela, não será considerada para fins de concessão de descontos, no conceito deste Regulamento.
1.3.7 - A área de ação máxima de uma “unidade extintora” deverá ser, de conformidade com a classificação de riscos a que se refere o subitem 1.1 deste regulamento, a seguinte:
Risco Classe A: 500 m2 - devendo os extintores ser dispostos de maneira tal que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida sem que haja necessidade de serem percorridos pelo operador mais de 20 metros.
Riscos Classes B e C: 250 m2 - devendo os extintores ser dispostos de maneira tal que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida sem que haja necessidade de serem percorridos pelo operador mais de 15 metros.
1.3.7.1 - Será exigido o mínimo de duas “unidades extintoras” para cada pavimento, mezanino, galeria, jirau ou risco isolado.
1.3.7.2 - Permite-se a existência de apenas uma “unidade extintora” nos casos da área igual ou inferior a 50 m2.
1.3.7.3 - Aos riscos constituídos por armazéns, depósitos e outros em que não haja quaisquer processos de trabalho, a não ser operações de carga ou descarga, será permitida a colocação dos extintores em grupos, em locais de fácil acesso, de preferência em mais de um grupo e próximos às portas de entrada e/ou saída.
1.3.8 - Além das condições acima estipuladas, o sistema de proteção por extintores deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
1.3.8.1 - Os extintores deverão ter a sua carga renovada ou verificada nas épocas e condições recomendadas pelos respectivos fabricantes.
1.3.8.2 - Os extintores não deverão ter a sua parte superior a mais de 1,60m acima do piso, não devendo, também, ser colocados nas paredes de escadas.
1.3.8.3 - Os extintores deverão ser colocados onde:
a) haja menor probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso;
b) sejam visíveis, para que todos os operários e empregados do estabelecimento fiquem familiarizados com a sua localização;
c) se conservem protegidos contra golpes;
d) não fiquem encobertos ou obstruídos por pilhas de mercadorias, matérias-primas ou qualquer outro material.
1.3.8.4 - Os locais destinados aos extintores deverão ser assinalados, para fácil visualização.
1.3.8.5 - Os extintores deverão possuir obrigatoriamente a identificação de conformidade de órgão de certificação credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Instituto. Serão reconhecidos os extintores com os selos tradicionalmente fornecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT até que seja providenciada a primeira vistoria ou recarga do equipamento conforme a regulamentação do INMETRO.
1.4 - Sistema de proteção por mangueiras semi-rígidas - (mangotinhos)
Sistema de proteção por mangueiras semi-rígidas (mangotinhos) é um conjunto constituído de abastecimento d’água, canalizações, válvulas, registros, mangotinhos, esguichos e carretel ou dispositivo equivalente para, rapidamente, estender os mangotinhos, que obedecerão aos seguintes requisitos mínimos:
1.4.1 - Abastecimento d’água
1.4.1.1 - O sistema deverá estar sempre abastecido e pressurizado.
1.4.1.2 - As fontes de alimentação admitidas são:
a) reservatório elevado com capacidade mínima de 4.000 litros reservada exclusivamente à alimentação do sistema;
b) reservatório elevado, sem reserva exclusiva à alimentação do sistema. Neste caso, o volume do reservatório deverá ser suficiente para atender simultaneamente ao consumo normal do local protegido e à demanda do sistema, considerando-se demanda do sistema o fornecimento contínuo de 200 litros por minuto durante 20 minutos;
c) tanque de pressão contendo 4.000 litros destinados exclusivamente ao abastecimento do sistema. O reservatório elevado ou tanque de pressão deverá estar equipado com um indicador de nível;
d) reservatório, no solo, com capacidade mínima de 8.000 litros d’água permanente e exclusivamente reservados para o sistema, ligado à bomba fixa de acionamento automático (conforme definido nos subitens 1.5.3.6, 1.5.6.1 e 1.5.6.3) para suprimento no momento de combate ao incêndio.
1.4.2 - Canalização
1.4.2.1 - Não será admitida canalização de plástico.
1.4.2.2 - Será permitido o uso da rede de consumo geral do local protegido, desde que:
a) A canalização seja hidraulicamente dimensionada para que 2 (dois) mangotinhos possam ser utilizados simultaneamente, com saída d’água a uma pressão mínima de 0,7 bar (7 metros coluna d’água) ou 10 libras/pol 2 medidas no requinte.
b) Seja possível isolar as derivações da canalização de forma que se possa obter o máximo de aproveitamento dos mangotinhos.
1.4.2.3 - Poderão ser utilizadas as canalizações relativas aos sistemas de proteção por hidrantes ou por chuveiros contra incêndio, sendo que neste caso, a ligação da rede de mangotinhos se dará antes da válvula de governo e alarme.
1.4.3 - Mangotinhos
1.4.3.1 - Os mangotinhos, que poderão ser apresentados em carretel axial ou em “8”, deverão possuir um comprimento máximo de 20 metros e o diâmetro mínimo de 19,00mm (3/4”) e estar permanentemente conectados à fonte de alimentação.
1.4.3.2 - Na extremidade do mangotinho deverá estar instalado um esguicho jato sólido e/ou neblina com saída efetiva de 6,35mm (l/4”) ou 9,52 mm (3/8”).
1.4.3.3 - Deverá ser instalado na canalização antes de cada mangotinho e próximo ao mesmo, um registro de manobra.
1.4.4 - Disposição e quantidade
1.4.4.1 - A área de ação máxima de cada unidade será a área do círculo cujo raio é o comprimento do mangotinho.
1.4.4.2 - Os mangotinhos deverão ser dispostos de modo que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida sem que haja necessidade de ser percorrido pelo operador mais do que o comprimento do mangotinho.
1.4.4.3 - Será exigido o mínimo de 2 (dois) mangotinhos para cada pavimento ou risco isolado, sendo, entretanto, permitida a existência de apenas 1 (um) mangotinho nos casos de área igual ou inferior a 100 m2.
1.4.4.4 - Os mangotinhos deverão ser colocados em posição que facilite o seu manuseio, devendo o esguicho estar situado, no máximo, a 1,50 m do piso.
1.4.4.5 - Os mangotinhos deverão ser colocados onde:
a) não impeçam ou prejudiquem o trânsito;
b) haja menor probabilidade do fogo bloquear seu acesso;
c) se conservem protegidos contra golpes;
d) não fiquem obstruídos e permitam fácil acesso.
1.4.4.6 - Os locais destinados aos mangotinhos deverão ser sinalizados através de setas ou círculos indicativos, na cor vermelha, contendo a inscrição “MANGOTINHOS”.
1.4.4.7 - Será colocado, no mínimo, um mangotinho próximo ao ponto de acesso principal do pavimento ou risco isolado protegido; os demais, sempre que possível, serão colocados nas áreas de circulação do risco e próximos das paredes externas ou de divisões internas.
1.4.5 - Condições de Funcionamento
Os dois mangotinhos hidraulicamente mais desfavoráveis deverão ter, cada um, uma vazão mínima de 20 litros por minuto, operando com esguicho de 6,35 mm (l/4”) e de 50 litros por minuto, operando com esguicho de 9,52 mm (3/8”).
1.5 - Sistema de Proteção por Hidrantes
Sistema de proteção por hidrantes é o conjunto de canalizações, abastecimento d’água, válvulas ou registros para manobras, hidrantes (tomadas de água) e mangueiras de incêndio com esguichos, equipamentos auxiliares, meios de aviso e alarme, e obedecerá aos seguintes requisitos:
1.5.1 - Hidrantes
1.5.1.1 - Poderão ser instalados interna ou externamente aos riscos a proteger.
1.5.1.2 - Terão saídas de 63 mm (2 1/2”), possuindo, cada saída, uma válvula ou registro, com engates do tipo utilizado pelo Corpo de Bombeiros local. Os hidrantes que irão operar exclusivamente com mangueiras de 1 l/2” de diâmetro, terão em cada saída uma redução para 38 mm (1 1/2”).
1.5.1.3 - Hidrantes internos
a) o número de hidrantes internos em cada risco ou edifício e em cada serão do edifício dividido por paredes, deverá ser tal que qualquer ponto a proteger esteja no máximo a 10 metros da ponta do esguicho, acoplado a não mais de 30 metros de mangueira e possa, assim, ser alcançado simultaneamente por dois jatos d’água.
b) será colocado, no mínimo, um hidrante próximo ao ponto de acesso principal do pavimento ou risco isolado protegido; os demais, sempre que possível, serão colocados nas áreas de circulação do risco, de preferência, próximos das paredes externas ou de divisões internas.
1.5.1.4 - Hidrantes externos
a) o número de hidrantes externos deverá ser tal que qualquer parte interior dos riscos ou edifícios não protegidos por hidrantes internos, ou qualquer parte externa dos mesmos, fique no máximo a 10 metros da ponta do esguicho, acoplado a não mais de 60 metros de mangueira e possa, assim, ser alcançado simultaneamente por dois jatos d’água;
b) os hidrantes deverão estar localizados a cerca de 15 metros dos edifícios a proteger. Quando isso não for possível, deverão estar localizados onde a probabilidade de danos pela queda de paredes seja pequena e impeça que o operador seja bloqueado pelo fogo e fumaça. Usualmente, em locais congestionados, deverão estar localizados ao lado de edifícios baixos, próximos a torres de concreto ou alvenaria munidas de escada ou próximo aos cantos formados por paredes resistentes de alvenaria;
c) quando o risco dispuser apenas de proteção por hidrantes externos, qualquer parte do mesmo deverá ser protegida pelos hidrantes externos na forma prevista na alínea “a” acima.
1.5.1.5 - Todos os hidrantes deverão ser sinalizados, de modo que possam ser localizados com presteza.
1.5.1.6 - A área ao redor dos hidrantes, bem como as vias de acesso aos mesmos, deverão estar sempre desobstruídas e livres de qualquer material ou equipamento.
1.5.1.7 - Todos os dispositivos de manobra do sistema de hidrantes deverão ser dispostos de maneira que sua altura, com relação ao piso, não ultrapasse 1,50 m.
1.5.2 - Canalização
1.5.2.1 - As canalizações do sistema serão usadas exclusivamente para o serviço de proteção contra incêndio.
1.5.2.2 - As canalizações serão constituídas de tubos de ferro fundido, aço galvanizado, aço preto ou cobre, podendo ser usados nas redes subterrâneas, tubos de cloreto de polivinila - PVC rígidos ou de categorias fibrocimento ou equivalente.
1.5.2.3 - Os tubos empregados deverão resistir à pressão de no mínimo 50% acima da pressão máxima de trabalho do sistema.
1.5.2.4 - As conexões, os registros, as válvulas e demais peças serão empregadas de modo a não prejudicar o integral aproveitamento das canalizações e possuirão resistência igual ou superior à exigida para os tubos.
1.5.2.5 - Deverão ser instaladas válvulas seccionais, a fim de que possa ser isolado qualquer setor da rede hidráulica de incêndio, sem o comprometimento dos demais setores.
1.5.2.6 - As canalizações, além de atenderem aos requisitos acima especificados, deverão ser dimensionadas de modo a propiciarem as vazões e pressões indicadas neste regulamento, não podendo ter diâmetro inferior a 63 mm (2 1/2”). Deverão ser instaladas de forma a evitar a sua danificação acidental, a possibilitar a sua inspeção e a permitir a rápida execução de eventuais reparos.
1.5.3 - Abastecimento d’água
1.5.3.1 - O sistema de hidrantes terá um suprimento d’água permanente.
1.5.3.2 - O abastecimento d’água à rede de hidrantes será feito:
a) por ação de gravidade, isto é, de forma que o suprimento da rede não dependa de bombeamento;
b) bombas fixas de acionamento automático (conforme definido no subitem 1.5.3.6) para o suprimento no momento de combate ao incêndio.
1.5.3.3 - Quando o abastecimento for feito pela ação da gravidade, os depósitos d’água elevados terão a altura necessária para o funcionamento do sistema quanto às vazões e pressões previstas no subitem 1.5.4.1 e capacidade para reservar permanentemente a quantidade mínima de uso exclusivo para o sistema de hidrantes, garantindo o suprimento d’água durante 30 minutos para a alimentação de duas saídas d’água trabalhando simultaneamente com as descargas (vazões) previstas no subitem 1.5.4.1, conforme seja a classe de proteção.
1.5.3.4 - Quando o abastecimento for feito por bombas fixas de acionamento automático, estas deverão estar ligadas a reservatório ao nível do chão, com as seguintes capacidades mínimas d’água, permanente e exclusivamente reservadas para o sistema de hidrantes:
a) 60 m3 para estabelecimentos com até 5.000 m2 de área construída, abrangida pela rede de hidrante;
b) 120 m3 para estabelecimentos com mais de 5.000 m2 de área construída.
1.5.3.5 - Os pontos de ligações do sistema às respectivas fontes de abastecimento serão providos de válvulas de retenção, de forma a impedir o retorno da água.
1.5.3.6 - As bombas para recalque nas redes de hidrantes não poderão ser usadas para outros fins que não os de combate ao incêndio e deverão:
a) ser acionadas por motores com acoplamento direto;
b) estar sempre escorvadas (afogadas), tanto por ação de gravidade, como por meio de sistema de escorva automática (iniciar a operação à simples abertura de qualquer hidrante);
c) dispor de saída permanentemente aberta de 6,35 mm (1/4”) de retorno ao reservatório ou ao sistema de escorva;
d) possuir dispositivo colocado em sua proximidade para desligamento exclusivamente manual;
e) possuir manômetro na saída em ponto onde a possibilidade de turbulência é mínima;
f) ser estáveis, com uma pressão máxima de 10 bares (100 metros coluna d’água);
g) ser dimensionadas para atender às exigências de funcionamento do sistema quanto às vazões de pressões previstas no subitem 1.5.4.1;
h) estar protegidas contra danos mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo ou umidade.
1.5.3.7 - Em cada sistema de hidrantes será instalado, em lugar apropriado e de fácil acesso, um ponto de ligação com duas tomadas d’água de 63 mm (2 1/2”), dotadas de válvulas ou registros, com engates do tipo usado pelo Corpo de Bombeiros local, para uso deste.
1.5.4 - Condições de Funcionamento
1.5.4.1 - O sistema de hidrantes deverá manter a pressão de funcionamento a seguir indicada, medida nos requintes, por meio de tubo “pitot”, quando em operação simultânea duas linhas de mangueiras de 30 metros cada uma, no caso de hidrantes internos e de 60 metros, no caso de hidrantes externos, providas de esguichos cônicos e requintes, conectadas ao hidrante hidraulicamente mais desfavorável em relação às fontes de abastecimento:
Proteção Classe A
- vazão mínima de 200 litros por minuto em cada requinte;
- mangueiras com diâmetro de 38 mm (1 1/2”);
- pressão mínima de 1,5 bares (15 mca) para esguichos com requinte de 16 mm (5/8”) ou de 3,5 bares para esguichos com requinte de 13 mm (1/2”).
Proteção Classe B
- vazão mínima de 500 litros por minuto em cada requinte;
- mangueiras com diâmetro de 63 mm (2 1/3”);
- pressão mínima de 1,5 bares (15 mca) para esguichos com requinte de 25 mm (1”), de 2,5 bares (25 mca) para esguichos com requinte de 22 mm (7/8”) ou de 4,5 bares (45 mca) para esguichos com requinte de 19 mm (3/4”).
Proteção Classe C
- vazão mínima de 900 litros por minuto em cada requinte;
- mangueiras com diâmetro de 63 mm (2 1/2”);
- pressão mínima de 2 bares (20 mca) para esguichos com requinte de 32 mm (1 1/4”), de 3 bares (30 mca) para esguichos com requinte de 28 mm (1 1/8”) ou de 4,5 bares (45 mca) para esguichos com requinte de 25 mm (1”).
1.5.4.2 - O funcionamento do sistema em plena carga será obtido pela simples abertura de uma válvula de hidrante.
1.5.4.3 - O sistema de hidrantes deverá ser dotado de dispositivo de alarme acústico ou visual, para avisar, nos locais apropriados, os responsáveis pela segurança e vigilância.
O alarme será acionado automaticamente pelo simples funcionamento de qualquer hidrante.
1.5.4.4 - Os sistemas de hidrantes enquadrados nas Classes B e C de proteção, exigem para sua operação bombeiros profissionais, que devem fazer parte da brigada própria de incêndio prevista no subitem 1.2 deste Regulamento.
Durante as 24 horas do dia deverá haver o mínimo de 1 (um) bombeiro profissional na empresa. Havendo um acréscimo de um bombeiro profissional para cada 10.000 m2 da área construída excedentes a 40.000 m2.
Os bombeiros profissionais, poderão acumular as funções de vigilantes.
1.5.4.5 - Quando se tratar de sistemas de hidrantes enquadrados nas Classes B e C de proteção, a brigada de incêndio, a que se refere o subitem 1.2, deverá satisfazer as seguintes condições, além daquela referida no subitem anterior:
a) o número mínimo da brigada por turno de trabalho será de 8 (oito) membros. Para cada 10.000 m2 de área construída ou fração excedente a 10.000 m2. haverá um acréscimo de 4 (quatro) membros por turno;
b) a brigada de incêndio deverá ser treinada semanalmente, inclusive com exercícios físicos;
c) para os períodos de inatividade do estabelecimento, a exigência relativa ao número dos componentes da brigada poderá ser reduzida à metade.
1.5.4.6 - Para fins do disposto nos subitens 1.5.3.4, 1.5.4.4 e 1.5.4.5, serão computadas as áreas ocupadas por tanques, equipamentos e outros bens ao ar livre.
1.5.5 - Equipamentos
1.5.5.1 - Cada saída (tomada d’água) disporá do seguinte equipamento:
a) 30 metros de mangueiras, em peças de 15 ou 30 metros;
b) um esguicho de jato sólido ou um esguicho regulável para jato sólido e neblina;
c) uma chave de união;
d) uma chave para abertura da válvula do hidrante, podendo ser conjugada com a chave de união.
1.5.5.2 - Os hidrantes que protegem riscos constituídos por equipamentos elétricos sob tensão deverão ser dotados de esguichos especiais para uso em tais equipamentos.
1.5.5.3 - Tratando-se de hidrantes externos, além do equipamento previsto no subitem 1.5.5.1, deverá haver um mínimo de 120 metros de mangueiras em reserva localizadas estrategicamente em relação aos hidrantes.
1.5.5.4 - O equipamento será localizado próximo ao respectivo hidrante e deverá estar suficientemente protegido, para evitar a sua danificação.
1.5.5.5 - A utilização de equipamentos de substâncias especiais, que transformarem a água natural dos hidrantes em neblina, espuma, “água molhada” ou outras, é, em certos casos, recomendável, porém, não proporcionará outros descontos além dos previstos neste Regulamento.
1.5.6 - Instalação de Força
1.5.6.1 - A instalação elétrica para o funcionamento das bombas e demais equipamentos do sistema de hidrantes deverá ser independente da instalação ou ser executada de modo a se poder desligar a instalação geral sem interromper a sua alimentação.
1.5.6.2 - Quando se tratar de bombas de acionamento automático deverá existir, no local da bomba, dispositivo indicando a disponibilidade de energia para o funcionamento da mesma.
1.5.6.3 - Quando for empregado motor à combustão interna para a bomba de hidrantes, deverá o mesmo dispor de combustível suficiente para o funcionamento ininterrupto a plena carga, durante duas horas.
1.6 - Sistema de Proteção por Bomba-Móvel
Sistema de proteção por Bomba-Móvel é o conjunto constituído por fonte de abastecimento d’água, mangote de sucção, conjunto de moto-bomba, mangueiras, esguichos e demais equipamentos indispensáveis ao funcionamento do sistema, que obedecerá aos seguintes requisitos:
1.6.1 - Abastecimento d’água
1.6.1.1 - Terá um suprimento d’água permanente (tanque, piscina, lago, represa ou rio).
1.6.1.2 - Quando o abastecimento for feito por meio de tanque ou piscina, a capacidade mínima do reservatório será de 30 m3.
1.6.1.3 - Quando o abastecimento for feito por meio de lago, represa ou rio, deverão ser comprovadas suas condições de perenidade.
1.6.2 - Conjunto Moto-Bomba
1.6.2.1 - O motor de acionamento da bomba será de combustão interna e disporá de combustível suficiente para funcionamento ininterrupto a plena carga durante duas horas.
1.6.2.2 - O conjunto moto-bomba deverá ser dimensionado para atender às exigências de funcionamento do sistema quanto à vazão e pressão previstas no subitem 1.6.3.5 e:
a) deverá estar protegido contra danos mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo ou umidade;
b) não poderá ser usado para outros fins que não os de combate a incêndio;
c) deverá estar permanentemente acoplado a meio de transporte auto-motor próprio ou dispor de dispositivo de acoplamento a outro meio de transporte;
d) deverá estar situado em local de fácil acesso, livre de obstáculos que impeçam sua locomoção para atendimento de todos os riscos a serem protegidos.
1.6.3 - Condições de Funcionamento
1.6.3.1 - A área máxima de ação do conjunto moto-bomba é a área compreendida pelo círculo, cujo centro é a fonte de abastecimento e raio de 85 metros.
1.6.3.2 - Quando o sistema dispuser de dois ou mais conjuntos moto-bombas, a área poderá ser ampliada à correspondente a 160 metros de raio.
1.6.3.3 - Qualquer parte interior ou exterior dos riscos protegidos deverá ficar situada no máximo a 10 metros da ponta de esguicho, acoplado a não mais de 75 metros de mangueira e possa, assim, ser alcançado simultaneamente por dois jatos d’água.
1.6.3.4 - Quando o sistema dispuser de dois ou mais conjuntos moto-bomba, o comprimento das mangueiras poderá ser ampliado para 150 metros, desde que cada conjunto opere, apenas, com uma linha de mangueira de até 150 metros.
1.6.3.5 - O conjunto moto-bomba deverá proporcionar vazão mínima de 500 litros d’água por minuto, com pressão mínima de 1,5 bares (15 mca), medida em cada requinte por meio de tubo “pitot”, quando em operação simultânea duas linhas de mangueiras de 75 metros cada uma, com diâmetro de 63 mm (2 1/2”), providas de esguicho e requinte com diâmetro de 25 mm (1”).
1.6.3.6 - Quando o sistema dispuser de dois ou mais conjuntos moto-bomba, a vazão será medida quando em operação uma linha de mangueira de 150 metros de comprimento, conectada a um dos conjuntos moto-bomba.
1.6.3.7 - O sistema de proteção por bomba-móvel poderá ser conjugado ao sistema de proteção por hidrantes, podendo, nesse caso, ser alimentado diretamente pela rede de hidrantes através de pontos de tomadas d’água de 4” de diâmetro.
1.6.3.8 - Será exigida a organização e manutenção de um grupo de pessoas devidamente treinadas e habilitadas que comporão a brigada de incêndio da empresa, de acordo com as exigências contidas no subitem 1.5.4.5 deste Regulamento.
1.6.4 - Equipamentos
1.6.4.1 - Cada conjunto moto-bomba disporá dos seguintes equipamentos:
a) mangote de sucção, dotado de filtro, com diâmetro de 4”, engate rápido e comprimento suficiente para abastecer o conjunto moto-bomba;
b) 150 metros de mangueiras, em peças de 15 ou 30 metros;
c) dois esguichos de jato sólido e neblina;
d) derivante com uma entrada de 4” e duas saídas de 2 1/2”;
e) uma chave de união.
1.6.5 - Manutenção
1.6.5.1 - O conjunto moto-bomba terá manutenção permanente e funcionamento diário, sendo os resultados anotados no relatório mensal.
1.6.5.2 - A eficiência do sistema deverá ser verificada através de testes mensais de vazão e de tempo gasto para início de ensaio de combate a incêndio com todo o equipamento em funcionamento.
1.7 - Sistema Especial de Proteção por Viaturas de Combate a Incêndios
Sistema de proteção por viaturas de combate a incêndios é o conjunto constituído de viatura, meios extintores, equipamentos auxiliares e guarnição, que obedecerá aos seguintes requisitos mínimos:
1.7.1 - Viaturas
Conforme a natureza do fogo a extinguir, os tipos de viaturas são:
1.7.1.1 - Auto Bomba-Tanque
1.7.1.1.1 - Equipamentos Básicos:
a) tanque d’água com capacidade para 3.000 litros;
b) bomba de incêndio centrífuga, com tomada de 100 mm (4”) e duas saídas de 63 mm (2.1/2”) vazão de 1900 LPM e pressão de 100 MCA;
c) dois mangotes de sucção com diâmetro de 100 mm (4”) dotado de válvulas de retenção;
d) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 63 mm (2.1/2”) e engate rápido;
e) dois esguichos de 63 mm (2.1/2”), jato sólido e neblina, com requinte de 25 mm (1”);
f) chaves de união para os mangotes e mangueiras.
1.7.1.1.2 - Equipamentos Suplementares:
a) canhão monitor com capacidade de vazão para 1900 LPM;
b) mangotinhos de 25 metros de comprimento, diâmetro de 25 mm (1”) e esguicho jato sólido e neblina com requinte de 13 mm (1/2”);
c) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 38 mm (1.1/2”) e engate rápido;
d) duas reduções de 63 mm (2.1/2”) para 38 mm (1.1/2”) tipo engate rápido;
e) dois esguichos de 38 mm (1.1/2”), jato sólido e neblina, com requinte de 13 mm (1/2”).
1.7.1.1.3 - Condições de Funcionamento:
a) o motor da viatura deverá dispor de refrigeração adicional através de intercambiador de calor, por meio de circulação da água da própria bomba de incêndio;
b) a bomba de incêndio deverá ser de acionamento pelo próprio motor do veículo, por meio de caixa de transferência conectada diretamente ao cardan, sem interposição de engrenagens. Deverá dispor de sistema de escorva;
c) os meios extintores e equipamentos auxiliares deverão ser acondicionados na carroceria da viatura ou em compartimentos, devidamente fixados por meio de dispositivos que permitam fácil e rápido acionamento;
d) a bomba de incêndio deverá ser instalada em compartimento próprio e protegida, devendo os dispositivos de controle será facilmente visíveis pelo operador;
e) a viatura deverá possuir iluminação em todos seus compartimentos, sinalização acústica e luminosa e dispor de acomodação segura e apropriada para o transporte da guarnição.
1.7.1.2 - Auto Bomba-Tanque com Espuma
1.7.1.2.1 - Equipamentos Básicos:
a) tanque d’água com capacidade para 3.000 litros;
b) reservatório de líquido gerador de espuma com capacidade para 200 litros;
c) bomba de incêndio centrífuga, com tomada de 100 mm (4”) e duas saídas de 63 mm (2.1/2”), vazão de 1900 LPM e pressão de 100 MCA;
d) dois mangotes de sucção com diâmetro de 100 mm (4”) dotado de válvula de retenção;
e) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 63 mm (2.1/2”) e engate rápido;
f) dois esguichos de 63 mm (2.1/2”) jato sólido e neblina, com requinte de 25 mm (1”);
g) chaves de união para os mangotes e mangueiras;
h) dois esguichos lançadores de espuma;
i) proporcionador de espuma com emulsionamento feito junto à bomba de incêndio.
1.7.1.2.2 - Equipamentos Suplementares:
a) canhão monitor com capacidade de vazão para 1.900 LPM;
b) mangotinho de 25 metros de comprimento, diâmetro de 25 mm (1”) e esguicho jato sólido e neblina com requinte de 13 mm (1/2”);
c) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 38 mm (1.1/2”) e engate rápido;
d) duas reduções de 63 mm (2.1/2”) para 38 mm (1.1/2”) tipo engate rápido;
e) dois esguichos de 38 mm (1.1/2”) jato sólido e neblina, com requinte de 13 mm (1/2”).
1.7.1.2.3 - Condições de Funcionamento:
a) o motor da viatura deverá dispor de refrigeração adicional através de intercambiador de calor, por meio de circulação da água da própria bomba de incêndio;
b) a bomba de incêndio deverá ser de acionamento pelo próprio motor do veículo, por meio de caixa de transferência conectada diretamente ao cardan, sem interposição de engrenagens. Deverá dispor de sistema de escorva;
c) os meios extintores e equipamentos auxiliares deverão ser acondicionados na carroceria da viatura ou em compartimentos, devidamente fixados por meio de dispositivos que permitam fácil e rápido acionamento;
d) a bomba de incêndio deverá ser instalada em compartimento próprio e protegida, devendo os dispositivos de controle serem facilmente visíveis pelo operador;
e) a viatura deverá possuir iluminação em todos seus compartimentos, sinalização acústica e luminosa e dispor de acomodação segura e apropriada para o transporte da guarnição.
1.7.1.3 - Auto Hidro-Químico Leve
1.7.1.3.1 - Equipamentos Básicos:
a) tanque d’água com capacidade para 1000 litros;
b) reservatório de líquido gerador de espuma com capacidade para 200 litros;
c) dois extintores de pó químico seco com capacidade para 100 quilos cada, tipo pressão injetada, dotados de mangotinhos com 20 metros e pistolas lançadoras de pó;
d) bomba de incêndio centrífuga, com tomada de 100 mm (4”) e duas saídas de 63 mm (2.1/2”), vazão de 1900 LPM e pressão de 100 MCA;
e) dois mangotes de sucção com diâmetro de 100 mm (4”) dotado de válvula de retenção;
f) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 63 mm (2.1/2”) e engate rápido;
g) dois esguichos de 63 mm (2.1/2”) jato sólido e neblina, com requinte de 25 mm (1”);
h) chaves de união para os mangotes e mangueiras;
i) dois esguichos lançadores de espuma;
j) proporcionador de espuma com emulsionamento feito junto à bomba de incêndio.
1.7.1.3.2 - Equipamentos suplementares:
a) canhão monitor com capacidade de vazão para 1900 LPM;
b) mangotinho de 25 metros de comprimento, diâmetro de 25 mm (1”) e esguicho jato sólido e neblina com requinte de 13 mm (1/2”);
c) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 38 mm (1.1/2”) e engate rápido;
d) duas reduções de 63 mm (2.1/2”) para 38 mm (1.1/2”) tipo engate rápido.
1.7.1.3.3 - Condições de Funcionamento:
a) o motor da viatura deverá dispor de refrigeração adicional através de intercambiador de calor, por meio de circulação da água da própria bomba de incêndio;
b) a bomba de incêndio deverá ser de acionamento pelo próprio motor do veículo, por meio de caixa de transferência conectada diretamente ao cardan, sem interposição de engrenagens. Deverá dispor de sistema de escorva;
c) os meios extintores e equipamentos auxiliares deverão ser acondicionados na carroceria da viatura ou em compartimentos, devidamente fixados por meio de dispositivos que permitam fácil e rápido acionamento;
d) a bomba de incêndio deverá ser instalada em compartimento próprio e protegida, devendo os dispositivos de controle serem facilmente visíveis pelo operador;
e) a viatura deverá possuir iluminação em todos seus compartimentos, sinalização acústica e luminosa e dispor de acomodação segura e apropriada para o transporte da guarnição;
f) deverá ser previsto um sistema de limpeza dos mangotinhos e dos extintores de Pó Químico Seco, após o uso.
1.7.1.4 - Auto Hidro-Químico Médio
1.7.1.4.1 - Equipamentos Básicos:
a) tanque d’água com capacidade para 3.000 litros;
b) reservatório de líquido gerador de espuma com capacidade para 400 litros;
c) dois extintores de pó químico seco com capacidade para 100 quilos cada, tipo pressão injetada, dotados de mangotinhos com 20 metros e pistolas lançadoras de pó;
d) bomba de incêndio centrífuga, com tomada de 100 mm (4”) e duas saídas de 63 mm (2.1/2”), vazão de 1900 LPM e pressão de 100 MCA;
e) dois mangotes de sucção com diâmetro de 200 mm (4”) dotado de válvula de retenção;
f) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 63 mm (2.1/2”) e engate rápido;
g) dois esguichos de 63 mm (2.1/2”) jato sólido e neblina, com requinte de 25 mm (1”);
h) chaves de união para os mangotes e mangueiras;
i) dois esguichos lançadores de espuma;
j) proporcionador de espuma com emulsionamento feito junto à bomba de incêndio.
1.7.1.4.2 - Equipamentos Suplementares:
a) canhão monitor com capacidade de vazão para 1900 LPM;
b) mangotinho de 25 metros de comprimento, diâmetro de 25 mm (1”) e esguicho jato sólido e neblina com requinte de 13 mm (1/2”);
c) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 38 mm (1.1/2”) e engate rápido;
d) duas reduções de 63 mm (2.1/2”) para 38 mm (1.1/2”) tipo engate rápido.
1.7.1.4.3 - Condições de Funcionamento:
a) o motor da viatura deverá dispor de refrigeração adicional através de intercambiador de calor, por meio de circulação da água da própria bomba de incêndio;
b) a bomba de incêndio deverá ser de acionamento pelo próprio motor do veículo por meio de caixa de transferência conectada diretamente ao cardan, sem inter-posição de engrenagens. Deverá dispor de sistema de escorva;
c) os meios extintores e equipamentos auxiliares deverão ser acondicionados na carroceria da viatura ou em compartimentos, devidamente fixados por meio de dispositivos que permitam fácil e rápido acionamento;
d) a bomba de incêndio deverá ser instalada em compartimento próprio e protegida, devendo os dispositivos de controle ser facilmente visíveis pelo operador;
e) a viatura deverá possuir iluminação em todos seus compartimentos, sinalização acústica e luminosa e dispor de acomodação segura e apropriada para o transporte da guarnição;
f) deverá ser previsto um sistema de limpeza dos mangotinhos e dos extintores de Pó Químico Seco, após o uso.
1.7.1.5 - Auto Hidro - Químico Pesado
1.7.1.5.1 - Equipamentos Básicos:
a) tanque d’água com capacidade para 2.000 litros;
b) reservatório de líquido gerador de espuma com capacidade para 400 litros;
c) reservatório de pó químico seco com capacidade para 750 quilos, tipo pressão injetada;
d) bomba de incêndio centrífuga, com tomada de 100 mm (4”) e duas saídas de 63 mm (2.1/2”), vazão de 1900 LPM e pressão de 100 MCA;
e) dois mangotes de sucção com diâmetro de 100 mm (4”) dotado de válvula de retenção;
f) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 63 mm (2.1/2”) e engate rápido;
g) dois esguichos de 63 mm (2.1/2”) jato sólido e neblina, com requinte de 25 mm (1”);
h) chaves de união para os mangotes e mangueiras;
i) dois esguichos lançadores de espuma;
j) proporcionador de espuma com emulsionamento feito junto à bomba de incêndio;
l) canhão lançador de pó, com vazão de 20 quilos por segundo e alcance de 40 metros;
m) uma pistola de lançamento de pó, com vazão de 5 quilos por segundo, e alcance de 10 metros.
1.7.1.5.2 - Equipamentos Suplementares:
a) mangotinho de 25 metros de comprimento, diâmetro de 25 mm (1”) e esguicho jato sólido e neblina com requinte de 13 mm (1/2”);
b) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 38 mm (1.1/2”) e engate rápido;
c) duas reduções de 63 mm (2.1/2”) para 38 mm (1.1/2”) tipo engate rápido;
d) dois esguichos de 38 mm (1.1/2”), jato sólido e neblina, com requinte de 13 mm (1/2”).
1.7.1.5.3 - Condições de Funcionamento:
a) o motor da viatura deverá dispor de refrigeração adicional através de intercambiador de calor, por meio de circulação da água da própria bomba de incêndio;
b) a bomba de incêndio deverá ser de acionamento pelo próprio motor do veículo, por meio de caixa de transferência conectada diretamente ao cardan sem interposição de engrenagens. Deverá dispor de sistema de escorva;
c) os meios extintores e equipamentos auxiliares deverão ser acondicionados na carroceria da viatura ou em compartimentos, devidamente fixados por meio de dispositivos que permitam fácil e rápido acionamento;
d) a bomba de incêndio deverá ser instalada em compartimento próprio e protegida, devendo os dispositivos de controle ser facilmente visíveis pelo operador;
e) a viatura deverá possuir iluminação em todos seus compartimentos, sinalização acústica e luminosa e dispor de acomodação segura e apropriada para o transporte da guarnição.
1.7.1.6 - Auto de Pó Químico
1.7.1.6.1 - Equipamentos:
a) reservatório de pó químico com capacidade para 2000 quilos, em um ou mais recipientes sob pressão;
b) canhão lançador de pó, com vazão de 20 quilos por segundo e alcance de 40 metros;
c) duas pistolas lançadoras de pó, com vazão de 5 quilos por segundo e alcance de 10 metros.
1.7.1.6.2 - Condições de Funcionamento:
a) os recipientes deverão ser dotados de manômetro de pressão e prevista válvula de abertura e fechamento do fluxo de pó;
b) a viatura deverá possuir iluminação em todos seus compartimentos, sinalização acústica e luminosa e dispor de acomodação segura e apropriada para o transporte de guarnição.
1.7.2 - Adequação do Sistema:
a) tanto a viatura, como seus meios extintores e equipamentos auxiliares deverão ser adequados à natureza do fogo a extinguir;
b) deverá ser levada em consideração, na adequação do equipamento, a carga incêndio resultante dos produtos armazenados ou em elaboração e os riscos de explosão;
c) cada viatura e respectivos equipamentos e guarnição constituirá uma “unidade extintora”. A ação máxima de cada “unidade extintora” será de 200.000 m2 de área construída, não podendo entretanto, o raio de ação da viatura ser superior a 5.000 metros, contados do local onde normalmente esteja estacionada;
d) os agentes extintores disponíveis em cada viatura deverão ser adequados ao tipo de incêndio a ser combatido, levando-se em consideração o tipo de atividade do estabelecimento, predominância das suas ocupações e riscos mais perigosos.
Os tipos de agentes extintores deverão obedecer à seguinte tabela:
NATUREZA DO FOGO (SUBITEM 1.3.2) |
TIPOS DE AGENTES EXTINTORES |
Classe A |
Água, espuma ou pó químico |
Classe B |
Espuma ou pó químico |
Classe C |
Pó químico |
Classe D |
— |
1.7.3 - Características Físicas dos Riscos Protegidos:
a) a viatura deverá ter acesso aos locais protegidos por meio de vias de fácil trânsito;
b) na eficiência dos equipamentos para combate a incêndio deverão ser consideradas as particularidades dos locais protegidos, tais como, aproximação ou distância exagerada entre riscos, área total construída, edifícios de mais de 3 pavimentos e tanques e torres de difícil aproximação;
c) os estabelecimentos a serem protegidos, deverão possuir rede de hidrantes, de modo a permitir fácil reabastecimento da viatura, exceto quando esta for a constante do subitem 1.7.1.6 - Auto de Pó Químico.
1.7.4 - Guarnição:
a) cada viatura disporá de uma guarnição composta de cinco elementos, inclusive o motorista, durante as vinte e quatro horas do dia;
b) a guarnição deverá ser treinada no manejo dos equipamentos e fazer parte da brigada contra incêndio;
c) os treinos deverão ser semanais e registrados no relatório mensal, a ser enviado trimestralmente à Seguradora.
2. Instalações de Chuveiros contra Incêndio (Sprinklers)
Instalação de chuveiros contra incêndio é um sistema constituído por um reservatório d’água ligado a uma rede de canalização fixa, na qual são instalados os chuveiros convenientemente espaçados, de forma que, em caso de incêndio dentro das características para as quais o sistema foi projetado, o mesmo entre em operação, lançando água sobre o local afetado e acionando simultaneamente o respectivo dispositivo de alarme.
2.1 - Locais a serem protegidos
Os locais a serem protegidos obedecerão à seguinte especificação:
2.1.1 - Serão protegidos por Chuveiros contra Incêndio todos os prédios, seus pavimentos, compartimentos externos ou internos, vãos de escada, porões, sótãos, marquises, mezaninos e jiraus, que constituam o mesmo risco isolado.
2.1.2 - Terão Chuveiros contra Incêndio, instalados na parte inferior, as prateleiras, escadas, bancadas, passarelas, máquinas, equipamentos, dutos de ar condicionado ou de trans-porte de material e tudo mais que constitua obstrução à distribuição da água dos chuveiros.
2.1.3 - Não se consideram, para efeito desta exigência:
a) os objetos que tenham menos de 1m de largura e que se encontrem a mais de 1,50m abaixo dos chuveiros e ainda os que tenham espaços inferiores a menos de 1,50m do piso;
b) os objetos móveis, como mesas de reunião e plataformas móveis para manutenção.
2.1.4 - Serão protegidos internamente por Chuveiros contra Incêndio:
a) estufas e secadores ou similares acima de 6 m3 de capacidade, usados para secagem ou processamento de materiais ou peças combustíveis ou que possam conter no seu interior vapores ou gases inflamáveis;
b) cabines de pintura ou similares;
c) dutos que façam parte de sistemas pneumáticos de transportes de produtos ou materiais combustíveis, quando de diâmetro superior a 60cm.
2.1.5 - Serão protegidos especificamente por Chuveiros contra Incêndio extratores de óleos por solventes inflamáveis, tanques de óleo de têmpera, instalações de tanques, bombas e vaporizadores de gás liquefeito de petróleo, tanques e misturadores de tintas, reatores e outros equipamentos semelhantes quando se encontrarem em áreas protegidas por chuveiros contra incêndio.
2.2 - Locais dispensados de proteção
São dispensados de proteção por Chuveiros contra Incêndio:
a) interiores de banheiros, lavatórios e instalações sanitárias;
b) compartimentos ocupados exclusivamente por substações elétricas, por equipamentos elétricos ou eletrônicos, construídos de material incombustível e cobertos por lajes de concreto armado ou pré-moldadas, sem janelas ou quaisquer outras aberturas de comunicação com as áreas protegidas, excetuadas as aberturas protegidas de acordo com as exigências mínimas constantes da TSIB;
c) marquises de menos de 1,5 m de largura;
d) passagens abertas com menos de 2m de largura, ligando dois prédios distanciados a mais de 3m um do outro, cobertas com material incombustível, permitindo-se travejamento de material combustível, quando usadas somente para proteger o trânsito de pessoas e não sirvam, nem excepcionalmente, para abrigo de mercadorias ou quaisquer outros fins;
e) dependências anexas aos locais protegidos, cobertas com material incombustível, permitindo-se travejamento combustível, que sirvam de abrigo de bicicletas, motonetas, compressores, bombas d’água e semelhantes, desde que exista nas aberturas de comunicação com locais protegidos um chuveiro corta-fogo para cada metro linear de abertura;
f) interiores de silos de cereais;
g) porões e sótãos cuja altura não atinja em nenhum ponto mais de 2 metros, com piso de material incombustível, permitindo-se travejamento de material combustível no telhado, permanentemente desocupados e que não sejam usados, nem excepcionalmente, para armazenagem ou guarda de material;
h) vãos com menos de 0,5m de altura, subdivididos em compartimentos de áreas máximas de 10 m2, desde que na subdivisão seja utilizado material incombustível.
2.3 - Locais que não poderão ser protegidos
Não será admitida a instalação de Chuveiros contra Incêndio em locais onde existam produtos ou processos cujo contato com água possa colocar em perigo a vida humana ou contribuir para maior extensão dos danos materiais, tais como: depósitos de carbureto de cálcio, fornos de alta temperatura, tanques de sais minerais fundidos, fornos de fundição e, em geral, locais onde a água, porventura aplicada, possa evaporar-se explosivamente ou reagir com violência ao material existente no local.
2.4 - Regulamentação supletiva
As instalações de Chuveiros contra Incêndio obedecerão, naquilo que não contrariarem a este Regulamento, às Normas do “Fire Office Commitee - FOC” ou da “National Fire Protection Association - NFPA”, ou às que vierem a ser estabelecidas pela Comissão Especial de Instalação de Chuveiros Automáticos - CEICA da FENASEG.
2.5 - Projetos e instalações
2.5.1 - As firmas responsáveis pela execução dos projetos apresentarão aos Órgãos de Classe das Seguradoras, na forma do subitem 6.1 os detalhes técnicos, descrição pormenorizada e especificação das provas de funcionamento do sistema e data de entrega da instalação ao interessado.
2.5.2 - Os chuveiros contra incêndio empregados deverão ser aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, “Underwriters Laboratories” ou “Fire Office Commitee” e portar o selo de gravação respectivo.
3. Instalações de Sistemas Automáticos de Detecção e Alarme de Princípio de Incêndio
Sistema de detecção e alarme de princípio de incêndio é um conjunto de aparelhos ativados por qualquer processo físico, químico, ou físico-químico, independentemente de ação humana, capaz de anunciar e localizar um princípio de incêndio pela detecção de fenômenos conhecidos, tais como: elevação de temperatura, ocorrência de luz, fumaça, gases de combustão ou quaisquer outros elementos denunciadores de eclosão de fogo e ainda, transmitir o fato, imediata e automaticamente, a local pré-determinado, onde será dado alarme e indicado o local afetado.
3.1 - Composição
Compõem o sistema os seguintes elementos:
a) detectores de ponto ou contínuos;
b) estação central com quadro indicador dos locais protegidos;
c) rede de conexões interligando os grupos de detectores e ligando estes à estação central;
d) sistema de alarme, tanto de incêndio quanto de defeito na instalação (sistema supervisionado);
e) fontes de energia elétrica permanentes e exclusivas, funcionando mesmo na eventualidade de falta de fornecimento externo;
f) equipamento incorporado ao sistema para efetuar testes de instalação;
g) alarme sonoro característico, de intensidade suficiente para pedir socorro externo ou, onde possível, equipamento de transmissão de alarme para o corpo de bombeiros local.
3.2 - Operação
Todo o sistema, inclusive alarmes, deverá entrar em funcionamento dentro de 60 segundos a contar do momento em que forem produzidas, no ponto mais desfavorável do local protegido, as condições especificadas para a detecção, segundo a característica de cada aparelho.
Em qualquer hipótese, o sistema deverá ainda apresentar:
a) operação em circuito fechado, seja elétrico ou pneumático;
b) fontes de energia dos alarmes, independentes;
c) dispositivos de acionamento manual;
d) independência dos circuitos ou redes de detecção e os de alarme, de modo que, uma vez ativado o sistema com a indicação do local afetado, continuem funcionando, mesmo no caso de cessação da causa determinante do seu funcionamento;
e) indicador, com alarme acústico e ótico, da falta ou insuficiência de energia elétrica para o sistema.
3.3 - Critério para projetos
3.3.1 - A instalação do sistema obedecerá às seguintes exigências:
a) a existência de detectores em todos os compartimentos do risco isolado e pavimento protegido, inclusive nos forros falsos, marquises, plataformas, poços de elevadores, patamares e corredores;
b) tratando-se de detectores de ponto, exigir-se-á a instalação de duas unidades detectoras em cada compartimento com área superior a 50% da área máxima dominada pelo detector;
c) os circuitos de detecção serão independentes e separados por risco isolado e por pavimento.
3.3.2 - Cada risco isolado ou pavimento terá, no mínimo, um dispositivo de acionamento manual colocado próximo ao ponto de acesso ao mesmo.
3.3.3 - A estação central e o quadro indicador serão instalados em local sob vigilância permanente.
3.3.4 - Os detectores serão dispostos pelos locais protegidos e instalados de acordo com as características de cada um, estabelecidas por testes efetuados por organizações técnicas de reconhecida idoneidade.
3.3.5 - Os testes acima referidos serão feitos no sentido de estabelecer:
a) área máxima específica dominada pelo tipo de detector;
b) condições mínimas para funcionamento;
c) relação entre tempo e temperatura em casos de detectores termovelocimétricos;
d) tempo decorrido entre o momento de atingir no ambiente as condições mínimas de funcionamento e o efetivo acionamento.
3.4 - Projetos e instalações
3.4.1 - As firmas responsáveis pela execução dos projetos apresentarão aos Órgãos de Classe das Seguradoras, na forma do subitem 6.1, os detalhes técnicos, descrição pormenorizada e especificação das provas de funcionamento do sistema e data de entrega da instalação ao interessado.
4. Outros Equipamentos Contra Incêndio
4.1 - Os riscos que dispuserem de quaisquer outros equipamentos contra incêndio, fixos ou móveis ou de instalações especiais (CO 2, Halon, Espuma, etc.), não previstos no presente Regulamento, poderão ser objeto de estudos pelos Órgãos Competentes, em cada caso concreto.
4.2 - Não serão objeto de apreciação, com fundamento neste item, as instalações de extintores, de mangueiras semi-rígidas, de hidrantes, de bomba-móvel, de viaturas, de chuveiros contra incêndio e de detecção e alarme que apresentarem deficiências em relação às exigências deste Regulamento.
5. Descontos Máximos
Os riscos, cujas instalações de detecção e combate a incêndio satisfizerem às exigências do presente Regulamento, gozarão dos descontos a seguir determinados, aplicáveis às taxas básicas da TSIB.
5.1 - Os descontos previstos neste Regulamento não serão aplicáveis aos prêmios correspondentes a Riscos Acessórios, previstos no Art. 4º da TSIB.
5.2 - Os descontos a que se referem os subitens 5.3.2, 5.3.3, 5.3.4, 5.3.5, 5.3.6 e 5.3.7 somente serão concedidos a riscos que dispuserem de sistema de proteção por extintores instalados de acordo com este Regulamento.
5.2.1 - A exigência prevista no subitem anterior poderá ser dispensada, quando, no risco a proteção por extintores for comprovadamente inadequada.
5.3 - Os descontos máximos atribuíveis são os seguintes:
5.3.1 - Para sistema de proteção por extintores, 5% (cinco por cento);
5.3.2 - Para sistema de proteção por mangueiras semi-rígidas:
a) 5% (cinco por cento) quando o risco for protegido por sistema de abastecimento por bomba ou por sistema conjugado ao sistema de hidrantes, de chuveiros automáticos ou à rede de consumo geral, ou ainda, embora tendo sistema independente, já seja beneficiado com desconto por hidrantes;
b) 10% (dez por cento) quando o risco for protegido por sistema independente de abastecimento por gravidade ou por tanque de pressão e não for beneficiado com desconto por hidrantes.
5.3.3 - Para sistemas de proteção por hidrantes os descontos serão os constantes das tabelas a seguir:
a) Sistema de hidrantes internos ou externos, de abastecimento por gravidade:
CLASSE DE PROTEÇÃO |
CLASSE DE RISCOS (SUBITEM 1.1) |
||
Classe A |
Classe B |
Classe C |
|
Classe A |
20% |
15% |
10% |
Classe B |
20% |
20% |
15% |
Classe C |
20% |
20% |
20% |
b) Sistema de hidrantes internos ou externos, de abastecimento por bombas fixas de acionamento automático para o suprimento, no momento do combate a incêndio:
CLASSE DE PROTEÇÃO |
CLASSE DE RISCOS (SUBITEM 1.1) |
||
Classe A |
Classe B |
Classe C |
|
Classe A |
15% |
10% |
5% |
Classe B |
15% |
15% |
10% |
Classe C |
15% |
15% |
15% |
5.3.3.1 - Para os riscos protegidos por sistemas de hidrantes internos e externos, simultaneamente, o desconto cabível será obtido, de conformidade com as tabelas acima, para o sistema interno ou externo de classe de proteção mais elevada, acrescido de 5%.
5.3.4 - Para sistema de proteção por bomba-móvel:
a) 5% (cinco por cento) quando o risco for protegido por sistema conjugado ao sistema de hidrantes ou for beneficiado, também, com desconto por hidrantes;
b) 10% (dez por cento) quando risco for protegido por sistema independente e não for beneficiado com desconto por hidrantes.
5.3.5 - Para sistema de proteção por Viaturas de Combate a Incêndio:
5.3.5.1 - Os descontos, serão resultantes da seguinte pontuação:
SISTEMA |
PONTOS |
a) viaturas |
de 5 a 10 |
b) adequação do sistema |
de 5 a 10 |
c) características físicas dos riscos protegidos |
de 0 a 5 |
d) guarnição e brigadas |
de 0 a 5 |
5.3.5.1.1 - a pontuação mínima prevista nas alíneas “a” é “b” e 5, não cabendo qualquer desconto aos sistemas que não alcançarem, em quaisquer das referidas alíneas, a pontuação mínima.
5.3.5.1.2 - Percentuais de descontos
PONTUAÇÃO |
DESCONTO |
a) até 10 pontos |
— |
b) de 11 a 20 pontos |
5% |
c) de 21 a 25 pontos |
10% |
d) de 26 a 30 pontos |
15% |
5.3.5.1.3 - aos riscos não protegidos por sistema de hidrantes, o desconto da tabela acima, ficará reduzido em 50% (cinqüenta por cento), exceto nos casos em que a viatura for exclusivamente constituída de Auto de Pó Químico, conforme subitem 1.7.1.6 deste regulamento.
5.3.5.2 - Para determinação da pontuação a ser considerada, deverão ser observados, especialmente, os seguintes fatores:
5.3.5.2.1 - Viaturas: tipos de viaturas, equipamentos básicos, equipamentos suplementares, condições de funcionamento, manutenção e eficiência e reservatório de agentes extintores.
5.3.5.2.2 - Adequação do Sistema: natureza ocupacional dos riscos protegidos, inflamáveis e explosivos.
5.3.5.2.3 - Características Físicas dos Riscos Protegidos: vias internas de fácil trânsito, aproximação da viatura aos riscos protegidos, distância entre riscos protegidos, área total construída, reabastecimento d’água, central de bombeiros, localização da viatura estacionada, cooperação mútua com outras empresas e edifícios altos.
5.3.5.2.4 - Guarnição e Brigada: número de elementos da guarnição, número de elementos da brigada, tipo e freqüência dos treinamentos e eficiência demonstrada.
5.3.6 - Para sistemas de detecção e alarme, 10% (dez por cento).
5.3.7 - Para sistemas de chuveiros e instalações especiais:
a) com duas fontes de abastecimento de água ou de outro agente extintor e acionamento automático, 60% (sessenta por cento);
b) com duas fontes de abastecimento de água ou de outro agente extintor e acionamento automático, 40% (quarenta por cento);
c) com duas fontes de abastecimento de água ou de outro agente extintor e acionamento manual, 30% (trinta por cento);
d) com uma fonte de abastecimento de água ou de outro agente extintor e acionamento manual, 20% (vinte por cento).
5.3.8 - Os riscos que dispuserem de mais de um tipo de proteção contra incêndio gozarão de descontos correspondentes a cada tipo de proteção, limitado, porém, o desconto máximo final a:
a) pela conjunção de aparelhos sob comando e instalação de sistema de detecção e alarme, 40% (quarenta por cento);
b) pela conjunção de aparelhos sob comando, instalações de sistemas de detecção e alarme e chuveiros e instalações especiais contra incêndio, 70% (setenta por cento).
5.3.9 - Os dispositivos de detecção e alarme, componentes das instalações de chuveiros contra incêndio, não serão considerados para efeito do desconto a que se refere o subitem 5.3.6.
5.4 - Os descontos a que se referem os subitens 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 serão aplicados pelas Seguradoras Líderes do Seguro:
5.4.1 - As Seguradoras deverão encaminhar aos Sindicatos de Classe ou Comitês locais em cuja jurisdição estiver localizado o risco protegido, a relação mensal dos descontos concedidos, observando-se o tipo de desconto e os riscos beneficiados.
Não havendo Órgão de Classe das Seguradoras com jurisdição no local do risco protegido, nem no da emissão da apólice, a referida relação deverá ser encaminhada à FENASEG.
5.5 - Caberá à FENASEG a concessão de descontos por instalações de chuveiros contra incêndio, detecção e alarme e de instalações especiais. Os descontos concedidos vigorarão pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e serão aplicáveis somente às apólices iniciadas ou renovadas a partir da data da aprovação.
Os pedidos deverão ser encaminhados pelas Seguradoras acompanhados da documentação mencionada no subitem 6.1, bem como as exigidas nas respectivas normas específicas.
5.5.1 - Sob pena de a concessão de descontos ficar automaticamente cancelada, a correspondente renovação ou revisão deverá ser solicitada pelo interessado, conforme o caso:
a) renovação - 90 (noventa) dias antes do vencimento do prazo de vigência;
b) revisão e extensão - na data da modificação no sistema de proteção ou no risco.
5.5.2 - Os pedidos de renovação deverão ser acompanhados da documentação exigida para o pedido inicial, devidamente atualizada.
5.5.3 - Nos pedidos de extensão ou revisão deverão ser observados os mesmos requisitos do pedido inicial, dispensando-se os documentos que não tiverem sofrido alteração.
5.6 - Para a concessão dos descontos referidos nos subitens 5.4 e 5.5, deverá ser incluída, obrigatoriamente, na apólice a Cláusula 308 - Sistemas de Prevenção e Combate a Incêndio (Art. 29 da TSIB).
6. Disposições Gerais
6.1 - As Seguradoras deverão manter em seus arquivos as documentações a seguir, relativas às concessões dos descontos por ela aplicados:
a) Planta dos riscos, confeccionada de acordo com as convenções padronizadas pelo IRB, com indicação detalhada dos sistemas de proteção existentes, devidamente assinada pelo Segurado;
b) Laudo de inspeção dos sistemas de proteção;
c) Laudo de Instalação, fornecido pelo Segurado, firma ou pessoa habilitada, com descrição pormenorizada dos dados técnicos, especificações e aparelhagem do sistema de proteção;
d) Informação detalhada sobre a brigada de incêndio;
e) Questionário de Tarifação Individual e Descontos - QTID, devidamente preenchido e assinado;
f) Cópia da apólice em vigor.
7. Disposições Transitórias
7.1 - Fica entendido que os descontos concedidos pelos sistemas de proteção previstos no item 1, deste Regulamento, aprovados de acordo com as normas anteriormente vigentes, continuarão válidos até o primeiro vencimento das Apólices em vigor.
7.2 - Este Regulamento entra em vigor em 13.06.1992, 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
7.3 - Os casos omissos serão analisados pelos Órgãos de Classe das Seguradoras.
ANEXO 1
Q.T.I.D. Questionário de Tarifação Individual e Descontos (Incêndio) |
Sociedade |
Código |
Data do pedido de desconto |
||
1 - Segurado |
||
2 - Localização do risco (classe da tarifa ..............................................) 2.1 - Nº da planta 2.2 - Rua 2.3 - Bloco 2.4 - Cidade 2.5 - Estado |
||
3 - Ocupação (classe da tarifa ..............................................) 3.1 - Rubrica da Tarifa 3.2 - Natureza da Ocupação 3.3 - Especificação de inflamáveis ou substâncias perigosas produzidas ou empregadas 3.4 - Processo de trabalho e força utilizada |
||
4 - Construção (classe da tarifa ..............................................) 4.1 - Estrutura 4.2 - Natureza das paredes 4.3 - Natureza dos pisos 4.4 - Natureza dos vãos de elevadores e escadas 4.5 - Cobertura e travejamento 4.6 - Características da instalação elétrica 4.7 - Nº de pavimentos 4.8 - Área ocupada 4.9 - Características especiais para a prevenção de incêndio |
||
5 - Tipo de separação |
||
6 - Valor segurado ou segurável em quantidade de moeda corrente 6.1 - Total 6.11 - prédio 6.12 - mercadorias ou matérias-primas 6.13 - maquinismos 6.14 - .......... |
||
7 - Taxa e prêmio anual correspondente ao seguro (discriminando a taxa básica e adicionais) 7.1 - Taxa - Prédio .......... Conteúdo .......... 7.2 - Prêmio - Prédio .......... Conteúdo .......... |
||
8 - Prevenção e combate a incêndio 8.1 - Instalações automáticas 8.11 - combate com água 8.12 - combate com gás carbônico 8.13 - avisadores de incêndio 8.2 - Instalações sob comando 8.21 - hidrantes internos 8.22 - hidrantes externos 8.23 - extintores: a) tipo b) capacidade c) área do risco d) nº de unidades extintoras e) data da última revisão f) responsável pela revisão g) fabricante e modelo 8.24 - quadro de pessoal treinado e habilitado no manejo do aparelhamento de combate a incêndio 8.23 - Número de vigias: a) diurnos b) noturnos 8.4 - Número de operários residentes nas proximidades do risco 8.5 - Distância do Posto de Bombeiros mais próximo por vias de fácil acesso 8.6 - Suprimento d’água 8.61 - fonte de abastecimento 8.62 - capacidade dos depósitos: a) elevados b) ao nível do solo ou subterrâneos 8.63 - bombas a) manuais b) elétricas c) gasolina d) a óleo e) a vapor Observação importante: As características das instalações de prevenção e combate a incêndio deverão contas, detalhadamente, em anexo ao presente pedido de desconto. |
||
9 - Motivo do pedido de desconto |
||
10 - Observações |
||
_________________________ |
_________________________ |
(Preencher em 3 vias)
6ª PARTE - INDÚSTRIA PETROQUÍMICA
Art. 33 - Indústria Petroquímica
1. Entende-se por indústria petroquímica toda a atividade FABRIL que produza matérias-primas básicas (produtos de primeira geração), a partir do gás natural, gases de refinarias ou hidrocarbonetos de petróleo, e ainda aquelas indústrias que, a partir dessas matérias-primas, fabriquem outros produtos químicos (produtos de segunda geração) não consumidos diretamente pelo público.
2. Incluem-se, na definição acima, as indústrias que fabricam os seguintes produtos:
“A” Acetileno (via Petroquímica) Acetato de etila Acetato de vinila Acetona cianidrina Acetato de polivinila Ácido acético Ácido cianídrico Acrilonitrila Álcool benzílico Álcool polivinílico Aldeído acético Amônia Anidrido ftálico Anidrido meleico Acroleína Acrilonitrila |
“B” Benzeno Butadieno Butanol Butenos |
“C” Caprolactama Cianeto de sódio Cloropreno Cloreto de vinila (MVC) Cloreto de polivinila (PVC) Cumeno Cloreto de etila Cloreto de metila |
“D” Di-metil benzeno (v. xilenos) Dois-etil-hexanol (v. Octanol-Di-metil Tereffalato (DMT) Dicloroetileno-Dodecil benzeno |
“E” Etanolamina Eteno ou etileno Etileno glicol Estireno Etilbenzeno |
“F” Fenol Fenol-formol (resina) Formaldeído ou formol |
“G” Gasóleo Gás de síntese (Co + H2) Gás liquefeito de petróleo (GLP) |
“H” Hexametilenotetramina Hexanal |
“I” Isopreno Isopropilbenzeno ou cumeno |
“M” Melamina Metanol Metacrilato de metila MVC (v. cloreto de vinila) |
“N” Nafta Negro de fumo Nitrato de amônio |
“O” Octanol (v. Dois-etil-hexanol) Orto-xileno (v. Di-metil-benzeno) Óxido de etileno Óxido de propeno |
“P” Parafina - (n) Para-xileno (v. Di-metil-benzeno) Pentaeritritol Polibutadieno Poliester (monômero) Poliestireno (monômero) Polietileno (AD) (monômero) Polietileno (BD) (monômero) Polipropileno Polisopreno Propeno ou propileno Propileno glicol PVC (v. cloreto de polivinila) Propanol |
“S” Sulfato de amônio |
“T” Tolueno TDI (v. Tolueno-di-isocianatos) Tolueno-di-isocianatos
|
“U” Uréia Uréia-formol |
“X” Xilenos |
3. As indústrias a que se refere o presente artigo não serão taxadas por esta Tarifa. A taxação desses riscos será efetuada, “ad referendum” da SUSEP, pela “Comissão Especial de Riscos Petroquímicos”, do Instituto de Resseguros do Brasil, constituída de representantes desse Órgão, da SUSEP, da FENASEG, do Empresariado Privado e do Instituto Brasileiro de Petróleo.
4. As indústrias que utilizam como matéria-prima produtos petroquímicos para a fabricação de artigos ou produtos finais, como borracha sintética, plásticos, tecidos ou fibras sintéticas, etc. (produtos de terceira geração) serão taxadas pelas respectivas rubricas, não se enquadrando, portanto, neste artigo.
5. Havendo dificuldade para o enquadramento de uma indústria petroquímica, conforme a definição referida no item 1 deste artigo ou se o(s) produto(s) básico(s) no item 2 do presente artigo, a “Comissão Especial” de taxação deverá ser consultada.