
LEI Nº 8.100, DE 05.12.1990
Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e dá outras providências.
FAÇO SABER que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 260, de 01.12.90, que o Congresso Nacional aprovou e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do Art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, serão reajustados em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:
I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e, a partir de março de 1990, o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.
§1º - No caso de contratos enquadrados na modalidade plena de PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.
§2º - Do percentual de reajuste de que trata o “caput” deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§3º - É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no “caput” e §1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
Art. 2º - Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior a variação dos percentuais referidos no “caput” e §1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.
Art. 3º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.
§1º - No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do Fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no “caput” do Art. 5º, da Lei nº 8.004, de 14.03.90.
§2º - Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento.
§3º Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro.
§4º - O Conselho Monetário Nacional – CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o §3º deste artigo.
Nota: Foram alterados o “caput” e o §3º do Art. 3º pela Lei nº 10.150, de 21.12.2000, bem como incluído o parágrafo 4º.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Lei, inclusive aquelas relativas ao reajuste de prestações de financiamentos firmados no âmbito do SFH.
Art. 5º - As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 191, de 06.06.90, 196, de 30.06.90, 202, de 01.08.90, 217, de 31.08.90 e 239, de 02.10.90, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do Art. 62 da Constituição.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Nelson Carneiro
(DOU, de 06.12.90 - Seção 1).