
RESOLUÇÃO CNSP Nº 237, DE 30.11.2011
Altera o Art. 18 do Anexo I da Resolução CNSP nº 128, de 05 de maio de 2005.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 1/1992, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.000675/2011-25, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de novembro de 2011, com fulcro no disposto no Art.10 e 16 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991,
Resolveu:
Art. 1º - O Art. 18 do Anexo I da Resolução CNSP nº 128, de 05 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - .....................................................................................................
§1º - .............................................................................................................
§2º - .............................................................................................................
§3º - O pagamento das indenizações por morte e invalidez permanente, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas, será feito pelo Fundo de Indenizações Especiais - FIE-DPEM pelo valor correspondente a 100% (cem por cento) do previsto nesta Resolução.
§4º - Consideram-se recursos do FIE-DPEM:
I - a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) sobre os prêmios puros arrecadados do Seguro DPEM;
II - a contribuição mensal extraordinária de 15% (quinze por cento) sobre os prêmios puros arrecadados do Seguro DPEM, conforme previsto no §5°deste artigo;
III - os recursos já incorporados ao FIE-DPEM;
IV - os rendimentos financeiros dos recursos do Fundo;
§5º - A contribuição mensal extraordinária de que trata o inciso II do §4º, será devida sempre que o montante do fundo seja inferior a R$ 500.000,00(quinhentos mil reais);
§6º - O fundo receberá contribuições até atingir o montante de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais);
§7º - Alcançado o limite de que trata o parágrafo anterior, a contribuição a ele destinada cessará automaticamente, sendo reiniciada quando o fundo atingir percentual igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) de seu limite." (N.R.)
Art. 2º - Fica a SUSEP autorizada a expedir normas complementares definindo um teto para a taxa de administração do gestor do FIE-DPEM.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luciano Portal Santanna
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados
(DOU de 02.12.2011 - pág. 26 - Seção 1)