
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 1.558, DE 11.12.2009
Aprova a norma para a outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional.
(Excerto)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo Art. 27, inciso IV, nos termos do Art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.000170/2008-43 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 258ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º - Aprovar a NORMA PARA A OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º - Fica revogada a Resolução nº 356-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fernando Antonio Brito Fialho
Diretor-Geral
(DOU de 17.12.2009 - págs. 129 a 131 - Seção 1)
ANEXO
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional.
.....................................................................................................
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR
.....................................................................................................
Seção III
Dos Requisitos Técnicos
.....................................................................................................
Art. 7º - As embarcações utilizadas na prestação do serviço deverão estar em condição de operação e segurança e com o seguro obrigatório em vigor, comprovados mediante apresentação dos documentos relacionados nos itens 1.2 e 1.3 do Anexo B.
.....................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO
Seção I
Das Condições Gerais da Prestação do Serviço
.....................................................................................................
Art. 12 - A EBN somente poderá operar embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação e regularizada junto à Autoridade Marítima, e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM em vigor.
.....................................................................................................
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
.....................................................................................................
Seção II
Das Infrações
Art. 24 - São infrações:
.....................................................................................................
X - operar embarcação sem seguro obrigatório de danos pessoais causado por embarcações ou suas cargas (DPEM) em vigor (multa de R$ 30.000,00);
.....................................................................................................
ANEXO B
Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação
.....................................................................................................
1.2 - Condição de Operacionalidade da Embarcação
.....................................................................................................
1.3 - Seguros
1.3.1 - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas - DPEM,
1.3.2 - Seguro Protection and Indemnity - P&I (quando possuir)
.....................................................................................................