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RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 1.558, DE 11.12.2009

Aprova a norma para a outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional.

(Excerto)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo Art. 27, inciso IV, nos termos do Art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.000170/2008-43 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 258ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º - Aprovar a NORMA PARA A OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º - Fica revogada a Resolução nº 356-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2004.

Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fernando Antonio Brito Fialho
Diretor-Geral

(DOU de 17.12.2009 - págs. 129 a 131 - Seção 1)

ANEXO

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º - Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional.
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CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR

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Seção III
Dos Requisitos Técnicos

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Art. 7º - As embarcações utilizadas na prestação do serviço deverão estar em condição de operação e segurança e com o seguro obrigatório em vigor, comprovados mediante apresentação dos documentos relacionados nos itens 1.2 e 1.3 do Anexo B.
.....................................................................................................

CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO

Seção I
Das Condições Gerais da Prestação do Serviço

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Art. 12 - A EBN somente poderá operar embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação e regularizada junto à Autoridade Marítima, e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM em vigor.
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CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

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Seção II
Das Infrações

Art. 24 - São infrações:
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X -  operar embarcação sem seguro obrigatório de danos pessoais causado por embarcações ou suas cargas (DPEM) em vigor (multa de R$ 30.000,00);
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ANEXO B

Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação

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1.2 - Condição de Operacionalidade da Embarcação
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1.3 - Seguros

1.3.1 - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas - DPEM,

1.3.2 - Seguro Protection and Indemnity - P&I (quando possuir)
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ANTAQ DPEM