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CIRCULAR SUSEP Nº 001, DE 07.01.1985

Aprova a consolidação das disposições que regulamentam os Seguros Cascos Marítimos.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do Proc. SUSEP nº 001-02329/80;

Resolve:

1 - Aprovar as normas de seguros Cascos Marítimos, na forma do anexo, que fica fazendo parte integrante desta circular.

2 - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Francisco de Assis Figueira
Superintendente

(DOU de 15.01.1985)

ANEXO
NORMAS DE SEGUROS CASCOS MARÍTIMOS

RELAÇÃO DE ANEXOS

PARTE I

ANEXO "A" - Condições Gerais da Apólice
ANEXO "B" - Apólice Padrão
ANEXO "C" - Especificação Anexa à Apólice
ANEXO “D” - Formulário de Proposta
ANEXO "E" - Questionário Anexo à Proposta

PARTE II
TARIFA DE SEGURO CASCOS MARÍTIMOS - TSCM

ANEXO "F" - Disposições Gerais
ANEXO "G" - Disposições Tarifárias para o Seguro de Construtores Na­vais (A Divulgar).
ANEXO "H" - Condições Particulares

COBERTURAS BÁSICAS
Nº 1 - Perda Total (PT), Assistência e Salvamento (AS) e Avaria Gross­a (AG).
Nº 2 - Perda Total (PT), Assistência e Salvamento (AS), Avaria Gross­a (AG).e Responsabilidade Civil por Abalroamento (RCA).
Nº 3 - Perda Total (PT), Assistência e Salvamento (AS), Avaria Gross­a (AG), Responsabilidade Civil por Abalroamento (RCA) e Avaria Particular (AP).

COBERTURAS COMPLEMENTARES
Nº 4 - Desembolsos (D).
Nº 5 - Responsabilidades Excedentes (RE).
Nº 6 - Valor Aumentado (VA)

COBERTURAS ESPECIAIS
Nº 7 - Seguro de Construtoras Navais (A Divulgar) (Vide Circular PRESI-041 (CASCOS-006), de 17.07.1979)
Nº 8 - Responsabilidade Civil (P&I)

ANEXO "I" - Tabelas Diversas
- Tabela de Franquias
- Tabela de Descontos e Agravações
- Tabela de Distâncias entre Portos
- Tabela de Parcelamento do Prêmio

ANEXO “J” - Tabelas de Taxas
I - Tabelas de Taxas pare Seguros de Embarcações do Recreio Operando em Oceanos, Rios, Lagos e Represas.
II - Tabelas de Taxas para os Seguros de Barco de pesca.
III - Tabelas de Texas para Seguros de Embarcações fluviais (A e B).
IV - Tabelas de Taxas para Seguros de Embarcações Lacus­tres (Lagoa dos Patos).
V - Tabelas de Taxas para Seguros de Riscos portuários.
VI - Tabelas de Taxas para Seguros de Embarcações de Cabotagem.
VII - Seguros de Viagem Marítima incluindo Trechos Fluviais.
VIII - Tabela de Taxas Mínimas Atribuíveis ao Risco Perda Total.

PARTE III
INSTRUÇÕES REGULAMENTARES

ANEXO “L” - REGULAMENTO (Revogado)
- Relação das Embarcações (formulários para exemplo).(Revogado)
- Relação de Sinistros Ocorridos (formulário nº 3)(Revogado)

ANEXO “M” - ELEMENTOS MÍNIMOS SOBRE OPERAÇÕES DE SEGUROS CASCOS MAR­ÍTIMOS.
- Capítulo I - Apólice
- Capítulo II - Cobertura
- Capítulo III - Franquias
- Capítulo IV - Determinação do Valor Ajustado
- Capítulo V - Vistoria prévia para fins de Seguro
- Laudo de Vistoria (nºs 01/10)
- Instruções para a confecção do Laudo de Vistoria
- Tabela de honorários
- Capítulo VI - Parcelamento do Prêmio
- Capítulo VII - Descontos e Agravações de Taxas
- Capítulo VIII - Taxas

PARTE I

ANEXO "A”
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO CASCOS MARÍTIMOS

1 - COBERTURA

1.1 - Respeitados os demais dispositivos destas Condições Gerais e das Cláusulas e Condições Particulares anexas ou incorporadas a esta apólice, a Seguradora toma a seu cargo indenizar os prejuízos sofridos pelo Segurado e/ou Beneficiário designado nesta apólice, por perdas ou danos que atinjam a embarcação objeto do presente Seguro - seu casco, suas máquinas e todos os seus aparelhos, motores, instalações, equipamentos, peças, provisões, suprimentos e demais pertences ou parte dos mesmos e/ou a outro interesse em risco abrangido por este seguro, em viagem ou não, em quaisquer serviços e tráfegos no mar ou em rios, canais ou outra via navegável, em portos ou ancoradouros, ou em diques, estaleiros, carreiras ou rampas pela ocorrência de riscos inerentes a fortuna do mar, ou de incêndio, raio, terremoto. intempérie, ou por alijamento, ou por barataria ou rebeldia do capitão e/ou de tripulantes (inclusive motim a bordo, pilhagem, predação, detenção, retenção, desvio, encalhe, varação e afundamento da embarcação: e por todos os outros riscos e perigos de tipo e natureza semelhantes, podendo sair, aportar ou navegar com ou sem prática (exceto nos casos de praticagem obrigatória), inclusive em experiência, assistir e rebocar navio ou embarcação em apuro, mas não podendo ser rebocado (exceto nas circunstâncias usuais ou quando em necessidade de auxílio ou assistência) nem prestar assistência ou empreender reboques ou serviços de salvamento sob contrato previamente ajustado por seu armador e/ou administrador e/ou afretador e/o pelo segurado, salvo prévio entendimento com a Seguradora e pagamento do respectivo prêmio adicional.

1.2 - Em caso de qualquer quebra ou descumprimento de estipulação ou condição expressa nesta apólice, quanto a carga, comércio, tráfego, limitação geográfica da navegação, local, reboque ou operação de salvamento, a cobertura será mantida desde que o aviso seja dado a Seguradora imediatamente após o recebimento de notícias a respeito e que o Segurado concorde com quaisquer alterações justificadas nas condições da cobertura a em pagar qualquer prêmio adicional que for cobrado pela Seguradora. Esta garantia, entretanto, não se aplicará em caso de infração do subitem 6.4 da Cláusula 6 (riscos não cobertos).

1.3 - Estão ainda abrangidos por este seguro as perdas e danos a embarcação ou interesse segundo causados diretamente por:

a) acidentes no carregamento, na descarga, no manuseio ou na movimentação de carga, ou no abastecimento da embarcação:

b) acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas;

c) explosões a bordo ou fora;

d) pane de geradores, motores ou de outra maquinaria elétrica, estouro de caldeiras, quebras de eixos ou qualquer defeito latente na maquinaria ou no casco (excluindo-se o custo de reposição ou de reparação de parte defeituosa);

e) Pane ou acidentes com instalações ou reatores nucleares a bordo ou fora;

f) negligência do capitão, de oficiais, de tripulantes ou de práticos;

g) negligência de afretadores c/ou reparadores;

h) contato com aeronave, foguete ou míssil similar;

i) contato com qualquer transportadora ou movimentadora terrestre, com equipamento ou instalação do cais ou do porto;

j) erupção vulcânica;

desde que tais perdas ou danos não tenham resultado de falta da devi­da diligência do segurado, dos armadores ou dos administradores da embarcação coberta por esta apólice, não sendo equiparados a estes capitães, oficiais, tripulantes, práticos ou reparadores que não sejam os proprietários da embarcação.

1.3.1 - Não obstante o acima estabelecido, o Segurado participará com 10% (dez por cento) dos prejuízos, líquidos da franquia aplicável, sempre que a perda ou dano à caldeira, maquinaria ou a seus equipamentos auxiliares, ou a eixo propulsor, por qualquer das causas citadas nas alíneas “a” a “e” deste item, for atribuível, no todo ou em parte, à negligência do capitão, dos oficiais, dos tripulantes ou do prático (alínea “f” deste item).

Nota da Editora: Subitem 1.3.1 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

1.3.2 - A participação de 10 (dez por Cento) prevista no subitem anterior incidirá sobre o total dos prejuízos, deduzida antes apenas a franquia aplicável, e não sendo, em hipótese alguma, limitada em função do valor segurado.

Nota da Editora: Subitem 1.3.2 revogado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

2 - INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA

2.1 - Nos seguros contratados por viagem a cobertura entra em vigor quando, no porto ou lugar de origem, a embarcação desamarra ou suspende ferro, se em lastro, ou quando tem início seu carregamento, se com carga, e expira as vinte e quatro horas locais do dia seguinte aquele em que, em boas condições de segurança, amarra ou fundeia (se em lastro) ou termina sua descarga (se com carga) no porto de destino final da viagem.

2.1.1 - Se a cobertura não entrar em vigor dentro de trinta dias da data prevista na apólice e a Seguradora não conceder maior prazo, o seguro contratado anular-se-á e a Seguradora restituirá o prêmio cobrado, ou cancelará sua cobrança.

2.1.2 - Se a cobertura entrar em vigor no prazo concedido pela Seguradora, mas a embarcação não deixar o porto ou lugar de origem dentro de trinta dias, a cobertura será mantida dede que:

a) a Seguradora seja prontamente avisada, assim que o Segurado tenha conhecimento do fato;

b) o Segurado concorde em pagar o prêmio adicional que for exigido pele Seguradora e, se for o caso, com as alterações da cobertura determinadas pelas circunstancias.

Não aceitando o Segurado as exigências da Seguradora, o seguro será considerado terminado no porto ou lugar de origem trinta dias após o início de sua vigência e a Seguradora reterá o prêmio correspondente aos riscos cobertos naquele período.

2.1.3 - Se, no decurso da viagem, a embarcação demorar em qualquer outro porto ou lugar além do tempo razoável e a viagem não tiver prosseguimento com razoável presteza, então, a não ser que o atraso seja causado por "força maior", a Seguradora tem direito a cobrar um prêmio adicional e, não aceitando o Segurado a cobrança, dar a cobertura por terminada retendo o prêmio correspondente aos riscos até então cobertos. Mas, se por motivo de inavegabilidade da embarcação, ou outra razão, a viagem for encerrada ou abandonada e a embarcação estiver a salvo, num porto, o seguro terminará com o encerramento ou abandono da viagem, sem prejuízo da cobertura até então concedida, caso, em que a Seguradora poderá devolver parte do prêmio ao Segurado se o encerramento ou abandono da viagem não for causado pela ocorrência de sinistro.

2.2 - Nos seguros com prazo determinado, a cobertura tem seu início e seu término às vinte e quatro horas dos dias indicados nesta apólice. Se entretanto, ao expirar o prazo do seguro a embarcação estiver no mar, ou avariada ou em apuros, ou num porto de abrigo ou de escala e desde que seja dado aviso prévio à Seguradora, a cobertura será mantida até o porto de destino mediante prêmio adicional “pro-rata”.

Nota da Editora: Subitem 2.2 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

2.3 - Se os limites de navegação compreenderem ou forem ampliados para compreender áreas sujeitas a critérios específicos de prazo, taxação ou aplicação de prêmios adicionais e outro requisitos, tais critérios e requisitos prevalecerão e a cobertura ficará condicionada a seu atendimento pelo Segurado.

3 - VALOR SEGURADO

3.1 - O valor Segurado da embarcação, indicado na presente apólice é considerado como ajustado entra o Segurado e a Seguradora e prevalecerá para todos os fins das coberturas de Perda Total Real ou Construtiva, a de Avaria Particular, independentemente de nova avaliação.

3.2 - O segurado será para todos as afeitos considerado como Segurador da diferença e suportará proporcionalmente os prejuízos que lhe couberem em rateio.

a) no caso da embarcação a em relação as coberturas citadas no item 3.1, se o seguro tiver sido contratado por importância inferior a seu valor ajustado; e em relação às demais coberturas. Se a importância segurada for inferior ao valor da embarcação, apurado em função do sinistro.

b) nos casos da outros bens a interesses que não a embarcação, se o seguro tiver sido contratado por importância inferior ao valor real em risco por ocasião do sinistro; salvo se o seguro tiver sua contratação regulada por critério diferente em relação a importância segurada.

3.3 - Se, entretanto, o Seguro visar apenas a complementação da importância segurada da embarcação para os fins da cobertura de Perda Total, Real ou Construtiva, a importância a esse título segurada, será considerada como ajustada, independentemente de avaliação ou comprovação.

4 - RENÚNCIA A SUB-ROGAÇÃO

4.1 - A Seguradora renuncia a qualquer direito de sub-rogação contra empresas afiliadas ou subsidiárias do Segurado, porém tal renúncia não se aplicará em caso de abalroação entre a embarcação coberta por esta apólice e quaisquer embarcações de propriedade ou outra forma controlada por quaisquer dessas empresas, nem com respeito a quaisquer perdas, danos ou despesas contra as quais ditas empresas estejam validamente seguradas.

5 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

5.1 - Medidas conservatórias a Preventivas - Se por ocorrência de risco coberto por esta apólice o objeto segurado suportar ou estiver na iminência de suportar prejuízo indenizável sob a presente, o segurado, a armador ou administrador da embarcação segurada, por si, seus prepostos, agentes e procuradores estará obrigado a agir, diligenciar, viajar providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda e recuperação do objeto segurado ou de qualquer parte deste, bem como no sentido de prevenir perdas ou danos a minorar suas conseqüências, sob pena de ficar responsável por sua negligência ou inação; sendo-lhe garantido, pela Seguradora (respeitado o disposto no item 3.2 da cláusula 3 acima o reembolso das despesas em que incorrer no cumprimento dessas obrigações na medida em que forem adequadas e razoavelmente efetuadas e desde que tais providências sejam tomadas sempre que possível, em concordância com a Seguradora, inclusive, no que couber, visando a responsabilidade de terceiros e a preservação de seus direitos contra estes, ficando porém, expressamente entendido e concordado que nenhum ato do Segurado ou da Seguradora recuperando, salvando ou preservando a propriedade segurada será considerado como renuncia ou aceitação de abandono.

5.1.1 - A concordância ou a participação da Seguradora nas medidas previstas neste item não implica prévio reconhecimento da cobertura para a risco que determinar tais providências.

5.2 - Cumpre ao Segurado e bem assim ao armador ou administrador da embarcação segurada, sem prejuízo para o disposto nas demais cláusulas e condições desta apólice, manter a embarcação, no seu todo conforme o subitem 1.1, do item 1 - COBERTURA em boas condições no que diz respeito a sua conservação e funcionamento, bem como:

a) submeter a embarcação às vistorias estabeleci­das em lei ou determinadas pelas autoridades competentes, ou exigidas pela Sociedade Classificadora e, ainda, às que forem solicitadas pela Seguradora no interesse deste contrato de seguro;

b) ter, no serviço da embarcação, tripulação habilitada de acordo com a lei e com as exigências das Autoridades Portuárias,

c) diligenciar no sentido de evitar infrações de leis e regulamentos, especialmente em relação a embarcação, sua carga e seu tráfego e suas condições de navegabilidade.

5.2.1 - A negligência caracterizada ou a omissão culpo­sa do Segurado, armador ou administrador da embarcação, no cumprimento das obrigações expressas nesta cláusula, será equiparada a fato do Segurado (item 6.) e implicará em idêntica perda de direito a qualquer indenização por prejuízo proximamente causada ou atribuível a tal negligência ou omissão.

6 - RISCOS NÃO COBERTOS

6.1 - Falta de Condições de Navegabilidade - A Seguradora não responderá por qualquer prejuízo nem indenizará qualquer perda ou dano proximamente causado ou atribuível a tal inavegabilidade da embarcação coberta por esta apólice:

a) nos seguros por viagem, se a embarcação não tiver, ao início do risco, condições satisfatórias de navegabilidade para levá-la a bom termo; e, se a viagem compreender etapas distintas que demandem equipamento ou aprestamento especial;

b) nos seguros a prazo quando, em qualquer tempo e com o conhecimento e tácito assentimento do segurado, seu proprietário/armador ou administrador, a embarcação se fizer ao mar ou outra via navegável, iniciando ou prosseguindo viagem ou operação, sem que para tanto tenha condições satisfatórias de navegabilidade e segurança.

6.2 - Vício Próprio - Esta apólice não cobre o vício próprio, o uso e desgaste, ou a deterioração do objeto segurado ou de parte do mesmo, nem as despesas necessárias à sua eliminação; e a Seguradora não indenizará qualquer perda ou dana proximamente causado ou atribuível a quaisquer daqueles fatores, salvo na hipótese de "Vício Oculto" admitido pela Seguradora ou pelo Tribunal Marítimo, ou pela autoridade judicial competente, em decisão final.

6.3 - Fato do Segurado - A Seguradora não responderá por qual­quer prejuízo proximamente causado ou atribuível a fato do Segurado, mas, salvo disposição em contrário nesta apólice, responderá por qual­quer prejuízo proximamente causado por risco objeto da cobertura, ainda que tal prejuízo não devesse ter ocorrido senão por falta ou negligência do Capitão, dos Oficiais, do prático ou da tripulação. Para os fins deste Item, a palavra "Segurado" compreende também o Proprietário, armador ou administrador que detiver o efetivo controle e gerência da embarcação Segurada.

6.4 - Operações Ilícitas - esta apólice não dá qualquer cobertura, seja a que título for, aos riscos diretamente resultantes do emprego da embarcação no contrabando ou em outra operação, tráfego ou comércio ilícito ou clandestino, ou em violação de bloqueio, e a Seguradora não admitirá qualquer pedido de indenização de prejuízos proximamente causados ou atribuíveis àqueles riscos, quer tal emprego ocorra com a conivência do Segurado, armador ou administrador da embarcação, quer decorra de sua negligência caracterizada ou omissão culposa (subitem 5.2.1) em relação ao disposto na alínea “c" do tem 5.2 da Cláusula 5.

6.5 - Desvio de Rota - Nos seguros por viagem, a agravação dos riscos resultante do desvio ou prolongamento voluntário da rota originalmente prevista na apólice e os prejuízos daí decorrentes só terão cobertura mediante o cumprimento do disposto no item 1.2 da Cláusula I (COBRTURA); salvo em caso de força maior, como medida de segurança pa­ra o navio e/ou sua carga, ou para prestação de socorro ou assistência a outra embarcação em apuros e/ou visando ao salvamento de vida humana em perigo.

6.6 - Roedura por Vermes, etc - Esta apólice não cobre os danos causados a embarcação ou seus pertencentes por roeduras ou perfurações por vermes, insetos ou outros bichos, nem as despesas de substituição das partes afetadas; quanto aos prejuízos conseqüentes daqueles danos e apenas quando caracterizado o vício oculto, aplica-se o disposto no item 6.2.

6.7 - Quarentena e Estadia em Porto - Nenhuma reclamação ou indenização será admitida sob está apólice com base em despesas de invernada ou quarentena por motivos sanitários ou regulamentares. Em caso de sinistro coberto por esta apólice as despesas de estadia só serão indenizáveis quando e na medida em que compreendidas em condição particular anexa a presente apólice. Em nenhuma outra hipótese caberá qualquer indenização a título de demora ou estadia da embarcação no porto.

6.8 - Lucros Cessantes - Acham-se excluídos da cobertura concedida por está apólice os lucros cessantes ou perdas equivalentes sofridas pelo Segurado ou beneficiário deste seguro, seja qual for sua causa, origem ou conceituação e ainda que decorrentes de sinistro coberto por esta apólice.

6.9 - Poluição - A poluição que venha a ser causada pela embarcação segurada, ou que dela se origine, bem como as multas, prejuízos, danos e responsabilidades que dela resultarem, acham-se totalmente excluídas da cobertura concedida por esta apólice.

6.10 - Riscos de Radioatividades - Ressalvado o disposto na alínea "e” do item 3 da Cláusula 1, apresente apólice não dá qualquer cobertura aos riscos de radioatividades e às responsabilidades decorrentes.

6.11 - Roubo e Furto - Não estão compreendidos na cobertura, nem equiparados à pilhagem e a predação, para fins desta apólice, o roubo e/ou furto de partes, peças, pertences ou provisões da embarcação ou de sua tripulação, nem o da própria embarcação, praticado por tripulantes ou por outrem.

Nota da Editora: Subitem 6.11 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

6.12 - Riscos de Guerra, Greves e Correlatos - Acham-se igualmente excluídos da cobertura, salvo disposição expressa em contrário nas Cláusulas ou condições particulares anexas a esta apólice ou que a ela venham a ser incorporadas por endosso e apenas na medida em que tais cláusulas ou condições particulares revoguem e prevaleçam sobre as exclusões objeto desta cláusula e unicamente enquanto permaneçam em vigor.

I - qualquer perdas, danos ou despesas proximamente causados por, resultantes de, ou incorridas em conseqüência de:

a) captura, seqüestro, arresto, retenção ou detenção ou qualquer tentativa nesse sentido;

b) hostilidade ou operações bélicas ou equivalentes, tenha ou não havido uma declaração de guerra, ressalvado que estas exclusões não se aplicam em casos de abalroação ou de contato com aeronaves, foguetes ou mísseis similares, ou com quaisquer objeto fixos ou flutuantes que não minas, torpedos ou engenhos de guerra semelhantes, de mau tempo, de encalhe, incêndio ou explosão que não causados diretamente por ato hostil de ou contra uma potência beligerante e independentemente da natureza da viagem ou do serviço que a embarcação segurada ou qualquer outra embarcação nela envolvida esteja executando e ressalvando ainda que a expressão “potência”, na forma aqui empregada inclui qualquer autoridade mantendo força naval, terrestre ou área em associação com uma potência.

II - qualquer perda, dano, responsabilidade ou despesa causada por qualquer pessoa agindo maliciosamente ou por motivação política e que se origine:

a) de detonação de um explosivo;

b) de qualquer arma de guerra.

III - qualquer perda, dano, responsabilidade ou despesa que se origine de qualquer arma de guerra empregando fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação semelhante ou força ou matéria radioativa.

7 - MUDANÇA DE PROPRIEDADE E OUTRAS ALTERAÇÕES

7.1 - Em caso de mudança (voluntária ou não) de propriedade, posse, controle, ou bandeira da embarcação, ou se a mesma vier a ser fretada na base “Bareboat” ou requisitada nesta base, ou ainda se a Sociedade Classificadora da embarcação ou sua classe na Sociedade for mudada, suspensa ou cancelada, então, a não ser que a Seguradora concorde por escrito com o que assim ocorrer, este seguro, terminará automaticamente com a mudança de propriedade, posse, controle, bandeira ou Sociedade Classificadora ou quando sua classe for mudada, suspensa ou cancelada, ou quando a embarcação for daquela forma fretada ou requisitada; ressalvado, entretanto, que:

a) se a embarcação tiver carga a bordo e já tiver deixado seu porto de carregamento, ou estiver ao mar em lastro, aquela terminação automática ficará, mediante solicitação do Segurado à Seguradora suspensa até o término da descarga no porto de destino final da viagem, se com carga, ou até sua chegada ao porto de destino se em lastro;

b) se a mudança da posse ou controle, por requisição ou outro meio, for involuntária e temporária e se consumar sempre que o Segurado tenha firmado um acordo nesse sentido nem obtido a concordância da Seguradora, aquela terminação automática só se dará quinze dias após se até então persistir a mudança da posse ou controle da embarcação, salvo se este seguro terminar em menor prazo pelo vencimento desta apólice ou outra razão. .

7.1.1 - Ainda que a terminação automática fique nas hipóteses das alíneas "a” e “b" do subitem 7.1, suspensa ou adiada, este seguro não se operará em benefício daqueles para quem tenha mudado a propriedade, posse ou controle da embarcação, ou de seus afretadores ou requisitantes; e, se nesse período ocorrer sinistro indenizável sob esta apólice, a Seguradora será sub-rogada nos direitos do Segurado contra àqueles, na proporção entre a importância segurada sob esta apólice e o valor ajustado da embarcação.

8 - PRÊMIOS

8.1 - "Cláusula de Pagamento de Prêmio”

I - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito no máximo até a data limite prevista para este fim, na NOTA DE SEGURO.

II - A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar a 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou' 45º dia, se o domicílio do segurado não for o mesmo da agência bancária cobradora.

III - Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.

IV - O direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato dependerá, em primeiro lugar, de prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes da ocorrência do sinistro.

V - Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva NOTA DE SEGURO, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já pago.

VI - A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.

8.2 - Prorrogação do Prazo do Seguro - Se a Seguradora e o Segurado concordarem em prorrogar o prazo deste seguro, o prêmio adicional por essa prorrogação será calculado na base "pro-rata­ - temporis”. Mas, se durante a vigência dessa prorrogação ocorrer a perda total da embarcação indenizável sob esta apólice, o prêmio adicional devido será igual ao prêmio anual.

8.3 - Cancelamento da Apólice - Nos seguros a prazo, se o Segurado e a Seguradora acordarem o cancelamento desta apólice antes do seu vencimento, o prêmio a devolver será calculado como seguir:

a) nos seguros anuais, o equivalente a sete e meio por cento do prêmio anual por mês completo, a decorrer, do prazo original.

b) nos seguros por prazo inferior a um ano, pela diferença entre o prêmio cobrado e o prêmio que for devido pela tabela de prazo curto para o período decorrido até a data do cancelamento.

8.4 - A Terminação Automática do Seguro - Ocorrendo a terminação automática do contrato prevista na Cláusula 7 (MUDANÇA DE PROPRIEDADE E OUTRAS ALTERAÇÕES), a Seguradora restituirá ao Segurado o prêmio proporcional ao tempo ainda não decorrido, na base "pro-ra­ta-temporis".

8.5 - Devoluções por Paralisação da Embarcação - Nos seguros a prazo, versando sobre a navegação extra-portuária, o segurado terá direito uma restituição de prêmio se a embarcação ficar paralisada num porto durante um ou mais períodos inteiros de trinta dias consecutivos. Para todos os fins deste item. a expressão paralisada significa exclusivamente no decurso das operações usuais de carregamento e descarga, ou enquanto submetida a serviços de conservação ou reparos, ou inativa ou desarmada; e a expressão “num porto” significa exclusivamente “num porto”, fundeadouro, dique, estaleiro ou carreira aprovado pela seguradora". Nenhuma restituição por paralisação será concebida pelo período de tempo em que a embarcação tiver permanecido em ancoradouro aberto, em águas expostas e desprotegidas ou em qualquer área ou local não aprovado pela Seguradora.

8.5.1 - Tais restituições de prêmio serão calculadas conforme a embarcação tenha ficado paralisada:

a) sob reparos.

b) não sob reparos; não sendo considerados como "reparos" os serviços normais de conservação da embarcação.

8.5.2 - No cálculo da restituição correspondente, cada período inteiro de trinta dias consecutivos será tomado separadamente e, se em um ou mais períodos a embarcação tiver ficado apenas parte do tempo “sob reparos”, o montante da restituição será determinada pela aplicação das taxas de devolução correspondentes às alíneas “a” e “b” do item 8.5.1, na base “pro-rata”.

8.5.3 - Se a embarcação ficar paralisada durante um ou mais períodos de trinta dias consecutivos, dos quais só uma parte compreendida no prazo de vigência desta apólice, o prêmio a restituir sob esta apólice será o correspondente ao número de dias compreendidos no referido prazo, na base “pro-rata”.

8.5.4 - Se a paralisação exceder a trinta dias consecutivos, o Segurado terá a opção de escolher cada período de trinta dias consecutivos, compreendido no período total de paralisação, pelo qual lhe será feita a restituição de prêmio.

Nota da Editora: Subitem 8.5.4 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

8.5.5 - Não caberá qualquer restituição de prêmio por paralisação da embarcação:

a) quando ocorrer, durante a vigência desta apólice, perda total da embarcação Indenizável sob esse seguro;

b) quando, embora dentro dos limites de um porto outra área aprovados pela Seguradora, a embarcação for empregada em tráfego ou comércio portuário, ou em operações de qualquer espécie que não as operações normais de seu carregamento e descarga.

c) nos seguros contra os riscos de guerra, greves e correlatos;

d) nos seguros de "riscos portuários' ou outros igualmente restritos;

e) quando o seguro versar sobre iates, lanchas ou outras embarcações de passeio ou pesca.

8.5.6 - As devoluções de prêmio acima previstas somente serão concedidas se o Segurado apresentar seu pedido, por escrito, à Seguradora, dentro do prazo de um ano, a contar da data do vencimento desta apólice e atender as exigências da Seguradora quanto à comprovação da efetiva paralisação da embarcação, conforme definida neste item.

9 - SINISTROS

9.1 - Sinistros - O Segurado abriga-se a comunicar prontamente a Seguradora, antes da realização da vistoria, a ocorrência de qualquer sinistro que passa dar lugar a indenização sob esta apólice, para que a Seguradora, se o desejar, designe seu próprio vistoriador.

9.1.1 - Se o Segurado ficar sem notícias da embarcação por um período extraordinário que justifique a presunção de perda do navio ou acidente em viagem, obriga-se ele, igualmente, a dar aviso desse fato à Seguradora.

9.2 - Regulação e Liquidação - Incumbe ao Segurado ou ao Beneficiário designado nesta apólice instruir seu pedido de indenização com os documentos comprobatórios do sinistro, de seu legítimo interesse na coisa segurada e de seu direito a ser indenizado sob as Cláusulas e condições desta apólice; e em caso de dúvida suscitada pela Seguradora, terá esta a opção de aguardar o pronunciamento do Tribunal Marítimo sobre as causas e a natureza do sinistro. Apurada no todo ou em parte a procedência do pedido, a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização devida.

9.2.1 - O Segurado só terá direito a qualquer indenização se a soma total dos prejuízos cobertos pelas Condições Gerais e Particulares deste seguro e sofridos em cada acidente ou ocorrência separadamente, ou em uma série de acidentes ou ocorrências resultantes de um mesmo evento, exceder o montante da franquia dedutível indicada nesta apólice, caso em que somente a parcela restante daqueles prejuízos, após deduzida a franquia, será considerada para fins de indenização. Se da apólice não constar a franquia aplicável, o montante a ser deduzido será de 3%(três por cento) do valor do objeto segurado

9.2.2 - Para fins de aplicação de franquia, todas as avarias causadas por temporais (inclusive contato com gelo flutuante), no decurso de uma passagem simples entre dois portos sucessivos, serão tratadas como devidas a um acidente.

9.2.3 - Não caberá aplicação de franquia nos casos de Perda Total (Real ou Construtiva), Coberturas Complementares ou quando a apólice contiver disposição expressa em contrário.

Nota da Editora: Subitem 9.2.3 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

9.3 - Abandono - Assiste ao Segurado o direito dei fazer o abando­no da embarcação e/ou de outro interesse objeto deste seguro à Seguradora e desta pleitear o pagamento da importância segurada quando ocorrer sua Perda Total Construtiva conseqüente de risco coberto por esse seguro, tal como definida nas cláusulas e condições anexas a esta apólice. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Seguradora a pagamento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular (se esta for abrangida pelo Seguro) até o limite da importância segurada, desta deduzida a franquia prevista na apólice, e quando for o caso, a parcela correspondente à participação do Segurado.

9.3.1 - Incumbe ao Segurado, se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora, apresentando os elementos que no seu entender caracterizem a ocorrência de Perda Total Construtiva. A Seguradora terá o praza de 30 (trinta) dias contados da da­ta do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo, sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora.

9.3.2 - Se a Seguradora no prazo previsto no item anterior não admitir a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá, a seu pedido ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para que ela possa tomar, por sua conta e risco, as providências que julgar cabíveis assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que deles possam resultar para o Segurado ou para terceiros.

9.3.2 - Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) dias sem que a Seguradora tenha reunido elemento que evidenciem não se tratar de Perda Total Construtiva não poderá ela se opor ao abandono da embarcação (ou outro interesse) pelo Segundo, sendo-lhe, entretanto, facultado optar pelo pagamento da Perda Total sem aceitar a transferência de propriedade. O exercício ou não dessa opção será comunicado pela Seguradora ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo esse último prazo, sem que a Seguradora se manifeste a respeito, a opção se entenderá não exercida.

9.3.4 - Aceito o abandono, opera-se de pleno direito a transferência de propriedade do bem abandonado à Seguradora. Na hipótese prevista no item 3.2 da Cláusula 3 (VALOR SEGURADO), o abandono será parcial e o Segurado participará proporcionalmente do produto dos saldos e de outro benefício que for obtido, bem como dos ônus e encargos que indicam sobre o todo e das despesas que forem então efetuadas no interesse comum.

Nota da Editora: Subitem 9.3.4 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

9.3.5 - Sem prejuízo para o disposto nesta Cláusula, as providências que venham a ser tomadas pela Seguradora (subitem 9.3.2) não implicarão reconhecimento prévio de que o sinistro tenha sido causado por risco compreendido na cobertura concedida por esta apólice assistindo-lhe o direito de proceder da forma prevista no Item 9.2 desta Cláusula sempre que persistirem dúvidas quanto à causa ou natureza do sinistro.

10 - PRESCRIÇÃO

10.1 - Qualquer direito do Segurado com fundamento na presente apólice prescreve no prazo de 1 (um) ano contado na forma prevista no artigo 447 do Código Comercial Brasileiro, se o Segurado tiver, prontamente, comunicado a Seguradora a ocorrência do sinistro (item 9.1 da Cláusula 9 - SINISTROS). Não tendo havido essa comunicação, o prazo de prescrição conta-se da data em que ocorreu o sinistro, salvo se essa omissão não puder ser atribuída ao Segurado.

ANEXO B
PARA USO DA SOCIEDADE SEGURADORA

(DENOMINAÇÃO SOCIAL, ENDEREÇO . . . . )

APÓLICE DE SEGURO CASCOS MARÍTIMOS Nº . . . . . . . . . .

IMPORTÂNCIA SEGURADA: CR$

ORGÃO EMISSOR:

APÓLICE ANTERIOR Nº:

CONTA DO PRÊMIO:

PRÊMIO TARIFÁRIO

Custo de Apólice

SUB total

IMPOSTO

PRÊMIO TOTAL

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a seguir denominada "SEGURADORA" tendo em vista as declarações constantes da proposta que lhe foi apresentada pelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a seguir denominado "SEGURADO", domiciliado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . proposta que, servindo de base à emissão da presente apólice, fica fazendo parte integrante deste contrato, obriga-se a pagar as indenizações que lhe forem devidas de conformidade com as condições gerais e particulares desta apólice, mediante o recebimento do prêmio e emolumentos cobrados. Para a validade do presente contrato, a SEGURADORA, por seu Representante Legal, assina esta apólice aos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dias do mês de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 19. . . . . . . . . . .

A presente apólice vigorará de 24 horas do dia . . . . . . . . . . . . de. . . . . . . 19 . . . . às vinte e quatro horas do dia . . . . . . .de 19. . .

 

______________________________
ASSINATURA

Nota da Editora: Alterada a vigência do Anexo “B” pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

ANEXO “C”

ESPECIFICAÇÃO ANEXA À APÓLICE DE SEGURO CASCOS MARÍTIMOS Nº . . . . . . . . . .

(ROTEIRO)

EMITIDA PELA: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SEGURADO: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Renova a apólice nº . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1 - VALOR AJUSTADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - IMPORTÂNCIA SEGURADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - SOBRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - GARANTIAS E FRANQUIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - LIMITES DE NAVEGAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cabem aqui as seguintes indicações: (nos seguros por viagem)

“De . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(INDICAR PORTO OU LOCAL)

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com escalas previstas em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(INDICAR AS ESCALAS)

(nos seguros a prazo) “De vinte e quatro horas do dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de . . . . . . . . . . . . . às vinte e quatro horas do dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .” 

Nota da Editora: Alterada a vigência do Anexo “C” pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

7 - Taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - Pagamento do prêmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .: (Obs: à vista, ou, se parcelado, indicar a forma de pagamento pretendido): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - Pagamento de sinistros:

10 - Cláusulas Anexas . . . . . “Condições Gerais” (seguem-se as cláusulas particulares de cobertura)

11 - Cláusulas especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .: (quando for o caso)

12 - Outros seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .: (quando for o caso)

13 - Demonstrativo do cálculo do prêmio:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

ANEXO D
PARA USO DA SOCIEDADE SEGURADORA

(DENOMINAÇÃO SOCIAL, ENDEREÇO . . . . . . . . )

PROPOSTA DE SEGURO CASCOS MARÍTIMOS Nº . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IMPORTÂNCIA SEGURADA CR$

ÓRGÃO EMISSOR

APÓLICE Nº

APÓLICE ANTERIOR Nº

CONTA DO PRÊMIO:

PRÊMIO TARIFÁRIO

Custo de Apólice

Custo da Apólice

SUBTOTAL

Imposto

PRÊMIO TOTAL

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

. . . . . . . . . . . . . . . (Nome do Proponente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . , na qualidade . . . . . . . . . . . . . . . (Indicar o bem ou interesse a segurar) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  domiciliado na cidade de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . propõe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  o seguro de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que diga respeito à embarcação denominada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  ou àquelas enumeradas em relação anexa, com pleno conhecimento e aceitação das Condições Gerais do Seguro Cascos Marítimos e das Cláusulas e Condições Particulares da cobertura pretendida, para o que presta as informações constantes do questionário anexo.

Data da emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Declarando assumir inteira responsabilidade pela exatidão das informações prestadas, assina a presente Proposta, que fará parte integrante do contrato de seguro.

Lugar e data . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

_____________________________
PROPONENTE

_____________________________
CORRETOR

 

Endereço para cobrança do prêmio: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Nome e registro do Corretor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

ANEXO E
PARA USO DA SOCIEDADE SEGURADORA

QUESTIONÁRIO ANEXO À PROPOSTA DE SEGURO CASCOS MARÍTIMOS

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(NOME DO PROPONENTE POR EXTENSO)

2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(DOMICÍLIO DO PROPONENTE)

3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(ENDEREÇO COMERCIAL DO PROPONENTE) (TELEFONE)

4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(INDICAR O NOME DA EMBARCAÇÃO, OU ANEXAR RELAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES)

5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(INDICAR O BEM OU O INTERESSE A SEGURAR)

 

6. Características da embarcação (preencher ou relacionar em anexo)

a) Tonelagem bruta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

b) Ano de construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Material de construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

d) Propulsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) Deadweight . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Soc Classificadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

g) Porto de Registro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) Número de Inscrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(FIM A QUE SE DESTINA A EMBARCAÇÃO: CARGA, PASSAG., PESCA, RECREIO, ETC)

 

8. Nos seguros por Viagem: de _______________________, para ________________________ (INDICAR PORTO OU LOCAL) (INDICAR PORTO OU LOCAL) com escalas previstas em _________________________, (INDICAR ESCALAS) com início em . . . . . . . . . . /. . . . . . . . . . /. . . . . . . . . . . e duração estimada de aproximadamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .dias.

9. Nos seguros a Prazo:

a) de vinte e quatro horas do dia ____ de _______________ de ____

às vinte e quatro horas do dia ____ de _________________ de ____

b) Limites de Navegação

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Nota da Editora: Alterada a vigência da alínea “a” do Anexo “E” pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

10. Coberturas desejadas (especificar as garantias pretendidas e as cláusulas e condições particulares e especiais a serem aplicadas ao seguro, conforme item 1.1 da Cláusula nº 1 das Condições Gerais da apólice): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11. Importância a segurar (Cláusula nº 3 das Condições Gerais da Apólice): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(Moeda e algarismo e por extenso, ou anexar relação)

Nota:    o “valor ajustado” previsto na Cláusula nº 3 das Condições Gerais será oportunamente acordado com o Proponente e constará da Apólice.

12. Participação do Segurado:

a) como cossegurador-segurador, caso a importância segurada seja inferior ao valor ajustado: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) por outra condição da apólice: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

13. Franquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

14. Taxa(s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

15. Forma de pagamento do prêmio (à vista, ou, se parcelado, indicar o parcelamento pretendido):

16. Seguro anterior: apólice nº . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da (Nome da Seguradora) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

17. Vistorias: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(Datas das últimas realizadas em seco e flutuando)

18.Outras informações de interesse da SEGURADORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar e data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

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Assinatura do Proponente

PARTE II

ANEXO F
TARIFA DE SEGURO CASCOS MARÍTIMOS - TSCM

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - APLICAÇÃO DA TARIFA

1.1 - As normas e disposições desta Tarifa aplicam-se a todos os seguros contratados no Brasil versando sobre embarcações empregadas em qualquer tipo de navegação ou operação hidroviária, sobre unidades flutuantes com ou sem propulsão própria e sobre outros bens que, por suas características ou destinação, se enquadrem nas cláusulas e condições de cobertura de ramo casco marítimo, abrangendo inclusive, sua construção, reconstrução, conversão ou reparação de conformidade com as Condições Gerais padronizadas da Apólice Cascos e cláusulas particulares aplicáveis ao seguro.

Art. 2º - PROPOSTA PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO

2.1 A proposta deve ser feita à Seguradora com a necessária antecedência em relação ao início da cobertura, por meio do formulário “Proposta de Seguro Cascos Marítimos” devidamente preenchido, complementado e assinado pelo proponente e/ou por corretor habilitado por ele credenciado.

Art. 3º - DA APÓLICE E SEUS ANEXOS

3.1 - A apólice é um todo constituído por um frontispício impresso tipograficamente ou de outra forma que venha a ser aprovado, intitulado “Apólice de Seguro Cascos Marítimos”, padronizado em seus dizeres e disposição, devidamente preenchido, datado e assinado e anexando obrigatoriamente o seguinte:

a) “Condições Gerais” da apólice, impressas;

b) cláusulas particulares da cobertura contratada impressas;

c) as cláusulas regulamentares, impressas ou datilografadas;

d) os demais elementos essenciais do contrato, inclusive taxas, condições especiais e/ou requisitos específicos da cobertura, obedecendo à especificação anexa à apólice de seguro cascos marítimos.

3.1.1 - As cláusulas particulares a que se refere a alínea “b”, deste item, constituem e se subdividem em coberturas básicas complementares e especiais, constando de cada cláusula a categoria a que pertence. As coberturas complementares nºs 4 (Desembolso), 5 (Responsabilidade Excedentes) e 6 (Valor Aumentado, inclusive Desembolsos e Responsabilidades Excedentes) não podem ser concedidas mediante inclusão nas apólice “casco e máquinas”. Tais coberturas serão sempre efetuadas por apólices distintas, na mesma seguradora que detiver o seguro “casco e máquinas” do Segurado. As apólices emitidas para estas coberturas complementares e para “casco e máquinas” terão o mesmo vencimento e aquela somente terá validade enquanto esta permanecer em vigor.

3.2 - Todos os textos datilografados da apólice vem como dos endossos que lhe venham a ser incorporados, devem ser redigidos com clareza, de forma a permitirem, em conjunto com os textos impressos, o conhecimento das garantias e das obrigações assumidas pela Seguradora e pelo segurado.

3.3 - Nos seguros a prazo, as apólices devem ser emitidas no período compreendido entre os 30 (trinta) dias que antecederem e os 15 (quinze) dias que se seguirem ao início da cobertura, contados de zero hora do dia indicado na apólice como data de início do prazo do seguro.

Art. 4º - CONDIÇÕES DE COBERTURA E CLÁUSULAS PARTICULARES

4.1 - As condições Particulares padronizadas e relacionadas no anexo “h” desta Tarifa, ou aquelas que venham a ser adotadas na forma dos itens 4.3 e 4.4 abaixo, são de uso obrigatório na apólice e estabelecem, em conjunto com as Condições Gerais padronizadas, as cobertura e garantias concedidas nos contratos de seguros.

4.2 - A “Cobertura Básica nº 1” (Perda Total, Assistência e Salvamento, e Avaria Grossa), constitui a garantia mínima a ser concedida em qualquer caso. Quando o objeto segurado não for de todo sujeito a Avaria Grossa, a cobertura aplicável será a que constar de Condições Particulares, apropriadas, que serão indicadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

4.3 - Mediante prévia anuência do IRB, as condições particulares padronizadas poderão ser aditadas para atender as peculiaridades ou requisitos especiais da cobertura.

4.4 - A revisão periódica dessas Condições Particulares, e a elaboração de outras, serão promovidas pelo IRB que, em seguida, solicitará a aprovação da SUSEP.

Art. 5º - TAXAS

5.1 - Taxas Mínimas - A tabela constante do Anexo J - desta Tarifa, que indica as Taxas Mínimas atribuíveis ao risco de Perda Total nas hipóteses ali configuradas, que constitui subsídios tarifários para a fixação das Taxas Específicas (subitem 5.2) aplicáveis aos seguros abrangidos por esta Tarifa.

Nota da Editora: Subitem 5.1 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

5.2 - Taxas Específicas - Mediante prévia consulta do interessado ou de seu corretor, por intermédio da Seguradora, o IRB fixará, em cada caso, as taxas mínimas, inclusive sobretaxas, e os adicionais de prêmio, a serem obrigatoriamente aplicados aos seguros abrangidos por esta Tarifa com base nas pretensões do Segurado, a quem compete prestar as informações e fornecer os elementos necessários aquele fim.

5.2.1 - As taxas específicas devem traduzir adequadamente as responsabilidades assumidas pela Seguradora, segundo critérios apropriados, inclusive quanto à aplicação dos fatores determinantes da elevação ou da redução dessas taxas em razão da experiência conhecida.

5.2.2 - As taxas estipuladas pelo IRB, conforme disposto no item acima serão submetidos à SUSEP, para a devida aprovação.

Art. 6º - PRAZO DO SEGURO

6.1 - Prazo Máximo - Não é permitida a emissão de apólice por prazo superior a um ano. As apólices por viagem simples ou de ida e volta devem conter cláusula limitativa nesse sentido.

6.1.1 - A disposição acima não se aplica aos seguros de riscos de construtores de navios e a outros que a critério do IRB exijam a contratação por prazo superior a doze meses.

6.2 - Prorrogação do Seguro - Mediante prévia anuência do IRB, é permitida a prorrogação do seguro, por endosso, pelo prazo que se fizer necessário, exclusivamente nas seguintes hipóteses:

a) Em caso de sinistro, ou de força maior caracterizada, ou, ainda, de situação que justifique pedido do Segurado nesse sentido;

b) Para fazer coincidir seu vencimento com o de outra apólice do mesmo Segurado;

c) Para obtenção de laudo de vistoria exigido pelo IRB e cuja apresentação não tenha sido possível antes do vencimento da apólice.

6.2.1 - Observadas as condições peculiares de cobertura dos riscos de construtores de navios, a prorrogação do seguro, quando a construção se estender além do prazo da apólice, deve, também, ser feita por endosso.

6.3 - PRAZO CURTO - Nos seguros contratados por prazo inferior a um ano, o prêmio será cobrado de conformidade com a seguinte tabela de Prazo Curto:

PRAZO

PERCENTUAL APLICÁVEL

(das taxas anuais)

Até 15 dias

12%

Mais de 15 dias até 1 mês

20%

Mais de 1 mês até 2 meses

28%

Mais de 2 meses até 3 meses

36%

Mais de 3 meses até 4 meses

44%

Mais de 4 meses até 5 meses

52%

Mais de 5 meses até 6 meses

60%

Mais de 6 meses até 7 meses

67%

Mais de 7 meses até 8 meses

74%

Mais de 8 meses até 9 meses

81%

Mais de 9 meses até 10 meses

88%

Mais de 10 meses até 11 meses

95%

Mais de 11 meses

100%

6.4 - “Pró-rata-temporis” - Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 6.2 Prorrogação do Seguro, bem como nos seguros que por idênticas razões e mediante prévia anuência do IRB sejam contratados por prazo inferior a um ano, o prêmio será cobrado na base “Pró-rata-temporis”.

Art. 7º - FROTAS

7.1 - Entende-se por “frota” o conjunto de 5(cinco) ou mais embarcações, compreendidas numa das categorias abaixo, seguradas em nome de uma mesma pessoa física ou jurídica na qualidade de seu proprietário, adquirente, armador, afretador ou administrador e por ela utilizadas ou exploradas, sob uma mesma apólice ou sob duas ou mais apólices com um mesmo vencimento.

Categoria A - navios de navegação marítima, fluvial ou lacustre não incluídos nas categorias abaixo:

Categoria B - embarcações empregadas na indústria de pescam inclusive quando seguradas em nome de associações representativas da indústria;

Categoria C - serviços especializados, inclusive embarcações auxiliares;

Categoria D - embarcações de empresas de turismo, ou empregadas em serviços de transporte

7.2 - Entende-se por “seguro de frota” aquele que se enquadre no critério do item 7.1 e seja contratado pelo prazo de 12 (doze) meses, salvo nas hipóteses do subitem 7.3.1, abaixo:

7.3 - O seguro de frota dá ao segurado direito a um desconto nos prêmios, calculados às Taxas Mínimas ou às Taxas Específicas referidas no art. 5 desta Tarifa, desconto esse que obedecerá à seguinte tabela:

TABELA DE DESCONTO DE FROTA

NÚMERO DE EMBARCAÇÕES SEGURADAS

Desconto aplicável

(em percentual sobre o prêmio)

5 até 20 . . . . .

10%

De 21 até 50 . . . . . . .

15%

Mais de 50 . . . . . .

17,5%

7.3.1 - O desconto de frota será, ainda, concedido nos seguros contratados por prazo inferior a um ano exclusivamente para fazer coincidir seu vencimento com o de outra apólice anual do mesmo Segurado e poderá ser mantido, na renovação do seguro de toda uma frota por prazo inferior a um ano, se a adoção desse menor prazo for fitada por motivos imperiosos, a critério do IRB.

7.3.2 - O direito ao desconto de frota deverá, em qualquer caso, ser previamente confirmado pelo IRB.

Art. 8º - PRÊMIOS

8.1 - Cobrança, Pagamentos e Restituição - O prêmio e demais encargos do contrato de seguro são devidos a vista, sem desconto, incumbindo à Seguradora encaminhá-los à cobrança na forma prescrita nas leis e regulamentos em vigor. É obrigatória a inclusão, na apólice da Cláusula de Pagamento do Prêmio.

8.1.1 - O cálculo do prêmio cobrado, acrescido dos respectivos encargos, ou do prêmio a restituir deve constar com clareza da apólice, e de qualquer endosso que lhe seja incorporado.

8.2 - Fracionamento - Nos seguros com prazo determinado, o Segurado pode optar pelo pagamento do prêmio, acrescido de um adicional de prestações, e de imposto correspondente, em prestações, conforme lhe seja facultado em função do montante do prêmio e do prazo do seguro, de acordo com o previsto nas Normas para Fracionamento do Prêmio expressas no Anexo I.

8.2.1 - As prestações vincendas na data do pagamento de indenização por Perda Total serão consideras vencidas e a Seguradora terá o direito de deduzir da importância indenizável o valor integral daquelas prestações. Todavia, o simples fato de ter ocorrido a Perda Total não exime o Segurado da obrigação de continuar pagando, nas datas previstas as prestações subseqüentes, sendo-lhes, todavia, assegurada a restituição cabível na forma do subitem 12.1.2. do Art. 12 desta Tarifa sempre que se evidenciar que a Perda Total não é indenizável por não ter tido como causa risco abrangido pela cobertura da apólice.

8.2.2 - Não é permitido o fracionamento do prêmio em seguro por viagem, ainda que este contenha indicação do prazo estimado de sua duração.

8.2.3 - Sempre que for concedido o fracionamento do prêmio, será obrigatória a inclusão, na apólice, da “Cláusula de Fracionamento do Prêmio”, conforme a seguir:

CLÁUSULA DE FRACIONAMENTO DO PRÊMIO

1 - Fica entendido e acordado que o prêmio líquido desta Apólice será pago em parcelas iguais, mensais e sucessivas, a primeira das quais, acrescidas do custo da apólice e do respectivo imposto, à vista, na data do início do seguro e as demais acrescidas dos correspondentes adicionais de fracionamento e imposto, a cada 30 dias a partir dessa data, de conformidade com o quadro a seguir:

Nº DE ORDEM DA PARCELA

PRÊMIO LÍQUIDO

ADICIONAL DE FRACIONAMENTO

CUSTO DE APÓLICE/ENDOSSO

IMPOSTO

PRÊMIO TOTAL

DATA LIMITE PARA O PAGAMENTO BANCÁRIO

2 - O direito a qualquer indenização decorrente do presente Contrato dependerá, em primeiro lugar, de prova de que o pagamento da primeira parcela tenha sido efetuado antes da ocorrência do sinistro.

3 - Decorridos os prazos referidos no quadro do item 1 desta Cláusula sem que tenha sido quitada a respectiva NOTA DE SEGURO, ocorrerá de pleno direito o cancelamento da apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio.

4 - Ocorrendo Perda Total, Real ou Construtiva, as prestações vincendas serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.

8.3 - Devolução por Paralisação - Só é permitida devolução do prêmio por paralisação da embarcação nas hipóteses expressamente previstas no item 8.5 das “Condições Gerais” padronizadas da Apólice Cascos”.

Nota da Editora: Subitens 8.1, 8.2, 8.2.1, 8.2.2, 8.2.3 e 8.3 do Art. 8º alterados pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

Art. 9º - FRANQUIA

9.1 - Nenhuma indenização será devida pela Seguradora a não ser que a soma total dos prejuízos sofridos em cada ocorrência ou série de ocorrências resultantes de um mesmo sinistro ou acidente exceda o valor da franquia dedutível indicada na apólice, caso em que tal valor será deduzido da indenização. Na soma total acima referida serão incluídos os prejuízos cobertos pelo subitem 5.1 (medidas conservatórias e Preventivas) da cláusula 5 (Obrigações do Segurado) das Condições Gerais da apólice.

9.1.1 - Nenhuma indicação havendo na apólice, as indenizações estarão obrigatoriamente sujeitas a uma franquia dedutível de 3% (três por cento) calculada sobre o valor do objeto segurado, indicado na apólice, porém nenhuma franquia se aplicará a indenização por Perda Total, Real ou Construtiva.

9.2 - Salvo disposição expressa em contrário nesta apólice, a franquia estipulada será deduzida por acidente separadamente ficando, porém, ressalvado que uma seqüência de danos ou prejuízos oriundo de um mesmo acidente serão tratados como parte desse acidente e que todas as avarias causadas por temporais (inclusive contato com gelo flutuante) do decurso de uma passagem simples entre dois portos sucessivos serão tratados como devidas a um acidente.

9.3 - Entende-se por “passagem simples entre dois portos sucessivos“ aquela parte de uma viagem simples (de ida ou de volta) compreendida entre um porto (de origem ou de escala) e o primeiro porto seguinte (de escala ou de destino final da viagem). A passagem se inicia quando a embarcação deixa um porto (se em lastro) ou nele começa a carregar (se com carga) e termina quando amarra ou fundeia no primeiro porto seguinte (se em lastro) ou neste termina sua descarga ou começa a carregar (se com coroa), o que primeiro ocorrer. Os portos ou locais de arribada ou apenas de abastecimento não se equiparam, pára fins de determinação da passagem, a porto de origem ou de escala, porém se a embarcação permanecer em qualquer porto ou local de não arribada por mais de trinta dias, cada período subseqüente de trinta dias, daí por diante, considerado uma passagem adicional.

Art. 10 - CORRETAGEM

10.1 - As comissões devidas pelas Seguradoras aos corretores habilitados credenciados pelos Segurados serão pagas no prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do prêmio.

10.2 - Nos seguros contra os riscos de guerra e/ou de greves, tumultos e correlatos, as comissões serão limitadas a, no máximo, 12% (doze por cento) dos prêmios pagos líquidos de emolumentos, nos seguros de Operações “Offshore”, esse limite será de 10% (dez por cento); e nos demais casos, de 6% (seis por cento).

Art. 11 - INFRAÇÃO DE TARIFA

11.1 - Constitui infração desta Tarifa e sujeita o infrator às penalidades previstas nas leis e regulamentos em vigor:

a) aplicar à apólice ou endosso qualquer taxa, sobretaxa ou adicional de prêmio inferior ao da Tabela a que se refere o subitem 5.1 do Art. 5 - Taxas ou, quando for o caso, ao fixado na forma do subitem 5.2;

b) proporcionar ao Segurado, mediante estipulação nas condições de cobertura ou por meio de indenizações, qualquer vantagem em desacordo com a taxa, sobretaxa ou adiciona de prêmio que constar da apólice ou endosso exceto quando se tratar do caso previsto no subitem 1.1.2. (Anexo “M” - Capítulo VII) Descontos e Agravações de Taxas.

c) pagar ou creditar a qualquer pessoa física ou jurídica que não o corretor do seguro devidamente habilitado e credenciado pelo Segurado, qualquer espécie de comissão ou bonificação;

d) conceder retorno, abatimento ou redução de prêmio a qualquer pessoa física ou jurídica, ressalvado o “Desconto de Frota”, previsto no subitem 7.3, desta Tarifa;

e) pagar ou creditar ao corretor do seguro comissão que ultrapasse o limite máximo estabelecido no art. 10 desta Tarifa.

Art. 12 - RESCISÃO, TERMINAÇÃO AUTOMÁTICA E ALTERAÇÕES DO CONTRATO

12.1 - A apólice somente pode ser cancelada ou sofrer alterações antes de seu vencimento, por acordo entre o Segurado e a Seguradora, respeitados os direitos eventualmente reservados a terceiros legítimos interessados no objeto segurado. Prevalecem, todavia, as disposições da Cláusula de Pagamento do Prêmio e, se for o caso, da Cláusula de Parcelamento do Prêmio que determinam o cancelamento automático da apólice sempre que o prêmio, ou qualquer parcela deste não for pago até a data de seu vencimento.

12.1.1 - As alterações de taxa, sobretaxa ou de adicional de prêmio, vem como de condições e/ou garantias de seguro, devem ser previamente fixadas pelo IRB, que submeterá à Susep, para aprovação.

12.1.2 - Acordado o cancelamento, o prêmio a devolver será calculado como seguir:

a) nos seguros anuais, o equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do prêmio anual por mês completo, a decorrer, do prazo original da apólice;

b) nos seguros por prazo inferior a um ano, pela diferença entre o prêmio cobrado e o prêmio que for devido, pela Tabela de Prazo Curto, para o período decorrido até a data do cancelamento.

12.2 - As Condições Gerais, as Cláusulas particulares e as demais cláusulas obrigatórias da apólice regulam os casos de terminação automática do seguro, a qual pode não ser irreversível quando visar à revisão compulsória da taxa aplicada aos riscos de guerra.

Art. 13 - CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO

13.1 - Sempre que, por iniciativa do segurado, deixar de ser incluída no seguro a garantia de Avaria Particular, deverá ser incluída nas apólices a seguinte cláusula:

“Fica entendido e acordado que, havendo o segurado por sua iniciativa própria, deixado de incluir neste seguro a cobertura de Avaria Particular, o mesmo terá uma participação mínima obrigatória no seguro de 20% (vinte por cento) em todo e qualquer sinistro coberto por esta apólice, inclusive perda total”.

Notas explicativas sobre a cláusula acima:

1) O valor do segurado corresponderá ao Valor Ajustado menos a respectiva parcela de participação.

2) Se o Segurado já participar do seguro, na qualidade de co-segurador, com percentual inferior ao mínimo ora aprovado, tal percentual deverá ser aumentado para 20% (vinte por cento).

3) Essa participação não será aplicada quando:

a) por força de disposições tarifárias a embarcação não puder ser segurada contra o risco de Avaria Particular;

b) O Segurado já participar do seguro, na qualidade de co-segurador, com percentual igual ou superior a 20% (vinte por cento).

Nota da Editora: Art. 13 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

Art. 14 - CASOS OMISSOS

14.1 - Os casos omissos da presente Tarifa serão resolvidos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

ANEXO H
CONDIÇÕES PARTICULARES

COBERTURA BÁSICA Nº 1
PERDA TOTAL (PT)
ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO (AS)
AVARIA GROSSA (AG)

Nos termos e condições das seguintes cláusulas particulares e respeitado o disposto nas Condições Gerais e em Cláusulas especiais desta apólice, a cobertura concedida pela Seguradora, condicionada à efetivação de riscos abrangidos por esta apólice, é limitado á indenização de prejuízos materiais e/ou pecuniários que o Segurado venha a sofrer ou suportar, durante a vigência deste contrato, nos seguintes casos:

1 - PERDA TOTAL DO OBJETO SEGURADO

1.1 - Para os fins e efeitos desta apólice, entende-se por Perda Total:

a) a Perda Total Real;

b) a Perda Total Construtiva (ou legal)

1.2 - Ocorre a Perda Total Real quando:

a) o objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características da coisa segurada;

b) o Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;

c) o objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de efetivas buscas e pesquisas sem resultados positivos.

1.3 - Ocorre a Perda Total Construtiva quando:

a) o objeto segurado pode ser abandonado à Seguradora em razão de ser inevitável sua perda Total Real;

b) o custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor ajustado, permitindo seu abandono à Segurado, sem prejuízo do disposto no item 9.3 da Cláusula 9 das Condições Gerais desta apólice.

1.4 - Na aplicação do disposto na alínea “b” do item 1.3 não será levado em conta o valor que possa ter o objeto segurado ou o que dele restar após o sinistro, nem a contribuição que se tornaria exigível de terceiros a título de Avaria Grossa, porém, serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se faria necessárias e a contribuição que caberia à embarcação em caso de Avaria Grossa.

1.5 - O Segurado e a Seguradora podem, por mútuo acordo, admitir a Perda Total Construtiva sem prejuízo dos seus respectivos direitos quanto ao abandono e a aceitação ou não da transferência de propriedade.

1.6 - A Perda Total da Embarcação ou objeto segurado, indenizável ou não sob esta apólice, não exime a Seguradora de indenizar as despesas que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado consoante o disposto no item 5.1 da Cláusula 5 das Condições Gerais desta apólice ou ao amparo do item 2.1 da Cláusula 2 destas Condições Particulares, no que excederem à franquia aplicável nesta apólice.

1.7 - Incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por Perda Total Real na hipótese prevista na alínea “c” do item 1.2. fornecer à Seguradora, indícios convincentes de que o desaparecimento do objeto segurado teve lugar durante a vigência desta apólice.

2 - ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E AVARIA GROSSA

2.1 - A cobertura de Assistência e Salvamento diz respeito:

a) à remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem, atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado em termos usualmente aceitos pelos seguradores, tenha salvo ou participado do salvamento da embarcação ou do objeto segurado quando em situação de grave período real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice.

b) às despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações, bem como aos danos por elas causados à embarcação ou objeto segurado.

2.2 - A cobertura de Avaria Grossa diz respeito à quota de contribuição da embarcação segurada e do frete (este quando em risco e objeto de seguro específico), que for apurada na repartição da Avaria Grossa.

2.3 - A indenização devida sob esta apólice em caso de Assistência e Salvamento ou de Avaria Grossa será arbitrada em laudo de regulação de sinistro; em caso de Avaria Grossa, sua regulação e repartição serão feitas consoante as Regras de York e Antuérpia de 1974 se os contratos de transporte (conhecimentos de embarque ou contratos de afretamento total ou parcial) não dispuserem de outra forma.

Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Avaria Grossa não serão feitas, nem admitidas, quaisquer deduções de “novo por velho”.

2.4 - A nomeação, pelo Segurado, de árbitro para a regulação e repartição extrajudicial da Avaria Grossa deverá ser objeto de prévio entendimento com a Seguradora, a quem o respectivo laudo será submetido.

2.5 - Quando o valor contribuinte da embarcação for superior à importância segurada sob esta apólice, a responsabilidade da Seguradora por Assistência e Salvamento ou pela contribuição de Avaria Grossa será limitada á parcela correspondente à proporção entre a importância segurada e aquele valor contribuinte; e, se o valor da embarcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria particular e indenizáveis a esse título, o montante dessa redução será primeiro deduzido da importância segurada sob esta apólice e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribuinte, o limite da responsabilidade proporcional da Seguradora.

2.6 - Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência, forem prestados por embarcação pertencente, no todo ou em parte, ao mesmo armador, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Seguradora serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fossem de inteira propriedade e administração de armadores diferentes.

2.7 - Se a embarcação tiver carga a bordo e os serviços de Assistência e Salvamento, prestados ou aceitos sob acordo formal e no interesse da preservação comum, forem reconhecidos como Avaria Grossa, a responsabilidade da Seguradora pelas despesas e demais prejuízos deles decorrentes será limitada à contribuição proporcional atribuíveis à embarcação na regulação da Avaria Grossa, ainda que o Segurador renuncie à contribuição da carga; porém, se a embarcação estiver segurada por importância inferior ao seu justo valor, a indenização ao Segurado será deduzida na medida da insuficiência da importância segurada.

2.7.1 - Nenhuma indenização será admitida sob esta apólice para tais despesas e prejuízos quando feitos ou suportados visando exclusivamente ao salvamento e preservação da carga e somente a esta beneficiarem.

2.8 - A cobertura concedida sob esta apólice entende-se absolutamente livre de reclamação por Avaria Particular e de danos ao caso da embarcação segurada por ato de Avaria Grossa, porém a contribuição da embarcação em Avaria Grossa será indenizável quando esta se originar da perda de ou de dano ao equipamento, túneis de amarras, caldeiras, maquinaria, máquinas e motores auxiliares e de refrigeração, revestimentos térmico, instalação elétricas, controles de direção (excluído o leme), âncoras, amarras, cabos, mastros, guindastes, vergas, velas, botes e respectivas conexões, bem como de qualquer dano causado à embarcação ou a seu equipamento para extinção de incêndio a bordo, ou por contatos com outras embarcações que lhe estejam prestando assistência ou participando de seu salvamento.

COBERTURA BÁSICA Nº 2
PERDA TOTAL (PT)
ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO (AS)
AVARIA GROSSA (AG)
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO (RCA)

Nos termos e condições das presentes Cláusulas particulares e respeitado o disposto nas Condições Gerias e em cláusulas especiais desta apólice, a cobertura concedida pela Seguradora, condicionada à efetivação de riscos abrangidos por esta apólice, é limitada à indenização de prejuízos materiais e/ou pecuniários que o segurado venha a sofrer ou suportar, durante a vigência deste contrato, nos seguintes casos:

1 - PERDA TOTAL DO OBJETO SEGURADO

1.1 Para os fins e efeitos desta apólice, entende-se por Perda Total:

a) a Perda Total Real;

b) a Perda Total Construtiva (ou legal)

1.2 - Ocorre a Perda Total Real quando:

a) o objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características da coisa segurada;

b) o Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;

c) o objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de efetivas buscas e pesquisas sem resultados positivos.

1.3 - Ocorre a Perda Total Construtiva quando:

a) o objeto segurado pode ser abandonado à Seguradora em razão de ser inevitável sua perda Total Real;

b) O custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor Ajustado, permitindo seu abandono à Seguradora, sem prejuízo do disposto no item 9.3 da Cláusula 9 das Condições Gerais desta apólice.

Nota da Editora: Alínea “b” alterada pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

1.4 - Na aplicação do disposto na alínea “b” do item 1.3 não será levado em conta o valor que possa ter o objeto segurado ou o que dele restar após o sinistro, nem a contribuição que se tornaria exigível de terceiros a título de Avaria Grossa, porém, serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se faria necessárias e a contribuição que caberia à embarcação em caso de Avaria Grossa.

1.5 - O Segurado e a Seguradora podem, por mútuo acordo, admitir a Perda Total Construtiva sem prejuízo dos seus respectivos direitos quanto ao abandono e a aceitação ou não da transferência de propriedade.

1.6 - A Perda Total da Embarcação ou objeto segurado, indenizável ou não sob esta apólice, não exime a Seguradora de indenizar as despesas que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado consoante o disposto no item 5.1 da Cláusula 5 das Condições Gerais desta apólice ou ao amparo do item 2.1 da Cláusula 2 destas Condições Particulares, no que excederem à franquia aplicável nesta apólice.

1.7 - Incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por Perda Total Real na hipótese prevista na alínea “c” do item 1.2. fornecer à Seguradora, indícios convincentes de que o desaparecimento do objeto segurado teve lugar durante a vigência desta apólice.

2 - ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E AVARIA GROSSA

2.1 - A cobertura de Assistência e Salvamento diz respeito:

a) à remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem, atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado em termos usualmente aceitos pelos seguradores, tenha salvo ou participado do salvamento da embarcação ou do objeto segurado quando em situação de grave período real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice.

b) às despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações, bem como aos danos por elas caudados à embarcação ou objeto segurado.

2.2 - A cobertura de Avaria Grossa diz respeito à quota de contribuição da embarcação segurada e do frete (este quando em risco e objeto de seguro específico), que for apurada na repartição da Avaria Grossa.

2.3 - A indenização devida sob esta apólice em caso de Assistência e Salvamento ou de Avaria Grossa será arbitrada em laudo de regulação de sinistro; em caso de Avaria Grossa, sua regulação e repartição serão feitas consoante as Regras de York e Antuérpia de 1974 se os contratos de transporte (conhecimentos de embarque ou contratos de afretamento total ou parcial) não dispuserem de outra forma.

Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Avaria Grossa não serão feitas, nem admitidas, quaisquer deduções de “novo por velho”.

2.4 - A nomeação, pelo Segurado, de árbitro para a regulação e repartição extrajudicial da Avaria Grossa deverá ser objeto de prévio entendimento com a Seguradora, a quem o respectivo laudo será submetido.

2.5 - Quando o valor contribuinte da embarcação for superior à importância segurada sob esta apólice, a responsabilidade da Seguradora por Assistência e Salvamento ou pela contribuição de Avaria Grossa será limitada á parcela correspondente à proporção entre a importância segurada e aquele valor contribuinte; e, se o valor da embarcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria particular e indenizáveis a esse título, o montante dessa redução será primeiro deduzido da importância segurada sob esta apólice e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribuinte, o limite da responsabilidade proporcional da Seguradora.

2.6 - Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência, forem prestados por embarcação pertencente, no todo ou em parte, ao mesmo armador, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Seguradora serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fossem de inteira propriedade e administração de armadores diferentes.

2.7 - Se a embarcação tiver carga a bordo e os serviços de Assistência e Salvamento, prestados ou aceitos sob acordo formal e no interesse da preservação comum, forem reconhecidos como Avaria Grossa, a responsabilidade da Seguradora pelas despesas e demais prejuízos deles decorrentes será limitada à contribuição proporcional atribuível à embarcação na regulação da Avaria Grossa, ainda que o Segurado renuncie à contribuição da carga; porém, se a embarcação estiver segurada por importância inferior ao seu justo valor, a indenização ao Segurado será reduzida na medida da insuficiência da importância segurada.

Nota da Editora: Subitem 2.7 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

2.7.1 - Nenhuma indenização será admitida sob esta apólice para tais despesas e prejuízos quando feitos ou suportados visando exclusivamente ao salvamento e preservação da carga e somente a esta beneficiarem.

2.8 - A cobertura concedida sob esta apólice entende-se absolutamente livre de reclamação por Avaria Particular e de danos ao caso da embarcação segurada por ato de Avaria Grossa, porém a contribuição da embarcação em Avaria Grossa será indenizável quando esta se originar da perda de, ou de dano ao equipamento, túneis de amarras, caldeiras, maquinaria, máquinas e motores auxiliares e de refrigeração, revestimentos térmico, instalação elétricas, controles de direção (excluído o leme), âncoras, amarras, cabos, mastros, guindastes, vergas, velas, botes e respectivas conexões, bem como de qualquer dano causado à embarcação ou a seu equipamento para extinção de incêndio a bordo, ou por contatos com outras embarcações que lhe estejam prestando assistência ou participando de seu salvamento.

3 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO

3.1 - a Cobertura de Responsabilidade Civil por Abalroação diz respeito ao reembolso de 3/4 (três quartos) das indenizações que, em conseqüência de abalroação entre a embarcação segurada e outra ou outras embarcações, o Segurado venha a ser obrigado a pagar por força de lei e de regulamentos, e efetivamente pague a terceiros, por perdas ou danos materiais, lucros cessantes e/ou outros prejuízos e despesas, por arbitramento ou decisão de autoridade competente, Em nenhuma hipótese, entretanto, a cobertura concedida sob esta Cláusula abrangerá a prestação de qualquer fiança ou garantia, nem qualquer quantia que o Segurado pague ou seja obrigado a dispender ou pagar, em conseqüência de, ou com respeito a:

a) remoção ou eliminação de obstáculos à navegação, destroços ou cargas ou qualquer outra coisas, por imposição de lei ou de regulamento;

b) perda ou dano real ou potencial causados a qualquer objeto, bem ou propriedade, que não seja outra embarcação ou bem a borda desta;

c) poluição ou contaminação de qualquer objeto, vem, propriedade, área ou local, seja qual for, excetuadas unicamente, a poluição ou contaminação da outra embarcação (e de bens a bordo desta) com a qual a embarcação segurada tenha abalroado;

d) carga ou outro bem a bordo da embarcação segurada;

e) perdas de vidas ou danos a pessoas a bordo da embarcação segurada ou em qualquer outra embarcação ou local;

3.2 - Entretanto, se a abalroação ocorrer por culpa mútua e a menos que a responsabilidade do proprietário, armador ou afretador de uma das embarcações, ou de mais de uma, venha a ser limitada por lei, as reclamações com base na presente cláusula serão liquidados segundo o princípio de Responsabilidades Recíprocas, como se o proprietário, armador ou afretador de cada embarcação houvesse pago ao outro a parcela dos prejuízos a este causados proporcional ao grau de culpabilidade de cada embarcação, ou, não sendo definido esse grau de culpabilidade, a metade desses prejuízos.

3.3 - Se outra ou outras embarcações envolvidas na abalroação também forem seguradas sob esta apólice, ou pertencerem no todo ou em parte ao Segurado ou ao mesmo armador, ou forem por ele, afretadas, e administradas, a cobertura concedida ou esta cláusula será aplicada como se as embarcações estivessem seguradas sob apólices distintas ou fossem de inteira propriedade e responsabilidade de diferentes armadores ou administradores.

3.3.1 - Nas hipóteses acima, o Segurado terá direito a obter da Seguradora a mesma indenização que lhe seria devida sob esta apólice pelos pagamentos que, de outra forma e por força de lei e de regulamentos, houvesse sido obrigado a efetuar a terceiros em liquidação de sua responsabilidade e pelas mesmas correspondentes; porém, o montante dessa indenização será fixado por um árbitro nomeado por acordo entre ambas as partes ou, não havendo acordo nesse sentido, por dois árbitros designados um pelo Segurado e outro pela Seguradora que escolherão previamente um desempatador, a quem caberá decidir em definitivo em caso de laudos divergentes.

Nota da Editora: Subitem 3.3.1 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

3.4 - Em cada abalroação, o reembolso devido ao Segurado sob esta cláusula será de 3/4 partes das indenizações, por este pagas e que estiverem, na forma do item 3.1, compreendidas na cobertura concedida, porém tal reembolso será reduzido proporcionalmente se o valor segurado indicado nesta apólice for na data da ocorrência, inferior ao valor da embarcação segurada; e o reembolso total não excederá a ¾ do valor segurado ou do valor da embarcação segurada, qual seja o menor.

3.5 - Nos casos em que com a prévia concordância da Seguradora, a responsabilidade do Segurado ou do Capitão da embarcação segurada tenha sido contestada ou sua limitação tenha sido pleiteada perante as autoridades competentes, a Seguradora reembolsará também 3/4 (três-quartos) dos custos adicionais resultantes dessas providências, aplicando-se a tal reembolso a mesma redução proporcional que couber, na forma do item 3.4.

3.6 - Enquanto o processo da apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação, pela autoridade competente não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação segurada, ou de responsabilidade pela abalroação, por parte do Segurado, do armador ou de seus agentes sem prévia autorização, por escrito, da Seguradora, constituirá iniciativa unilateral que de nenhuma forma obrigará ou comprometerá a Seguradora e será tida como extemporânea e prejudicial aos direitos do Segurado sob a presente cláusula desta apólice.

3.7 - Respeitado o disposto no item 3.5 acima, nenhum reembolso ou indenização caberá sob a presente cláusula quando a abalroação for julgada inteiramente fortuita ou equiparada aos casos de força maior, sem qualquer parcela de culpa da embarcação segurada.

COBERTURA BÁSICA Nº 3
PERDA TOTAL (PT)
ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO (AS)
AVARIA GROSSA (AG)
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO (RCA)
AVARIA PARTICULAR (AP)

Nos termos e condições das presentes Cláusulas particulares e respeitado o disposto nas Condições Gerias e em cláusulas especiais desta apólice, a cobertura concedida pela Seguradora, condicionada à efetivação de riscos abrangidos por esta apólice, é limitada à indenização de prejuízos materiais e/ou pecuniários que o Segurado venha a sofrer ou suportar, durante a vigência deste contrato, nos seguintes casos:

1 - PERDA TOTAL DO OBJETO SEGURADO

1.1 - Para os fins e efeitos desta apólice, entende-se por Perda Total:

a) a Perda Total Real;

b) a Perda Total Construtiva (ou legal)

1.2 - Ocorre a Perda Total Real quando:

a) o objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características da coisa segurada;

b) o Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;

c) o objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de efetivas buscas e pesquisas sem resultados positivos.

1.3 - Ocorre a Perda Total Construtiva quando:

a) o objeto segurado pode ser abandonado à Seguradora em razão de ser inevitável sua perda Total Real;

b) o custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor ajustado, permitindo seu abandono à Segurado, sem prejuízo do disposto no item 9.3 da Cláusula 9 das Condições Gerais desta apólice.

1.4 - Na aplicação do disposto na alínea “b” do item 1.3 não será levado em conta o valor que possa ter o objeto segurado ou o que dele restar após o sinistro, nem a contribuição que se tornaria exigível de terceiros a título de Avaria Grossa, porém, serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se faria necessárias e a contribuição que caberia à embarcação em caso de Avaria Grossa.

1.5 - O Segurado e a Seguradora podem, por mútuo acordo, admitir a Perda Total Construtiva sem prejuízo dos seus respectivos direitos quanto ao abandono e a aceitação ou não da transferência de propriedade.

1.6 - A Perda Total da Embarcação ou objeto segurado, indenizável ou não sob esta apólice, não exime a Seguradora de indenizar as despesas que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado consoante o disposto no item 5.1 da Cláusula 5 das Condições Gerais desta apólice ou ao amparo do item 2.1 da Cláusula 2 destas Condições Particulares, no que excederem à franquia aplicável nesta apólice.

1.7 - Incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por Perda Total Real na hipótese prevista na alínea “c” do item 1.2. fornecer à Seguradora, indícios convincentes de que o desaparecimento do objeto segurado teve lugar durante a vigência desta apólice.

2 - ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E AVARIA GROSSA

2.1 - A cobertura de Assistência e Salvamento diz respeito:

a) à remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem, atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado em termos usualmente aceitos pelos seguradores, tenha salvo ou participado do salvamento da embarcação ou do objeto segurado quando em situação de grave período real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice.

b) às despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações, bem como aos danos por elas causados à embarcação ou objeto segurado.

2.2 - A cobertura de Avaria Grossa diz respeito à quota de contribuição da embarcação segurada e do frete (este quando em risco e objeto de seguro específico), que for apurada na repartição da Avaria Grossa.

2.3 - A indenização devida sob esta apólice em caso de Assistência e Salvamento ou de Avaria Grossa será arbitrada em laudo de regulação de sinistro; em caso de Avaria Grossa, sua regulação e repartição serão feitas consoante as Regras de York e Antuérpia de 1974 se os contratos de transporte (conhecimentos de embarque ou contratos de afretamento total ou parcial) não dispuserem de outra forma.

Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Avaria Grossa não serão feitas, nem admitidas, quaisquer deduções de “novo por velho”.

2.4 - A nomeação, pelo Segurado, de árbitro para a regulação e repartição extrajudicial da Avaria Grossa deverá ser objeto de prévio entendimento com a Seguradora, a quem o respectivo laudo será submetido.

2.5 - Quando o valor contribuinte da embarcação for superior à importância segurada sob esta apólice, a responsabilidade da Seguradora por Assistência e Salvamento ou pela contribuição de Avaria Grossa será limitada á parcela correspondente à proporção entre a importância segurada e aquele valor contribuinte; e, se o valor da embarcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria particular e indenizáveis a esse título, o montante dessa redução será primeiro deduzido da importância segurada sob esta apólice e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribuinte, o limite da responsabilidade proporcional da Seguradora.

2.6 - Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência, forem prestados por embarcação pertencente, no todo ou em parte, ao mesmo armador, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Seguradora serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fossem de inteira propriedade e administração de armadores diferentes.

2.7 - Se a embarcação tiver carga a bordo e os serviços de Assistência e Salvamento, prestados ou aceitos sob acordo formal e no interesse da preservação comum, forem reconhecidos como Avaria Grossa, a responsabilidade da Seguradora pelas despesas e demais prejuízos deles decorrentes, será limitada à contribuição proporcional atribuíveis à embarcação na regulação da Avaria Grossa, ainda que o Segurador renuncie à contribuição da carga; porém, se a embarcação estiver segurada por importância inferior ao seu justo valor, a indenização ao Segurado será deduzida na medida da insuficiência da importância segurada.

2.7.1 - Nenhuma indenização será admitida sob esta apólice para tais despesas e prejuízos quando feitos ou suportados visando exclusivamente ao salvamento e preservação da carga e somente a esta beneficiarem.

2.8 - A cobertura concedida sob esta apólice entende-se absolutamente livre de reclamação por Avaria Particular e de danos ao caso da embarcação segurada por ato de Avaria Grossa, porém a contribuição da embarcação em Avaria Grossa será indenizável quando esta se originar da perda de, ou de dano ao equipamento, túneis de amarras, caldeiras, maquinaria, máquinas e motores auxiliares e de refrigeração, revestimentos térmico, instalação elétricas, controles de direção (excluído o leme), âncoras, amarras, cabos, mastros, guindastes, vergas, velas, botes e respectivas conexões, bem como de qualquer dano causado à embarcação ou a seu equipamento para extinção de incêndio a bordo, ou por contatos com outras embarcações que lhe estejam prestando assistência ou participando de seu salvamento.

3 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO

3.1 - a Cobertura de Responsabilidade Civil por Abalroação diz respeito ao reembolso de ¾ (três quartos) das indenizações que, em conseqüência de abalroação entre a embarcação segurada e outra ou outras embarcações, o Segurado venha a ser obrigado a pagar por força de lei e de regulamentos, e efetivamente pague a terceiros, por perdas ou danos materiais, lucros cessantes e/ou outros prejuízos e despesas, por arbitramento ou decisão de autoridade competente, Em nenhuma hipótese, entretanto, a cobertura concedida sob esta Cláusula abrangerá a prestação de qualquer fiança ou garantia, nem qualquer quantia que o Segurado pague ou seja obrigado a dispender ou pagar, em conseqüência de, ou com respeito a:

a) remoção ou eliminação de obstáculos à navegação, destroços ou cargas ou qualquer outra coisas, por imposição de lei ou de regulamento;

b) perda ou dano real ou potencial causados a qualquer objeto, bem ou propriedade, que não seja outra embarcação ou bem a borda desta;

c) poluição ou contaminação de qualquer objeto, vem, propriedade, área ou local, seja qual for, excetuadas unicamente, a poluição ou contaminação da outra embarcação (e de bens a bordo desta) com a qual a embarcação segurada tenha abalroado;

d) carga ou outro bem a bordo da embarcação segurada;

e) perdas de vidas ou danos a pessoas a bordo da embarcação segurada ou em qualquer outra embarcação ou local;

3.2 - Entretanto, se a abalroação ocorrer por culpa mútua e a menos que a responsabilidade do proprietário, armador ou afretador de uma das embarcações, ou de mais de uma, venha a ser limitada por lei, as reclamações com base na presente cláusula serão liquidados segundo o princípio de Responsabilidades Recíprocas, como se o proprietário, armador ou afretador de cada embarcação houvesse pago ao outro a parcela dos prejuízos a este causados proporcional ao grau de culpabilidade de cada embarcação, ou, não sendo definido esse grau de culpabilidade, a metade desses prejuízos.

3.3 - Se outra ou outras embarcações envolvidas na abalroação também forem seguradas sob esta apólice, ou pertencerem no todo ou em parte ao Segurado ou ao mesmo armador, ou forem por ele, afretadas, e administradas, a cobertura concedida ou esta cláusula será aplicada como se as embarcações estivessem seguradas sob apólices distintas ou fossem de inteira propriedade e responsabilidade de diferentes armadores ou administradores.

3.3.1 - Nas hipóteses acima, o Segurado terá direito a obter da Seguradora a mesma indenização que lhe seria devida sob esta apólice pelos pagamentos que, de outra forma e por força de lei e de regulamentos, houvesse sido obrigado a efetuar a terceiros em liquidação de sua responsabilidade e pelas despesas correspondentes, porém o montante dessa indenização será fixado por um árbitro nomeado por acordo entre ambas as partes ou, não havendo acordo nesse sentido, por dois árbitros designados ou pelo Segurado e outro pela Seguradora que escolherão previamente um desempatador a quem caberá decidir em definitivo em caso de laudos divergentes.

3.4 - Em cada abalroação, o reembolso devido ao Segurado sob esta cláusula será de 3/4 partes das indenizações, por este pagas e que estiverem, na forma do item 3.1, compreendidas na cobertura concedida, porém tal reembolso será reduzido proporcionalmente se o valor segurado indicado nesta apólice for na data da ocorrência, inferior ao valor da embarcação segurada; e o reembolso total não excederá a ¾ do valor segurado ou do valor da embarcação segurada, qual seja o menor.

3.5 - Nos casos em que com a prévia concordância da Seguradora, a responsabilidade do Segurado ou do Capitão da embarcação segurada tenha sido contestada ou sua limitação tenha sido pleiteada perante as autoridades competentes, a Seguradora reembolsará também 3/4 (três-quartos) dos custos adicionais resultantes dessas providências, aplicando-se a tal reembolso a mesma redução proporcional que couber, na forma do item 3.4.

3.6 - Enquanto o processo da apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação, pela autoridade competente não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação segurada, ou de responsabilidade pela abalroação, por parte do Segurado, do armador ou de seus agentes sem prévia autorização, por escrito, da Seguradora, constituirá iniciativa unilateral que de nenhuma forma obrigará ou comprometerá a Seguradora e será tida como extemporânea e prejudicial aos direitos do Segurado sob a presente cláusula desta apólice.

3.7 - Respeitado o disposto no item 3.5 acima, nenhum reembolso ou indenização caberá sob a presente cláusula quando a abalroação for julgada inteiramente fortuita ou equiparada aos casos de força maior, sem qualquer parcela de culpa da embarcação segurada.

4 - AVARIA PARTICULAR

4.1 - A cobertura de Avaria Particular diz respeito a perdas ou avarias sofridas pelo objeto segurado que não constituem prejuízo por Avaria Grossa e não sejam tratadas como Perda Total Construtiva.

4.2 - Nas liquidações de Avarias Particulares serão admitidos:

a) os custos razoáveis dos reparos e/ou substituições recomendados ou reconhecidos como necessários por peritos vistoriadores indicados ou aceitos pela Seguradora, comprovados, por faturas quitadas ou documentos equivalentes;

b) as despesas em que o Segurado tenha incorrido em conseqüência da perda ou avaria e necessária à execução dos reparos e/ou substituições, na medida em que forem assim reconhecidas como parte integrante da Avaria Particular e tidas como razoáveis nas circunstâncias;

c) os honorários e despesas de regulação de avaria;

d) outros custos e despesas admitidos pelo árbitro Regulador e pela Seguradora.

4.2.1 - A Seguradora não se obriga a fazer adiantamentos para custear reparos e/ou despesas indenizáveis em Avaria Particular, mas poderá atender a pedido de reembolso parcial por conta da indenização final quando tal pedido, amparado em parecer favorável do árbitro Regulador da avaria, for tido pela Seguradora como justificado.

4.2.2 - Quando a Avaria Particular estiver, para fins de apuração do montante indenizável, submetida a um árbitro Regulador, a este deverão ser fornecidos os documentos referidos no item 9.2 das Condições Gerais desta Apólice.

4.2.3 - Em caso de Avaria Particular que tenha passado despercebida na ocasião e permanecido no desconhecimento do Segurado até a docagem ou vistoria da embarcação, impossibilitando-o, e ao perito da Seguradora, de precisar a data, local e causa da avaria, incumbirá ao árbitro Regulador louvando-se em laudos de vistoria, perícias e demais elementos disponíveis, estima e submeter à consideração da Seguradora, se for o caso, o montante indenizável sob a presente apólice, indicando suas razões e critérios adotados.

4.2.4 - Sempre que o segurado fizer despesas ou adiantamentos para atender a reparos e/ou substituições indenizáveis que, embora recomendadas ou reconhecidos como necessários pelo perito da Seguradora, não sejam finalmente executados, no todo ou em parte, por contra-indicação superveniente ou em virtude de subseqüente perda total do objeto segurado, tais despesas ou adiantamentos serão igualmente indenizáveis na medida em que não forem de outra forma recuperáveis pelo Segurado.

4.3 - Os reparos e/ou substituições devem ser efetuados de conformidade com as recomendações do perito da Seguradora.

4.3.1 - A Seguradora terá o direito de decidir quanto ao local para onde a embarcação deva seguir para ser docada e/ou reparada, mas nesse caso arcará com a despesa adicional que se originar da viagem que for feita para atender à sua decisão e poderá vetar qualquer firma cujo nome seja proposto para executar os reparos. A Seguradora poderá, ainda, exigir que sejam obtidas propostas e orçamentos para execução dos reparos, caso em que o Segurado dela recuperará as despesas de rancho, soldadas, combustíveis, taxas portuárias e agências pelo tempo perdido entre a convocação dos proponentes e o recebimento e exame da proposta que for aceita, calculadas por dia ou fração limitadas ao tempo perdido exclusivamente com as consultas, análise dos orçamentos e aceitação de proposta pela Seguradora.

O não exercício, pela Seguradora, dos direitos e faculdades que lhe são assegurados neste subitem não implicará derrogação de quaisquer das obrigações do Segurado ou das limitações previstas nesta Cláusula.

Nota da Editora: Subitem 4.3.1 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

4.3.2 - Os reparos e/ou substituições devem ser definitivos. Os reparos provisórios só serão admitidos na liquidação da Avaria Particular quando:

a) expressamente recomendados pelo perito da Seguradora; ou

b) indispensáveis á boa execução posterior dos reparos definitivos; ou

c) proporcionarem uma redução compensadora nos custos e despesas com os reparos definitivos.

4.3.3. - Quando os reparos e ou substituições que puderem ser adequadamente executados, sem demora, a custo razoável e com as necessárias cautelas em relação ao navio e sua carga, forem adiados ou transferidos, no todo ou em parte, no exclusivo interesse do Segurado, a Seguradora não responderá pela eventual elevação do custo desses reparos que comprovadamente resultar desse adiamento ou transferência.

4.4 - Quando os peritos da Seguradora e, se for o caso, da Sociedade Classificadora, atestarem que a avaria não afetou as condições de segurança e navegabilidade da embarcação e concederem prazo para sua reparação, o Segurado promoverá os reparos quando melhor lhe convier dentro do prazo estipulado sem prejuízo da cobertura concedida por esta apólice; mas arcará com a eventual elevação de seu custo, na hipótese prevista no subitem 4.3.3.

4.5 - Respeitado o disposto na alínea “e” do item 4.7 desta Cláusula, se as perdas ou avarias parciais não forem reparadas ou o forem apenas em parte, com a concordância do perito da Seguradora, e a embarcação for vendida no estado, o Segurado poderá reclamar a indenização dos danos não reparados a título de depreciação do objeto segurado.

4.5.1 - A depreciação será fixada por arbitramento, aplicando-se ao Valor Ajustado sob está apólice e diferença proporcional que for apurada entre os valores de venda da embarcação antes e após a ocorrência dos danos não reparados, não podendo o montante indenizável a esse título exceder aquele a que o Segurado teria direito se os danos houvessem sido reparados.

4.5.2 - Em caso de divergência entre o Segurado e a Seguradora, o montante indenizável a título de depreciação será também fixado por arbitramento.

Nota da Editora: Subitem 4.5.2 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

4.5.3 - A opção pela indenização a título de depreciação por danos não reparados deverá ser exercida pelo Segurado no prazo de um ano, contado da data do término da cobertura, conforme definido na Cláusula 2 das Condições Gerais desta apólice.

4.6 - Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Avaria Particular não serão feitas nem admitidas quaisquer deduções de “novo por velho”.

4.7 - A presente cláusula não cobre:

a) os reparos ou substituições de partes ou peças que apresentem defeitos de construção, fabricação, reparação ou instalação, vício próprio conhecido ou oculto, ou afetadas pelo uso e desgaste natural ou por deterioração gradual;

b) as despesas de raspagem e/ou pintura do fundo do casco, salvo quando tais despesas constituir, parte do reparo da avaria parcial indenizável do fundo do casco e limitadas à parte assim reparadas;

c) as despesas com rancho e soldadas do Capitão, Oficiais e demais tripulantes, ou de qualquer deles, exceto quando for necessário remover a embarcação de um para outro porto onde as avarias devam ser reparadas, ou durante viagem de experiência para testar os reparos efetuados, casos em que tais despesas serão admitidas em Avaria Particular exclusivamente pelo tempo em que a embarcação estiver efetivamente sendo removida ou em viagem de experiência e na medida em que não sejam, no todo ou em parte recuperáveis em Avaria Grossa;

d) as despesas de ratificação de Protesto Marítimo, feitas no exclusivo interesse da cobertura de Avaria Particular concedida sob esta cláusula;

e) as perdas ou avarias parciais que não tiverem sido substituídas ou reparadas, quando, ainda durante a vigência desta apólice, ocorrer a Perda Total do objeto segurado, ou quando esta Perda Total tiver ocorrido após o vencimento desta apólice e o objeto segurado não houver sido vendido; respeitado, entretanto, o disposto no item 1.6 da Cláusula 1 acima, no subitem 4.2.4 da presente cláusula.

COBERTURA Nº 4 (COMPLEMENTAR)
DESEMBOLSOS (D)

1 - Pela presente cobertura a Seguradora, sob esta apólice, toma ao seu cargo unicamente a complementação da cobertura proporcionada pela apólice de seguro “cascos e máquinas” (cobertura básica) da mesma embarcação sobre a qual versa este seguro, para garantir ao Segurado, nas condições abaixo indicadas e na medida em que se efetivem riscos abrangidos por ambas as apólices, uma indenização complementar exclusivamente em caso de Perda Total (Real ou Construtiva) da embarcação, para atender a desembolsos que o Segurado tenha feito e/ou deva fazer em função da utilização, emprego ou exploração da embarcação, sua armação, manutenção, conservação, adaptação, administração e outras despesas correlatas, não recuperáveis no todo ou em parte, sob a apólice de seguro “casco e máquinas” (Cobertura Básica). O paramento de indenização a título de perda Total (Real ou Construtiva) sob a apólice de seguro “cascos e máquinas” da embarcação dispensará qualquer outra comprovação da Perda Total para fins de indenização sob a presente apólice, cujo pagamento será, então exigível de imediato e pelo todo, independentemente de apuração dos prejuízos.

2 - Se, por acordo entre o Segurado e a Seguradora a Perda Total (Real ou Construtiva) da embarcação for liquidada sob a apólice de seguro “cascos e máquinas” por importância inferior ao valor segurado nela indicado, o montante indenizável sob a presente apólice será reduzido na mesma proporção.

3 - A inda que a Perda Total Construtiva seja caracterizada e assim indenizável sob a apólice de seguro “casco e máquinas” nenhuma indenização será devida sob a presente apólice quando o Segurado optar pelo reparo da embarcação e recebimento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular daquela apólice, conforme lhe faculta o item 9.3 das Condições Gerais.

4 - A Seguradora não terá sob a presente apólice, qualquer participação no produto da venda ou outra forma de disposição da embarcação, ou de seus destroços, em caso de Perda Total.

5 - A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à contratação e manutenção, em pleno vigor, do seguro “cascos e máquinas” cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará no término da presente cobertura e o cancelamento desta apólice por inexistência de cobertura a ser complementada.

6 - A importância segurada sob a presente apólice não poderá, em qualquer tempo, exceder a 10% (dez por cento) do Valor Ajustado da embarcação (Valor “A”, em caso de Dupla Avaliação) ou da importância Segurada sob a apólice de seguro “casco e máquinas” se esta importância for inferior aquele valor. A redução do montante do seguro “cascos e máquinas” implicará automaticamente na redução da importância segurada sob a presente apólice na medida necessária para mantê-la dentro do limite de 10% (dez por cento).

7 - A responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice não excederá, em qualquer hipótese, à importância aqui segurada, que estará sempre sujeita à limitação estabelecida na cláusula 6 acima.

COBERTURA Nº 5 (COMPLEMENTAR)
RESPONSABILIDADES EXCEDENTES (RE)

1. Pela presente cobertura a Seguradora, sob esta apólice, toma ao seu cargo unicamente a complementação da cobertura proporcionada pela apólice de seguro “cascos e máquinas” (cobertura básica) da mesma embarcação sobre a qual versa este seguro, para garantir ao Segurado, nas condições abaixo indicadas e na medida em que se efetivem riscos abrangidos por ambas as apólices, uma indenização complementar exclusivamente nos seguintes casos:

1.1 - ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E AVARIA GROSSA

quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob a Cláusula 2 de suas Condições Particulares, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação (ou qualquer valor menor resultante de deduções feitas necessariamente no processo de apuração e regulação do sinistro) e o valor contribuinte da embarcação, resultante de avaliação promovida por Árbitro Regulador ou por terceiros e adotado para fins de repartição e liquidação de despesas de Assistência e Salvamento, ou de Avaria Grossa, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice será limitada à parcela de contribuição não recuperável em virtude daquela diferença entre o valor Ajustado e o Valor contribuinte da embarcação, mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior aquela diferença, tal responsabilidade será reduzida proporcionalmente à relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela diferença.

1.2 - MEDIDAS CONSERVATÓRIAS E PREVENTIVAS

quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob o item 5.1 de suas Condições Gerais, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação e o valor da embarcação adotado no processo de apuração do montante recuperável a esse título sob tal apólice, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice, será limitada a parcela não recuperável em virtude daquela diferença de valor; mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior aquela diferença, tal responsabilidade ser´pa reduzida proporcionalmente a relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela diferença.

1.3 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO (TRÊS-QUARTOS)

quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob a cláusula 3 de suas Condições particulares, não proporcionar reembolso integral em virtude dos três-quartos da responsabilidade por abalroação excederem a três-quartos do Valor Ajustado da embarcação, caso em que o montante indenizável sob a presente apólice será a parcela excedente dos três-quartos da responsabilidade não recuperável sob aquela apólice, limitada à importância segurada sob a presente apólice.

2 - A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à contratação e manutenção, em pleno vigor, do seguro “casco e máquinas” da embarcação, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará no término da presente cobertura e no cancelamento desta apólice por inexistência de cobertura a ser complementada.

3 - A importância segurada sob a presente apólice aplica-se pelo todo a cada um dos itens 1.1, 1.2, 1.3, acima, mas não poderá, em qualquer tempo, exceder a 15% (quinze por cento) do Valor Ajustado da embarcação ou da importância segurada sob a apólice de seguro “casco e máquinas” se esta importância for inferior aquele valor. A redução do montante do seguro “casco e máquinas” implicará automaticamente na redução da importância segurada sob a presente apólice na medida necessária para mantê-la dentro do Limite de 15% (quinze por cento).

4 - A responsabilidade da Seguradora sob cada um dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 acima não excederá em qualquer hipótese e em cada caso, à importância aqui segurada, que estará sempre sujeita à limitação estabelecida na Cláusula 3 acima.

Nota da Editora: Item 4 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

5 - Nenhuma franquia se aplica a qualquer indenização sob a presente apólice.

COBERTURA Nº 6 (COMPLEMENTAR)
VALOR AUMENTADO (VA)

(Inclusive Desembolsos e Responsabilidades Excedentes)

1 - Pela presente cobertura a Seguradora, sob esta apólice, toma a seu cargo unicamente a complementação da cobertura proporcionada pela apólice de seguro “casco e máquinas” (Cobertura Básica) da mesma embarcação sobre a qual versa este seguro, para garantir ao Segurado, nas Condições abaixo indicadas e na medida em que se efetivem riscos abrangidos por ambas as apólices, uma indenização complementar, exclusivamente nos seguintes casos:

1.1 - PERDA TOTAL (REAL OU CONSTRUTIVA) DA EMBARCAÇÃO - para atender a desembolsos que o Segurado tenha feito e /ou deva fazer em função da utilização, emprego ou exploração da embarcação, sua armação, manutenção, conservação, adaptação, administração e outras despesas correlatas, não recuperáveis no todo ou em parte, sob a apólice de seguro “casco e máquinas”, bem como para atender, no todo ou em parte, ao aumento do valor e/ou do custo de reposição da embarcação e/ou à eventual insuficiência de seu valor ajustado, qualquer que seja o fator determinante dessa diferença. O pagamento de indenização a título de Perda Total (Real ou Construtiva) sob a apólice de seguro “casco e máquinas” da embarcação dispensará quaisquer outra comprovação da Perda Total para fins de indenização sob a presente apólice, cujo pagamento será, então, exigível de imediato;

1.1.1 - Se, por acordo entre o Segurado e a Seguradora a Perda Total (Real ou Construtiva) da embarcação for liquidada sob a apólice de seguro “cascos e máquinas” por importância inferior ao valor segurado nela indicado, o montante indenizável sob a presente apólice será reduzido na mesma proporção.

1.1.2 - Ainda que a Perda Total Construtiva seja caracterizada e assim indenizável sob a apólice de seguro “casco e máquinas” nenhuma indenização será devida sob a presente apólice quando o Segurado optar pelo reparo da embarcação e recebimento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular daquela apólice, conforme lhe faculta o item 9.3 das Condições Gerais.

1.1.3 - A Seguradora não terá sob a presente apólice, qualquer participação no produto da venda ou outra forma de disposição da embarcação, ou de seus destroços, em caso de Perda Total.

1.1.4 - A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à contratação e manutenção, em pleno vigor, do seguro “cascos e máquinas” cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará no término da presente cobertura e o cancelamento desta apólice por inexistência de cobertura a ser complementada.

1.2 - ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E AVARIA GROSSA

Quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob a Cláusula 2 e suas Condições Particulares, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação (ou qualquer valor menor resultante de deduções necessariamente feitas no processo de apuração e regulação do sinistro) e o valor contribuinte da embarcação, resultante de avaliação promovida por Árbitro Regulador ou por terceiros e adotado para fins de repartição e liquidação de despesas de Assistência e Salvamento, ou de Avaria Grossa, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice será limitada à parcela de contribuição não recuperável em virtude daquela diferença entre o Valor Ajustado e o valor contribuinte da embarcação; mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior àquela diferença, tal responsabilidade será reduzida proporcionalmente à relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela diferença.

Nota da Editora: Subitem 1.2 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

1.3 - MEDIDAS CONSERVATÓRIAS E PREVENTIVAS

Quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob o item 5.1 de suas Condições Gerais, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação e o valor da embarcação adotado no processo de apuração do montante recuperável a esse título sob tal apólice, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice, será limitada a parcela não recuperável em virtude daquela diferença de valor; mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior aquela diferença, tal responsabilidade ser´pa reduzida proporcionalmente a relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela diferença.

1.4 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO (TRÊS-QUARTOS)

Quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob a cláusula 3 de suas Condições particulares, não proporcionar reembolso integral em virtude dos três-quartos da responsabilidade por abalroação excederem a três-quartos do Valor Ajustado da embarcação, caso em que o montante indenizável sob a presente apólice será a parcela excedente dos três-quartos da responsabilidade não recuperável sob aquela apólice, limitada à importância segurada sob a presente apólice.

2 - A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à contratação e manutenção, em pleno vigor, do seguro “casco e máquinas” da embarcação, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará no término da presente cobertura e no cancelamento desta apólice por inexistência de cobertura a ser complementada.

3 - A importância segurada sob a presente apólice aplica-se pelo todo a cada um dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 acima mas não poderá, em qualquer tempo, exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do Valor Ajustado da embarcação ou da importância segurada sob a apólice de seguro “casco e máquinas” se esta importância for inferior àquele valor. A redução do montante do seguro “casco e máquinas” implicará automaticamente a redução da importância segurada sob a presente apólice na medida necessária para mantê-la dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento).

Nota da Editora: Item 3 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

4 - A responsabilidade da Seguradora sob cada um dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 não excederá em qualquer hipótese e em cada caso, à importância aqui segurada, que estará sempre sujeita à limitação estabelecida na Cláusula 3.

5 - Nenhuma franquia se aplica a qualquer indenização sob a presente apólice.

COBERTURA ESPECIAL Nº 8
RESPONSABILIDADE CIVIL (P&I)
CONDIÇÕES DE SEGURO

1 - Objeto do Seguro - Garante o reembolso das indenizações ou despesas que o Segurado, por força de sentença passado em julgado, ou por atacado, tenha sido obrigado a pagar a terceiros em conseqüência direta de acidentes envolvendo a embarcação segurada, desde que esta opere exclusivamente em águas do litoral brasileiro.

2 - Limite de Responsabilidade - Será escolhido, a critério do Segurado, até o correspondente, em cruzeiros, a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares), com base na taxa cambial de vida vigente no dia do início do seguro ou na data de emissão da respectiva apólice, se esta for anterior àquele início. A cobertura para limites superiores a US$ 1.000.000,00 ficará na dependência de que sejam colocados, no exterior, os eventuais excessos, o que será negociado pelo IRB, em cada caso.

3 - Valor Segurado - Representa a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora em cada sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo acidente, observados, todavia, os seguintes limites para os riscos de perdas de vida e danos pessoais:

a) Por Pessoa Vitimada - O equivalente, em cruzeiros, a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares), com base na taxa cambial de venda vigente no dia de início do seguro, ou na data de emissão da respectiva apólice, se esta for anterior àquele início. A cobertura para limites superiores a US$ 25.000,00 poderá ser concedida mediante cobrança de prêmio adicional, que será fixado pelo IRB em cada caso, que submeterá á SUSEP, para aprovação.

b) Por Acidente: O equivalente, a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) ou ao próprio valor segurado, se este for inferior a US$ 1.000.000,00, tomando-se por base a taxa cambial de venda vigente no dia de início do seguro, ou na data de emissão da apólice, se esta for anterior àquele início.

3.1 - No caso em que, mediante prévia concordância da Sociedade Seguradora, a responsabilidade do Segurado ou do capitão da embarcação segurada tiver sido contestada, ou sua limitação tiver sido pleiteada perante as autoridades competentes, haverá o reembolso, também, dos custos adicionais resultantes dessas providências, desde que devidamente comprovados, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor segurado;

3.2 - Na hipótese de o valor segurado da presente Cobertura ser superior ao do seguro “casco e máquinas” da embarcação, a importância segurada relativa à garantia de Responsabilidade Civil por Abalroação, quando houver, poderá ser complementada até se igualar ao limite de responsabilidade da presente cobertura especial, mediante pagamento de prêmio adicional que será fixado pelo IRB, em cada caso, que submeterá à SUSEP, para aprovação.

4 - Riscos Cobertos

Serão cobertos exclusivamente os seguintes riscos:

a) Perda de Vida e Danos Pessoais - incluindo tripulantes e estivadores, no que exceder a indenização prevista na legislação trabalhista, e excluindo passageiros, desde que tenham pago para viajar, seja ou não embarcação licenciada para transporte coletivo:

b) Danos a Objetos Fixos e Flutuantes - exceto quando de propriedade ou posse do Segurado, desde que tais danos não sejam decorrentes de abalroação;

c) Poluição - Limitada a responsabilidade da Sociedade Seguradora a 20% (vinte por cento) do valor segurado, que corresponderá, no máximo, ao equivalente em cruzeiros a US$ 200.000,00, à taxa cambial de venda da data do início do seguro, ou da data da emissão da apólice, se esta for anterior àquele início.

Nota da Editora: Alínea “c” alterada pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

4.1 - A cobertura para remoção de destroços somente será concedida, em casos especiais, mediante taxa e condições a serem fixadas pelo IRB, que submeterá á SUSEP, para aprovação.

5 - Taxa Anual - 0,275% (duzentos e setenta e cinco milésimos por cento).

6 - Franquia Dedutível

3% (três por cento) do valor segurado, limitada ao máximo e mínimo, equivalentes em cruzeiros, de US$ 7.000,00 (sete mil dólares) e US$ 700,00 (setecentos dólares), respectivamente, tomando-se por base a taxa cambial de venda vigente na data de início do seguro, ou na data de emissão da respectiva apólice, se esta for anterior àquele início.

6.1 - Esta franquia diz respeito exclusivamente a Danos Materiais, não cabendo aplicação de qualquer franquia em relação a Perdas de Vida e Danos Pessoais.

ANEXO “I”
TABELA DE FRANQUIAS PARA SEGURO CASCOS MARÍTIMOS

IDADE DA EMBARCAÇÃO (ANOS)

COEFICIENTE DE CORREÇÃO DO VALOR SEGURADO, PARA FINS DE CÁLCULO DA FRANQUIA

0

1,00000

1

1,09710

2

1,20344

3

1,31982

4

1,44722

5

1,58662

6

1,73916

7

1,90600

8

2,08842

9

2,28791

10

2,56601

11

2,74439

12

3,00490

13

3,28947

14

3,60036

15

3,93980

16

4,31053

17

4,71520

18

5,15703

19

5,63889

20

ou Mais 5,99808

 

(V) VALOR SEGURADO CORRIGIDO EM DÓLARES

(F) FRANQUIA EM DÓLARES

V _ 100,000

F = 0,0295V, limitada ao mínimo de US$ 200

100,000 < V _ 200,000

F = 2,000 + 0,0095V

200,000 < V _ 500,000

F = 3,900 + 0,0090 (V-200,000)

500,000 < V _ 1,000,000

F = 6,600 + 0,0040 (V-500,000)

1.000,000 < V _ 2,000,000

F = 8,600 + 0,0020 (V-1,000,000)

2.000,000 < V _ 5,000,000

F = 10,600 + 0,0013 (V-2,000,000)

5.000,000 < V _ 10,000,000

F = 14,500 + 0,0012 (V-5,000,000)

V > 10,000,000

F = 20,500 + 0,0011 (V-10,000,000)

OBSERVAÇÕES:

1 - O Valor Segurado Corrigido, constante do QUADRO II, será utilizado unicamente para fins de cálculo da franquia;

2 - A franquia será determinada aplicando-se ao valor segurado ou ao valor ajustado, se este for diferente daquele, o coeficiente de correção correspondente à idade da embarcação, conforme indicado no QUADRO I. Com base no resultado obtido, calcula-se a franquia de acordo com o QUADRO II;

Exemplo: Se uma determinada embarcação, construída em 1973, tiver o valor ajustado de CR$ 200.000,00 e o seguro iniciado em 1/5/82, com emissão da apólice após esta data, a respectiva franquia será calculada conforme abaixo:

1º) Aplica-se ao valor ajustado o coeficiente de correção correspondente à idade de 9 anos:

2,28791 x CR$ 200.000.000 = CR$ 457.582.000

2º) Converte-se este resultado a dólares, com base na taxa de câmbio do início do seguro:

CR$ 457.582,000 : 155,61 = US$ 2,941,000.

3º) Pelo QUADRO II, acha-se a franquia de US$ 11,800 : F = 10,600 + 0,0013 (2,941,000 - 2,000,000). Como se trata de seguro em cruzeiros, a franquia a ser aplicada será de _____________US$ 11,800 x 155,61 = CR$ 1.836.198;

3 - Para fins de conversão dos valores a dólares ou a cruzeiros, deverá ser utilizada a taxa cambial de venda pelo Banco do Brasil, vigente no início do seguro, ou na data de emissão da apólice se esta for anterior àquele início;

4 - As franquias serão sempre arredondadas para centenas de dólares fazendo-se a conversão para cruzeiros, quando se tratar de seguro em moeda nacional;

5 - Esta Tabela deverá ser aplicada a todos os seguros cascos, que incluam as garantias previstas nas coberturas básicas nºs 1, 2, ou 3;

6 - Quando se tratar de embarcação sujeita à Cláusula de Dupla Avaliação, conforme tenha sido ou não incluída no seguro a garantia de Avaliação Particular, a franquia será calculada com base no Valor “B”, ou no Valor “A”, respectivamente.

ANEXO “I”
DESCONTOS E AGRAVAÇÕES

CATEGORIAS

A

B

C

D

E

COEFIC. S/P

até 20%

mais de 20% até 30%

mais de 30% até 40%

mais de 40% até 45%

mais de 45% até 50%

mais de 50% até 55%

mais de 55% até 60%

mais de 60% até 65%

mais de 65% até 70%

mais de 70% até 75%

mais de 75% até 80%

mais de 80% até 85%

mais de 85% até 90%

mais de 90% até 95%

mais de 95% até 100%

mais de 100% até 110%

mais de 110% até 120%

mais de 120% até 150%

Mais de 150% até 200%

-7%

-6%

-5%

0

+5%

+6%

+7%

+10%

+13%

+16%

+19%

+22%

+25%

+28%

+33%

+37%

+41%

+45%

+50%

-7%

-6%

-5%

0

+5%

+6%

+7%

+9%

+11%

+13%

+16%

+19%

+22%

+25%

+29%

+33%

+37%

+41%

+46%

-9%

-7%

-6%

-4%

0

+4%

+6%

+7%

+9%

+11%

+13%

+16%

+19%

+22%

+25%

+29%

+33%

+37%

+ 42%

-11%

-9%

-7%

-5%

-3%

0%

+3%

+5%

+7%

+9%

+11%

+13%

+16%

+19%

+22%

+26%

+30%

+34%

+ 38%

-12%

-10%

-8%

-6%

-4%

-2%

0%

+2%

+4%

+6%

+8%

+10%

+13%

+16%

+19%

+23%

+27%

+31%

+ 35%

acima de 200%

a critério do IRB.

 

ANEXO “I”
DISTÂNCIA EM MILHAS ENTRE PORTOS

susep_001-85_an-i_1

 

susep_001-85_an-i_2

 

PARCELAMENTO DE PRÊMIO PARA O SEGURO DE CASCO MARÍTIMO

1 - SEGUROS EM MOEDA ESTRANGEIRA

1.1 - Tabela de Coeficientes

2

3

4

5

6

7

8

9

10

c:

0,50212

0,33616

0,25318

0,20340

0,17021

0,14651

0,12873

0,11491

0,10385

Onde n = número de parcelas

c = coeficiente

1.2 - Notas

a) Quando o valor do prêmio líquido final for igual ou superior a quinze vezes o MVR vigente no país, e o prazo do seguro for igual ou superior a três meses, o pagamento do prêmio poderá ser fracionado em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, calculadas pela aplicação do coeficiente da tabela acima ao prêmio a ser fracionado, de acordo com o número de vezes em que for parcelado o pagamento. Na parcela calculada já estará incluído o adicional de fracionamento a ser pago juntamente com cada parcela.

b) O valor de cada parcela, incluído o adicional de fracionamento e o IOC, não poderá ser inferior a sete vezes e meia o MVR vigente no país e nem poderá o vencimento da última ocorrer após o trigésimo dia que anteceder a data de vencimento da apólice.

c) A quota de prêmio = Q e o adicional = A de cada parcela serão:

Q = P + n e A = R - Q, onde

P = prêmio a ser fracionado

n = nº de parcelas

R = valor da parcela, calculada conforme alínea “a” anterior.

d) Se o segurado desejar pagar todo o adicional de uma só vez, juntamente com a primeira parcela, basta dividir a quota de adicional pelo respectivo coeficiente, para a apuração do valor a pagar.

Ex.: valores referentes a cada parcela em fracionamento em 7 (sete) vezes de um prêmio de $ 70.000.

- valor de cada parcela: R = 70.000 x 0,14651 = 10.255,7

- quota de prêmio: Q = 70.000 + 7 = 10.000

- adicional: A = R - Q = 10.255,7 - 10.000 = 255,7

Se o segurado desejar pagar o adicional todo junto com a 1a parcela seu valor será:

$ 255,7 + 0,14651 = $ 1745,27

2 - SEGUROS EM MOEDA NACIONAL

2.1 - O parcelamento do prêmio do seguro Casco Marítimo contratado em moeda nacional obedecerá aos critérios estabelecidos nas “Normas para Cobrança de Prêmio de Seguro” (Circular 03/84), podendo, entretanto, o número de parcelas ser ampliado para 10 (dez).

2.1.1 - A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização divulgará os valores dos coeficientes para a determinação da 8a, 9a e 10a parcela, para este seguro.

ANEXO “J”

1 - TABELA DE TAXAS PARA SEGUROS DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO OPERANDO EM OCEANOS, RIOS, LAGOS E REPRESAS (taxas em percentagem ao ano)

PERÍMETRO DE NAVEGAÇÃO

COBERTURAS

LANCHAS

BARCOS

VELA

VELA/MOTOR

PARTICIPAÇÃO EM REGATAS A VELA

ASSOC

NÃO ASSOC

ASSOC

NÃO ASSOC

ASSOC

NÃO ASSOC

 

A
L
É
M

D
O

P
O
R
T
O

O
U

L
O
C
A
L

D
E

O
R
I
G
E
M

ATÉ

40

MILHAS

2

3

1,30

1,82

1,43

2,00

0,80

1,04

0,88

1,14

1,10

1,43

1,21

1,57

0,30

0,50

ATÉ

100

MILHAS

2

3

1,82

2,54

2,00

2,79

1,12

1,46

1,23

1,60

1,54

2,00

1,69

2,20

0,50

0,83

ATÉ

300

MILHAS

2

3

2,34

3,28

2,57

3,61

1,44

1,87

1,58

2,05

1,98

2,57

2,18

2,83

0,60

1,00

ATÉ

500

MILHAS

2

3

2,86

4,00

3,15

4,40

1,76

2,29

1,94

2,52

2,42

3,15

2,66

3,46

0,80

1,33

ATÉ

500

MILHAS

2

3

3,51

4,91

3,86

5,40

2,16

2,81

2,38

3,09

2,97

3,86

3,27

4,24

1,00

1,67

REPRESAS, LAGOS, LAGOAS E RIOS

1,30

1,82

1,43

2,00

0,80

1,04

0,88

1,14

1,10

1,43

1,21

1,57

0,36

0,60

NOTAS:

1 - A taxa para a cobertura nº 1 será calculada reduzindo-se de 0,15% a da cobertura nº 02;

2 - A taxa para a cobertura nº 4 (desembolsos) será igual a 50% da correspondente à cobertura nº 1;

3) Para embarcações de alto mar (litoral brasileiro), cujo comprimento seja igual ou superior a 15 metros, serão adotadas as seguintes taxas 1,3% a.a. (cobertura nº 1), 1,45% a.a. (cobertura nº 2) e 1,9% a.a. (cobertura nº 3).

A) Observações:

1 - As taxas da tabela anterior não incluem o risco de Avaria Grossa o qual deverá ser, expressamente, excluído da apólice.

2 - Os riscos de barataria e negligência, previstos nas Condições Gerais da Apólice Cascos, deverão ser, expressamente, excluídos do seguro de embarcações de recreio.

3 - As colunas “ASSOC” e “NÃO ASSOC”, diferenciam as taxas entre os segurados que são sócios de Clubes Náuticos, daqueles que não são.

4 - As colunas “VELA” e “VELA/MOTOR” diferenciam as taxas dos barcos de propulsão, exclusivamente, a vela, daqueles que tenham, propulsão auxiliar, para motor a gasolina ou a óleo diesel.

B) EXTENSÕES DE COBERTURA

1 - Retirada e colocação n’água - Esta extensão poderá ser concedida a embarcações com seguro básico em vigor, mediante pagamento de prêmio adicional correspondente às seguintes taxas:

cobertura nº 1 : 0,125% a.a.

cobertura nº 2 : 0,275% a.a

cobertura nº 3 : 0,500% a.a

1.1 - Cláusula a ser incluída na apólice:

“Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente à taxa de . . . . % a.a., a cobertura da presente apólice abrange, também, as operações de retirada e colocação n’água, compreendendo, além do translado, o período de permanência da embarcação no hangar ou em outro local em que seja guardada”.

2 - Participação em regatas a vela - Esta extensão poderá ser concedida à embarcação com seguro básico em vigor, mediante pagamento do prêmio adicional correspondente ás taxas constantes da última coluna da tabela anterior.

3 - Participação em competição de pesca - Esta extensão poderá ser concedida a embarcações com seguro básico em vigor, mediante pagamento de prêmio adicional correspondente ás taxas abaixo, para cada período de 30 (trinta) dias ou fração:

cobertura nº 1 : 0,02 %

cobertura nº 2 : 0,03 %

cobertura nº 3 : 0,05 %

4 - Além do litoral brasileiro - A cobertura poderá ser estendida à costa leste da América do Sul, a América Central e ao Âmbito Mundial, mediante pagamento de prêmios adicionais correspondentes a 20%, 40% e 50%, respectivamente, das taxas constantes da Tabela anterior.

5 - Viagens - A cobertura para viagem será concedida, mediante pagamento de prêmio correspondente às taxas calculadas conforme a seguir:

a) Embarcação com seguro básico em vigor:

Taxa obtida pela diferença entre a correspondente taxa da Tabela anterior, considerando a distância total a ser percorrida, e a do seguro em vigor, com aplicação dos percentuais previstos na Tabela de Prazo Curto (item 6.3 - Artigo 6 da Tarifa Cascos).

b) Embarcação sem seguro básico em vigor:

Taxa correspondente à distância total a ser percorrida, de acordo com a Tabela anterior, com aplicação dos percentuais previstos na Tabela de Prazo Curto (item 6.3 - Artigo 6 - da Tarifa Cascos).

c) Notas:

1 - Embarcação com 20 (vinte) ou mais anos de construção:

Se tiver sido incluída na apólice a cobertura n 3, a taxa do seguro, de acordo com a Tabela anterior, será desdobrada como segue: 50% sobre o valor segurado “A” e 50% sobre o valor segurado “B”. Não se tratando da cobertura nº 3, a taxa correspondente às coberturas nº 1 e 2 será aplicada ao valor segurado “A”.

2 - Verba segurada para casco e motor:

Deverão ser discriminadas na apólice as verbas para “casco” e para “motor”, devendo este último ter seu número e marca, também, indicados.

II - TABELA DE TAXA PARA SEGUROS DE BARCO DE PESCA (taxas em percentagem ao ano)

1 - Em operações: (navegação marítima, fluvial e lacustre)

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

AÇO

 

ATÉ 300 toneladas

Mais de 300 toneladas

Madeira e outros materiais

Cobertura

Até 10 anos

Mais de 10 e até 20 anos

Mais de 20 anos

Até 10 anos

Mais de 10 e até 20 anos

Mais de 20 anos

Até 10 anos

Mais de 10 e até 20 anos

Mais de 20 anos

Nº 1

2,00

2,30

3,00

1,80

2,10

2,70

2,50

2,88

3,75

Nº 2

2,23

2,53

3,23

2,03

2,33

2,93

2,79

3,16

4,04

Nº 3

3,12

3,67

4,85

2,84

3,38

4,40

3,90

4,59

-

2 - VIAGENS DE ENTREGA: (DO Exterior para o Brasil)

COBERTURA

AÇO

MADEIRA E OUTROS

Nº 1

0,35%

0,55%

Nº 2

0,40%

0,60%

Nº 3

0,60%

0,90%

3 - SEGURO ANUAL MAIS A VIAGEM DE ENTREGA: (taxas adicionais a serem aplicadas às taxas básicas)

COBERTURA

AÇO

MADEIRA E OUTROS

Nº 1

0,20%

0,35%

Nº 2

0,25%

0,40%

Nº 3

0,40%

0,60%

A - Observações:

1. As taxas de Tabela anterior não incluem o risco de Avaria Grossa, o qual deverá ser, expressamente, excluído da apólice.

2. Quando a embarcação tiver 20 (vinte) ou mais anos de idade e for incluída na apólice, a Cobertura nº 3, a taxa do seguro, de acordo com a tabela anterior, será desdobrada como segue: 50% sobre o valor segurado “A” e 50% sobre o valor segurado “b”. Não se tratando da cobertura nº 3, a taxa correspondente às coberturas nº 1 e 2 será aplicada ao valor segurado “A”.

3 - A taxa para a cobertura nº 4 (desembolsos) será igual a 50% da correspondente à cobertura nº 1.

B - EXTENSÕES DE COBERTURA:

1. A cobertura poderá ser estendida até as Ilhas Malvinas e ao Sul das mesmas, águas Uruguaias e Argentinas até a Baía Blanca, mediante pagamento de prêmio adicional correspondente à taxa de 0,3% a.

2. Mediante pagamento de prêmio adicional correspondente à taxa da cobertura nº 1, as redes e/ou equipamentos de pesca poderão ser cobertos, exclusivamente, contra o risco de perda total, resultante da perda total da embarcação.

2.1 - Cláusula a ser incluída na apólice:

“As redes e/ou equipamentos de pesca estarão cobertos por este seguro somente contra risco de perda total, em conseqüência da perda total da embarcação segurada por esta apólice.

III - TABELAS DE TAXAS ANUAIS PARA SEGUROS CASCOS DE EMBARCAÇÕES FLUVIAIS CLASSISFICADAS OU NÃO (em percentagem)

1 - TABELA “A” - (COBERTURAS BÁSICAS N.ºS 1, 2 e 3)

COBERTURA

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

AÇO

MADEIRA

ATÉ 10

ANOS

MAIS DE 10

ATÉ 20 ANOS

MAIS DE

20 ANOS

ATÉ 10

ANOS

MAIS DE 10

ATÉ 20 ANOS

MAIS DE

20 ANOS

1

1,5

1,82

2,41

1,93

2,31

3,12

2

1,7

2,04

2,72

2,21

2,61

3,46

3

3,2

3,81

5,11

-----

-----

-----

2 - TABELA “B” - (COBERTURA BÁSICA N.º 3 - EMBARCAÇÕES DE AÇO - COM A NECESSÁRIA INDICAÇÃO DE VERBAS DESTACADAS PARA OS ITENS “CASCO” E “MAQUINISMOS”, COM A COBERTURA DESTE ÚLTIMO RESTRITA À PERDA TOTAL POR INCÊNDIO OU NAUFRÁGIO).

OBJETO DO SEGURO

ATÉ 10 ANOS

MAIS DE 10 ATÉ 20 ANOS

MAIS DE 20 ANOS

CASCO

2,5

2,98

3,99

MAQUINISMOS

1,5

1,79

2,39

OBSERVAÇÕES GERAIS:

1. A cobertura não abrange o risco de Avaria Grossa, o qual deverá ser expressamente excluído da apólice.

2. Independente da cobertura contratada, haverá uma participação obrigatória do segurado de 10% do Valor Ajustado (Casco e Maquinismos).

3. Para inclusão da Cobertura Complementar nº 4 (Desembolsos), será adotada a taxa correspondente a 80% da aplicável à Cobertura Básica nº 1.

4. Nos seguros de embarcações com 20 ou mais anos de idade, a taxa da Cobertura Básica nº 3 deverá ser dividida ao meio, aplicando o resultado obtido sobre cada Valor Segurado “A” e “B”.

Nota da Editora: Item III alterado pela Circular SUSEP nº 27, de 30.12.87.

ANEXO “J”

IV - TABELAS DE TAXAS PARA SEGUROS DE EMBARCAÇÕES LACUSTRES (LAGOA DOS PATOS)
(taxas em percentagem ao ano)

C

O

B

E

R

T

U

R

A

S

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

AÇO

MADEIRAS E OUTROS MATERIAIS

Até 10 anos

MAIS DE 10 ATÉ 20 ANOS

MAIS DE 20 ANOS

ATÉ 10 ANOS

MAIS DE 10 ATÉ 20 ANOS

MAIS DE 20 ANOS

sem incluir a Lagoa Mirim e trechos fluviais.

incluindo a Lagoa Mirim e trechos fluviais

sem incluir a Lagoa Mirim e trechos fluviais.

incluindo a Lagoa Mirim e trechos fluviais

sem incluir a Lagoa Mirim e trechos fluviais.

incluindo a Lagoa Mirim e trechos fluviais

sem incluir a Lagoa Mirim e trechos fluviais.

incluindo a Lagoa Mirim e trechos fluviais

sem incluir a Lagoa Mirim e trechos fluviais.

incluindo a Lagoa Mirim e trechos fluviais

sem incluir a Lagoa Mirim e trechos fluviais.

incluindo a Lagoa Mirim e trechos fluviais

Nº 1

0,8

1,1

1,2

1,7

2,1

2,9

1,8

2,5

2,7

3,8

4,7

6,0

Nº 2

1,0

1,3

1,5

2,0

2,4

3,2

2,0

2,7

3,0

4,1

5,0

6,3

Nº 3

 

1,5

2,0

2,3

3,0

5,0

6,0

-

-

-

-

-

NOTAS:

1 - As taxas acima sofrerão um acréscimo de 30% quando se tratar de embarcação sem propulsão.

2 - Para inclusão, no seguro, da cobertura nº 4 (desembolso) será adotada a taxa correspondente a 70% da aplicável à cobertura nº 1.

3 - Quando a embarcação tiver 20 (vinte) ou mais anos de idade e for incluída, na apólice, a cobertura nº 3, a taxa do seguro será desdobrada como segue: 50% sobre o valor segurado “A” e 50% sobre o valor segurado “B”. Não se tratando da cobertura nº 3, a taxa corresponde às coberturas nº 1 e 2 será aplicada ao valor segurado “A”.

V - TABELAS DE TAXAS PARA SEGUROS DE RISCOS PORTUÁRIOS

(taxas em percentagem ao ano)

1. Embarcações Auxiliares

a) Rebocadores

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

AÇO

Madeira e outros materiais

Cobertura

Até 10 anos

Mais de 10 e até 20 anos

Mais de 20 anos

Até 10 anos

Mais de 10 e até 20 anos

Mais de 20 anos

Nº 1

1,1

1,5

2,3

1,6

2,3

3,5

Nº 2

1,5

2,0

3,0

2,0

2,8

4,2

Nº 3

2,3

3,2

5,0

-

-

-

Observação: Para os Rebocadores de Alto Mar, com limite de navegação amplo (costa brasileira), as taxas acima terão um acréscimo de 40%, porém não inferior a 1% a.a.

b) Cábreas, dragas, guindastes flutuantes, etc. (com ou sem propulsão) operando em águas marítimas, fluviais e lacustres:

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

AÇO

Madeira e outros materiais

Cobertura

Até 20 anos

Mais de 20 anos

Até 20 anos

Mais de 20 anos

Nº 1

1,0

1,5

1,8

2,9

Nº 2

1,2

1,8

2,0

3,2

Nº 3

2,4

-

-

-

c) Flutuantes, bóias, defensas, etc. operando em águas marítimas, fluviais e lacustres:

Cobertura

Aço

Madeira e outros materiais

Nº 1

1,2

2,0

d) Chatas, alvarengas, pontões, etc (sem propulsão), operando águas marítimas, fluviais e lacustres:

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

AÇO

Madeira e outros materiais

Cobertura

Até 10 anos

Mais de 10 e até 20 anos

Mais de 20 anos

Até 10 anos

Mais de 10 e até 20 anos

Mais de 20 anos

Nº 1

1,4

1,8

2,8

2,1

2,9

4,2

Nº 2

1,6

2,1

3,1

2,3

3,2

4,6

Nº 3

2,4

3,2

4,5

-

-

-

OBSERVAÇÕES: Para as embarcações com propulsão própria, as taxas acima terão um desconto de 30%.

2 - Embarcações para transporte de carga e/ou passageiros

a) Transporte de cargas ou de cargas e passageiros:

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

AÇO

Madeira e outros materiais

Cobertura

Até 10 anos

Mais de 10 e até 20 anos

Mais de 20 anos

Até 10 anos

Mais de 10 e até 20 anos

Mais de 20 anos

Nº 1

1,2

1,4

2,4

2,0

2,5

4,0

Nº 2

1,5

1,7

2,7

2,3

2,8

4,3

Nº 3

2,2

2,6

4,1

3,5

-

-

Observações:

Para as embarcações sem propulsão própria (a reboque) as taxas acima serão acrescidas de 30%.

b) Embarcações utilizadas no transporte de passageiros exclusivamente:

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

AÇO

Madeira e outros materiais

Cobertura

Até 10 anos

Mais de 10 e até 20 anos

Mais de 20 anos

Até 10 anos

Mais de 10 e até 20 anos

Mais de 20 anos

Nº 1

1,0

1,2

2,2

1,8

2,3

3,8

Nº 2

1,3

1,5

2,5

2,1

2,6

4,1

Nº 3

1,9

2,2

3,9

3,1

-

-

Observações:

As taxas acima não incluem o risco de Avaria Grossa, o qual deverá ser, expressamente, excluído da apólice.

3 - Embarcações paralisadas em porto:

“taxas para cada período de 30 dias ou fração”.

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

AÇO

Madeira e outros materiais

Cobertura

Sob reparos

Não sob reparos

Sob reparos

Não sob reparos

Nº 1

0,10

0,06

0,16

0,10

Nº 2

0,12

0,08

0,18

0,12

Nº 3

0,18

0,12

-

-

Observações:

As taxas acima se aplicam apenas a navios de cabotagem e longo curso e a outras embarcações utilizadas no transporte de carga.

Notas Gerais:

1 - Excetuado o caso das embarcações previstas na Tabela 2ª as taxas das demais Tabelas constantes deste inciso V não incluem o risco de Avaria Grossa, o qual deverá ser, expressamente, excluído da apólice.

Nota da Editora: Item 1 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

2. Para a inclusão, no seguro, da cobertura Nº 4 (desembolsos) será aplicada a taxa correspondente a 20% da aplicável à cobertura Nº 1.

3. Quando a embarcação tiver 20 (vinte) ou mais anos de idade e for incluída, na apólice, a cobertura Nº 3, a taxa do seguro será desdobrada como segue: 50% sobre o valor segurado “A” e 50% sobre o valor segurado “B”. Não se tratando da cobertura Nº 3, a taxa correspondente às coberturas Nº 1 e 2 será aplicada ao valor segurado “A.

4. Os rebocadores e as embarcações destinadas ao transporte de cargas e/ou passageiros serão taxados de acordo com os locais onde operem (Tabelas III a VI).

5. As taxas das Tabelas anteriores terão um acréscimo de 25% quando a embarcação operar em rios ou locais interiores, exceto quando se tratar da Bacia Amazônica, Rio Paraná, Lagoa dos Patos e Lagoa Mirin, incluindo trechos fluviais.

VI - TABELAS DE TAXAS PARA SEGUROS DE EMBARCAÇÕES DE CABOTAGEM (taxas em percentagem ao ano)

A - OPERANDO

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

AÇO

Madeira e outros materiais

Cobertura

Até 10 anos

Mais de 10 e até 20 anos

Mais de 20 anos

Até 10 anos

Mais de 10 e até 20 anos

Mais de 20 anos

Nº 1

1,0

1,2

2,2

2,0

2,5

4,0

Nº 2

1,2

1,5

2,3

2,2

2,8

4,3

Nº 3

1,8

2,3

4,1

-

-

-

B - VIAGENS DE ENTREGA (do exterior para o Brasil, por meios próprios)

Coberturas

Aço

Madeira e outros materiais

Nº 1

0,28%

0,44%

Nº 2

0,32%

0,48%

Nº 3

0,48%

0,72%

C) SEGUROS ANUAIS MAIS A VIAGEM DE ENTREGA (DO EXTERIOR PARA O Brasil, por meios próprios)

Coberturas

Aço

Madeira e outros materiais

Nº 1

0,18%

0,28%

Nº 2

0,20%

0,32%

Nº 3

0,32%

0,48%

Observações:

1. As taxas das Tabelas anteriores não se aplicam aos seguros dos navios tipo “Rios” (Cimaves) e “Saltes” adaptados, os quais obrigatoriamente, serão taxados pelo IRB, que submeterá a SUSEP, para aprovação.

2. As taxas para os seguros de embarcações sem propulsão sofrerão um acréscimo de 50%.

3. Para a inclusão, no seguro, de uma das coberturas complementares (nº 4, 5 ou 6), será adotada uma taxa adicional correspondente a 60% de aplicável à cobertura nº 1.

4. Quando a embarcação tiver 20 (vinte) ou mais anos de idade e for incluída, na apólice, a cobertura nº 3, a taxa do seguro será desdobrada como segue: 50% sobre o valor segurado “A” e 50% sobre o valor segurado “B”. Não se tratando da cobertura nº 3, a taxa correspondente às coberturas nº 1 e 2 será aplicada ao valor segurado “A”.

VII - SEGUROS DE VIAGEM MARÍTIMA, INCLUINDO TRECHOS FLUVIAIS

1. Embarcação sem seguro casco em vigor (material: aço)

1.1 - TABELA I (por meios próprios)

DISTÂNCIA

COBERTURA

 

nº 1

nº 2

nº 3

Até 750 milhas

0,30%

0,35%

0,52%

Mais de 750 até 1600 milhas

0,40%

0,45%

0,68%

Mais de 1600 milhas

0,50%

0,55%

0,83%

Nota da Editora: Subitem 1.1 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

1.2 - TABELA II (rebocando)

DISTÂNCIA

COBERTURA

 

nº 1

nº 2

nº 3

Até 750 milhas

0,35%

0,40%

0,60%

Mais de 750 até 1600 milhas

0,45%

0,50%

0,75%

Mais de 1600 milhas

0,55%

0,60%

0,90%

1.3 - TABELA III (a reboque)

DISTÂNCIA

COBERTURA

 

nº 1

nº 2

nº 3

Até 50 milhas

0,45%

0,56%

0,78%

Mais de 50 até 300 milhas

0,65%

0,81%

1,13%

Mais de 300 até 750 milhas

0,95%

1,19%

1,67%

Mais de 750 até 1250 milhas

1,25%

1,56%

2,18%

Mais de 1250 até 1800 milhas

1,19%

1,94%

2,72%

Mais de 1800 até 2400 milhas

1,85%

2,31%

3,23%

Mais de 2400 milhas

2,15%

2,69%

3,77%

OBSERVAÇÕES:

a) As taxas da Tabela anterior terão um adicional de 50% quando se tratar de reboque de três ou mais embarcações.

b) As taxas serão, também, majoradas em 20%, caso o reboque não seja efetuado por um rebocador especializado.

2. EMBARCAÇÃO COM SEGURO CASCO EM VIGOR (material: aço)

2.1 - TABELA I (por meios próprios)

DISTÂNCIA

COBERTURA

 

nº 1

nº 2

nº 3

Até 750 milhas

0,05%

0,07%

0,11%

Mais de 750 até 1600 milhas

0,10%

0,12%

0,18%

Mais de 1600 milhas

0,15%

0,17%

0,26%

Observações:

Quando se tratar de viagem redonda, onde em um dos trajetos a embarcação for rebocando, a taxa aplicável será a da Tabela II abaixo, considerando a soma total das milhas.

2.2 - TABELA II (rebocando fora dos limites de navegação indicado)

DISTÂNCIA

COBERTURA

 

nº 1

nº 2

nº 3

Até 750 milhas

0,10%

0,12%

0,18%

Mais de 750 até 1600 milhas

0,15%

0,17%

0,26%

Mais de 1600 milhas

0,20%

0,22%

0,33%

Observações:

a) As taxas da Tabela anterior terão um desconto de 50% quando a viagem estiver situada dentro dos limites de navegação indicados na apólice.

Nota da Editora: Alínea “a” alterada pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

b) Quando se tratar de viagem redonda, onde em um dos trajetos a embarcação for por meios próprios, a taxa aplicável será a da Tabela II considerando a soma total das milhas.

2.3 - TABELA III - (a reboque)

DISTÂNCIA

COBERTURA

 

nº 1

nº 2

nº 3

Até 50 milhas

0,22%

0,28%

0,39%

Mais de 50 até 300 milhas

0,32%

0,40%

0,56%

Mais de 300 até 750 milhas

0,47%

0,59%

0,83%

Mais de 750 até 1250 milhas

0,62%

0,78%

1,09%

Mais de 750 até 1800 milhas

0,77%

0,97%

1,36%

Mais de 1800 até 2400 milhas

0,92%

1,15%

1,61%

Mais de 2400 milhas

1,07%

1,34%

1,88%

Observações:

a) Para reboques de mais de duas embarcações, as taxas da Tabela anterior terão um adicional de 50%.

b) As taxas serão majoradas em 20%, caso o reboque não seja efetuado por um rebocador especializado.

NOTAS GERAIS:

1. Quando a embarcação tiver 20 (vinte) ou mais anos de idade e for incluída na apólice, a cobertura nº 3, a taxa do seguro será desdobrada como segue: 50% sobre o valor segurado “A” e 50% sobre o valor segurado “B”. Não se tratando da cobertura nº 3, a taxa correspondente às coberturas nº 1 e 2 será aplicada ao valor segurado “A”.

2. Para a inclusão, no seguro, de uma das coberturas complementares (nº 4, 5 e 6), será adotada uma taxa correspondente a 70% da aplicável à cobertura nº 1.

3. Se o seguro não incluir o risco de Avaria Grossa, o mesmo deverá ser expressamente excluído da apólice.

4. Se o material de construção da embarcação a ser segurada for madeira (ou outro que não seja aço), as taxas das Tabelas constantes do item VII sofrerão um acréscimo de 20%.

5. Para o cálculo das distâncias indicadas nas Tabelas VII, deverá ser utilizada a Tabela de Distâncias, que constitui o Anexo 1.

VIII - TABELA DE TAXAS MÍNIMAS ATRIBUÍVEIS AO RISCO PERDA TOTAL

a) Embarcações empregadas na navegação de cabotagem e/ou de longo curso, construídas de ferro ou aço, com até 15 anos de idade, propulsão a vapor ou a motor, e mais de 1000 toneladas brutas de registro regularmente classificadas:

Taxa Mínima de 0,375% ao ano

b) Embarcações empregadas na navegação fluvial, construídas de ferro ou aço, com até 10 anos de idade, propulsão a vapor ou a motor, e mais de 200 toneladas brutas de registro regularmente classificadas;

Taxa Mínima de 2,0% ao ano

c) Embarcações empregadas na navegação lacustre, construídas de ferro ou aço, com até 10 anos de idade, propulsão a vapor ou a motor, e mais de 200 toneladas brutas de registro regularmente classificadas;

Taxa Mínima de 0,45% ao ano

d) Embarcações de Tráfego portuário, ou seja, dentro dos limites de uma mesma báia ou num raio máximo de vinte milhas de um mesmo porto, inclusive rebocadores, dragas e outras embarcações ou unidades especializadas;

Taxa Mínima de 0,65% ao ano

e) Embarcações empregadas na indústria da pesca, construídas de ferro ou aço, com até 10 anos de idade, propulsão a vapor ou a motor, e mais de 150 toneladas brutas de registro regularmente classificadas, dotadas de equipamentos especiais de navegação e comunicação que, no entender do instituto de Resseguros do Brasil, proporcionem acentuada redução dos riscos operacionais;

Taxa Mínima de 1,25% ao ano

Nos casos não compreendidos nos itens acima, a estimativa das Taxas Mínimas atribuíveis ao risco de Perda Total para fins de fixação das Taxas Específicas será da competência do IRB, que submeterá o assunto à SUSEP, para aprovação.

Nota da Editora: Anexo “L” a seguir revogado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

PARTE III
INSTRUÇÕES REGULAMENTARES

ANEXO “L”

Regulamento

1. O presente regulamento é aplicado aos seguros, efetuados em qualquer moeda, de embarcações ou similares registradas no Brasil ou de propriedade ou administração de brasileiros ou de pessoas residentes no Brasil, podendo, a critério do IRB, ser também estendidas a embarcações de qualquer nacionalidade.

2. Somente estarão sujeitos a aplicação destas Normas os seguros das embarcações ou similares:

a) cujos valores segurados “casco e máquinas” sejam superiores ao equivalente, em cruzeiros, a US$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil dólares), excetuados os casos especiais, quando o IRB poderá ser solicitado a fixas taxas e condições para seguros de importâncias seguradas inferiores a este limite; e

b) que constituam uma frota cujos seguros tenham o mesmo vencimento.

2. Para que possa ser devidamente apreciado, o pedido de fixação de taxas e condições para a renovação de um seguro não poderá ser apresentado com antecedência maior do que dois meses e nem menos que um mês antes do vencimento da apólice.

3. Para efeito de renovação de um seguro, serão consideradas as seguintes categorias, que são determinadas em função dos valores totais das frotas referentes às verbas “casco e máquinas” as quais servirão de base para a aplicação dos percentuais cabíveis, constantes da Tabela de Descontos e Agravações que constitui o Anexo I:

Categoria A

Até três embarcações, independente do valor:

Categoria B

Mais de três embarcações e com valor que não exceda a US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares);

Categoria C

Mais de três embarcações e com valor superior a US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares), porém sem qualificação para ser incluída nas categorias D e E;

Categoria D

Mais de oito embarcações e com valor superior a US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares), porém sem qualificação para ser incluída na categoria E;

Categoria E

Mais de quinze embarcações e com valor superior a US$ 75.000.000,00 (setenta e cino milhões de dólares).

Observações:

a) As embarcações novas ou adquiridas, que vierem a integrar uma frota durante a vigência da apólice, poderão ter taxas diferentes das aplicadas a embarcações similares do mesmo armador, no caso de existirem fatos que justifiquem tal medida;

b) Defini-se o “Coeficiente Sinistro/Prêmio” (C), expresso em percentagem, como sendo o correspondente à razão entre o valor das indenizações pagas e pendentes (S), estas desde que efetivamente dimensionadas, e o valor equivalente a 90% (noventa por cento) dos prêmios brutos (P), valores esses referentes aos quatro últimos exercícios.

C + S/P X 100

c) Junto ao pedido de renovação do seguro, o armador apresentará os quadros que constituem os formulários n 1, 2 e 3 do Anexo L, devidamente preenchidos, bem como uma relação dos prêmios pagos nos quatro últimos exercícios;

d) Na hipótese de ficar constatado que os elementos considerados na renovação anterior foram incorretos, a taxa deverá ser ajustada de forma a permitir que os valores finais traduzam a realidade da situação, devendo ao segurado encaminhar pedido nesse sentido devidamente fundamentado e justificado;

e) Todo e qualquer sinistro será levado em consideração nas renovações do seguro. Em todos os casos, o percentual cabível na renovação recairá sobre a taxa básica do seguro, não sendo, portanto, considerado, para esse fim, o percentual anteriormente aplicado;

f) Quando as condições de um seguro forem alteradas, serão fixadas taxas correspondentes à nova situação, levando em consideração os números constantes da Tabela que constitui o Anexo I. Quando houver ampliação de cobertura, os descontos previstos não serão concedidos no primeiro ano de vigência da nova cobertura;

g) O valor segurado de uma embarcação é calculado pelo perito avaliador do IRB, o qual levará em conta, nesse cálculo, a oscilação cambial e a depreciação normal do bem segurado, O segurado figurará na apólice como segurador da diferença, quando decidir segurar a embarcação por valor inferior ao calculado pelo perito avaliador do IRB. Em casos especiais, com aprovação do IRB, o valor segurado de uma embarcação poderá ser alterado, hipótese em que a taxa básica será recalculada de acordo com os critérios abaixo estabelecidos;

I - Nos casos de aumento do valor segurado:

O prêmio básico correspondente ao novo valor será a soma das seguintes parcelas;

1ª parcela: valor segurado anterior multiplicado pela taxa básica anterior:

2ª parcela: importância acrescida ao valor segurado anterior multiplicada pela:

a) taxa básica anterior (até 20% do valor segurado anterior e

b) taxa de perda total (acima de 20% do valor segurado anterior).

A nova taxa básica será o resultado da divisão do prêmio, calculado conforme acima indicado, pelo novo valor segurado:

Exemplo:

Valor segurado anterior:

Cr$ 10.000.000,00

Valor segurado atual:

Cr$ 14.000.000,00

Taxa básica anterior:

1,2% a.a

Taxa de perda total:

0,45% a.a.

Cálculo da nova taxa básica

Cr$ 10.000.000,00 x 1,2%

Cr$ 120.000,00

 

20% de Cr$ 10.000.000,00 = 2.000.000,00 x 1,2%

Cr$ 24.000,00

 

Cr$ 4.000.000,00 - Cr$ 2.000.000,00 = Cr$ 2.000.000,00 x 0,45% =

Cr$ 9.000,00

 
 

$ 153.000,00

 

Nova taxa básica:

Cr$ 153.000,00 =

1,093% a.a

 

Cr$ 14.000.000,00

 

II - Nos casos de redução do valor segurado:

O prêmio básico correspondente ao novo valor será a diferença entre:

a) o prêmio obtido multiplicando-se o valor segurado anterior pela taxa básica anterior; e

b) o prêmio obtido multiplicando-se a importância diminuída do valor segurado pela taxa de perda total.

b) A nova taxa básica será o resultado da divisão do prêmio, calculado conforme o indicado, pelo novo valor segurado.

Exemplo:

Valor segurado anterior:

Cr$ 10.000.000,00

Valor segurado atual:

Cr$ 8.000.000,00

Taxa básica anterior:

1,2% a.a

Taxa de perda total:

0,45% a.a

Cálculo da nova taxa básica

Cr$ 10.000.000,00 x 1,2%

Cr$ 120.000.000,00

Cr$ 10.000.000,00 - Cr$ 8.000.000,00= Cr$ 2.000.000,00 x 0,45% =

Cr$ 9.000.000,00

 

Cr$ 111.000.000,00

 

Nova taxa básica Cr$ 111.000,00 =

1,388% a.a

Cr$ 8.000.000,00

 

 

h) Os navios com vinte ou mais anos de construção sujeitos, portanto, à cláusula de Dupla Avaliação, serão enquadrados na tabela que constitui o Anexo I adotando-se o menor valor (Valor A):

i) Os descontos previstos na tabela que constitui o Anexo I em nenhuma hipótese poderão conduzir as taxas de níveis inferiores aos seguintes:

1. Petroleiros e graneleiros (carga seca ou líquida, exceto produtos químicos);

1.1 - Perda total ou valor aumentado; 0,5% ao ano;

1.2 - Cobertura ampla (incluindo avaria particular): 1,1%a.a.

2. Demais embarcações (inclusive graneleiros utilizados no transporte de produtos químicos;

2.1 Perda total ou valor aumentado; 0,55% ao ano;

2.2 Cobertura ampla (incluindo avaria particular): 1,2% a.a.

3. Os seguros abrangidos pelas presentes Normas estarão sujeitos às franquias previstas na tabela que constitui o Anexo I.

Formulário 1

Relação das Embarcações seguradas no período de ________ (quatro últimos exercícios completos)

Formulário 2

Nome

Tipo (1)

Tonelagem porte bruto (DWT)

Ano de construção

Exercício considerado

Vr segurado (em US$ 1.000,00 (2)

Cobertura (2)

Taxa %

Franquia Deduzível (em US$ 1.00)

Observações

 

                 

 

Nota - (1) Frigorífico (F); CRE/OIL (C/O); Bulk (B); Tanker (T); Carga Geral (C/G); Rebocador ®; ETC (2) os valores segurados deverão ser indicados separadamente, por cobertura, a saber: casco e máquina (C/H): valor aumentado (V/A); guerra e greves (G/G); Desembolso (D); Perda de prêmio (P/P), etc.

 

Relação de Sinistros cobertos no período de ________ (quatro últimos exercícios completos)

 

Nome do navio

Data da ocorrência

Local da ocorrência

Natureza do sinistro

Indenização do sinistro

Estimativa dos prejuízos

Observações

 

           

 

Nota: Na coluna observações, o armador deverá informar a data do recebimento da indenização (sinistro pago) ou a posição da liquidação do sinistro (sinistro pendente).

ANEXO M
ELEMENTOS MÍNIMOS SOBRE OPERAÇÕES DE SEGUROS CASCOS MARÍTIMOS

CAPÍTULO I
APÓLICE

1. A apólice deverá ser redigida de maneira clara e precisa, permitindo o perfeito conhecimento dos riscos cobertos, com observância da padronização de seus dizeres e disposição, conforme modelo constante da Parte I - Normas de Seguros Cascos Marítimos - Anexo B.

2. Em caso de cosseguro, será obrigatória a designação, na respectiva apólice, de uma sociedade seguradora líder.

3. Sempre se tornar necessária qualquer modificação da apólice, deverá ser emitido endosso especificando, dentre outros elementos, a alteração processada, bem como o nome da embarcação a que mesmo se refere.

4. Os seguros de embarcações pertencentes a um mesmo segurado deverão ter os prazo de vigência unificado.

5. A inclusão de embarcação em uma frota poderá ser efetuada mediante emissão de endosso ou de nova apólice, com o mesmo vencimento da vigente para as demais embarcações da frota, e cobrança de prêmio na base “pro-rata-temporis”.

6. A apólice poderá ser cancelada total ou parcialmente, em qualquer tempo, mediante acordo entre o segurado e sociedade seguradora, devendo o prêmio a devolver ser calculado como seguir:

a) Nos seguros anuais, o equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do prêmio anual por mês completo, a decorrer do prazo original da apólice;

b) Nos seguros por prazo inferior a um ano, pela diferença entre o prêmio cobrado e o prêmio que for devido pela tabela de prazo curto (Artigo 6 da Tarifa Cascos) para o período decorrido até a data do cancelamento.

CAPÍTULO II
COBERTURAS

1. O Ramo Cascos Marítimos admite as coberturas básicas complementares e especiais, resumidas a seguir:

1.1 - Coberturas Básicas - Nos termos das Condições Particulares da Apólice Brasileira de Seguros Cascos, respeitado o disposto nas Condições Gerais daquela apólice.

a) Cobertura nº 1: Perda Total (PT), Assistência e Salvamento (AS) e Avaria Grossa (AG);

b) Cobertura nº 2: Perda Total (PT), Assistência e Salvamento (AS) e Avaria Grossa (AG) e Responsabilidade Civil por Abalroação (RCA);

c) Cobertura nº 3: Perda Total (PT), Assistência e Salvamento (AS), Avaria Grossa (AG) e Responsabilidade Civil por Abalroação (RCA) E Avaria Particular (AP).

1.1.1 - Não poderá ser concedida a cobertura básica nº 3 nos seguintes casos:

a) seguros de embarcações construídas há mais de 25 anos, ainda que estejam classificadas por Sociedade Classificadora;

b) seguros de embarcações cuja tonelagem brita de registro seja superior a 300 (trezentas), quando não estiverem classificadoras por Sociedade Classificadora.

1.2 - Coberturas Complementares - Nos termos das Condições Particulares da Apólice Brasileira de Seguro Cascos:

a) Cobertura nº 4: Desembolso (D);

b) Cobertura nº 5: Responsabilidades Excedentes (RE);

c) Cobertura nº 6: Valor Aumentado (VA)

1.2.1 - A Cobertura complementar nº 4 será aplicada a todo e qualquer tipo de embarcação, não podendo a verba segurada ser superior a 10% (dez por cento) do valor ajustado da embarcação ou da importância segurada sob a apólice de seguro “casco e máquinas”, se esta importância for inferior àquele valou ou do valor segurado A, nos casos de “Dupla Avaliação”.

1.2.2 - As coberturas complementares nºs 5 e 6 somente poderão ser aplicadas a embarcações que operem em cabotagem ou longo curso e desde que as mesmas tenham sido construídas há menos de 20 (vinte) anos, não podendo a verba segurada exceder, respectivamente, a 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor ajustado da embarcação ou da importância segurada sob a apólice de seguro “casco e máquinas”, se esta importância for inferior àquele valor.

Nota da Editora: Subitem 1.2.2 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

1.3 - Coberturas Especiais:

1.3.1 - Cobertura nº 7 (Seguros de Construtores Navais)

Nota da Editora: A Cobertura nº 7 Seguros de Construtores Navais não foi divulgada pela SUSEP. Sobre a Cobertura nº 7, Seguros de Construtores Navais vide a Circular PRESI-041 (CASCOS-006), de 17.07.1979, divulgada pelo IRB.

1.3.2 - A cobertura especial nº 8 - Responsabilidade Civil - poderá ser aplicada a todo e qualquer tipo de embarcação enquanto navegando no litoral brasileiro, observadas suas Condições Específicas constantes do Anexo “H”.

Nota da Editora: Subitem 1.3.2 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

CAPÍTULO III
FRANQUIAS

1. As franquias do seguro Cascos Marítimos são obrigatórias, dedutíveis e aplicáveis a todas as ocorrências, excerto nos casos de perda total, real ou construtiva, da embarcação segurada.

1.1 - Coberturas Básicas - As franquias adotadas nos seguros “casco e máquinas” são calculadas de acordo com a Tabela que constitui o Anexo I.

1.2 - Cobertura nº 7 (seguros de Construtores Navais) - a divulgar

1.3 - (Responsabilidade Civil) - Deverão ser aplicadas as franquias indicadas no item 6 das Condições de Seguro P&I.

1.4 - Não caberá aplicação de qualquer franquia para os seguros contratados sob as garantias previstas nas coberturas:

a) Complementares nºs 4, 5 e 6;

b) Nota da Editora: Alínea “b” excluída pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

1.5 - Com relação às demais coberturas especiais não mencionadas acima, as franquias serão fixadas, pelo IRB, por ocasião do exame de cada caso concreto.

CAPÍTULO IV
DETERMINAÇÃO DO VALOR AJUSTADO

1 - O valor ajustado da embarcação a ser segurada será determinado, seja pelo IRB, nos casos de resseguro, seja pela Sociedade Seguradora, tomando-se por base, entre outros, os parâmetros abaixo, cabendo, ainda, quando se tratar do caso previsto no subitem 1.1, a aplicação da Cláusula de Dupla Avaliação:

a) o valor corrente de compra e venda, no mercado internacional, de embarcação de características semelhantes, de mesma tonelagem e idade;

b) o valor corrente de compra e venda, no mercado internacional, de embarcação de características semelhantes, de mesma tonelagem e idade;

c) o valor atual de construção, no Brasil, de embarcação de características semelhantes, com uma depreciação média de 4% (quatro por cento) ao ano;

d) o valor atual de construção, no mercado internacional, de embarcação de características semelhantes, devidamente depreciado; e

e) o valor original de compra.

Nota da Editora: Item 1 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

1.1 - Embarcações com menos de 20 (vinte) anos de construção - O valor ajustado será determinado pelo IRB levando em conta, comparativamente, os seguintes valores a serem fornecidos pelos peritos vistoriadores credenciados pelo IRB, através dos laudos de vistoria:

a) O valor corrente de compra e venda, no mercado brasileiro, de embarcação de características semelhantes, da mesma tonelagem e idade;

b) O valor corrente de compra e venda, no mercado internacional, de embarcação de características semelhantes, de mesma tonelagem e idade;

c) O valor atual de construção, no Brasil, de embarcação de características semelhantes, com uma depreciação média de 4% (quatro por cento) ao ano; e

d) O valor atual de construção, no mercado internacional, de embarcação de características semelhantes, devidamente depreciado.

1.2 - Embarcações com 20 (vinte) ou mais anos de construção - O seguro de toda e qualquer embarcação de idade igual ou superior a 20 (vinte) anos deverá ser efetuado com inclusão da seguinte cláusula:

CLÁUSULA DE DUPLA AVALIAÇÃO

a) Cr$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - Valor segurado “A” para fins de qualquer indenização não decorrente de avaria particular;

b) Cr$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - Valor segurado “B” para fins de qualquer indenização não decorrente de avaria particular;

c) A perda total construtiva somente será caracterizada quando o custo de recuperação ou de reparos da embarcação, sem qualquer dedução, for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor segurado “B” acima indicado, hipótese em que a indenização a ser paga ficará limitada, no máximo, ao valor segurado “A”;

d) Quando o seguro abranger a cobertura de avaria particular, serão indenizados os reparos efetuados até o limite do valor segurado “B”, deduzida a franquia prevista nesta apólice;

e) Caracterizada a perda total construtiva e não havendo cobertura para avaria particular, o segurado poderá optar pela execução dos reparos, responsabilizando-se a sociedade seguradora, nesse caso, pela indenização correspondente ao valor segurado “A”.

f) Em nenhuma hipótese a responsabilidade da sociedade seguradora, relativa a uma reclamação por danos não reparados, excederá o valor segurado ”A”.

1.2.1. - Os valores segurados “A” e “B”, previstos nesta Cláusula, serão determinados como segue:

a) Valor segurado “A” - Será fixado adotando o mesmo critério do subitem 1.1 acima;

b) Valor segurado “B” - Corresponderá ao dobro do valor segurado “A”;

1.2.2 - Em hipótese alguma poderá ser concedida cobertura de avaria particular, com restrição de causa (incêndio somente, por exemplo), para embarcação de idade igual ou superior a 20 (vinte) anos.

CAPÍTULO V
INSTRUÇÕES SOBRE VISTORIAS CASCOS PARA FINS DE SEGURO

1 - As vistorias, objetivando a realização de seguros cascos, deverão ser efetuadas mediante adoção do laudo padrão, previsto neste Anexo, observadas as respectivas instruções de preenchimento.

Nota da Editora: Item 1 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

1.1 - A vistoria é válida por 2 (dois) anos, ressalvados os casos especiais, quando, a critério do IRB ou do perito vistoriador, esse prazo poderá ser reduzido;

1.2 - Este prazo não prevalecerá quando houver interrupção do seguro, hipótese em que a embarcação deverá ser novamente vistoriada antes do reinício da cobertura de seguro;

2 - A vistoria tem por finalidade verificar as condições de navegabilidade da embarcação, bem como fornecer subsídios para que o perito avaliador do IRB determine o valor segurável definitivo;

3 - Confirmada a necessidade de vistoriar a embarcação, cabe à Sociedade Seguradora adotar as providências cabíveis, sem consulta prévia ao IRB, exceto nos casos de embarcações de longo curso, quando será necessária essa consulta prévia;

4 - Toda e qualquer embarcação deverá possuir, obrigatoriamente, vistoria em vigor, durante a vigência do seguro, sempre houver cessão de resseguro, observado, todavia, o disposto nos itens 6 e 7 abaixo;

4.1 - Ficará a critério da Sociedade Seguradora a realização dessas vistorias, desde que não haja cessão de resseguro, ou seja, quando se tratar de seguros enquadráveis no subitem 2.2 da Cláusula 201 das Normas Especificadas de Resseguro e Retrocessão do Ramo Cascos Marítimos;

5 - As vistorias previstas nos itens 9 a 11 e na alínea A do item12 da tabela de honorários, constante do Anexo H, serão de competência exclusiva da Brasil Salvage, enquanto que as demais (itens 1 a 8 e alínea b do item 12) deverão ser efetuadas por peritos autônomos, devidamente credenciados junto ao IRB, ou pela Brasil Salvage, em casos especiais, mediante prévia autorização do IRB;

6 - As embarcações classificadas, isto é, que estejam sob controle de uma sociedade de classificação, nacional ou estrangeira, aceita pelo Mercado Segurador Brasileiro, deverão ser vistoriadas uma única vez, prevalecendo o laudo então apresentado enquanto for mantida a respectiva classificação, a menos que haja modificação nas especificações da embarcação, hipótese em que deverá ser processada nova vistoria;

7 - Fica dispensada de vistoria, no primeiro ano de seguro, a embarcação nova cuja vigência da apólice ocorra imediatamente após o seu recebimento pelo Segurado, devendo nesse caso serem fornecidas as principais características da embarcação, conforme previstas nos itens 1.06, 1.07, 1.09, 2.02, 2.03, 2.10, 3.01 e 3.02 do laudo padrão de vistoria que constitui o Anexo H, além das que constam da Proposta de Resseguro;

7.1 - Tais características deverão ser fornecidas pelo Segurado através de carta ou telegrama, fé forma que uma cópia da respectiva correspondência possa ser encaminhada ao IRB, junto com a Proposta de Resseguro;

8 - Com base na Tabela que constitui o Anexo H, os honorários de vistoria serão pagos diretamente pela Sociedade Seguradora, devendo uma via do respectivo recibo ser encaminhada ao IRB, para que seja concedida a recuperação cabível, que será proporcional à cessão de resseguro;

8.1 - Este tratamento não será aplicado aos casos de faina de reboque - item 12 da Tabela de honorários - cujos encargos são de responsabilidade exclusiva do Segurado, a quem orientado pela Sociedade Seguradora, compete providenciar a realização da vistoria, vem como negociar com o perito vistoriador o valor dos honorários a serem efetivamente pagos, já que os fatores constantes do referido item são os máximos admissíveis;

9 - Ficarão inteiramente a cargo das Sociedades Seguradoras quaisquer despesas que venham a ser efetuadas em desacordo com as presentes instruções.

LAUDO DE VISTORIA

(CASCOS)

______________________________

Embarcação

______________________________

Perito Vistoriador

______________________________

Data da Vistoria

________________________

Data de recebimento de laudo

ANEXO M
LAUDO DE VISTORIA

1. GENERALIDADES

1.01 - Embarcação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.02 - Proprietário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.03 - Endereço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.04 - Inscrição na Capitania dos Portos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.05 - Registro no T.M.A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.06 - Tipo de Classificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (art. 190 R.C.P.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.07 - Sociedade Seguradora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Vencimento do Certificado de Classificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.08 - Ano de Construção - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estaleiro . . . . . . . . . . . . . . . País . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

1.09 - Data de Aquisição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor de Aquisição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Documento Comprobatório de Aquisição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.10 - Velocidade (nós)

1.11 - Data da última docagem

1.12 - Situação perante a Capitania dos Portos:

Nº da Licença de Tráfego em vigor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Vencimento da Licença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.13 - Observações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - CASCO

2.01 - Material

2.02 - Ton. De arqueação bruta

2.03 - Porto Bruto (Deadweight)

2.04 - Cobertas (quantidade)

2.05 - Porões (quantidade). . . . . . . . . . . . . Carga frigorificada . . . . . . . . . . . . . . .m3 . . . . . . . . . . . . . . tons. . . . . . . . . .

Tanques de carga volume . . . . . . . . .m3

2.06 - Escotilhas (quantidade e tipo)

2.07 - Anteparas estanques (quantidade0

2.08 - Equipamento de carga: (tipo, quantidade e capacidade)

2.09 - Guinchos de carga: (tipo, quantidade e potência)

2.10 - Comprimento total . . . . . . . . . . . . . . . . . . .m

2.11 - Comprimento entre perpendiculares. . . . . . . . . . . . .m

2.12 - Boca moldada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .m

2.13 - Pontal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m

2.14 - Calado max. A meia nau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .m (na Borda Livre de Verão)

2.15 - Calado Leve AV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.16 - Borda Livre

2.17 - Ar condicionado (tipo e potência)

2.18 - Ventiladores de porões de carga (quantidade, tipo e potência total)

2.19 - Desumidificador de porões? Sim. . . . . . . . . . Não . . . . . . . . . . .

2.20 - Quantidade de mastros e tamanho da área vélica (se embarcação à vela)

2.21 - Observações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - MÁQUINAS

3.01 - Propulsora (nº, tipo, características, RPM, fabricante, país, ano de fabricação);

3.02 - Potência por hélice . . . . . . . . . . . . nº de hélices. . . . . . . . . . . . . Diâmetro . . . . . . . . . . . . . . . . material . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3.03 - Combustível (tipo e capacidade)

3.04 - Caldeiras (nº, tipo, pressão e capacidade)

3.05 - Caldeiras auxiliares (nº, tipo, pressão e capacidade)

3.06 - Geradores elétricos (nº, tipo, potência)

3.07 - Máquinas de leme (tipos)

3.08 - Bombas de carga (finalidade, tipo, vazão)

3.09 - Máquinas frigoríficas de carga . . . . . . . . . . . . . . Potência total . . . . . . . . . . . . . . . de carga. . . . . . . . . . . . . .

3.10 - Automação de máquinas? . . . . . . . . . . . . nº de pontos . . . . . . . . . . . .

3.11 - Observações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4. EQUIPAMENTOS

4.01 - Âncoras (nº e peso) . . . . . . . . . . . . . . .Amarras (nº, comprimento, bitola)

4.02 - Estação de rádio (tipo, potência)

4.03 - Equipamento de Navegação . . . . . . . . . . Giroscópica . . . . . . . . . . .

Ecobatímetro . . . . . . . . . . . . . . . . Goniômetro . . . . . . . . . . .

4.04 - Aparelhamento de combate a incêndio

4.05 - Embarcações salva-vidas - nº . . . . . . . . Tipo . . . . . . . . . . . . . . Capacidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - PESSOAL

5.01 - Passageiros

5.02 - Tripulação

6 - VISTORIA

6.01 - Data da vistoria . . . . . . . . . . . . . local. . . . . . . . . . . . . . .

6.02 - Condição do navio (em seco, flutuando, com carga, etc. . .)

6.03 - Estado do casco

6.04 - Estado das máquinas e instalações

6.05 - Estado de equipamento

7 - RESTRIÇÕES Á NAVEGAÇÃO

7.01 - Possibilidade de reboque: Reboque permanente? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reboque ocasional?

7.02 - Serviço em alto mar (com ou sem restrição)

7.03 - Serviço costeiro

7.04 - Navegação em locais abrigados (baías, etc. . )

7.05 - Navegação fluvial ou lacustre

7.06 - Transporte de inflamável? . . . . . . A granel? . . . . . . . Em latas? . . . . . . . . Em tambores? . . . . . . . . . . . . .

8 - REPAROS OU MODIFICAÇÕES INDISPENSÁVEIS A SEGURANÇA DO CASCO E DA CARGA

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
(INDICAR PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS)

9 - OBSERVAÇÕES

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

Local: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Perito Vistoriador: _______________________________

INSTRUÇÕES PARA CONFECÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA CASCOS

Para confecção do laudo de vistoria, deverão ser observados os seguintes esclarecimentos a respeito de alguns itens relativos às oito partes que compõem o laudo de vistoria.

1 - GENERALIDADES

1.01 - Além do nome atual, deverá ser indicado o nome anterior da embarcação, caso tenha havido mudança da denominação.

1.02 - Indicar o nome do atual proprietário

1.03 - Deverá ser indicado o endereço do proprietário, indicando rua, cidade, estado e país.

1.04 - Indicar a Capitania em que a embarcação está inscrita, com seu respectivo número de inscrição;

1.05 - Informar o número de Registro no Tribunal Marítimo;

1.06 - Indicar o tipo de classificação da embarcação (classe, divisão e subdivisão), segundo sua inscrição na Capitania dos Portos, de acordo com o Decreto nº 87.648, de 24.09.982, que assim determina:

A classificação das embarcações obedecerá as instruções seguintes:

Classe, quanto á Navegação

A - de longo curso

B - de grande cabotagem

C - de pequena cabotagem

D - de alto mar

E - interior fluvial e lacustre

F - interior de travessia

G - interior de porto

H - costeira

I - de apoio marítimo

J - regional

Divisão quanto á Propulsão

1 - a vapor

2 - a motor

3 - a vela

4 - sem propulsão própria

5 - a remos

6 - a turbina de combustão interna

7 - nuclear

8 - especiais

Subdivisão, quanto ao serviço e/ou atividade

A - transporte de passageiro e carga

B - transporte de passageiro

C - transporte de carga geral, carga seca e/ou frigorificada

D - transporte de granéis sólidos

E - transporte de granéis líquidos

F - transporte de granéis sólidos e líquidos

G - rebocador/empurrador

H - serviço portuário (dragas, lameiros, cáreas, guindastes, barcas d’água, etc. . )

I - pequeno comércio

J - esporte e/ou recreio

L - serviço de repartições públicas (federais, estaduais e municipais)

M - pesca

N - praticagem

O - pesquisa científica, explorações, prospecção ou comissão de estudos.

P - turismo e diversões

Q - outros serviços sem finalidade comercial (assistência médico-hospitalar, religiosa e ensino)

R - outros serviços com finalidade comercial (navios-cisterna, oficina industrial e seus similares)

Nota da Editora: Subitem 1.06 alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

1.07 - Dispensa esclarecimento

1.08 - Dispensa esclarecimento. Todavia, caso a embarcação tenha sofrido reforma, readaptação ou reconstrução, esse fato deverá ser registrado no item 1.13 - “observações”, indicando o ano em que o mesmo ocorreu, o nome do estaleiro e seu respectivo endereço.

1.09 - A data e o valor de aquisição, na moeda original, serão obtidos do documento comprobatório de aquisição (contrato de construção, nota fiscal, guia de importação, etc.) o qual deverá ser expressamente indicado.

1.10 - Dispensa esclarecimento

1.11 - Observar que a última docagem corresponde freqüentemente à vistoria a seco.

1.12 - Dispensa esclarecimento

1.13 - Deverão ser registradas outras informações que contribuam para um melhor conhecimento da embarcação.

2 - CASCO

2.01 - Indicar o material de construção do casco (aço, madeira, alumínio, etc)

2.02 - Informar a tonelagem de arqueação bruta, em toneladas de 100 pés cúbicos.

2.03 - Indicar o “deadweyght” na borda livre de verão, esclarecendo se é em toneladas métricas ou inglesas.

2.04 - Dispensa esclarecimento

2.05 - Indicar quantidade de porões de carga geral, granel líquido ou sólido e os respectivos volumes.

2.06 - Informar a quantidade de escotilhas de carga, a dimensão de cada uma e os porões a que servem.

2.07 - Dispensa esclarecimento

2.08 - Descrever os equipamentos de carga, indicando suas respectivas capacidades.

2.09 a 12 - Dispensa esclarecimento

2.13 - Indicar, de preferência, o pontal moldado nba borda em metros ou pés

2.14 - Dispensa esclarecimento

2.15 - Indicar, em metros, os calados leves AV, AR e médio

2.16 - Informar a borda livre em metros, observando se estão pintadas as marcas no costado.

2.17 - Dispensa esclarecimento

2.18 - Indicar a quantidade, tipo e potência total dos ventiladores dos porões de carga

2.19 - Se houver desumidificador de porões, indicar a quantidade e tipo

2.20 - Deverá ser preenchido, caso se trate de embarcação a vela.

2.21 - Deverão ser registradas outras informações que concorram para um melhor conhecimento do risco.

3 - MÁQUINAS

3.01 - Máquinas propulsoras:

Indicar o número, tipo (diesel, turbina, alternativa, etc) data de construção, construtor, nº de cilindros, potência, engrenagem de redução, nº de rotações por minuto, etc, e todos os elementos que concorram para melhor identificar as máquinas propulsoras,

3.02 - Potência por hélice e número de hélices: Indicar também o diâmetro, passo, etc, do propulsor, se possível.

3.03 - Combustível e capacidade:

Indicar qual o combustível utilizado para a propulsão do navio e a capacidade dos tanques ou carvoeiras. Indicar também o combustível das caldeiras ou máquinas auxiliares e a capacidade dos tanques destinados a armazená-lo.

3.04 - Caldeiras de propulsão:

Este item refere-se as caldeiras que fornecem vapor às máquinas de propulsão. Indicar número, tipo, pressão, capacidade e todos os demais elementos que sejam possíveis obter acerca das mesmas, como superfície de aquecimento, etc. Mencionar quaisquer certificados porventura existentes.

3.05 - Caldeiras auxiliares: Semelhante ao 3.04

3.06 - Geradores elétricos: Indicar número, tipo e potência

3.07 - Máquinas do leme: Indicar qual o tipo de potência motriz, a potência, etc. .

3.08 - Bombas de carga: Indicar com detalhes o número de bombas de carga no caso de petroleiros.

3.09 - Máquinas frigoríficas de carga: Indicar as características das máquinas frigoríficas

3.10 - Automação e controle de máquinas: Indicar marca e n de pontos sensores

3.11 - Observações: Registrar outras informações que concorram para um melhor conhecimento das máquinas

4 - EQUIPAMENTO

4.01 - Âncoras e Amarras

Dar o número e o peso de cada âncora, a bitola das amarras e o seu comprimento. Observar o seu estado (1 centweight = 112 libras = 50,9 kg 1 mantilha = 15 braças = 42,5 m)

4.02 - Estação de rádio:

Indicar os tipos dos aparelhos e sua potência, bem como o número de Licença do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL)

Nota da Editora: Subitens 4.01 e 40.2 alterados pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.

4.03 - Radar, agulha giroscópica, ecobatímetro e radiogoniometro - Indicar se há estes aparelhos a bordo e dar suas características.

4.04 - Aparelhamento de combate a incêndio - Indicar o número de tomadas de incêndio, número de extintores e meios de extinção, assim como a sua localização a bordo. Verificar a data da última pesagem dos extintores. Estes devem ser carregados anualmente e possuir etiqueta e data da última carga.

4.05 - Embarcações salva-vidas - Indicar o número e tipo de embarcações salva-vidas e sua capacidade, observando se tem autopropulsão.

5 - PESSOAL

5.01 - Passageiros - Indicar o número, conforme a autorização da Capitania dos Portos.

5.02 - Tripulação - Indicar o pessoa de máquinas, convés e câmara, de acordo com o rol da Capitania dos Portos, dando o número de oficiais e tripulantes em cada ramo,

6 - VISTORIA

6.01 - Data da Vistoria e local - Indicar esses elementos

6.02 - Condições do navio - Se em seco, flutuando, parado ou em movimento, com ou sem carga, etc.

6.03 - Estado do casco - Classificá-lo em muito bom, bom, regular, sofrível ou mau. Fazer comentários acerca do casco que concorram para esclarecer o seu estado. Deve ser feito exame geral das obras mortas, olhando do convés para baixo, de modo a procurar descobrir pontos avariados que poderão ser observados depois por dentro. Observar o estado das braçolas das escotilhas, ventiladores, suspiros de tanques, tubos de passagem de cabos elétricos e de um modo geral, todas as junções de peças verticais com o convés, que se deterioradas, prejudicam a estanqueidade do convés. Observar os meios de fechamento das aberturas, especialmente os quartéis das escotilhas, os encerados, as portas estanques, as elipses, vigias, etc, a fim de certificar-se de que os meios de fechamento das aberturas satisfazem o Regulamento de Borda Livre. Examinar quanto à estanqueidade, limpeza e conservação, os porões, paióis, carvoeiras, tanques, câmaras frigoríficas, tetos dos fundos duplos, jazentes de máquinas e caldeiras, anteparas, poços de aspiração de esgoto e dalas. Procurar observar a possível existência de caixões de cimento, que indicam fraquezas do casco. Se houver suspeitas de vazamentos, fazer abrir eclipses de visita dos fundos duplos e observar se entra água. Se o navio estiver no dique, examinar a fundo válvulas, leme e hélice. A inspeção deve ser mais rigorosa se o navio não estiver classificado numa Sociedade de boa reputação. Em resumo, o propósito da vistoria é verificar se o navio é estanque e se há probabilidade de assim manter-se.

6.04 - Estado das máquinas e instalações:

Classificá-lo em muito bom, bom, regular, sofrível e mau. Acrescentar quaisquer observações que concorram para esclarecer o estado das máquinas. O exame geral da praça de máquinas indicará preliminarmente se as máquinas estão vem cuidadas, observando-se o estado de limpeza e conservação e interrogando-se o pessoal quanto a detalhes das instalações. Será, em geral, possível verificar quais as máquinas fora de funcionamento, devendo ser prestada especial atenção ás bombas que podem fazer o esgoto do navio e às suas válvulas e tubulações. O exame da bucha do eixo e do túnel deverá ser feito com cuidado. Verificar se há bases sem máquinas, indicando que estas tenham sido retiradas de bordo. Se houver água nas dalas, esgotá-las e observar a facilidade ou dificuldade encontrada na manobra. Como no caso da inspeção de convés, fazer exame mais rigoroso no caso dos navios não classificados. O propósito desse exame é verificar se as máquinas do navio estão em bom estado e, especialmente, se há meios eficazes de esgotá-lo em emergência.

6.05 - Estado do equipamento:

Classificá-lo em muito bom, bom, regular, sofrível e mau. Acrescentar as observações que sejam úteis para julgar o estado do equipamento. Verificar os extintores de incêndio quanto à data do último carregamento. Examinar as condições dos peões dos paus de carga e equipamento de laborar. O estado das amarras e das âncoras deve ser observado, sendo de notar que não é geralmente muito fácil obter o peso das âncoras; o navio deve ter duas âncoras na proa e uma na popa, no mínimo, salvo pequenas embarcações, ou embarcações de porto, em que esse número pode ser reduzido. Observar se há cabo de reboque e camisa de colisão. Examinar o estado das embarcações salva-vidas, especialmente o fundo dos escaleres de ferro. Caso o navio não seja classificado, o exame deve ser mais rigoroso do que no caso dos navios classificados.

7 - RESTRIÇÕES À NAVEGAÇÃO

7.01 A 7.07 - Dispensa esclarecimentos

8 - REPAROS OU MODIFICAÇÕES INDISPENSÁVEIS E SEGURANÇA DO CASCO E DA CARGA

Apontar todos os reparos ou modificações necessárias para tornar o navio seguro, fazendo referência ao item do laudo a que dizem respeito. Indicar se a embarcação está em da com as exigências do Regulamento da Capitania dos Portos e Registro no Tribunal Marítimo Administrativo. Se o estado da embarcação for precário, pode ser exigida a classificação, com recurso para que o armador melhore o seu estado. Caso o navio não possua Certificado, sem o que o navio não pode ser segurado, salvo no caso de embarcações pequenas, para navegação em portos abrigados. A completa estanqueidade do casco, a eficácia dos meios de esgoto e de fechamento das aberturas são exigências indispensáveis à concessão do seguro. Âncoras e amarras constituem item essencial à segurança do navio e devem estar em bom estado.

Os extintores de incêndio devem estar etiquetados, mostrando a data da última carga ou verificação, que deve ser anualmente repetida.

TABELA DE HONORÁRIOS DE VISTORIAS CASCOS PARA FINS DE SEGURO

Nota da Editora: Maiores informações sobre a Tabela de Honorários de Vistoria Cascos, vide Circular PRESI-015 (CASCOS - 005-AERON-002), de 27.09.1999.

1 - Embarcações de recreio:

Fator

a) Com motor de popa ou à vela, com ou sem motor auxiliar

0,6

b) com motor de centro ou rabeta e menos de 15 metros de comprimento

1,0

c) com motor de centro ou rabeta e 15 metros ou mais de comprimento

1,4

2 - Embarcações auxiliares ou utilizadas em serviços portuários, sem propulsão e sem maquinismos (ex: barcaças, pontões, chatas, batelões e similares)

0,6

3 - Embarcações auxiliares ou utilizadas em serviços portuários, com propulsão ou maquinismos, rebocadores, cábreas, com potência até 1000HP, chatas com bombas e lanchas de carga

1,4

4 - Embarcações auxiliares ou utilizadas em serviços portuários, com propulsão ou maquinismos, rebocadores, cábreas, com potência até 1000HP

1,8

5 - Lanchas de passageiros e ferry-boats para navegação em portos, baías e outros locais abrigados

1,4

6 - Embarcações de pesca

1,4

7 - Embarcações utilizadas exclusivamente na navegação fluvial ou lacustre:

a) sem propulsão

b) com propulsão ou maquinismos com potência até 1000 HP

c) com propulsão ou maquinismos com potência acima de 1000 HP

 

1,0

2,0

2,4

8 - Diques flutuantes

2,5

9 - Embarcações utilizadas em navegação de cabotagem, grande cabotagem e longo curso:

9.1 - carga geral:

a) até 4.000 TPB (TDW)

b) de 4.000 até 10.000 TPB (TDW)

c) acima de 10.00 TPB (TDW)

9.2 - Graneleiros até 30.000 TPB (TDW)

9.3 - Petroleiros até 30.000 TPB (TDW)

9.4 - Graneleiros e Petroleiros:

a) acima de 30.000 até 60.000 TPB (TDW)

b) acima de 60.000 até 140.000 TPB (TDW)

c) acima de 140.000 TPB (TDW)

 

 

5,0

6,0

8,0

6,0

7,0

 

8,0

12,0

18,0

10 - Plataformas flutuantes e similares

30,0

11 - Embarcações utilizadas no serviço de apoio a plataformas flutuantes e similares

3,0

12 - Faina de reboque:

a) para plataformas flutuantes e similares até

 

30,0

b) para as demais embarcações até

20,0

13 - Vistorias adicionais ou complementares:

a) itens 1 a 8

b) itens 9 a 11

 

0,3

0,6

Observações:

a) os fatores acima serão aplicados ao Maior Valor de Referência (MVR) vigente no País na data da realização da vistoria;

b) as vistorias adicionais ou complementares somente deverão ser solicitadas quando constarem dos laudos iniciais, exigências relacionadas com obras ou reparos indispensáveis à segurança das embarcações. Nos demais casos (colocação de extintores, substituição de amarras, aquisição de novo ferro, apresentação de documentos, etc) será suficiente uma carta do Segurado, declarando terem sido atendidas tais exigências;

c) despesas de vistorias: somente poderão ser acrescidas aos honorários de vistorias acima indicados as despesas de transportes marítimos, devidamente comprovadas, quando a embarcação estiver ancorada ao largo, e as de viagem e estada no local de vistoria, quando esta for realizada em local afastado daquele onde residir o perito.

CAPÍTULO VI
PARCELAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO

1 - Para fins de fixação do número de prestações em que poderá ser parcelado o prêmio do seguro, considerar-se-á o prêmio total devido pelo segurado e não o prêmio de cada apólice isoladamente.

1.1 - Quando o seguro abranger uma das coberturas complementares e/ou uma das especiais, o número de prestações será calculado em função da soma dos prêmios das apólices a serem emitidas, cabendo, neste caso, o fracionamento do prêmio, no mesmo número de prestações, para todas as apólices.

2 - O critério acima será aplicado, também, nas seguintes hipóteses:

a) quando forem emitidas duas ou mais apólices para cobrir as embarcações que constituem uma mesma frota, desde que os prazos do seguro sejam unificados.

b) Inclusão de uma embarcação na frota, desde que o vencimento do seguro seja idêntico ao da apólice em vigor para as demais embarcações da frota.

3 - A faculdade de parcelar os prêmios dos seguros com prazos inferiores a doze meses se aplica, dentre outros, nos seguintes casos:

a) quando a embarcação for utilizada por um determinado período (embarcação afretada, arrendada ou utilizada na realização de uma determinada obra);

b) quando a embarcação estiver paralisada num porto, sob reparos ou não;

c) quando a embarcação for incorporada a uma frota já segurada, hipótese em que a primeira prestação deverá ser paga na data da inclusão, e a segunda, 30 dias aos ou no pagamento da prestação do seguro inicial que ocorra em data próxima posterior a 30 dias dessa inclusão, caso não há coincidência de vencimentos.

4 - Não é permitido o parcelamento do prêmio de seguro por viagem, ainda que seja indicado na apólice o prazo estimado de duração dessa viagem.

4.1 - Esse dispositivo aplicar-se-á, também, aos seguros a prazo, nos casos de extensão de cobertura por viagem.

CAPÍTULO VII
DESCONTOS E AGRAVAÇÕES DE TAXAS

1 - As taxas dos seguros cascos marítimos estarão sujeitas aos descontos e agravações previstos a seguir:

1.1 - Desconto ou Agravação da Taxa com Base na Experiência do Segurado:

Os descontos e agravações previstos na Tabela que constitui o Anexo I (parte II - Tarifa de Seguros de Cascos Marítimos), serão aplicados, exclusivamente, aos seguros “casco e máquinas” (cobertura básica), sendo consideradas, para esse fim, as seguintes categorias, as quais serão determinadas em função dos valores totais das frotas referentes às verbas “casco e máquinas”.

a) Categoria A: Até 3 (três) embarcações, independente do valor;

b) Categoria B: Mais de 3 (três) embarcações e com valor que exceda ao equivalente em cruzeiros a US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares);

c) Categoria C: Mais de 3 (três) embarcações e com valor superior ao equivalente em cruzeiros a US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares), porém sem qualificação para ser incluída nas categorias D e E.

d) Categoria D: Mais de 8 (oito) embarcações e com valor que superior ao equivalente em cruzeiros a US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares), porém sem qualificação para ser incluída na categoria E.

e) Categoria E: Mais de 15 (quinze) embarcações e com valor superior ao equivalente em cruzeiros a US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares);

1.1.1 - Define-se o Coeficiente Sinistro Prêmio ©, expresso em percentagem, como sendo o correspondente à razão entre o valor das indenizações pagas e pendentes, estas desde que efetivamente dimensionadas, e o valor equivalente a 90% (noventa por cento) dos prêmios brutos, valores esses referentes aos 4 (quatro) últimos exercícios.

1.1.2 - Caberá ao IRB, a aplicação desses descontos e agravações, ficando a critério das sociedades Seguradoras essa aplicação, quando se tratar de seguros cuja fixação de taxas e condições esteja a cargo das mesmas, de acordo com o disposto no Capítulo 2 das Normas Específicas de Resseguro e Retrocessão do Ramo Cascos Marítimos.

1.1.3 - Não caberá concessão de desconto, com base na experiência do segurado, para as coberturas especiais de Guerra e Greves e Responsabilidade Civil, bem como as complementares nº 4 (Desembolsos), 5 (Responsabilidades Excedentes) e 6 (Valor Aumentado), previstas no Capítulo II destas Instruções, cujas taxas poderão, entretanto, ser agravadas, desde que os resultados justifiquem a adoção dessa medida.

1.1.4 - A fixação dos descontos e agravações, aplicáveis às coberturas complementares e especiais previstas no Capítulo II destas instruções, ficará a critério do IRB.

1.2 - Desconto de Frota - Para fazer jus ao desconto de frota previsto no Art. 7 da Tarifa Cascos, o segurado deverá possuir 5 (cinco) ou mais embarcações seguradas, desde que os vencimentos sejam iguais.

1.2.1 - As taxas fixadas pelo IRB para os seguros previstos no item 1 (Parte III - Instruções Regulamentares), são finais e definitivas e nelas está ponderado, nos seguros de frotas, dentre outros elementos, o número de embarcações seguradas, não podendo, portanto, incidir sobre as mesmas qualquer desconto de frota.

1.2.2 - O desconto de frota será aplicado, exclusivamente, às coberturas básicas nº 1, 2 e 3, não cabendo, portanto, a sua concessão para as coberturas complementares e especiais.

CAPÍTULO VIII
TAXAS

1 - As taxas aplicáveis aos seguros cascos marítimos são mínimas e incidirão sobre os respectivos valores segurados, para fins de cálculo do prêmio devido.

1.1 - Nas tabelas anexas a Tarifa de Seguros Cascos Marítimos - Parte II - ANEXO “J” estão indicadas as taxas para as coberturas básicas nº 1, 2 e 3 e para as complementares nº 4, 5 e 6, as quais serão aplicadas aos seguros cujos valores segurados sejam iguais ou inferiores a 5.000 ORTN, segundo o valor nominal fixado em janeiro e julho, arredondados para milhões de cruzeiros, de cada ano, ou ao Limite Técnico da Seguradora, se este for superior, e desde que não sejam riscos enquadráveis nas alíneas b e c do subitem 1.4.

1.1.1 - Como valor Segurado para os fins aqui previstos, entende-se a verba de “Casco e Máquinas” somada à da Cobertura Complementar nº 4, 5 ou 6, quando houver.

1.1.2 - Tratando-se de embarcação sujeita à Cláusula de Dupla Avaliação, a verba “Casco e Máquinas” será o valor B ou o Valor A, conforme tenha sido ou não incluída, no seguro, a garantia de Avaria Particular.

1.1.3 - A Sociedade Seguradora, com a qual o segurado ajustar o seguro, deverá providenciar a realização do co-seguro, sempre que o valor segurado, igual ou inferior ao limite de 5.000 ORTN estabelecido em 1.1, acima, for superior ao seu LT.

1.1.4 - O disposto no item anterior será aplicável, também, aos Seguros de Órgãos do Poder Público Federal, desde que, de acordo com as Normas para Sorteios, não tenha sido estabelecida distribuição de co-seguro.

1.2 - Caberá ao IRB, através da Divisão de Cascos Marítimos (DICAM) e da Comissão Técnica de Seguro Cascos Marítimos a fixação de taxas e condições nos seguintes casos:

a) seguros cujos valores segurados sejam superiores a 5.000 ORTN, em janeiro e julho de cada ano ou ao Limite Técnico da Seguradora, se este for superior;

b) seguros de frotas em que, pelo menos, uma das embarcações tenha valor segurado superior aos limites citados em “a” acima;

c) seguros não enquadráveis nas tabelas de taxas constantes destas Normas, independentemente do valor segurado.

1.3 - Para a cobertura especial de “Guerra e Greves” serão adotadas as seguintes taxas anuais, conforme os perímetros de navegação:

a) águas internacionais não compreendidas nas áreas de exclusão em vigor

0,05%

b) costa brasileira

0,25%

1.4 - A taxa anual aplicada à cobertura especial de Responsabilidade Civil é de 0,275% (duzentos e setenta e cinco milésimos por cento).

1.5 - Em hipótese alguma poderão as taxas ser reduzidas em função de aumento de franquias.

Nota da Editora: Capítulo VIII alterado pela Circular SUSEP nº 40, de 16.12.1985.


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)