Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR SUSEP Nº 045, DE 19.07.1979

Aprova as Condições Particulares para o Seguro de Construtores Navais, que passam a constituir cobertura da Tarifa de Seguro de Cascos.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea “c”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do Processo SUSEP nº 0001-02351/79;

Resolve:

1. Aprovar as Condições Particulares para o Seguro de Construtores Navais, que passam a constituir a cobertura nº 7 da tarifa cascos (Circular SUSEP nº 11, de 11.03.75) de conformidade com disposições anexas, que ficam fazendo parte integrante desta circular.

2. Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Francisco de Assis Figueira
Superintendente

(DOU de 28.06.79)

ANEXO
CONDIÇÕES PARTICULARES - COBERTURA Nº 7 - ESPECIAL SEGURO DE CONSTRUTORES NAVAIS

1 - COBERTURA

1.1 - Nos termos das presentes Condições Particulares e respeitados os dispositivos das condições gerais e das particulares da Cobertura Básica nº 3 (estas emendadas para “4/4” - quatro quartos - de responsabilidade civil por abalroação) que não tenha sido expressa ou implicitamente alterados ou revogados por estas condições particulares, a cobertura concedida pela seguradora em caso de perda (de) ou dano ao objeto segurado é equivalente a um seguro “All Risks”.

1.2 - Entende-se como objeto segurado o casco, a maquinaria e todos os materiais, aparelhos, motores, equipamentos incorporados ou destinados ao navio ou embarcação em construção pelo Segurado;

Nota da Editora: Subitem 1.2 alterado pela Circular SUSEP nº 63, de 03.09.79.

1.3 - Não obstante qualquer dispositivo em contrário nas Cláusulas aplicadas a esta apólice, a cobertura compreende, ainda:

1.3.1 - Os custos e despesas feitos para reparar ou substituir qualquer peça ou parte condenada unicamente por ter sido nela constatado um defeito latente, descoberto e comunicado à Seguradora durante o período e vigência desta apólice;

Nota da Editora: Subitem 1.3.1 alterado pela Circular SUSEP nº 63, de 03.09.79.

1.3.2 - Perda (de) ou dano ao objeto segurado em conseqüência da execução e/ou utilização de quaisquer peça ou partes portadores de defeito causado por erro de projeto, mas em nenhuma circunstância se estende aos custos despesas com a reparação, modificação, renovação ou substituição de tais peças ou parte ou quaisquer despesas destinadas a melhorar ou alterar o projeto;

1.3.3 - As despesas razoáveis e necessárias feitas, em caso de insucesso no lançamento do objeto segurado, para completar a operação ou realizar o lançamento.

1.4 - Fica ainda entendido e concordado que a presente apólice garante:

1.4.1 - O reembolso das indenizações que o Segurado venha a ser obrigado a pagar;

I - Por força da lei ou de regulamento, como responsável por prejuízo apurados em perícia, arbitramento, ou por decisão de autoridade competente e causados a terceiros nos seguintes casos:

a) perda (de) ou dano a qualquer embarcação ou bens de qualquer tipo nela existente causado direta ou indiretamente pela embarcação objeto deste seguro;

b) perda (de) ou dano a qualquer bens ou interesses de qualquer tipo, não compreendidos na alínea anterior (que não sejam pertencentes, existentes ou instalados na embarcação objeto deste seguro, como propriedade de, ou sob a responsabilidade do segurado) e que estejam ou não a bordo da embarcação objeto deste segurado, e seja qual for sua causa ou origem;

c) perda (de) ou dano a qualquer instalação portuária, doca, carreira, pontão, cais, quebramar, balizamento, cabo telefônico ou telegráficos ou quaisquer outro objetos fixos ou flutuantes;

d) qualquer tentativa ou operação de reflutuamento, remoção ou eliminação de destroços da embarcação objeto deste seguro, ou qualquer descuido ou falha na execução dessas operações;

e) morte, dano pessoal, doença ou salvamento de vida humana.

II - Por estarem previstas e compreendidas na cobertura normalmente concedida nas regras de “Protectionn and Indemnity do United Kingdom Mutual Steam Ship Assurance. Association (Barmuda) limited” que vigorarem ao início do presente seguro, na medida em que aplicável ao fato gerador da indenização cujo reembolso for pleiteado pelo Segurado.

1.4.2 - O reembolso das despesas razoáveis e necessárias com a remoção de destroços do Objeto Segurado, ou de parte de mesmo, da área em que se localiza o estabelecimento do segurado, ou de qualquer local por neste arredado ou ocupado, deduzido qualquer ressarcimento obtido com a venda de salvados, se os houver.

1.5 - Fica por igual estipulado que a presente apólice cobre ainda o custo razoável das medidas e providências tomadas pelo Segurado, com o consentimento por escrito da Seguradora, para contestar ou resistir a qualquer ação ou procedimento legal de terceiro visando a obter do segurado uma indenização por perda ou dano que resultaria recuperável sob este Seguro.

1.6 - Entendem-se como abrangidas por esta cobertura:

a) a área ocupada pelo estaleiro do segurado, compreendendo todas as suas dependências e setores, sejam quais forem, desde que utilizados na construção do objeto segurado;

b) outras áreas no porto ou local do seu Estaleiro, ocupadas por dependências deste e utilizadas pelo Segurado, nos quais qualquer material destinado ao Objeto Segurado (item 1.2, retro) seja depositado, trabalhado ou preparado para subseqüente transferência ao estaleiro, na medida em que aquelas sejam também áreas sob o controle e Responsabilidade do Segurado;

c) o trânsito de e para locais situados nas áreas referidas nas alíneas anteriores;

d) o transito entre o armazém portuário de descarga , ou o depósito do fornecedor e qualquer dos locais referidos nas alíneas “a” e “b”, retro, quando tal armazém portuário, ou depósito, esteja situado no mesmo porto onde se localize o estaleiro ou no porto mais próximo regularmente utilizado para descarga e retirada dos materiais, nos casos em que a remessa pelo fornecedor seja feita por via marítima, ou de onde o segurado deva retirar o material para a obra.

2 - INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA

2.1 - Alterando o disposto no item 2.1 das Condições Gerais desta apólice, a cobertura concedida pela seguradora entra em vigor quando tem inicio a produção, processamento, preparação e/ou recebimento de materiais, aparelhos, motores ou equipamento de qualquer tipo ou espécie, expressamente destinados á construção do objeto segurado; e termina as vinte e quatro horas locais do dia em que o Objeto Segurado for entregue a seu comprador ou quando completar 60 dias contados das 24hs da data do término dos testes e experiências de funcionamento e navegação da embarcação, ainda que em tais datas não tenha vencido o prazo estabelecido provisoriamente para a execução dos trabalhos de construção da embarcação.

2.2 - Se o vencimento do prazo fixado nesta apólice o Objeto Segurado não for entregue ao Segurado, ou seus testes não tiverem sido realizados, esse prazo será prorrogado por endosso, mediante solicitação do segurado, até 24 horas do dia em que for feita a entrega ou , no máximo, até as 24 horas do dia em que vencer o prazo de 60 dias (sessenta) dias após realizados aqueles testes.

2.3 - A prorrogação do prazo original deste seguro só poderá ser concedida pela Seguradora que emitiu esta apólice e dependerá de prévia solicitação justificada por parte do Segurado.

2.4 - Se essa cobertura terminar, antes do prazo fixado nesta apólice, com a entrega do objeto segurado a seu comprador ou com o vencimento dos 60 (sessenta) dias após realizados os testes do construtor, o Segurado terá direito a restituição do prêmio pro-rata correspondente ao número de dias por decorrer do prazo originalmente fixado.

2.4.1 - Caso os testes com o objeto segurado resultem não conclusivo, ou revelem defeito de construção a ser corrigido; ou caso ocorra durante esses testes algum acidente com dano ou avaria ao abjeto segurado, o prazo desta apólice será prorrogado pelo tempo necessário a eliminação do defeito de construção ou a execução dos reparos do dano ou avaria sofrido, e/ou a realização de novos testes, mediante o pagamento do prêmio adicional que for fixado até o término desta cobertura.

3 - VALOR SEGURADO

3.1 - O critério relativo a valor segurado e o valor ajustado, estabelecido na cláusula 3 das condições gerais desta apólice fica notificado como segue:

a) O valor segurado declarado nesta apólice deve ser o preso da construção indicado em contrato e tem caráter provisório;

b) Se o valor segurado for comprovadamente inferior ao preço contratado para construção do Objeto Segurado o segurado será considerado segurador da diferença e suportará os prejuízos que couberem em rateio em caos de sinistro;

c) Ocorrendo, no decurso da construção, um aumento acentuado e imprevisto de seus custos, cabe ao segurado comunicá-lo à seguradora, solicitando o aumento correspondente do valor do segurado e pagamento de prêmio adicional cabível.

d) Nos contratos de construção em que o Objeto Segurado se destine a exportação, o valor segurado inicial, em cruzeiros, pode ser alterado para mais ou para menos, durante a construção, a fim de manter a equivalência original a moeda estrangeira, mediante solicitação do Seguro e pagamento do prêmio adicional correspondente.

e) O valor segurado será obrigatoriamente reajustado, após o termino desta cobertura, ao montante do custo efetivo e final da construção, porém tal reajuste não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor segurado inicial, mas nos casos previstos na alíneas “c” e “d”, acima, o limite de 30% aplica-se ao valor corrigido;

f) O segurado terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término desta cobertura, para apresentar a seguradora os documentos comprobatórios do custo final da construção findo esse prazo sem que a comprovação tenha sido feita, a seguradora emitirá um endosso cobrando do segurado, a vista o prêmio adicional calculado, com base na taxa ou taxas aplicadas, sobre 30% (trinta por cento) do valor segurado inicial;

g) Se o segurado comprovar, mo prazo da alínea “f”, retro, que o custo final da construção foi inferior ao valor segurado inicial, a seguradora emitirá um endosso restituindo ao segurado, na mesma base, o prêmio correspondente a diferença, para menor no custo final.

4 - LIMITES DE NAVEGAÇÃO

4.1 - O objeto segurado poderá locomover-se para e de quaisquer diques (secos ou flutuantes), ancoradouros,carreiras,pontões e similares, no local da construção e, por outro meio próprios, carregando ou em lastro, tantas vezes quantas necessárias para montagem, dosagem, viagens de experiência ou de entrega, até uma distância, por água, de 250 milhas náuticas do local da construção, sendo mantido, coberto, mediante comunicação previa e pagamento de prêmio adicional a ser fixado pela Seguradora, caso esse limite seja excedido.

4.2 - Qualquer movimentação do objeto segurado, a reboque, fora do local da construção estará coberta mediante comunicação prévia e pagamento do prêmio adicional a se fixado pela seguradora.

5 - GREVES

5.1 - Estas coberturas abrange perdas ou danos causados por grevistas trabalhadores sob lock-ouy, ou por pessoas participando de distúrbios trabalhista, tumultos ou comoções civis porém exclui:

5.1.1 - Qualquer perda ou dano abrangido pelas cláusulas de guerra para riscos de construtor.

5.1.2 - Qualquer reclamação relativa a despesas de correntes de demora, exceto se essas despesas forem recuperáveis, em princípio, de acordo com as leis e costumes brasileiros ou sob as regras de York e Antuérpia de 1974.

6 - EXCLUSÕES

6.1 - Além das demais exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice Brasiléia de Seguro Cascos e das Condições Particulares Básica nº 3, que ficam expressamente ratificadas, esta cobertura não inclui qualquer reclamação decorrente de terremoto e erupção vulcânica, ou maremoto daí resultante.

Nota da Editora: Item 6 alterado pela Circular SUSEP nº 63, de 03.09.79.


Tags Legismap:
Circular Susep Normas (Susep/CNSP)