
Normas
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DIRAT/CGRAT Nº 003, DE 16.08.2010
Revogada por CIRCULAR SUSEP Nº 527, DE 25.02.2016
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DIRAT/CGRAT Nº 003, DE 16.08.2010
Documentação necessária para requerimentos à SUSEP.
Prezado Senhor:
Com amparo no disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 126/2007 e no artigo 88 do Decreto-lei nº 73/66, solicitamos sejam observados os seguintes procedimentos pelos resseguradores admitidos e eventuais, a partir da data do recebimento da presente correspondência:
1 - Os requerimentos à SUSEP deverão ser acompanhados por cópia autenticada da procuração em vigor, bem como declaração firmada pelo procurador, contendo sua qualificação, inclusive endereço comercial completo (com CEP), telefone(s) e e-mail(s) para contato.
2 - Nas hipóteses de pedido de cadastramento, atualização anual de dados, alteração de procurador e/ou renovação de procuração, deverão ser enviados, adicionalmente, os seguintes documentos:
- Formulário cadastral do procurador, contendo endereço comercial completo (com CEP), telefone(s) e e-mail(s) para contato;
- Declaração firmada pelo procurador de que preenche as condições estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Resolução CNSP nº 136/2005 e que autoriza a SUSEP a ter acesso às informações a seu respeito, constantes de quaisquer sistemas públicos ou privados de cadastros e informações, conforme artigo 6º da citada Resolução; e
- Certidão Negativa do procurador, junto à Receita Federal do Brasil.
3 - Tratando-se de nomeação de representante no Brasil, consoante artigos 29 e 30 da Resolução CNSP nº 168/2007, deverá ser encaminhada declaração de propósito do representante, na forma do artigo 8º da Resolução CNSP nº 136/2005, juntamente com a documentação mencionada no item 2, acima, para o representante.
4 - Os requerimentos protocolados por ressegurador eventual deverão ser acompanhados de declaração, informando o endereço completo, telefone, pessoa de contato e respectivo e-mail da casa matriz, sem prejuízo da documentação mencionada nos itens 1 e 2.
Salientamos que a inobservância à solicitação acima poderá ensejar o indeferimento do processo, bem como a sujeição da entidade às sanções previstas na legislação aplicável.
A presente Carta substitui a CARTA/SUSEP/CGRAT/CGRAT/Nº 01/10, de 17 de março de 2010.
Atenciosamente,
Antônio de Sousa Beltrão
Coordenação Geral de Registros e Autorizações
Coordenador-Geral