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DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 065, DE 25.08.2009

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COMISSÃO DE CORRETAGEM. OPERAÇÃO DE RESSEGURO. RESSEGURADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR.

Para que se caracterize a hipótese de não-incidência da Cofins na prestação de serviços para pessoa jurídica domiciliada no exterior, torna-se necessário que ocorra o ingresso de divisas no País. A operação cambial, submetida ao conjunto de normas estabelecidas pelas autoridades monetárias integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é elemento indissociável da configuração do ingresso de divisas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, Art. 6º, e Lei nº 10.865, de 2004, Art. 37, e RMCCI, Capítulo 11, Título 1, Seção 1, itens 3 a 6.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: COMISSÃO DE CORRETAGEM. OPERAÇÃO DE RESSEGURO. RESSEGURADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR.

Para que se configure a hipótese de não-incidência da Contribuição para o PIS na prestação de serviços para pessoa jurídica domiciliada no exterior, torna-se necessário que ocorra o ingresso de divisas no País. A operação cambial, submetida ao conjunto de normas estabelecidas pelas autoridades monetárias integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é elemento indissociável da configuração do ingresso de divisas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, Art. 5º, e Lei nº 10.865, de 2004, Art. 37, e RMCCI, Capítulo 11, Título 1, Seção 1, itens 3 a 6.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que não verse sobre a interpretação da legislação tributária relativa aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, bem como aquela formulada por quem não seja o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória. O processo de consulta visa, exclusivamente, a dirimir dúvidas da legislação tributária, não sendo meio cabível para referendar operações e/ou procedimentos realizados pelo contribuinte, sob pena de converter-se, em afronta à legislação tributária, em mera consultoria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, Art. 46 c/c o Art. 52, I, e IN RFB nº 740, de 2007, artigos 1º, 2º, I, e 15,I.

 

Marcos Luís Acciaris Valle da Silva
Chefe da Divisão

 

(DOU de 28.09.2009 – pág. 33 – Seção 1)


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RFB Tributação