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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.037, DE 04.06.2010

Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no §2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008,

Resolve:

Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:

I - Andorra;

II - Anguilla;

III - Antígua e Barbuda;

IV - Antilhas Holandesas;

Nota da Editora: Inciso IV revogado pela Instrução Normativa - RFB nº 1.658, de 13.09.2016.

V - Aruba;

VI - Ilhas Ascensão;

VII - Comunidade das Bahamas;

VIII - Bahrein;

IX - Barbados;

X - Belize;

XI - Ilhas Bermudas;

XII - Brunei;

XIII - Campione D' Italia;

XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);

XV - Ilhas Cayman;

XVI - Chipre;

XVII - Cingapura;

XVIII - Ilhas Cook;

XIX - República da Costa Rica;

XX - Djibouti;

XXI - Dominica;

XXII - Emirados Árabes Unidos;

XXIII - Gibraltar;

XXIV - Granada;

XXV - Hong Kong;

XXVI - Kiribati;

XXVII - Lebuan;

XXVIII - Líbano;

XXIX - Libéria;

XXX - Liechtenstein;

XXXI - Macau;

XXXII - Ilha da Madeira;

Nota da Editora: Incisos XVII, XIX e XXXII revogados pela Instrução Normativa RFB nº 1.773, de 21.12.2017. 

XXXIII - Maldivas;

XXXIV - Ilha de Man;

XXXV - Ilhas Marshall;

XXXVI - Ilhas Maurício;

XXXVII - Mônaco;

XXXVIII - Ilhas Montserrat;

XXXIX - Nauru;

XL - Ilha Niue;

XLI - Ilha Norfolk;

XLII - Panamá;

XLIII - Ilha Pitcairn;

XLIV - Polinésia Francesa;

XLV - Ilha Queshm;

XLVI - Samoa Americana;

XLVII - Samoa Ocidental;

XLVIII - San Marino;

Nota da Editora: Inciso XLVIII revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.896, de 27.06.2019.

XLIX - Ilhas de Santa Helena;

L - Santa Lúcia;

LI - Federação de São Cristóvão e Nevis;

LII - Ilha de São Pedro e Miguelão;

LIII - São Vicente e Granadinas;

LIV - Seychelles;

LV - Ilhas Solomon;

LVI - St. Kitts e Nevis;

Nota da Editora: Inciso LVI revogado pela Instrução Normativa - RFB nº 1.658, de 13.09.2016.

LVII - Suazilândia;

LVIII - Suíça;

 Nota da Editora: Inciso LVIII revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.474, de 18.06.2014.

LIX - Sultanato de Omã;

LX - Tonga;

LXI - Tristão da Cunha;

LXII - Ilhas Turks e Caicos;

LXIII - Vanuatu;

LXIV - Ilhas Virgens Americanas;

LXV - Ilhas Virgens Britânicas.

LXVI - Curaçao;

LXVII - São Martinho;

LXVIII - Irlanda.

Nota da Editora: Incisos LXVI, LXVII  e  LXVIII incluídos pela Instrução Normativa RFB nº 1.658, de 13.09.2016.

Art. 2º São regimes fiscais privilegiados:

I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

Nota da Editora: Inciso I revogado pelo Ato Declaratório  Executivo RFB nº 3, de 25.03.2011.

II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de " Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)" até 31 de dezembro de 2010;

III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;

IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;

Nota da Editora: Incisos III e IV alterados pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23.06.2010.  

V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);

VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;

Nota da Editora: Inciso VI revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.474, de 18.06.2014.

VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou

VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);

IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).

X - com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal.

Nota da Editora: Inciso X incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.474, de 18.06.2014.

XI - com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company.

Nota da Editora: Inciso XI incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.658, de 13.09.2016. 

XI - com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva.

Nota da Editora: Inciso XI alterado pela Instrução Normativa  RFB nº 1.683, de 29.12.2016.

XII - com referência à legislação da República da Costa Rica, o Regime de Zonas Francas (RZF);

XIII - com referência à legislação de Portugal, o regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM); e

XIV - com referência à legislação de Singapura, os seguintes regimes de alíquota diferenciada para:

a) armador ou fretador ou para empresa de transporte aéreo não residentes (special rate of tax for non-resident shipowner or charterer or air transport undertaking);

b) seguradoras e resseguradoras ou o regime de isenção aplicável a tais empresas (exemption and concessionary rate of tax for insurance and reinsurance business);

c) Centro de Finanças e Tesouraria (concessionary rate of tax for Finance and Treasury Centre);

d) administrador fiduciário (concessionary rate of tax for trustee company);

e) renda derivada de títulos de dívida (concessionary rate of tax for income derived from debt securities);

f) empresa de comércio global e empresa elegível (concessionary rate of tax for global trading company and qualifying company);

g) empresa de incentivo do setor financeiro (concessionary rate of tax for financial sector incentive company);

h) prestação de serviços de processamento para instituições financeiras (concessionary rate of tax for provision of processing services for financial institutions);

i) gestor de investimentos em transporte marítimo (concessionary rate of tax for shipping investment manager);

j) beneficiário de renda fiduciária (concessionary rate of tax for trust income to which beneficiary is entitled);

k) arrendamento de aeronaves e motores de aeronaves (concessionary rate of tax for leasing of aircraft and aircraft engines);

l) gestor de investimentos em aeronaves (concessionary rate of tax for aircraft investment manager);

m) empresa de investimento em contêineres (concessionary rate of tax for container investment enterprise);

n) gestor de investimentos em contêineres (concessionary rate of tax for container investment manager);

o) corretores de seguros autorizados (concessionary rate of tax for approved insurance brokers);

p) renda derivada da gestão de negócios registrados de fideicomissos ou de empresas elegíveis (concessionary rate of tax for income derived from managing qualifying registered business trust or company);

q) corretores de navios e de operações de proteção de frete marítimo (concessionary rate of tax for ship broking and forward freight agreement trading);

r) serviços de suporte relacionados com transporte marítimo (concessionary rate of tax for shipping-related support services);

s) renda derivada da gestão de investimentos autorizados (concessionary rate of tax for income derived from managing approved venture company); e

t) empresa em processo de expansão internacional (concessionary rate of tax for international growth company).

Nota da Editora: Incisos XII a XIV  Incluídos pela Instrução Normativa RFB nº 1.773, DE 21.12.2017.

Parágrafo único. Para fins de identificação de regimes fiscais privilegiados previstos nos incisos III e IV do art. 2º, entende-se que a pessoa jurídica que exerce a atividade de holding desempenha atividade econômica substantiva quando possui, no seu país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas:

Nota da Editora:  Parágrafo único incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.658, de 13.09.2016.

Parágrafo único. Para fins de identificação de regimes fiscais privilegiados previstos nos incisos III e IV do caput, entende-se que a pessoa jurídica que exerce a atividade de holding desempenha atividade econômica substantiva quando possui, no seu país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas:

Nota da Editora: Parágrafo único - redação conforme Instrução Normativa RFB nº 1.773, DE 21.12.2017.

I - ao desenvolvimento das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou

II - à administração de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital.

Nota da Editora: Incisos I e II incluídos pela Instrução Normativa RFB nº 1.658, de 13.09.2016.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 188, de 6 de agosto de 2002.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

(DOU de 07.06.2010 – pág. 21 – Seção 1)  


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