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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.557, DE 27.03.2008

Dispõe sobre a aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos de resseguradores locais.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do Art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2008, com base no Art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e no Art. 17 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

RESOLVEU:

Art. 1º - Fica estabelecido que os recursos das provisões técnicas e dos fundos dos resseguradores locais, constituídos de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), devem ser aplicados com observância das diretrizes e condições previstas na Resolução nº 3.308, de 31 de agosto de 2005, e no Regulamento a ela anexo, com as alterações da Resolução nº 3.358, de 31 de março de 2006.

Art. 2º - Os resseguradores locais em atividade na data da publicação desta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar-se ao disposto no Art. 1º desta Resolução.

Art. 3º - Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Superintendência de Seguros Privados, nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º - Fica revogada a Resolução nº 2.693, de 24 de fevereiro de 2000.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco
Substituto

(DOU de 31.03.2008 – página 45 – Seção 1)


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