
CARTA SUSEP DIRAT/CGPRO/COPEP/DIPEC Nº 511, DE 14.07.2010
Assunto: Circular SUSEP nº 395/2009 – Confirmação de Entendimentos Relativamente aos Seguros de Pessoas
Ref.: CARTA DIPREVI 008/10
Senhor Diretor,
Encaminhamos, em anexo, posicionamento desta Autarquia, com objetivo de harmonizar entendimentos e procedimentos, quanto ao disposto na CARTA DIPREVI 008/10 (Expediente SUSEP Nº 10-005750/2010), relativas ao assunto em tela.
Atenciosamente,
Edson Antônio Donega
Coordenador-Geral Substituto da CGPRO
REFERÊNCIA: CIRCULAR SUSEP Nº 395/2009 – CONFIRMAÇÃO DE ENTENDIMENTOS RELATIVAMENTE AOS SEGUROS DE PESSOAS
I – Em relação ao enquadramento
1) Regra antiga
a) Apólices cujo início de vigência seja anterior ao dia 01/01/2011, independente da data de emissão --> enquadrar na regra antiga até a próxima renovação, cancelamento ou extinção da vigência, exceto para os casos listados na tabela do Anexo II e no item 2 abaixo.
Observações:
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Os endossos, sinistros e demais movimentações também serão enquadrados na regra antiga, respeitando a data de competência.
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Para os grupos/ramos não constantes na tabela do Anexo II ou no item 2 abaixo, mesmo que a apólice/produto tenha recebido grupo/ramo próprio, a alteração/enquadramento será somente na próxima renovação, se seguro renovável.
Resposta: Correto.
2) Regra nova
Para os casos listados abaixo, os endossos, sinistros, saldos/provisões, quando for o caso, e demais movimentações, serão enquadrados na regra nova a partir de 01/01/2011, independente da data de competência.
a) Apólices cujo início de vigência (ou comercialização) seja posterior a 01/01/2011.
b) Apólices vitalícias migrarão em 01.01.2011.
c) Produtos Prestamista Habitacional, Prestamista Produtor Rural migrarão em 01.01.2011.
d) Dotais e apólices individuais dos ramos 0981, 0991 e 0992 (que serão alteradas para 1381, 1391 e 1392) migrarão em 01/01/2011.
Observação:
Entendemos que o melhor critério seja migrar as respectivas apólices para o novo ramo (1381 – 1391 – 1392 – 0983 – 0986 – 1383 – 1386) em 01/01/2011.
Resp.: Concordamos com todas as observações especificadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, bem como no item observação.
II – Tabela de Run-off
Considerando a observação feita no item 2, caso a SUSEP aceite a sugestão apresentada, a Tabela de Run-off dos ramos 0981 – 0991 – 0992 deverá ser excluída.
Resp.: Correto, considerando que foram acatados os entendimentos apresentados no item 2