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CARTA SUSEP DIRAT/CGPRO/COPEP/DIPEC Nº 511, DE 14.07.2010

Assunto: Circular SUSEP nº 395/2009 – Confirmação de Entendimentos Relativamente aos Seguros de Pessoas

Ref.: CARTA DIPREVI 008/10

Senhor Diretor,

Encaminhamos, em anexo, posicionamento desta Autarquia, com objetivo de harmonizar entendimentos e procedimentos, quanto ao disposto na CARTA DIPREVI 008/10 (Expediente SUSEP Nº 10-005750/2010), relativas ao assunto em tela.

Atenciosamente,

Edson Antônio Donega
Coordenador-Geral Substituto da CGPRO

 

REFERÊNCIA: CIRCULAR SUSEP Nº 395/2009 – CONFIRMAÇÃO DE ENTENDIMENTOS RELATIVAMENTE AOS SEGUROS DE PESSOAS

I – Em relação ao enquadramento

1) Regra antiga

a) Apólices cujo início de vigência seja anterior ao dia 01/01/2011, independente da data de emissão --> enquadrar na regra antiga até a próxima renovação, cancelamento ou extinção da vigência, exceto para os casos listados na tabela do Anexo II e no item 2 abaixo.

Observações:

  • Os endossos, sinistros e demais movimentações também serão enquadrados na regra antiga, respeitando a data de competência.
  • Para os grupos/ramos não constantes na tabela do Anexo II ou no item 2 abaixo, mesmo que a apólice/produto tenha recebido grupo/ramo próprio, a alteração/enquadramento será somente na próxima renovação, se seguro renovável.

Resposta: Correto.

2) Regra nova

Para os casos listados abaixo, os endossos, sinistros, saldos/provisões, quando for o caso, e demais movimentações, serão enquadrados na regra nova a partir de 01/01/2011, independente da data de competência.

a) Apólices cujo início de vigência (ou comercialização) seja posterior a 01/01/2011.

b) Apólices vitalícias migrarão em 01.01.2011.

c) Produtos Prestamista Habitacional, Prestamista Produtor Rural migrarão em 01.01.2011.

d) Dotais e apólices individuais dos ramos 0981, 0991 e 0992 (que serão alteradas para 1381, 1391 e 1392) migrarão em 01/01/2011.

Observação:

Entendemos que o melhor critério seja migrar as respectivas apólices para o novo ramo (1381 – 1391 – 1392 – 0983 – 0986 – 1383 – 1386) em 01/01/2011.

Resp.: Concordamos com todas as observações especificadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, bem como no item observação.

II – Tabela de Run-off

Considerando a observação feita no item 2, caso a SUSEP aceite a sugestão apresentada, a Tabela de Run-off dos ramos 0981 – 0991 – 0992 deverá ser excluída.

Resp.: Correto, considerando que foram acatados os entendimentos apresentados no item 2


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Carta Circular Susep Normas (Susep/CNSP)