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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.801, DE 09.04.2020

Autoriza, para produtores rurais, inclusive agricultores familiares cujas atividades tenham sido prejudicadas em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, a prorrogação do reembolso das operações de crédito rural de custeio e de investimento; a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-2); e cria linhas especiais de crédito de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar, para até 15 de agosto de 2020, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de agosto de 2020, das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária, cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, mantidas as demais condições pactuadas.

§ 1º Quando a prorrogação de que trata o art. 1º envolver operações ou parcelas de crédito rural de custeio e de investimento contratadas com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, na forma do Manual de Crédito Rural (MCR 6-1-2-"c"), estas devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para Recursos Obrigatórios de que trata o MCR 6-2, ou outra fonte não equalizável, devendo o valor da operação ou da parcela prorrogada ser excluído da base de cálculo para efeitos do cálculo para pagamento da equalização.

§ 2º Não se aplica a vedação de que trata a alínea "a" do MCR 6-2-17-A para as operações ou parcelas de investimento que forem reclassificadas para a fonte Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.

Art. 2º A Seção 9 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"14 - Excepcionalmente, no período de 9/4/2020 a 30/6/2020, não se aplica a vedação de que trata a alínea "b" do MCR 6-2-17-A para a contratação de financiamentos para garantia de preços ao produtor (FGPP), de que trata o MCR 4-1, com beneficiários cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, devendo esse crédito observar o disposto no MCR 4-1 e as seguintes condições especiais:

a) limite de crédito: R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por beneficiário;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros:

I -de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), para as agroindústrias familiares e para as cooperativas constituídas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa; e

II - de até 8% a.a. (oito por cento ao ano), para os demais beneficiários;

c) prazo máximo de vencimento, observado o prazo adequado à comercialização do produto e o fluxo de receitas do mutuário, admitidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira: até 240 (duzentos e quarenta) dias.

15 - Os saldos das operações de FGPP realizadas com os beneficiários citados no inciso I da alínea "b", do item 14 podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, de que trata o MCR 6-2-10, até a liquidação das operações." (NR)

Art. 3º A Seção 19 (Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"12 - Fica autorizada a concessão de crédito de custeio aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf que desenvolvem as atividades descritas no MCR 10-4-2-"a", bem como as atividades de floricultura, aquicultura e pesca, e cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes condições especiais:

a) finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário, podendo ser destinado até 40% (quarenta por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 10-4-11;

b) limite de crédito: até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano);

d) prazo de reembolso: até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência;

e) prazo de contratação: até 30/6/2020;

f) fonte de recursos: Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2." (NR)

Art. 4º A Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3 - Fica autorizada a concessão de crédito de custeio aos produtores rurais enquadrados no Pronamp que desenvolvem as atividades descritas no MCR 10-4-2-"a", bem como as atividades de floricultura, aquicultura e pesca, e cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronamp, admitida a concessão do crédito mediante proposta simplificada, e as seguintes condições especiais:

a) finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário, podendo ser destinado até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 8-1-1-"b"-I;

b) limite de crédito: até R$40.000,00 (quarenta mil reais) por mutuário;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano);

d) prazo de reembolso: até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência;

e) prazo de contratação: até 30/6/2020;

f) fonte de recursos: Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.

4 - Os saldos das operações previstas no item 3 podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, de que trata o MCR 6-2-10, até a liquidação das operações." (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 13.04.2020 - pág. 20 - Seção 1)


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