
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.802, DE 09.04.2020
Autoriza, para produtores rurais e cooperativas singulares de produção agropecuária que tenham sofrido perdas na renda em decorrência de seca ou estiagem, a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento; e o financiamento no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) ao amparo de Recursos Obrigatórios, de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-2); e cria linhas especiais de crédito de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as parcelas e as operações de crédito rural de custeio e de investimento, em situação de adimplência em 30 de dezembro de 2019, lastreadas com recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2, vencidas ou vincendas de 1º de janeiro de 2020 a 30 de dezembro de 2020, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais e pelas cooperativas singulares de produção agropecuária que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 1º de janeiro de 2020 até a data de publicação desta Resolução, reconhecida pelo Governo Estadual, observadas as seguintes condições:
I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade;
II - reembolso:
a) custeio: até 7 (sete) anos, de acordo com o período de obtenção de renda;
b) operações de custeio prorrogadas e de investimento: para até 1 (um) ano, após o vencimento final do contrato, para cada parcela prorrogada;
III - quando a prorrogação de que trata este artigo envolver operações ou parcelas de crédito rural de custeio e de investimento contratadas com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, na forma do MCR 6-1-2-“c”, estas devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para Recursos Obrigatórios de que trata o MCR 6-2, ou outra fonte não equalizável, devendo o valor da operação ou da parcela prorrogada ser excluído da base de cálculo para efeitos do cálculo para pagamento da equalização;
IV - as operações de custeio rural referidas no inciso I, que tenham sido objeto de cobertura das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida;
V - não podem ser objeto da renegociação as operações de crédito rural:
a) contratadas até a data de publicação desta Resolução e que estejam no período de carência até 30 de dezembro de 2020;
b) que tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras até a data da formalização da nova operação;
c) empreendimento financiado que tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e o calendário agrícola para plantio da lavoura;
d) dívidas oriundas de operações renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou enquadradas na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;
VI - formalização: até 30 de junho de 2020;
VII - a avaliação da capacidade de pagamento, de que trata o MCR 2-6-4, renegociação pode prever a contratação de seguro rural durante a vigência do contrato renegociado.
Art. 1º-A Fica autorizada a renegociação, observados os critérios e condições previstos no art. 1º e mantida a fonte original de recursos, das operações ou parcelas de crédito rural de custeio e de investimento contratadas com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou ao amparo de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1º Para efeito da renegociação prevista neste artigo, não se aplica o disposto no MCR 10-1-24 e MCR 13-1-4.
§ 2º Não podem ser objeto da renegociação prevista neste artigo as operações de crédito rural de que trata o inciso V do art. 1º e as operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimento (PSI).
(Nota: Artigo 1º-A incluído pela Resolução nº 4.816, de 13/5/2020.)
Art. 2º A Seção 19 (Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“11 - Fica autorizada a concessão de crédito especial aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública no período de 1º/1/2020 a 9/4/2020, reconhecida pelo Governo Estadual, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes condições especiais:
a) finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário, admitida a aquisição antecipada de insumos, de que trata o MCR 3-2-3-“a”-II, e a destinação de até 40% (quarenta por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 10-4-11;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.807, de 30.04.2020.)
b) limite de crédito: até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano);
d) prazo de reembolso: até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
e) prazo de contratação: até 30/6/2020;
f) fonte de recursos: Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, ou qualquer fonte de recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-3.” (NR)
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.807, de 30.04.2020.)
Art. 3º A Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5 - Fica autorizada a concessão de crédito aos produtores rurais enquadrados no Pronamp que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública no período de 1º/1/2020 a 9/4/2020, reconhecida pelo Governo Estadual, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronamp e as seguintes condições especiais:
(Nota: Renumerado de item 4 para item 5 pela Resolução nº 4.807, de 30.04.2020.)
a) finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário, admitida a aquisição antecipada de insumos, de que trata o MCR 3-2-3-“a”-II, e a destinação de até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 8-1-1-“b”-I; (Redação dada pela Resolução nº 4.807, de 30.04.2020.)
b) limite de crédito: até R$40.000,00 (quarenta mil reais) por mutuário;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano);
d) prazo de reembolso: até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
e) prazo de contratação: até 30/6/2020;
f) fonte de recursos: Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, ou qualquer fonte de recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-3.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.807, de 30.04.2020.)
6 - Os saldos das operações previstas no item 5 podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, de que trata o MCR 6-2-10, até a liquidação das operações.” (NR)
(Nota: Renumerado de item 5 para item 6, com redação dada pela Resolução nº 4.807, de 30.04.2020.)
Art. 4º A Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“9 - Excepcionalmente, até 30/6/2020, fica autorizado o financiamento de que trata o item 3 para cooperativas singulares de produção agropecuária cujos associados tenham sofrido perdas na renda em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública no período de 1º/1/2020 a 9/4/2020, reconhecida pelo Governo Estadual, observadas as seguintes condições especiais:
a) finalidade: repasse de até 100% (cem por cento) do montante devido pelos associados em decorrência de débitos vencidos e vincendos entre 1º/1/2020 e 30/12/2020, desde que contraídos junto à cooperativa para aquisição de insumos para utilização na safra 2019/2020;
b) limite de crédito: R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por cooperativa, em uma ou mais operações, independentemente de outros limites estabelecidos para este Programa, não podendo ultrapassar R$100.000,00 (cem mil reais) por associado ativo cuja obrigação será renegociada;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.807, de 30.04.2020.)
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:
I - até 6% a.a. (seis por cento ao ano), para as cooperativas singulares constituídas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa; e
II - até 8% a.a. (oito por cento ao ano), para os demais beneficiários;
d) reembolso: até 48 (quarenta e oito) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
e) a concessão do crédito de que trata este item ficará condicionada à comprovação do repasse das condições do financiamento aos associados, exigida cópia do instrumento jurídico da renegociação da obrigação original entre cooperativa e associado;
f) prazo para contratação: até 30/6/2020;
g) fonte de recursos: o financiamento poderá ser contratado originalmente com Recursos Obrigatórios de que trata o MCR 6-2, observado o disposto nas alíneas “h” e “i”;
h) a partir de 31/7/2020 até 31/8/2020, de acordo com o dia de contratação da operação, o saldo do financiamento deverá ser reclassificado para fonte de recursos do BNDES, mediante instrumento definido por essa instituição, mantidas as demais condições contratuais;
i) na impossibilidade da reclassificação prevista no inciso anterior, o saldo deverá ser reclassificado para fonte de recursos não controlados da instituição financeira concedente do crédito;
j) os saldos das operações de previstas no inciso I da alínea “c” deste item podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, de que trata o MCR 6-2-10, enquanto a operação permanecer lastreada com Recursos Obrigatórios.” (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 13.04.2020 - págs. 20 e 21 - Seção 1)