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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.803, DE 09.04.2020

Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devido à pandemia da Covid-19.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2020, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º Fica permitido às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil reclassificar, para o nível em que estavam classificadas no dia 29 de fevereiro de 2020, as operações renegociadas no período de 1º de março a 30 de setembro de 2020, nos termos do § 3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações:

I - com atraso igual ou superior a quinze dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos, em 29 de fevereiro de 2020; e

II - com evidências de incapacidade da contraparte honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.

§ 2º O disposto no caput do art. 8° da Resolução nº 2.682, de 1999, não se aplica às operações renegociadas de que trata o caput do art. 1º.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa à análise de crédito das operações de que trata esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 13.04.2020 - pág. 21 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN