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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.776, DE 29.01.2020

Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, 31 e 37 da referida Lei, e no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - às cooperativas de crédito; e

II - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, constituídas sob a forma de companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme a regulamentação vigente, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também:

I - à instituição constituída sob a forma de companhia fechada, líder de grupo econômico integrado por instituição constituída sob a forma de companhia aberta; e

II - à instituição líder de grupo econômico que atenda os critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2) e Segmento 3 (S3).

§ 2º Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.

§ 3º A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no caput está condicionada a previsão normativa específica.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, que, não constituídas sob a forma de companhia aberta e não sendo líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2) e Segmento 3 (S3), divulguem ou publiquem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar, a partir de 1º de janeiro de 2022, o padrão contábil internacional, conforme o disposto no art. 2º, na elaboração dessas demonstrações.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - aplica-se também a demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano;

II - não pode ser aplicado antes de 1º de janeiro de 2022, exceto no caso de divulgação ou publicação voluntária; e

III - não se aplica às demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial.

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, devem relatar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais de divulgação ou publicação obrigatórias relativas ao mesmo período contábil.

CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS

Art. 5º Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta Resolução devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet.

Parágrafo único. No caso de novas divulgações das demonstrações financeiras consolidadas de que trata esta Resolução, realizadas voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, a instituição deve mencionar em notas explicativas os fatos determinantes para a nova divulgação.

Art. 6º As demonstrações financeiras de que trata esta Resolução devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.

Parágrafo único. Nas demonstrações financeiras consolidadas intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem atender imediatamente, de forma integral e irrestrita, às solicitações do Banco Central do Brasil de acesso a informações, dados, mapas de consolidação, documentos, interpelações, questionamentos e verificações necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.

Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo inclusive sobre:

I - os prazos para elaboração e divulgação e a forma das demonstrações financeiras consolidadas; e

II - o critério contábil a ser observado pelas instituições nos casos em que houver mais de uma opção prevista no padrão contábil de que trata o art. 2º.

Art. 9º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas no art. 1º que, na data da entrada em vigor desta Resolução, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras conforme o disposto no art. 2º, a elaboração e a divulgação dessas demonstrações.

Art. 10. O Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 21. ...........................................................................

..........................................................................................

§ 4º Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a substituição do relatório do auditor independente de que trata o inciso I do caput pelo relatório de revisão limitada do auditor independente." (NR)

Art. 11. Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 3.786, de 24 de setembro de 2009; e

II - a Resolução nº 3.853, de 29 de abril de 2010.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 31.01.2020 – pág. 89 – Seção 1)


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