
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.778, DE 29.01.2020
Admite o cumprimento da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com operações de investimento realizadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contratadas de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2020.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"10-A - Admite-se que até 5% (cinco por cento) da Subexigibilidade Pronaf seja cumprida com operações de investimento ao amparo do Pronaf contratadas de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2020 nas condições do MCR 10-5-5-"d"." (NR)
"17-A - ..............................................................................
a) operações de investimento, excetuado o disposto nos itens 9-A e 10-A; e
................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 31.01.2020 – pág. 90 – Seção 1)