
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.780, DE 20.02.2020
Altera a Seção 5 (Assistência Técnica) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) e a Seção 10 ("Proagro Mais" - Safras a partir de 1º/7/2015) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR), para incluir os profissionais do Conselho Federal ou Regional dos Técnicos Agrícolas (CFTA) como prestadores de assistência técnica e extensão rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2020, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 5 (Assistência Técnica) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"5 - A assistência técnica e extensão rural deve ser prestada por profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), Conselho Federal ou Regional dos Técnicos Agrícolas, Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) ou no Conselho Regional de Biologia (CRB), mediante convênio com a instituição financeira ou com o mutuário." (NR)
Art. 2º A Seção 10 ("Proagro Mais" - Safras a partir de 1º/7/2015) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"20 - ...............................................................................
........................................................................................
b).....................................................................................
........................................................................................
XI - nome, número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) ou no Conselho Federal ou Regional dos Técnicos Agrícolas, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 21.02.2020 – pág. 66 – Seção 1)