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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.781, DE 20.02.2020

Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder linha de redesconto às instituições financeiras participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2020, com fundamento nos arts. 3º, inciso V, 4º, inciso XVII, e 12 da referida Lei, e no art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolveu:

Art. 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operações de compra com compromisso de revenda de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com instituições financeiras participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), nos termos e condições fixados nesta Resolução.

§ 1º Entende-se por compra com compromisso de revenda, para efeito do disposto nesta Resolução, a compra de título, pelo Banco Central do Brasil, com compromisso de revenda, conjugadamente com a venda do título, pela instituição financeira, com compromisso de recompra.

§ 2º As operações de que trata o caput têm por objetivo o provimento de liquidez, fora do horário regular de operações no Sistema de Transferência de Reservas (STR) para o curso das transferências entre clientes no âmbito do SPI.

§ 3º As operações de que trata o caput são efetivadas, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, mediante solicitação da instituição financeira interessada.

Art. 2º Podem ser objeto das operações de compra com compromisso de revenda previstas nesta Resolução os títulos públicos federais registrados no Selic que integrem a posição de custódia própria da instituição financeira e que não sofram restrição à negociação.

§ 1º O Banco Central do Brasil divulgará os títulos públicos federais que serão aceitos nas operações de que trata esta Resolução.

§ 2º Não serão aceitos títulos que possuam pagamento de eventos (resgate, juros ou amortização) coincidente com o vencimento da operação.

Art. 3º Nas operações de compra com compromisso de revenda de que trata esta Resolução, serão observados os seguintes parâmetros de negociação:

I - Preço de compra: o preço de compra será divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil;

II - Preço de revenda: o preço de revenda corresponderá ao preço de compra adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o preço de compra, de percentual da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para o dia da contratação da operação, fixado pelo Banco Central do Brasil e válido na data da realização da operação;

III - Solicitação: o registro da solicitação da operação será realizado por meio de comando específico da instituição financeira no Selic durante o horário regular de funcionamento do STR e do Selic ou durante janela adicional específica a ser definida pelo Banco Central do Brasil;

IV - Contratação: a contratação da operação ocorrerá com a liberação dos recursos financeiros diretamente na Conta PI de titularidade da instituição financeira no Banco Central do Brasil após o fechamento do horário regular de funcionamento do STR, durante a janela adicional específica a ser definida pelo Banco Central do Brasil, com a respectiva transferência dos títulos para a custódia do Banco Central do Brasil; e

V - Prazo da operação: a operação de recompra deverá ocorrer no dia útil seguinte ao da contratação da operação, durante o horário regular de funcionamento do STR, mediante comando específico da instituição no Selic e movimentação financeira diretamente na Conta PI de titularidade da instituição.

Art. 4º A liquidação financeira e a movimentação em contas de custódia dos títulos objeto das operações de que trata esta Resolução subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação.

Art. 5º A operação de que trata o art. 1º, cujo compromisso de recompra não seja liquidado pela instituição financeira no prazo e condições estabelecidos no inciso V do art. 3º, será considerada inadimplida.

§ 1º Os títulos objeto das operações inadimplidas, nos termos deste artigo, serão incorporados à carteira própria do Banco Central do Brasil e vendidos em leilão.

§ 2º O eventual resultado negativo para o Banco Central do Brasil na venda desses títulos, apurado em leilão, deverá ser ressarcido pela instituição contraparte da operação inadimplida.

Art. 6º O Banco Central do Brasil editará normas e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 de março de 2020.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 21.02.2020 – pág. 66 – Seção 1)


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