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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.787, DE 23.03.2020

Promove ajustes na base de cálculo do direcionamento dos recursos captados por meio de emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), de que trata a Seção 7 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de março de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3 - Até 31/05/2021, a base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde:

a) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 6-"a";

b) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal igual ou inferior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 6-"a", deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)." (NR)

"3-A - A partir de 01/06/2021, a base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde:

a) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal superior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 6-"a";

b) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal igual ou inferior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 6-"a", deduzida de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais)." (NR)

"3-B - O período de apuração do PR1 médio mensal, de que tratam os itens 3 e 3-A, será idêntico ao período de cálculo de que trata o item 6-"a"." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 24.03.2020 – pág. 41 – Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN