
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 4.000, DE 28.01.2020
Altera as Instruções de Preenchimento do Documento 3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e Arrendamento Mercantil, de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O Chefe do Departamento de Estatísticas (Dstat), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, resolvem:
Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base de 03 de julho de 2020, com informações relativas ao período de 29 de junho a 03 de julho de 2020, a nova versão das Instruções de Preenchimento do Documento 3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e Arrendamento Mercantil, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3050.
Art. 2º A nova versão das Instruções de Preenchimento do Documento 3050 contempla modificações de procedimentos no item 6.6 - Renegociação e composição de dívidas, subitens I, II e III, descritas nas instruções de preenchimento do referido documento e podem ser consultadas no "Histórico das revisões". Os três itens passam a constar com a seguinte redação:
"I. Nas renegociações de dívidas no segmento de pessoas jurídicas deve-se apenas atualizar as informações relativas a saldo da carteira ativa, saldo da carteira ativa por níveis de atraso, prazo médio da carteira ativa em curso normal e quantidade de contratos por níveis de atraso com os dados das operações renegociadas. Caso seja criada uma nova operação em outra modalidade em decorrência de renegociação, os dados das operações originais devem ser baixados da modalidade anterior, devendo as informações da operação renegociada serem lançadas na nova modalidade. Em qualquer caso, se forem concedidos valores adicionais aos saldos das operações pré-existentes ("troco"), somente esses valores devem compor a base de cálculo das concessões, taxas médias, prazo médio a decorrer das concessões e quantidade de novos contratos;"
"II. Nas composições de dívidas de diferentes modalidades no segmento de pessoas físicas, com a realização de um novo contrato de crédito pessoal, o saldo das operações que sejam objeto da composição deve ser baixado das modalidades originais e lançado na modalidade crédito pessoal não consignado vinculado a composição de dívidas. O novo contrato deve compor a base de cálculo para todas as informações demandadas no item 2 deste manual;"
"III. Nas renegociações de dívidas de uma mesma modalidade de crédito no segmento de pessoas físicas, assim como nas operações adquiridas de outras instituições financeiras utilizando-se o recurso da portabilidade de crédito (sem prejuízo das instruções contidas no item 6.7 deste manual), deve-se apenas atualizar as informações relativas a saldo da carteira ativa, saldo da carteira ativa por níveis de atraso, prazo médio da carteira ativa em curso normal e quantidade de contratos por níveis de atraso com os dados da renegociação. Se forem concedidos valores adicionais aos saldos das operações pré-existentes ("troco"), somente esses valores devem compor a base de cálculo das concessões, taxas médias, prazo médio a decorrer das concessões e quantidade de novos contratos.
Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA
Chefe do Dstat
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Desig
(DOU de 29.01.2020 – pág. 20 – Seção 1)