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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 083, DE 24.01.2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SEGURADORAS. RESERVAS TÉCNICAS. RECEITAS FINANCEIRAS.

As receitas financeiras auferidas a partir dos "investimentos compulsórios" efetuados com vistas à formação das chamadas "reservas técnicas", em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de cálculo da Cofins em regime de apuração cumulativa. A efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB, arts. 195, I, e 239; LC nº 70, de 1991, arts. 2º e 10, parágrafo único; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29, 84 e 85; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Resolução CMN nº 4.444, de 2015, arts. 1º, 2 e 4º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SEGURADORAS. RESERVAS TÉCNICAS. RECEITAS FINANCEIRAS.

As receitas financeiras auferidas a partir dos "investimentos compulsórios" efetuados com vistas à formação das chamadas "reservas técnicas", em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep em regime de apuração cumulativa. A efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB, arts. 195, I, e 239; LC nº 7, de 1970; LC nº 8, de 1970; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29, 84 e 85; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8ª, I; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Resolução CMN nº 4.444, de 2015, arts. 1º, 2 e 4º.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta

(DOU de 16.02.2017 – pág. 23 – Seção 1) - Retificada no DOU de 17.02.2017 - pág. 226 - Seção 1).


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