
CIRCULAR SUSEP Nº 019, DE 20.03.1980
Aprova Apólice, Proposta, Certificado Individual, Questionário-Proposta, Condições Gerais e Tarifa para o Seguro de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do processo SUSEP nº 001-12757/79;
Resolve:
1. Aprovar Apólice, Proposta, Certificado Individual, Questionário-Proposta, Condições Gerais e Tarifa para o Seguro de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo, na forma constante do anexo, que fica fazendo parte integrante desta circular.
2. As Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no ramo Aeronáuticos poderão operar em Seguro de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo, devendo encaminhar à SUSEP 1 (um) exemplar impresso dos documentos necessários à contratação do seguro, bem como comunicar a data do início das operações.
3. Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Circular SUSEP nº 48/77 e as de mais disposições em contrário.
Francisco de Assis Figueira
Superintendente
(DOU de 28.03.1980)
ANEXO
APÓLICE SEGURO DE PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO
ORGÃO EMISSOR:.................................................... APÓLICE Nº:...............
IMPORTÂNCIA SEGURADA:....................................RENOVA APÓLICE Nº:.............
APÓLICE DE SEGURO DE PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO
Prêmio: Cr$ | Adicional de Francionamento Cr$ | Custo da Apólice Cr$ | Imposto Cr$ | Prêmio Total Cr$ |
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A ............................................................................................................................................., a seguir denominada "Seguradora", baseando-se nas declarações constantes da proposta que lhe foi apresentada pel ..................................................................................................a seguir denominada “Estipulante” com endereço............................................................................ , e mediante o recebimento do prêmio, impostos e encargos correspondentes, segura contra os riscos de PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO, de acordo com as CONDIÇÕES GERAIS E PARTICULARES desta Apólice, os aeronautas mencionados na Relação anexa.
Esta apólice vigora pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 0 (zero) hora do dia .........de...............................de 19........a 0 (zero) hora do dia........de.........................de 19........
Para validade da presente apólice, é a mesma assinada pelo representante devidamente autorizado pela Seguradora.
Lugar e data da emissão: ............................................................................................................
ASSINATURA:.........................................................................................................................
Vencimento do Prazo para Cobrança:
Endereço da Seguradora:
PROPOSTA
APOLICE Nº.............................
RENOVA A APÓLICE Nº........
PROPOSTA DE SEGURO DE PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO Nº................
Prazo do Seguro: 1 (um) ano. De 0 (zero) hora do dia................de........................................................de 19............... A 0 (zero) hora do dia................de........................................................de 19............... |
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........................................................................................................................................, com endereço na .................................................................................. (Rua ou Avenida, número, cidade, Estado) .......................................................................... na qualidade de Estipulante, propõe à............................................................................................ o seguro de PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO das pessoas indicadas nos “Questionários – Proposta” que passam a fazer parte integrante deste contrato pelas importâncias constantes dos mesmos e sob as condições gerais e particulares desta proposta. |
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OBSERVAÇÕES |
Prêmio Custo da Apólice Imposto .......................... TOTAL ........... |
Cr$ ....................................................... Cr$....................................................... Cr$....................................................... ______________________________ Cr$....................................................... |
Declarando assumir toda a responsabilidade pela exatidão das informações prestadas, assin........................... a presente proposta.
Lugar e data: ............, de ............................................... de 19 .............
Assinatura
do(s) Proponente(s) ...............................................................................
(por extenso)
CORRETOR
NOME:.......................................................................................................................................................
ASSINATURA:..........................................................................................................................................
Nº DE REGISTRO NA SUSEP:.............................................................................................................
COBRANÇA BANCO:..............................................................................................................................
AVISO DE COBRANÇA AO SEGURADO: Rua....................................................................................
CERTIFICADO INDIVIDUAL
(ANVERSO)
NOME DA SEGURADORA
SEGURO DE PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO CERTIFICADO INDIVIDUAL
Importância Segurada |
Início da Cobertura |
APÓLICE Nº |
|||
SEGURADO |
DOMICÍLIO |
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Cart. Profis. |
Cert. de Habilit. Vôo |
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Dia, mês e ano do nascimento |
Nº |
Série |
Categoria |
Nº |
Nome do Empregador |
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____________________________________
Assinatura da Seguradora
(REVERSO)
AVISOS IMPORTANTES:
1 - O capital segurado, e portanto a indenização, em nenhum caso poderá ultrapassar:
1.1 - o dobro dos salários ou rendimentos auferidos pelo segurado no exercício da função ou ocupação, nos 12 meses que antecederem a data de início do seguro;
1.2 - o dobro dos salários ou rendimentos auferidos pelo segurado no exercício da função ou ocupação, nos 12 meses que antecederem a data de sua inclusão ou da alteração de seu capital segurado;
1.3 - doze vezes o último salário mensal percebido pelo segurado, quando o efetivo exercício da profissão for inferior a um ano.
(Nota: Alterado o item 1 e incluídos os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 pela Circular SUSEP nº 37, de 18.06.1980)
2 - Imediatamente após o segurado ter-se desvinculado do Estipulante, a cobertura do seguro cessa automaticamente.
3 - O presente seguro reger-se-á pelas CONDIÇÕES GERAIS E PARTICULARES da mencionada apólice.
4 - Todas as comunicações relativas ao presente seguro, inclusive alterações e cancelamento do contrato, serão feitas diretamente ao ESTIPULANTE como representante do SEGURADO.
5 - Dar aviso por escrito à Seguradora, de qualquer incapacidade (temporária ou permanente), no prazo de 15 dias a contar do evento gerador dessa incapacidade, declarando suas causas e as conseqüências conhecidas.
6 - A indenização só será devida caso haja comprovação de que o segurado, na ocasião da ocorrência do fato gerador da Perda do Certificado de Habilitação de Vôo, se encontrava em pleno exercício de suas funções de aeronauta.
(Nota: Item 6 incluído pela Circular SUSEP nº 37, de 18.06.1980)
7 - A cobertura por doença e por desgaste físico terá uma carência de 7 (sete) meses nos casos de inclusão de novos Segurados durante a vigência da apólice.
(Nota: Item 7 alterado pela Circular SUSEP nº 32, de 21.07.1983)
QUESTIONÁRIO-PROPOSTA QUESTIONÁRIO PROPOSTA PARA O SEGURO DE PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO
I – Do Proponente (quando for diferente da pessoa a segurar) |
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1 – Nome |
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2 – Endereço |
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II – Da Pessoa a Segurar |
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1 – Nome |
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2 – Domicílio |
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3 – Dia, mês e ano do nascimento |
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4 – Nome do Empregador |
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5 – A) Carteira Profissional B) Número e Série da Cart. Profissional |
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6 – Categoria e Número de Certificado de Habilitação de Vôo |
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7 – Autoridade que expediu o Certificado de Habilitação de Vôo |
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8 – Data e local da última aferição do Certificado de Habilitação de Vôo |
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9 – Ocupação Acessória |
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10 – Importância a Segurar |
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III – Informações adicionais sobre a pessoa a segurar (a ser preenchido pela própria) |
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1 – Data do último exame de saúde realizado para o exercício da profissão. Dar o local e o nome do médico que o examinou. |
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2 – Queira dar detalhes completos de suspensão ou cancelamento do Certificado de Habilitação de Vôo que já tenha sofrido. Se não teve nenhum escreva “Nenhuma”. |
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3 – Pode atestar que não tem outro seguro contra Perda de Certificado de Habilitação de Vôo e que no futuro não efetuará tal seguro enquanto esta cobertura estiver em vigor? |
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4 – Qual a remuneração total proveniente da ocupação de aeronauta mencionada nesta proposta, auferida nos últimos doze meses? (O capital segurado para o seguro proposto não poderá exceder a duas vezes a importância dessa remuneração). |
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Declaro, outrossim, não haver sofrido qualquer dano físico que possa produzir a suspensão ou o cancelamento do meu Certificado de Habilitação de Vôo ou equivalente e que não estou sofrendo presentemente de qualquer doença, moléstia, surdez ou outra anomalia física não mencionada acima. |
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Data: / / |
Proponente:.................................................
Segurado :................................................... |
PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE
I - Objeto do Seguro
O presente seguro tem por objetivo garantir, até o limite da importância segurada, sob as “Condições Gerais”, a seguir enumeradas, o pagamento de indenizações ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer em conseqüência da realização dos riscos previstos e aqui cobertos.
II - Riscos Cobertos
1 - Nos termos do que dispõe a Condição Geral I desta apólice, este seguro cobre a Perda do Certificado de Habilitação de Vôo da pessoa segurada decorrente dos seguintes fatos:
a) doença do Segurado
b) desgaste físico
c) acidente pessoal
sobrevindos durante a vigência desta apólice e constatados em exame médico regulamentar dentro do prazo do seguro.
(Nota: Item 1 alterado pela Circular SUSEP nº 20, de 30.06.1982)
2 - A cobertura por doença e por desgaste físico terá uma carência de 7 (sete) meses nos casos de inclusão de novos Segurados durante a vigência desta apólice.
2.1 - O prêmio pago pelo Segurado durante o prazo previsto no item 2 anterior será devolvido pela Seguradora, no caso de sinistro não coberto devido à carência.
(Nota: Item 2 alterado pela Circular SUSEP nº 32, de 21.07.1983)
III - Riscos Excluídos
1 - Este seguro não cobre perda de Certificado de Habilitação de Vôo quando as doenças, desgastes físicos ou lesões corporais, resultarem direta ou indiretamente de:
a) ato voluntário do Segurado, tentativa de suicídio, mesmo que involuntária, duelos ou lutas (excetuados os casos de legítima defesa);
b) exposição deliberada a perigo excepcional e desnecessário (excetuados os casos de salvamento de vidas humanas, ou de proteção à carga e ao equipamento aéreos), ou de ato ilícito do Segurado;
c) embriaguez ou sob a influência de tóxicos, narcóticos ou entorpecentes de qualquer espécie;
d) participação em corridas e competições de veículos de qualquer natureza, inclusive treinos preparatórios.
2 - Além disso não responderá pelos prejuízos que se verificarem em conseqüência, direta ou indireta, de atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, motim, greve, ato emanado de administração de qualquer zona ou área sob lei marcial ou em estado de sítio.
IV - Garantias e Importâncias Seguradas
O caso de incapacidade temporária, isto é, tendo o Segurado seu Certificado de Habilitação de Vôo interrompido, cassado ou não renovado temporariamente, em conseqüência de qualquer dos fatos mencionados na Condição Geral II, a Seguradora pagará ao próprio Segurado, mensalmente, depois de decorridos 12 meses da data do evento que produziu a incapacidade, enquanto esta persistir e pelo tempo que exceder a esse período de 12 meses, um trinta e seis avos (1/36) da importância segurada, até o máximo de trinta e seis (36) meses. No caso de a incapacidade temporária cessar antes de terminado um período mensal completo, a indenização correspondente será calculada "pro-rata-temporis".
1 - Se a incapacidade temporária transformar-se posteriormente em incapacidade permanente, acarretando a perda definitiva do Certificado de Habilitação de Vôo, a Seguradora pagará, de uma só vez, ao Segurado a diferença (se houver) entre o total de importância segurada e o que já houver sido pago anteriormente.
2 - No caso de incapacidade permanente ocorrida antes de ser efetuado qualquer pagamento por incapacidade temporária, a Seguradora pagará, imediatamente após a data da perda definitiva do Certificado de Habilitação de Vôo e de uma só vez, a importância total segurada.
3 - O Segurado não terá direito à indenização pela Garantia de incapacidade temporária enquanto perceber qualquer remuneração de seu empregador, a menos que essa remuneração seja inferior à indenização mensal cabível por força desta apólice. Nesse caso, essa indenização mensal será reduzida de qualquer remuneração ou benefício que o Segurado venha percebendo de seu empregador ou de qualquer órgão de classe ou de Previdência Social.
4 - Em nenhum caso a Seguradora pagará qualquer indenização por morte do Segurado; se o Segurado vier a falecer no decurso da incapacidade temporária, cessará, automaticamente, na data do seu falecimento, qualquer indenização que lhe venha sendo paga.
5 - O total das indenizações pagas por esta apólice a cada segurado em nenhum caso poderá ultrapassar:
5.1 - o dobro dos salários ou rendimentos auferidos pelo mesmo no exercício da função ou ocupação segurada, nos 12 meses que antecederem a data de início do seguro;
5.2 - o dobro dos salários ou rendimentos auferidos pelo mesmo no exercício da função ou ocupação segurada, nos 12 meses que antecederem a data de sua inclusão ou da alteração de seu capital segurado;
5.3 - doze vezes o último salário mensal percebido pelo mesmo, quando o efetivo exercício da profissão for inferior a um ano.
(Nota: Alterado o item 5 e incluídos os subitens 5.1, 5.2 e 5.3 pela Circular SUSEP nº 37, de 18.06.1980)
V - Base do Seguro e Suspensão da Cobertura
As declarações constantes do "Questionário-Proposta" deste seguro servem de base à emissão da apólice e delas tem plena responsabilidade o Estipulante e o Segurado, ainda que escritas por terceiros e por eles unicamente assinadas.
1 - A cobertura do seguro ficará suspensa, automaticamente, independente de aviso da Seguradora:
a) na data em que tiver sido suspenso o Certificado de Habilitação de Vôo por fatos diferentes daqueles especificados nas letras “a, “b” e “c” da Condição Geral II;
b) quando o Segurado deixar de pertencer ao quadro de empregados, membros ou associados de pessoa física ou jurídica contratante do seguro.
VI - Documentos e Prova do Seguro
1 - São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com os respectivos anexos. Nenhuma alteração será válida se não for feita por escrito, com a concordância das partes contratantes. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item anterior.
VII - Declarações Inexatas
Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do Segurado, sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco, isentam a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios, salvo se o Segurado provar justa causa de erro.
VIII - Avisos e Comunicações
Todo e qualquer aviso ou comunicação do Segurado ou de quem suas vezes fizer, em virtude deste seguro, terá de ser feito por escrito.
IX - Inspeção
1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, a qualquer tempo, as inspeções necessárias à averiguação de fatos relacionados com o seguro. O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.
X - Alteração e Agravação do Risco
O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora toda e qualquer alteração ou modificação do risco, ficando a Seguradora isenta de responsabilidade pelo não cumprimento desta disposição, desde que a modificação ou alteração tenha resultado em agravação do risco.
XI - Comunicação de Sinistro
1 - Qualquer ocorrência que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, pelo Segurado ou por quem suas vezes fizer, à Seguradora ou ao seu representante legal.
2 - Da comunicação deverão constar, pelo menos: datas, local e detalhes da ocorrência.
XII - Prova de Sinistro
1 - Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
2 - Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
3 - A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.
4 - Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
XIII - Outros Seguros
É vedado ao Segurado efetuar outros seguros de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo para garantir os riscos segurados por esta apólice.
XIV - Obrigações do Segurado
Para prova de ocorrência e para o fim de habilitar-se ao recebimento das indenizações correspondentes, o Segurado se obriga a:
a) providenciar, à sua custa, os registros e anotações regulares das autoridades competentes, relativos à perda do Certificado de Habilitação de Vôo;
b) dar aviso por escrito à Seguradora, de qualquer incapacidade (temporária ou permanente), no prazo de 15 dias a contar do evento gerador dessa incapacidade, declarando suas causas e as conseqüências conhecidas;
c) submeter-se aos exames médicos que a Seguradora exigir para a verificação da incapacidade, nas instituições médicas por ela indicadas; esses exames serão feitos por conta da Seguradora;
d) dar autorização expressa à Seguradora, quando isso se tornar necessário, para obter, em seu nome, o parecer das autoridades médicas competentes que o hajam examinado e julgado incapaz para voar;
e) sob pena de perder o direito à indenização, autorizar expressamente à Seguradora, se esta assim o desejar, a apelar pelos meios administrativos ou legais, em seu nome, junto às autoridades competentes, contra qualquer ato que implique em interrupção, cassação, não renovação ou perda definitiva do Certificado de Habilitação de Vôo; o Segurado compromete-se, ainda, a prestar todas as informações e a fornecer todos os documentos necessários àqueles processos;
f) diligenciar, em tudo ao seu alcance, para impedir ou reduzir a incapacidade.
XV - Perda de Indenização
A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente seguro caso haja por parte do Segurado ou de seus prepostos:
a) a inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
b) fraude ou tentativa de fraude, simulando sinistro ou agravando as conseqüências de um sinistro para obter indenização;
c) reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista, ou baseada em declarações falsas, ou simulações.
XVI - Extinção da Cobertura de cada Segurado
O seguro extinguir-se-á em relação a cada da Segurado, sem qualquer restituição de prêmios nos seguintes casos:
a) em caso de morte do Segurado;
b) quando a indenização ou soma das indenizações atingir o limite segurado;
c) quando cessar, entre o Segurado e o Estipulante, o vínculo sob o qual foi realizado o seguro.
XVII - Caducidade do Seguro
Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, se o Estipulante ou seus prepostos agirem com dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do seguro.
XVIII - Sub-rogação de Direitos
1 - A Seguradora, uma vez paga a indenização de sinistro, fica sub-rogada até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
2 - Declara-se que o Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pela apólice, não se permitindo faça o Segurado, com os mesmos, acordo ou transações.
XIX - Vigência e Cancelamento do Contrato
O presente contrato vigora pelo prazo de 1 (um) ano, e somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes. Nesta hipótese, o prêmio a ser retido pela Seguradora será calculado com base nas disposições tarifárias.
XX - Cláusula do Pagamento do Prêmio
I - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo até a data limite prevista para este fim, na NOTA DE SEGURO.
II - A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio ou o 45º dia, se o domicílio do segurado não for o mesmo do Banco cobrador.
III - Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
IV - Fica, ainda, entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo.
V - Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva NOTA DE SEGURO, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já pago.
VI - Entretanto, se o Estipulante deixar de recolher à Sociedade Seguradora prêmios recebidos, tal fato não dará direito ao cancelamento da apólice ou à suspensão da cobertura dos segurados que tenham efetuado o pagamento, por ferir direitos adquiridos e caracterizar apropriação indébita, sujeita às cominações legais.
VII - O Estipulante fica terminantemente proibido de recolher dos segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Sociedade Seguradora. Caso o mesmo receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar no carnet, "ticket", contra-cheque ou quaisquer outros documentos, o valor do prêmio do seguro de cada segurado.
VIII - A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
XXI - Prescrição
A prescrição, ou sua interrupção, será regulada pelo Código Civil Brasileiro.
SEGURO DE PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO
TARIFA
Art. 1º - Jurisdição
As disposições desta Tarifa aplicam-se a todos os seguros de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo realizados no Brasil, de conformidade com a apólice da modalidade.
Art. 2º - Garantias do Seguro O seguro garante o pagamento de indenização ao Segurado pela perda temporária ou definitiva do Certificado de Habilitação de Vôo decorrente dos riscos previstos na apólice.
Art. 3º -Taxas
1 - Para o pessoal das organizações que explorem os serviços de Linhas Aéreas de Âmbito Nacional, de Linhas Aéreas de Âmbito Regional e aquelas exploradoras dos serviços de Táxi Aéreo com Transporte remunerado de passageiros ou carga:
Idade |
Taxa Mensal |
Taxa Anual |
Até 30 anos |
0,04% |
0,46% |
De 31 a 35 anos |
0,05% |
0,57% |
De 36 a 40 anos |
0,06% |
0,70% |
De 41 a 45 anos |
0,08% |
0,92% |
De 46 a 50 anos |
0,11% |
1,25% |
Acima de 50 anos |
0,15% |
1,63% |
2 - Para o pessoal não mencionado no item 1:
Mensal - 0,1386%
Anual - 1,5400%
(Nota: Itens 1 e 2 alterados pela Circular SUSEP nº 11, de 17.03.1983)
Art. 4º - Prêmio
1 - O prêmio deste seguro, será calculado de acordo com as taxas do Art. 3º desta Tarifa.
1.1 - Na hipótese de ser adotada a taxa mensal, ela deverá ser aplicada por período de 1 (um) mês ou fração.
2 - O prêmio e os emolumentos respectivos devem ser pagos de acordo com as disposições legais vigentes a respeito.
3 - Não obstante tratar-se de apólice com vigência anual, o prêmio deverá ser calculado e pago mensalmente.
3.1 - Será admitido o cálculo do prêmio anual e o pagamento do prêmio de uma só vez.
Art. 5º - Cancelamento
1 - Não será admitida a devolução de prêmio por cancelamento, exclusão ou redução da importância segurada por período superior a l(um) mês.
2 - Não obstante o estabelecido no item acima, quando o cálculo do prêmio for anual, deverá ser observado o seguinte:
2.1 - Quando o cancelamento ocorrer por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio relativo ao período decorrido, até a data do cancelamento, na base da tabela abaixo:
Até 1 mês |
20% |
Até 2 meses |
30% |
Até 3 meses |
40% |
Até 4 meses |
50% |
Até 5 meses |
60% |
Até 6 meses |
70% |
Até 7 meses |
75% |
Até 8 meses |
80% |
Até 9 meses |
85% |
Até 10 meses |
90% |
Até 11 meses |
95% |
2.2 - Quando o cancelamento ocorrer por iniciativa da Seguradora, o prêmio a restituir será calculado pelo período a decorrer, na base "pro-rata-temporis".
Art. 6º - Normas para Aceitação e Emissão
1 - O seguro só poderá ser contratado por Caixa, Associação ou Sindicato de Classe (Estipulante), desde que congreguem, também, o pessoal das organizações que explorem os serviços de linhas Aéreas de Âmbito Naciona1, de linhas Aéreas de Âmbito Regional e aquelas exploradoras dos serviços de Táxi Aéreo com transporte remunerado de passageiros ou carga, e somente poderá ser realizado mediante proposta assinada por Estipulante, seu representante legal ou corretor registrado.
(Nota: Item 1 alterado pela Circular SUSEP nº 11, de 17.03.1983)
(Nota: Item 1.1 suprimido pela Circular SUSEP nº 11, de 17.03.1983)
2 - Para cada apólice emitida, deverá ser observado um índice de adesão nunca inferior a 70% (setenta por cento) da totalidade dos componentes seguráveis do grupo. Como “componentes seguráveis do grupo”, entendem-se aqueles que satisfaçam todas as condições da presente.
2.1 - Esse índice deverá ser considerado separadamente por categoria profissional, no caso de o grupo abranger apenas parte das categorias profissionais da Empresa, Caixa, Associação ou Sindicato de Classe.
2.2 - Para efeito de emissão da apólice, os segurados de pagamento mensal e anual deverão constituir grupo em separado.
3 - Não deverá ser permitida a inclusão no seguro de aeronauta sujeito a exame médico extraordinário de saúde, antes de realizado esse exame pelo órgão governamental competente.
4 - Só poderão ser incluídos no seguro os aeronautas que:
a) possuam Certificado de Capacidade Física em vigor fornecido pelo Departamento de Aviação Civil;
b) estejam no efetivo exercício da profissão.
5 - Na estipulação de cada capital segurado deverá ser observado pelos Estipulantes (Sindicatos, Associações, etc), Seguradoras e Corretores que o mesmo em nenhum caso poderá ultrapassar;
5.1 - o dobro dos salários ou rendimentos auferidos pelo segurado no exercício da função ou ocupação, nos 12 meses que antecederem a data de início do seguro;
5.2 - o dobro dos salários ou rendimentos auferidos pelo segurado no exercício da função ou ocupação, nos 12 meses que antecederem a data de sua inclusão ou da alteração de seu capital segurado;
5.3 - doze vezes o último salário mensal percebido pelo segurado, quando o efetivo exercício da profissão for inferior a um ano.
(Nota: Alterado o item 5 e incluídos os subitens 5.1, 5.2 e 5.3 pela Circular SUSEP nº 37, de 18.06.1980)
Art. 7º - Elevação ou Redução do Capital Segurado
1 - Serão permitidas, por meio de endosso, alterações semestrais ou anuais, limitadas, ao máximo, à variação das ORTN, no período, observado sempre o limite estipulado no subitem 5.2 do Art. 6º desta Tarifa.
(Nota: Item 1 alterado pela Circular SUSEP nº 32, de 21.07.1983)
2 - As alterações decorrentes do aumento ou redução do capital segurado deverão vigorar a partir do dia do mês que coincida com o do início da vigência da apólice.
(Nota: Alterado o item 2 pela Circular SUSEP nº 37, de 18.06.1980)
3 - No caso de inclusão de aeronautas com menos de 1 (um) ano de contínuo exercício da profissão, será permitida a fixação de capital segurado que correspondam a 12 (doze) vezes o último salário mensal percebido.
4 - As alterações decorrentes de redução de capital segurado deverão vigorar a partir do dia do mês que coincida com o de início de vigência da Apólice.
Art. 8º - Comissões de Corretagem e de Agenciamento
1 - Será admitida uma Comissão de Corretagem de até 15% (quinze por cento) do prêmio percebido.
1.1 - É permitido o repasse, ao Estipulante, de 5% (cinco por cento) da comissão acima, a título de Taxa de Administração.
2 - Será admitido o pagamento do primeiro prêmio mensal ao angariador, por cartão agenciado, a título de Comissão de Agenciamento.
2.1 - A Comissão de Agenciamento deverá ser paga na seguinte base:
- Até 499 participantes - 50% do prêmio adesão;
- De 500 participantes em diante 100%.