
CIRCULAR BACEN Nº 3.992, DE 19.03.2020
Altera a Circular nº 3.990, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre os critérios e as condições para a prática de operações compromissadas em moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de março de 2020, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.990, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ...................................................................................................................
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§ 5º Haverá transferência de margem durante a vigência da operação de que trata esta Circular sempre que a exposição de qualquer das partes for igual ou superior a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), devendo-se promover a transferência das margens em conformidade com as especificações do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Política Monetária
(DOU de 23.03.2020 - pág. 91 - Seção 1)