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CIRCULAR BACEN Nº 4.017, DE 08.05.2020

Altera parâmetros para o cálculo e a cobrança de custo financeiro das instituições financeiras que apresentarem deficiência nas exigibilidades de direcionamento de recursos para o crédito rural, de que trata a Seção 8 (Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de maio de 2020, com base no art. 21, § 2º, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolve:

Art. 1º A Seção 8 (Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"4 - ................................................................................

.......................................................................................

Tjme = Taxa de juros média ponderada pelo valor de contratação das operações de crédito rural contratadas por todas as instituições financeiras, na modalidade prefixada, registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), concedidas no ano agrícola de referência para cumprimento da exigibilidade e/ou da subexigibilidade, expressa em termos anualizados, com quatro casas decimais e arredondamento matemático." (NR)

"6 - A RmOpC dos bancos cooperativos, das confederações de centrais de cooperativas de crédito e das cooperativas centrais de crédito será calculada com base na agregação dos dados constantes dos Balancetes Patrimoniais Analíticos (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 de todas as entidades do sistema cooperativo concedentes das operações de crédito rural." (NR)

"7 - ................................................................................

a) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), exceto as operações contratadas para o cumprimento das subexigibilidades previstas nos MCR 6-2-9 e 6-2-10;

b) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da subexigibilidade Pronaf, de que trata o MCR 6-2-10;

c) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da subexigibilidade Pronamp, de que trata o MCR 6-2-9;

d) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da exigibilidade do direcionamento dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4); e

e) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da exigibilidade do direcionamento dos Recursos das Letras de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7)." (NR)

"7-A - O Banco Central do Brasil divulgará os valores da Tjme até o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do ano agrícola de referência." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os itens 8, 13 e 14 da Seção 8 do Capítulo 6 do MCR.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 12.05.2020 - pág. 32 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)