
CIRCULAR BACEN Nº 4.024, DE 03.06.2020
Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, relativa ao procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de junho de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. .......................................................................
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X - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a BBBe inferior a A- ou classificação equivalente;
XI - valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas jurisdições de que trata o inciso X, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas; e
XII - operações de crédito a serem amortizadas com base nos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), conforme previsto no inciso XV do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, incluído pela Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) as operações de crédito devem estar em conformidade com as disposições previstas no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, e na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica;
b) os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid devem ser cedidos fiduciariamente ou empenhados em favor da instituição credora; e
c) as quotas da CDE, específicas para a amortização das operações de crédito, devem ser majoradas para a constituição de reserva de liquidez equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) da soma do principal, encargos financeiros e demais custos administrativos relacionados à operação.
............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
(DOU de 05.06.2020 – pág. 17 – Seção 1)