
CIRCULAR BACEN Nº 859, DE 15.05.1984
Títulos privados de renda fixa - veda as instituições financeiras de realizarem operações comumente conhecidas por “carteirões” ou carteira particular de renda fixa.
1. Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão realizada em 09.05.84, decidiu esclarecer que às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a fun-cionar por este Órgão é vedada a realização de operações comumente conhecidas por "cartei-rões", "carteira particular de renda fixa", "carteira não individualizada de títulos" e outras expres-sões assemelhadas, assim entendidas as captações junto ao público que envolvam garantia de liquidez e rentabilidade, lastreadas por carteira de títulos de renda fixa em que não há individua-lização da propriedade dos títulos pelos clientes.
2. É vedado, ainda, vender a diversos clientes frações ideais de um mesmo título de renda fixa.
3. As instituições que tiverem, na data da publicação desta Circular, operações em desacordo com as presentes disposições, deverão reduzir, gradativamente, essas posições, de modo que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante exame de cada caso pelo Banco Central, estejam devidamente atendidas as disposições desta Circular. (Nota: Prazo de que trata este normativo adiado por mais 60 (sessenta) dias pela Circular 873, de 09/08/1984.)
4. Fica revogada a Carta-Circular nº 198, de 16.11.76.
Brasília-DF, 15 de maio de 1984.
José Kléber Leite de Castro
Diretor
José Luiz Silveira Miranda
Diretor