
CIRCULAR BACEN Nº 989, DE 15.01.1986
Comunica que o recolhimento em dinheiro referente à subscrição do capital inicial, e dos seus aumentos, das instituições financeiras poderá ser realizado no Banco do Brasil, onde o BCB não tiver dependência.
Às Instituições Financeiras e demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, reunida em sessão desta data, decidiu, com base no art. 13 da Lei nº 4.595/64, que, nas praças onde não houver dependência desta Autarquia, o recolhimento das quantias de que trata o art. 27 da mesma lei, poderá ser efetuado mediante depósito no Banco do Brasil S.A.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 1986
Carlos Thadeu de Freitas Gomes
Diretor
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor