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CIRCULAR BACEN Nº 989, DE 15.01.1986

Comunica que o recolhimento em dinheiro referente à subscrição do capital inicial, e dos seus aumentos, das instituições financeiras poderá ser realizado no Banco do Brasil, onde o BCB não tiver dependência.

Às Instituições Financeiras e demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, reunida em sessão desta data, decidiu, com base no art. 13 da Lei nº 4.595/64, que, nas praças onde não houver dependência desta Autarquia, o recolhimento das quantias de que trata o art. 27 da mesma lei, poderá ser efetuado mediante depósito no Banco do Brasil S.A.

Brasília-DF, 15 de janeiro de 1986

Carlos Thadeu de Freitas Gomes
Diretor

Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor  


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BACEN Normas (BCB/CMN)