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CIRCULAR BACEN Nº 1.393, DE 07.12.1988

Baixa normas sobre emissão de letras hipotecárias.

1. Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 7.684, de 02.12.88, decidiu estabelecer as seguintes condições para a emissão de letras hipotecárias:

a) Será privativa das instituições que atuam na concessão de financiamentos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação;

b) A garantia respectiva será a caução de créditos hipotecários de que sejam titulares as instituições de que trata a alínea anterior, garantidos por primeira hipoteca;

c) O prazo mínimo será de 180 (cento e oitenta) dias;

d) O controle far-se-á pelo valor presente;

e) A instituição financeira deverá manter controles extracontábeis que permitam a identificação dos créditos que servem de garantia às letras emitidas.

2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular nº 1.367, de 19.10.88.

Brasília-DF, 7 de dezembro de 1988.

Keyler Carvalho Rocha
Diretor 

Wadico Waldir Bucchi
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)