
CIRCULAR BACEN Nº 1.429, DE 20.01.1989
Dá nova redação ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). Altera os itens 1.7.3 e 1.11.8 e inclui os itens 1.11.9.6 e 1.11.10.8.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 18.01.89, com fundamento no artigo 4º, inciso XII da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, decidiu alterar os itens 1.7.3 e 1.11.8, e incluir os itens 1.11.9.6 e 1.11.10.8, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que passam a ter a seguinte redação:
"COSIF 1.7
3. Adiantamentos a Fornecedores e Comissões de Compromisso
1. Os adiantamentos a fornecedores e as respectivas comissões de compromisso devidas pelo arrendatário antes do início do contrato de arrendamento registram-se a débito de ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS ou ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS.
2. As comissões de compromisso devidas em função dos adiantamentos a fornecedores são registradas a débito de ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS ou ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS e a crédito de RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE ARRENDAMENTOS ou RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE SUBARRENDAMENTOS, dos desdobramentos do subgrupo Arrendamento a Receber ou Subarrendamentos a Receber.
3. As comissões de compromisso são apropriadas como receita efetiva na data em que forem exigíveis, nas contas de rendas de arrendamentos ou de subarrendamentos, conforme o caso.
4. Se as comissões de compromisso forem recebíveis por inclusão nas contraprestações a receber, observa-se que:
a) a) são apropriadas como receita efetiva nas datas em que tais contraprestações forem exigíveis;
b) o valor de adiantamentos a fornecedores por conta de arrendatários ou de subarrendatários transfere-se para BENS ARRENDADOS, na data de início do contrato;
c) o valor de rendas a apropriar de comissões de compromisso de arrendamentos ou de subarrendamentos transfere-se para RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS ou outra conta adequada.
COSIF 1.11
8. Imobilizado de Arrendamento
1. Imobilizado de Arrendamento compõe-se dos bens de propriedade da instituição, arrendados a terceiros.
2. 2. Os bens objeto de contratos de arrendamento são registrados no desdobramento Bens Arrendados, pelo seu custo de aquisição, composto dos seguintes valores: preço normal da operação de compra acrescido dos custos de transporte, seguros, impostos e gastos para instalação necessários à colocação do bem em perfeitas condições de funcionamento.
3. A instituição deve abrir desdobramentos de uso interno para os subtítulos de BENS ARRENDADOS, destinados a registrar, separadamente, os bens arrendados ao amparo das Portarias MF 564/78 e 140/84.
4. A depreciação dos bens arrendados reconhece-se mensalmente, nos termos da legislação em vigor, devendo ser registrada a débito de DESPESAS DE ARRENDAMENTO, subtítulo Depreciação de Bens Arrendados, em contrapartida com DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS ARRENDADOS, a qual figura como conta retificadora do subgrupo Imobilizado de Arrendamento.
5. 5. A escrituração contábil e as demonstrações financeiras ajustam-se com vistas a refletir os resultados das baixas dos bens arrendados. Os ajustes efetuam-se mensalmente, conforme segue:
a) a) calcula-se o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato. Consideram-se, para este efeito, os Arrendamentos e Subarrendamentos a Receber, inclusive os cedidos, os VALORES RESIDUAIS A REALIZAR, inclusive os recebidos antecipadamente, e os registrados em CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LIQUIDAÇÃO;
b) apura-se o valor contábil dos contratos pelo somatório das contas abaixo:
(+) ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS
(+) ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS
(+) ARRENDAMENTOS A RECEBER EM ATRASO
(-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS
(-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS
(+) SUBARRENDAMENTOS A RECEBER
(+) SUBARRENDAMENTOS A RECEBER EM ATRASO
(-) RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A RECEBER
(+) VALORES RESIDUAIS A REALIZAR
(-) VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR
(+) CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LIQUIDAÇÃO
(-) RENDAS A APROPRIAR DE CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LIQUIDAÇÃO
(+) BENS ARRENDADOS
(-) VALOR A RECUPERAR
(-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS ARRENDADOS
(+) BENS NÃO DE USO PRÓPRIO (relativos aos créditos de arrendamento mercantil em liquidação);
(+) PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR
(-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO
Perdas em Arrendamento a Amortizar
c) o valor resultante da diferença entre "a" e "b", acima, constitui o ajuste da carteira em cada mês.
6. 6. O valor do ajuste apurado conforme a letra "c" do item supra registra-se por complemento ou estorno, em DESPESAS DE ARRENDAMENTO ou RENDAS DE ARRENDAMENTOS - RECURSOS INTERNOS ou outra conta adequada, em contrapartida com INSUFICIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES ou SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES.
7. 7. O resultado na venda de valor residual, decorrente do exercício da opção de compra pela arrendatária, ou pela apropriação do valor residual garantido, contabiliza-se:
a) a crédito de LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS, se positivo;
b) b) a débito de PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR, se negativo.
8. 8. Os lucros ou prejuízos na venda a terceiros, não arrendatários, são registrados, respectivamente, a crédito de LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS ou a débito de PREJUÍZOS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS.
9. 9. Para efeito de contabilização do ajuste mensal previsto no item 1.11.8.5, observa-se que:
a) o seu registro deve ser efetuado pelo valor bruto;
b) a parcela do Imposto de Renda não dedutível no período, incidente sobre os ajustes negativos, deve ser registrada em CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO DE RENDA;
c) a parcela do Imposto de Renda relativa aos ajustes positivos, devida em períodos subseqüentes, registra-se em 8.9.4.10.00-6 IMPOSTO DE RENDA, em contrapartida com PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO;
d) o montante registrado na forma da letra "b" supra deve ser objeto de nota explicativa nas demonstrações financeiras, de forma a evidenciar seus efeitos.
10. 10. O valor residual contábil dos bens cuja opção de compra não foi exercida pela arrendatária deve ser transferido, quando da sua efetiva devolução, para BENS NÃO DE USO PRÓPRIO, inclusive aqueles objeto de reintegração de posse.
11. 11. No caso de venda do bem objeto de contrato de arrendamento pela arrendadora a terceiros por valor superior ao valor residual garantido ou opção de compra, a diferença deve ser contabilizada em CREDORES DIVERSOS - PAIS, cuja baixa ocorre pela devolução à arrendatária.
COSIF 1.11.9
6. As perdas em arrendamentos amortizam-se no prazo de vida útil remanescente dos bens arrendados, observadas as disposições legais em vigor.
COSIF 1.11.10
8. 8. A amortização de perdas em arrendamentos registra-se mensalmente a débito de DESPESAS DE ARRENDAMENTO, em contrapartida com AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DO DIFERIDO, no subtítulo adequado."
2. Criar os seguintes títulos e subtítulos no COSIF:
1.7.1.60.00-5 ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS - atributos AZ
1.7.1.60.10-8 Recursos Internos
1.7.1.60.20-1 Recursos Externos
FUNÇÃO: Registrar os valores relativos a adiantamentos efetuados a fornecedores, com recursos internos ou externos, para fabricação de bens especificados pelos arrendatários e as respectivas comissões de compromisso.
1.7.1.98.00-8 RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE ARRENDAMENTOS - atributo A
FUNÇÃO: Registrar os rendimentos a apropriar provenientes de comissões de compromisso de arrendamento contabilizados em ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS.
1.7.3.60.00-1 ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS - atributos AZ
1.7.3.60.10-4 Recursos Internos
1.7.3.60.20-7 Recursos Externos
FUNÇÃO: Registrar os valores relativos a adiantamentos efetuados a fornecedores, com recursos internos ou externos, para fabricação de bens especificados pelos subarrendatários e as respectivas comissões de compromisso.
1.7.3.98.00-4 RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE SUBARRENDAMENTOS - atributo A
FUNÇÃO: Registrar os rendimentos a apropriar provenientes de comissões de compromisso de subarrendamento contabilizados em ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE SUBARRENDATÁRIOS.
1.7.8.20.00-8 (-) CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CEDIDOS SEM COOBRIGAÇÃO - atributos DIASELMN
1.7.8.20.10-1 (-) Arrendamentos a Receber - Recursos Internos
1.7.8.20.20-4 (-) Arrendamentos a Receber - Recursos Externos
1.7.8.20.30-7 (-) Subarrendamentos a Receber
FUNÇÃO: Registrar as operações cedidas sob a modalidade de cessão de direitos creditórios, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil sem coobrigação da instituição cedente.
3. Criar os seguintes subtítulos em suas respectivas contas:
1.7.1.90.60-4 Adiantamentos a Fornecedores por Conta de Arrendatários
1.7.3.90.60-0 Adiantamentos a Fornecedores por Conta de Subarrendatários
1.7.8.95.10-5 Com Coobrigação
1.7.8.95.20-8 Sem Coobrigação
4. Alterar a nomenclatura dos seguintes títulos e subtítulos para:
2.4.1.80.00-9 PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR
2.4.1.99.80-1 Perdas em Arrendamentos a Amortizar
4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO
5. Eliminar os títulos e subtítulos seguintes:
1.8.3.10.00-5 COMISSÕES DE ARRENDAMENTO A RECEBER
1.8.3.20.00-2 COMISSÕES DE SUBARRENDAMENTO A RECEBER
2.3.1.10.00-1 BENS A ARRENDAR e seus subtítulos
2.3.1.99.00-8 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS A ARRENDAR
2.3.2.99.00-1 PROVISÃO PARA PERDAS NA VENDA DE VALOR RESIDUAL
2.4.1.99.85-6 Perdas em Arrendamentos - IR Considerado
6. Revogar a Circular nº 1.285, de 28.01.88.
7. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, ao balanço data-base de 31.12.88.
Brasília-DF, 20 de janeiro de 1989 .
Wadico Waldir Bucchi
Diretor
Keyler Carvalho Rocha
Diretor