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CIRCULAR BACEN Nº 1.837, DE 01.11.1990

Altera o item 1.1.6.10 do Cosif que trata de “visto judicial”.

Às instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 31.10.90, com fundamento no artigo 4º, Inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.843, de 19.11.65,

DECIDIU:

Art. 1º. Dar a seguinte redação ao item 1.1.6.10 do plano contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF:

"Dentro de 60 (sessenta) dias do encerramento do balanço anual, o livro balancetes diários e balanços da dependência centralizadora do banco comercial ou do banco múltiplo com carteira comercial deve ser apresentado para o respectivo "visto" do juiz competente sob cuja jurisdição estiver a sede do estabelecimento."

Art. 2º. Determinar que esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 1º de novembro de 1990.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)