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CIRCULAR BACEN Nº 1.846, DE 20.11.1990

Regula a cessão de direitos de crédito, de que sejam titulares exportadores brasileiros, gerados em contratos de vendas de bens e serviços para o exterior.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão de 14.11.90, com base no artigo 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Resolução nº 1.762, de 31.10.90,

DECIDIU:

Art. 1º São admitidas cessões de direitos de crédito em moedas estrangeiras, de que sejam titulares exportadores brasileiros e gerados em seus contratos de venda de mercadorias e serviços para o exterior.

Parágrafo único. Na série de transferências que se estabeleça, poderão figurar pessoas jurídicas integrantes ou não do sistema financeiro nacional, domiciliadas ou com sede no Brasil.

Art. 2º O exportador continua obrigado a negociar com banco autorizado a operar em câmbio, no país – nos termos e condições previstos nas normas que regulam o pagamento das exportações brasileiras – o valor em moeda estrangeira correspondente à exportação realizada; em conseqüência, a cessão será feita para recebimento e pagamento exclusivamente em moeda nacional, pelo seu equivalente em moeda estrangeira.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 20 de novembro de 1990.

Antonio Cláudio Sochaczewski
Diretor

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)