
CIRCULAR BACEN Nº 1.846, DE 20.11.1990
Regula a cessão de direitos de crédito, de que sejam titulares exportadores brasileiros, gerados em contratos de vendas de bens e serviços para o exterior.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão de 14.11.90, com base no artigo 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Resolução nº 1.762, de 31.10.90,
DECIDIU:
Art. 1º São admitidas cessões de direitos de crédito em moedas estrangeiras, de que sejam titulares exportadores brasileiros e gerados em seus contratos de venda de mercadorias e serviços para o exterior.
Parágrafo único. Na série de transferências que se estabeleça, poderão figurar pessoas jurídicas integrantes ou não do sistema financeiro nacional, domiciliadas ou com sede no Brasil.
Art. 2º O exportador continua obrigado a negociar com banco autorizado a operar em câmbio, no país – nos termos e condições previstos nas normas que regulam o pagamento das exportações brasileiras – o valor em moeda estrangeira correspondente à exportação realizada; em conseqüência, a cessão será feita para recebimento e pagamento exclusivamente em moeda nacional, pelo seu equivalente em moeda estrangeira.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 20 de novembro de 1990.
Antonio Cláudio Sochaczewski
Diretor
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor