
CIRCULAR BACEN Nº 1.944, DE 18.04.1991
Regulamenta a emissão de Títulos de Desenvolvimento Econômico - TDE, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.177, de 01.03.91.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 17.04.91, tendo em vista o disposto no art. 31, parágrafo 2º, da Lei nº 8.177, de 01.03.91, e no art. 3º da portaria nº 190, de 27.03.91, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
DECIDIU:
Art. 1º Os Títulos de Desenvolvimento Econômico - TDE de que trata o art. 31 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, de emissão de bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas terão as seguintes características:
a) forma: nominativa;
b) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros);
c) remuneração: Taxa Referencial - TR;
d) condições de oferta: colocação, por intermédio de instituições financeiras e instituições integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, junto a investidores institucionais, pessoas físicas e jurídicas em geral;
e) (Nota: Revogado, a partir de 02.08.1999, pela Circular nº 2.905, de 30.06.1999)
Parágrafo 1º A emissão de TDE dar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios no sistema de registro e de liquidação financeira de títulos administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
Parágrafo 2º A transferência de TDE será processada mediante registro da cessão dos correspondentes direitos creditórios no sistema referido no parágrafo anterior.
Art. 2º O agente financeiro emissor de TDE deverá manter à disposição do Banco Central documentos que comprovem a entrega dos recursos à empresa beneficiária.
Art. 3º O agente financeiro deverá exigir da empresa beneficiária a comprovação da utilização dos recursos na execução do projeto.
Parágrafo 1º Em se tratando de recursos oriundos de consórcio, incumbe ao agente financeiro líder exigir a comprovação referida neste artigo.
Parágrafo 2º Na hipótese de ocorrência de irregularidade na execução do projeto ou na aplicação dos recursos, deverá o agente financeiro exigir a liquidação antecipada do financiamento, dando ciência do fato ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, conforme o caso.
Art. 4º Os agentes financeiros deverão manter os recursos captados, via emissão de TDE, integralmente aplicados no financiamento de projetos no âmbito do programa de fomento à competitividade industrial.
Parágrafo 1º Verificada insuficiência no direcionamento de recursos, a diferença deverá ser objeto de depósito no Banco Central.
Parágrafo 2º O depósito referido no parágrafo anterior será remunerado pela Taxa Referencial Diária - TRD. (Nota: Redação dada pela Circular nº 2.124, de 24.01.1992)
Parágrafo 3º O Banco Central, oportunamente, divulgará norma dispondo sobre a sistemática de acompanhamento da destinação dos recursos nos termos deste artigo, inclusive com vistas ao cumprimento do que dispõe o art. 37 da Lei nº 8.177, de 01.03.91.
Art. 5º As operações de financiamento de projetos no âmbito do programa de fomento à competitividade industrial sujeitam-se às disposições do art. 34 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 6º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.159, de 30.10.2002)
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 18 de abril de 1991.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor