Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR BACEN Nº 1.962, DE 23.05.1991

Estabelece a apropriação mensal da provisão para imposto de renda e para participações nos lucros.

Às instituições do Sistema Financeiro Nacional

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 22.05.91, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional,

DECIDIU:

Art. 1º Criar, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, o título provisão para impostos e contribuições sobre lucros, código 4.9.4.15.00-3, para registrar o valor da provisão constituída para fazer face às despesas com imposto de renda, adicional de imposto de renda estadual, contribuição social e outros (atributos UBDIFACTSEROLMNX, ESTBAN 500 e publicação 493).

Art. 2º Alterar a denominação e ampliar a função dos títulos:

I - Provisão para distribuição de resultados ao tesouro nacional para provisão para participações nos lucros, código 4.9.3.15.00-0, para registrar o valor da provisão constituída para fazer face às despesas com participações e gratificações, inclusive o valor a ser repassado ao tesouro nacional, quando for o caso (atributos UBDIFACTSEROLMNX, ESTBAN 500 e publicação 494); e

II - Imposto de renda a pagar, para impostos e contribuições sobre lucros a pagar, código 4.9.4.10.00-8, para registrar o valor do imposto de renda, adicional de imposto de renda estadual, contribuição social e outros, a pagar (atributos UBDIFACTSEROLMNX, ESTBAN 500 e publicação 494).

Art. 3º Registra-se, mensalmente, o valor da provisão para imposto de renda, calculado em consonância com as pertinentes disposições da legislação tributária, lançando-se a débito de 8.9.4.10.00-6 imposto de renda ou 8.9.4.20.00-3 contribuição social e a crédito de provisão para impostos e contribuições sobre lucros, observado o disposto no item 1.9.7.7, do COSIF.

Parágrafo 1º Durante o exercício, ajusta-se a provisão, mensalmente, em contrapartida a 8.9.4.10.00-6 imposto de renda e 8.9.4.20.00-3 contribuição social. Eventuais reversões de provisões constituídas em exercícios anteriores registram-se em reversão de provisões operacionais - imposto de renda.

Parágrafo 2º Por ocasião do balanço de exercício, o saldo registrado em provisão para impostos e contribuições sobre lucros transfere-se para impostos e contribuições sobre lucros a pagar.

Parágrafo 3º Os ajustes decorrentes de erros significativos de cálculo na constituição de provisão para imposto de renda incidente sobre exercícios anteriores contabilizam-se em lucros ou prejuízos acumulados. Entretanto, se as diferenças originarem-se de fatos subseqüentes ou de pequenos erros de estimativa, apropriam se no resultado do exercício em reversão de provisões operacionais - imposto de renda os excessos, e em outras despesas operacionais, as insuficiências.

Art. 4º Registra-se o adicional de imposto de renda estadual, mensalmente, obedecendo no que couber os mesmos critérios para o cálculo do imposto de renda, utilizando as contas adequadas.

Art. 5º Registram-se mensalmente, as parcelas do resultado do período atribuídas ou a serem atribuídas a empregados e administradores ou a fundos de assistência, com base em disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou propostas pela administração para aprovação da assembléia geral ordinária ou reunião de cotistas ou sócios em provisão para participações nos lucros, em contrapartida a 8.9.7.10.00-5 participações no lucro.

Parágrafo 1º Durante o exercício, ajusta-se a provisão, mensalmente, em contrapartida a 8.9.7.10.00-5 participações no lucro. Eventuais reversões de provisões constituídas em exercícios anteriores registram-se em reversão de provisões operacionais - outras.

Parágrafo 2º Por ocasião do balanço do exercício, o saldo registrado em provisão para participações nos lucros transfere-se para gratificações e participações a pagar.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor a partir de 01.07.91.

Brasília-DF, 23 de maio de 1991.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor

Eliseu Martins
Diretor


Tags Legismap:
BACEN Normas (BCB/CMN)