
CIRCULAR BACEN Nº 1.963, DE 23.05.1991
Estabelece a apropriação mensal do resultado de equivalência patrimonial de investimentos no exterior e em coligadas e controladas.
Às instituições do Sistema Financeiro Nacional
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 22.05.91, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional,
DECIDIU:
Art. 1º O cálculo das participações em investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial, inclusive no exterior, deve ser realizado, mensalmente, com base no balanço patrimonial ou no balancete de verificação levantado na mesma data ou até, no máximo, dois meses antes, devidamente atualizados monetariamente, efetuando-se, nessa hipótese, os ajustes necessários para considerar os efeitos de fatos extraordinários ocorridos no período.
Parágrafo único. Faculta-se a avaliação trimestral para os investimentos em empresas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor a partir de 01.07.91.
Brasília-DF, 23 de maio de 1991.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor
Eliseu Martins
Diretor