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CIRCULAR BACEN Nº 2.188, DE 19.06.1992

Dispõe sobre o enquadramento de atividade não financiada no Proagro.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.06.92 com base no art. 3º da Resolução nº 1.873, de 25.09.91,

DECIDIU:

Art. 1º Admitir enquadrar no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) o custeio agrícola de qualquer empreendimento não financiado.

Art. 2º Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do capítulo 7 do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 19 de junho de 1992.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor

ANEXO

Item Alterado:

Título: Crédito Rural

Capítulo: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)-7

Seção: Atividade não Financiada - 8

1 - Admite-se enquadrar no PROAGRO o custeio agrícola de empreendimento não financiado, observado o disposto nesta seção. (*)


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BACEN Normas (BCB/CMN)