
CIRCULAR BACEN Nº 2.188, DE 19.06.1992
Dispõe sobre o enquadramento de atividade não financiada no Proagro.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.06.92 com base no art. 3º da Resolução nº 1.873, de 25.09.91,
DECIDIU:
Art. 1º Admitir enquadrar no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) o custeio agrícola de qualquer empreendimento não financiado.
Art. 2º Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do capítulo 7 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 19 de junho de 1992.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor
ANEXO
Item Alterado:
Título: Crédito Rural
Capítulo: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)-7
Seção: Atividade não Financiada - 8
1 - Admite-se enquadrar no PROAGRO o custeio agrícola de empreendimento não financiado, observado o disposto nesta seção. (*)