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CIRCULAR BACEN Nº 2.353, DE 04.08.1993

Estabelece procedimentos para efeito de correção monetária patrimonial, face ao disposto na Lei nº 8.541/92.

Comunicamos que a diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04.08.93, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, e face ao contido nos arts. 3º 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23.12.92, decidiu:

Art. 1º (Nota: Revogado pela Circular 2.571, de 17.05.1995)

Art. 2º (Nota: Revogado pela Circular 2.682, de 30.04.1996)

Art. 3º (Nota: Revogado pela Circular 2.682, de 30.04.1996)

Art. 4º (Nota: Revogado pela Circular 2.571, de 17.05.1995)

Art. 5º Os valores recolhidos a título de imposto sobre a renda mensal e contribuição social mensal, calculados por estimativa, devem ser registrados em provisão para impostos e contribuições sobre lucros, código 4.9.4.15.00-3, do COSIF, com segregação em subtítulo de uso interno de retificação, até o limite das obrigações tributárias provisionadas.

Parágrafo 1º Na hipótese de os valores referidos no "caput" deste artigo serem superiores ao montante das obrigações tributárias provisionadas, a diferença deve ser registrada em imposto de renda a compensar, código 1.8.8.45.00-6, do COSIF.

Parágrafo 2º A receita de variação monetária apropriada ao valor referido no "caput" deste artigo deve ser registrada em outras rendas operacionais, código 7.1.9.99.00-9, do COSIF, com segregação em subtítulo de uso interno.

Art. 6º A despesa de variação monetária sobre o imposto de renda, adicional de imposto de renda estadual e contribuição social, a recolher, deve ser registrada em outras despesas operacionais, código 8.1.9.99.00-6, do COSIF, com segregação em subtítulo de uso interno.

Art. 7º (Nota: Revogado pela Circular 2.682, de 30.04.1996)

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.93.

Art. 9º Ficam revogadas as Circulares nº 2.224, de 03.09.92, e nº 2.266, de 20.01.93, e o art. 2º da Circular nº 2.281, de 26.02.93, e mantidas as disposições constantes da Carta- Circular nº 2.334, de 06.11.92.

Brasília-DF, 4 de agosto de 1993.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro


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BACEN Normas (BCB/CMN)