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CIRCULAR BACEN Nº 2.381, DE 18.11.1993

Estabelece a obrigatoriedade da elaboração, publicação e remessa pelas administradoras de consórcio de demonstrações financeiras ao Banco Central, esclarece critérios de avaliação e apropriação contábil e consolida normas de contabilidade.

A diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.11.93, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.177, de 01.03.91,

DECIDIU:

Art. 1º Manter, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os documentos nºs 3 DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO - Modelo de Publicação e 7 DEMONSTRAÇÃO DE VARIAÇÕES NAS DISPONIBILIDADES DE GRUPOS, Modelo de Publicação e Remessa, código CADOC 4350.

Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.259, de 28.09.2004)

Art. 2º Ficam mantidos, no COSIF, os títulos e subtítulos abaixo relacionados, para uso da administradora:

3.0.9.45.00-1 RECURSOS DE CONSÓRCIOS;

3.0.9.45.10-4 utilizados;

3.0.9.45.20-7 a utilizar;

9.0.9.45.00-3 RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIOS;

7.1.7.35.00-5 RENDAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS;

3.0.9.75.00-2 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS;

9.0.9.75.00-4 CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER;

4.9.9.93.00-6 RECURSOS DE GRUPOS EM FORMAÇÃO.

Art. 3º Manter na conta 9.0.9.45.00-3 RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIOS do COSIF, os subtítulos 9.0.9.45.10-6 Normais e 9.0.9.45.20-9 Excessos para registrar, respectivamente, os saldos dos valores coletados e não utilizados totalmente e os excessos de utilização de recursos coletados.

Art. 4º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.259, de 28.09.2004.)

Art. 5º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.202, de 28.08.2003.)

Art. 6º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 120, de 27.07.2021.)

Art. 7º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 146, de 28.09.2021.)

Art. 8º Para fins de elaboração dos documentos balancete e balanço geral analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios de classificação contábil previstos no COSIF, bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das rendas, inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, correção monetária patrimonial, reavaliação de imóveis de uso próprio, imposto de renda e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, independentemente da apuração do resultado.

Parágrafo 1º (Nota: Revogado pela Circular nº 2.682, de 30.04.1996.)

Parágrafo 2º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 120, de 27.07.2021.)

Art. 9º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 120, de 27.07.2021.)

Art. 10. Revogado. (Nota: Revogado pela Circular nº 2.946, de 27.10.1999.)

Art. 11. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 146, de 28.09.2021.)

Art. 12. A não observância dos prazos fixados no art. 10 desta Circular sujeitará a administradora inadimplente, com base no art. 16 da Lei nº 5.768, de 20.12.71, a multa pecuniária incidente sobre o atraso na entrega de cada documento, aplicável a partir do dia subsequente ao vencimento desses prazos e até a data da entrega do documento correto, segundo os dispositivos regulamentares estabelecidos pelo Banco Central, observados os seguintes critérios:

I - limite máximo: 40 (quarenta) vezes o maior valor fixado no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º.03.91, acrescido de 70% (setenta por cento), conforme disposto no art. 10 da Lei nº 8.218, de 28.08.91;

II - prazo de aplicação: até 40 (quarenta) dias de atraso;

III - faixa de incidência, em função do número de dias de atraso:

a) até o 10º dia de atraso: 10 (dez) vezes o valor fixado no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º.03.91, acrescido de 70% (setenta por cento), conforme disposto no art. 10 da Lei nº 8.218, de 28.08.91 e atualizado pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR), na forma da Lei nº 8.383, de 30.12.91;

b) do 11º dia ao 40º dia de atraso: 11 (onze) vezes a 40 (quarenta) vezes o valor fixado no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.178, de 01.03.91, acrescido de 70% (setenta por cento), conforme disposto no art. 10 da Lei nº 8.218, de 28.08.91, e atualizado pela UFIR.

Parágrafo 1º A multa pecuniária prevista neste artigo será aplicada pelo dobro do seu valor na hipótese de reincidência, nos termos do art. 16 da Lei nº 5.768, de 20.12.71.

Parágrafo 2º Será emitida notificação de cobrança, discriminando o valor da multa pecuniária e o prazo para recolhimento junto à dependência do Banco Centra l indicada na referida notificação.

Parágrafo 3º A aplicação da multa pecuniária não eliminará a possibilidade de instauração de processo administrativo, sujeitando a instituição inadimplente às penalidades previstas na legislação em vigor.

Parágrafo 4º A não entrega de documentos corretos até o 41º dia após a data a partir da qual se iniciou a aplicação da multa pecuniária implicará a instauração automática de processo administrativo contra a instituição inadimplente e seus administradores.

Art. 13. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2020, pela Circular nº 3.950, de 25.06.2019.)

Art. 14. A administradora deverá remeter a todos os consorciados, juntamente com o documento de cobrança da contribuição mensal, os seguintes documentos:

I - a ultima demonstração de variações nas disponibilidades de grupos que serviu de base à demonstração consolidada entregue ao Banco Central;

II - demonstrativo individual do consorciado, contendo, no mínimo, as informações especificadas no modelo anexo.

Parágrafo 1º As administradoras deverão lançar nos documentos de cobrança das mensalidades, as importâncias devidas pelos consorciados, observada a seguinte discriminação:

I - contribuição mensal - fundo comum;

II - contribuição mensal - fundo de reserva;

III - contribuição mensal - taxa de administração;

IV - prêmio de seguro, se for o caso;

V - diferença ou reajuste de contribuição;

VI - reajuste de saldo de caixa;

VII - multa e juros moratórios;

VIII - valor total da contribuição;

IX - preço do bem e valor do crédito para sua aquisição, na data-base da assembleia, ainda que por estimativa.

Parágrafo 2º O demonstrativo individual do consorciado será preenchido com dados relativos à assembleia do mês imediatamente anterior.

Art. 15. Nas assembleias do grupo, a administradora deve colocar à disposição do consorciado e lhe entregar, se solicitado:

I - cópia do último balancete patrimonial da administradora remetido ao Banco Central, bem como da demonstração dos recursos de consórcio do respectivo grupo que serviu de base à demonstração consolidada entregue ao Banco Central;

II - a demonstração de variações nas disponibilidades de grupos do respectivo grupo, referente ao período compreendido entre a data da última assembleia de consorciados e o dia anterior, ou do próprio dia, a critério da administradora.

Parágrafo único. As demonstrações financeiras previstas no "caput" deste artigo devem ser autenticadas mediante assinatura dos administradores e do responsável pela contabilidade.

Art. 16. Os contratos de venda de cota de consórcio devem prever cláusula mediante a qual a administradora se comprometa a colocar à disposição do consorciado cópia das demonstrações financeiras previstas nesta Circular, da administradora e do grupo, devidamente autenticadas mediante assinaturas dos diretores e do responsável pela contabilidade, acompanhadas das notas explicativas e do parecer da auditoria independente, quando for o caso.

Art. 17. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.192, de 05.06.2003.)

Art. 18. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.192, de 05.06.2003.)

Art. 19. As associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio ou que venham a ser autorizadas devem observar o seguinte no tocant e às suas demonstrações financeiras:

I - (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 146, de 28.09.2021.)

II - (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 146, de 28.09.2021.)

III - (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 146, de 28.09.2021.)

IV - (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 146, de 28.09.2021.)

V - Revogado. (Nota: Revogado, a partir de 1º/12/2011, pela Circular nº 3.560, de 17.10.2011.)

VI - devem encaminhar aos consorciados, mensalmente, juntamente com o documento de cobrança da contribuição, a Demonstração dos recursos de consórcio do respectivo grupo, bem como a demonstração de variações nas disponibilidades de grupos do respectivo grupo, que serviram de base à elaboração dos documentos consolidados entregues ao Banco Central;

VII - devem colocar à disposição do consorciado na assembleia ou lhe entregar, se solicitado, cópia da demonstração de variações nas disponibilidades de grupos do respectivo grupo, referente ao período compreendido entre a data da última assembleia de consorciados e o dia anterior.

Art. 20. (Nota: Revogado pela Circular nº 2.861, de 10.02.1999.)

Art. 21. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 120, de 27.07.2021.)

Art. 22. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 120, de 27.07.2021.)

Art. 23. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 146, de 28.09.2021.)

Art. 24. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 120, de 27.07.2021.)

Art. 25. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 146, de 28.09.2021.)

Art. 26. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 146, de 28.09.2021.)

Art. 27. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2022, pela Resolução BCB nº 120, de 27.07.2021.)

Art. 28. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogados a Circular nº 2.271, de 29.01.93, o art. 4º da Circular nº 2.074, de 31.10.91, a Circular nº 2.151, de 02.04.92, o parágrafo único do art. 6º da Circular nº 2.195, de 30.06.92.

Brasília, 18 de novembro de 1993.

CLÁUDIO NESS MAUCH
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

Obs.: Os anexos serão publicados no Diário Oficial e estarão à disposição dos interessados nas Delegacias Regionais deste Banco.

 


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