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CIRCULAR BACEN Nº 2.397, DE 29.12.1993

Estabelece procedimentos para a elaboração e remessa de demonstrações contábeis para as instituições que detenham dependência ou participação societária, no exterior.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29.12.93, com base no art. 11 da Resolução nº 1.974, de 04.12.92, e com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional,

DECIDIU:

Art. 1º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.585, de 15.03.2012, a partir da data-base de setembro de 2012)

Art. 2º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.585, de 15.03.2012, a partir da data-base de setembro de 2012)

Art. 3º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.585, de 15.03.2012, a partir da data-base de setembro de 2012)

Art. 4º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.585, de 15.03.2012, a partir da data-base de setembro de 2012)

Art. 5º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependência no exterior devem elaborar as seguintes demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as normas previstas no Cosif: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.585, de 15.03.2012, a partir da data-base de setembro de 2012)

I - mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico Consolidado, documento nº 4, do COSIF;

II - em 30 de junho, além do documento previsto no inciso anterior:

a) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado, documento nº 4, do COSIF;

b) Demonstração do Resultado do Semestre Consolidada, documento nº 8, do COSIF;

c) Demonstração Consolidada das Mutações do Patrimônio Líquido do Semestre, documento nº 11, do COSIF;

d) Demonstração Consolidada dos Fluxos de Caixa do Semestre; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.585, de 15.03.2012, a partir da data-base de setembro de 2012)

III - em 31 de dezembro, além dos documentos previstos nos incisos I e II anteriores:

a) Demonstração do Resultado do Exercício Consolidada, documento nº 8, do COSIF;

b) Demonstração Consolidada das Mutações do Patrimônio Líquido do Exercício, documento nº 11, do COSIF;

c) Demonstração Consolidada dos Fluxos de Caixa do Exercício. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.585, de 15.03.2012, a partir da data-base de setembro de 2012)

Art. 6º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.585, de 15.03.2012, a partir da data-base de setembro de 2012)

Art. 7º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.585, de 15.03.2012, a partir da data-base de setembro de 2012)

Art. 8º As demonstrações do consolidado operacional de que trata o COSIF 1.21 devem ser elaboradas incluindo dependências e participações societárias em subsidiárias e sociedades controladas, no país e no exterior.

Parágrafo único. As instituições que optarem pela faculdade de apurar os limites de endividamento e de diversificação de risco com base em demonstrações consolidadas, nos termos da Resolução nº 1.990, de 30.06.93, devem utilizar o balancete/balanço patrimonial analítico consolidado elaborado conforme previsto no "caput" deste artigo.

Art. 9º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2017, pela Circular nº 3.816, de 14.12.2016)

Art. 10. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2017, pela Circular nº 3.816, de 14.12.2016)

Art. 11 Para efeito de remessa das informações contábeis referidas nesta Circular, devem ser adotados os seguintes códigos do Catálogo de Documentos - CADOC:

I - (Nota: Revogado pela Circular nº 3.585, de 15.03.2012, a partir da data-base de setembro de 2012)

II - (Nota: Revogado pela Circular nº 3.585, de 15.03.2012, a partir da data-base de setembro de 2012)

III - (Nota: Revogado pela Circular nº 3.585, de 15.03.2012, a partir da data-base de setembro de 2012)

IV - (Nota: Revogado pela Circular nº 3.585, de 15.03.2012, a partir da data-base de setembro de 2012)

V - (Nota: Revogado pela Circular nº 3.585, de 15.03.2012, a partir da data-base de setembro de 2012)

VI - (Nota: Revogado pela Circular nº 3.585, de 15.03.2012, a partir da data-base de setembro de 2012)

VII - BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior), documento nº 4, do COSIF:

SEGMENTO CÓDIGO CADOC

Bancos Comerciais 20.2.3.021-4

Bancos de Investimento 24.2.3.003-8

Bancos Múltiplos 26.2.3.021-8

VIII - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior), documento nº 4, do COSIF:

SEGMENTO CÓDIGO CADOC

Bancos Comerciais 20.2.6.101-9

Bancos de Investimento 24.2.6.003-9

Bancos Múltiplos 26.2.6.091-0

IX - BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias, no Exterior), documento nº 4, do COSIF:

SEGMENTO CÓDIGO CADOC

Conglomerados Financeiros - Instituições Líderes 42.1.6.005-6

X - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias, no Exterior), documento nº 4, do COSIF:

SEGMENTO CÓDIGO CADOC

Conglomerados Financeiros - Instituições Líderes 42.1.6.010-4

Art. 12. (Nota: Revogado, a partir de 29.02.2000, pela Circular nº 2.946, de 27.10.1999)

Art. 13 As instituições devem manter em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e por quaisquer meios, a guarda dos papéis de trabalho e memórias de cálculos relativos à elaboração de suas demonstrações contábeis consolidadas na forma prevista nesta Circular.

Art. 14 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Fica revogada a Carta-Circular nº 2.370, de 04.06.93, eliminando do COSIF as seguintes demonstrações:

I - Consolidação das Contas das Agências no Exterior com as das Agências no País, documento nº 17, do COSIF;

II - Demonstração da Movimentação da conta "Dependências no Exterior", documento nº 22, do COSIF;

III - Demonstração da Movimentação do Patrimônio Líquido, documento nº 23, do COSIF;

IV - Quadro de Equivalência Patrimonial, documento nº 24, do COSIF.

Brasília, 29 de dezembro de 1993.

Edson Bastos Sabino
Diretor de Fiscalização e de Normas e Organização do Sistema Financeiro, em exercício


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BACEN Normas (BCB/CMN)