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CIRCULAR BACEN Nº 2.535, DE 19.01.1995

Estabelece procedimentos para o registro contábil de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18.01.95, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78,

DECIDIU:

Art. 1º Estabelecer que os valores relativos a recebimentos por conta de terceiros devem ser registrados, na dependência detentora da conta corrente de depósitos do beneficiário, no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00-1, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, pelo período de tempo em que tais recursos estiverem indisponíveis para movimentação pelo titular, por força de convênio.

Parágrafo 1º Os valores relativos a recebimentos por conta de terceiros não detentores de conta corrente devem ser registrados na dependência encarregada do pagamento ou repasse ao beneficiário pelo período de tempo em que tais recursos estiverem indisponíveis, por força do convênio, no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS.

Parágrafo 2º Eventuais recebimentos não caracterizados nos termos do caput deste artigo devem ser registrados, na mesma data, diretamente na conta corrente do favorecido, no desdobramento do subgrupo DEPÓSITOS À VISTA, código 4.1.1.00.00-0, do COSIF.

Art. 2º Os recursos colocados à disposição da instituição pelos correntistas para, nos termos de convênio específico, efetuar pagamentos em seu nome, devem ser registrados no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS, até a execução da ordem.

Parágrafo único. No caso de ser a liquidação finalizada em outra dependência, a transferência deve ser efetuada em contrapartida ao título contábil ORDENS DE PAGAMENTO, código 4.5.1.40.00-4, do COSIF.

Art. 3º Devem ser registrados em conta de depósitos à vista do beneficiário os valores correspondentes às seguintes operações:

I - cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;

II - recebimento de carnês, contas ou faturas de concessionárias de serviços públicos e prestações de consórcios, bem como quaisquer outros valores, não abrangidos no inciso anterior;

III - coleta de numerário, inclusive cheques, realizada por meio de serviço especializado mantido ou contratado pela instituição financeira ou pelo próprio interessado;

IV - lançamentos interdependências e outros assemelhados.

Parágrafo 1º O registro contábil das operações de que trata este artigo deve ser efetuado na conta de depósitos à vista do credor dos valores cobrados, arrecadados ou colocados à sua disposição.

Parágrafo 2º Em se tratando de beneficiário não titular de conta de depósitos à vista na instituição, os recursos por essa recebidos na forma do "caput" devem ser transferidos para instituição onde o beneficiário mantenha conta de depósitos à vista, à qual também se aplicam as disposições deste artigo.

Parágrafo 3º Fica dispensada a realização de depósitos nos termos deste artigo quando a instituição estiver atuando na prestação de serviços de administração de recursos destinados à aplicação e ao resgate de investimentos por conta e ordem de seus clientes, hipótese em que os recursos poderão ser registrados em conta de depósitos à vista de titularidade da instituição, vinculadas a contas correntes não movimentáveis por cheque abertas em nome dos respectivos clientes, cuja movimentação deve observar as condições estabelecidas na legislação e na regulamentação aplicáveis. (Nota: Redação dada pela Circular 3.001, de 24.08.2000)

Art. 4º Alterar, no COSIF, a nomenclatura do título contábil OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS, código 4.9.9.25.00-5, para OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS OFICIAIS.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 1995.

Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro, em exercício


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BACEN Normas (BCB/CMN)