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CIRCULAR BACEN Nº 2.568, DE 04.05.1995

Altera a classificação de fatores de risco de operações ativas, bem como os procedimentos para contabilização de operações de cessão de crédito e de receitas e despesas a apropriar.

A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 03.05.95, tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo 2º, do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 19.07.78,

DECIDIU:

Art. 1º (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2008, pela Circular nº 3.360, de 12.09.2007)

Art. 2º As rendas e despesas a apropriar, decorrentes, respectivamente, de operações ativas e passivas com remuneração prefixada, devem ser registradas em subtítulo de uso interno do próprio título ou subtítulo contábil utilizado para registrar a operação no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Parágrafo 1º O disposto neste artigo não se aplica às rendas de operações de crédito classificadas em atraso ou em créditos em liquidação, não reconhecidas como receita efetiva nos termos da regulamentação em vigor, bem como às de operações de arrendamento mercantil e de câmbio, as quais devem continuar sendo registradas no título específico de rendas e despesas a apropriar.

Parágrafo 2º As operações de crédito contratadas a taxas prefixadas passam a ser informadas, a partir de 01.07.95, pelos seus montantes atualizados na Estatística Econômico- Financeira, documento nº 15, do COSIF.

Parágrafo 3º Para a data-base de 31.07.95, além da Estatística Econômico- Financeira, documento nº 15, código CADOC 4150, em meio magnético e na forma ora definida, a instituição deve encaminhar também esse documento preenchido na forma vigente até a database de 30.06.95, por meio de correio eletrônico ou correspondência, ao Banco Central do Brasil - Departamento de Cadastro e Informações DECAD, no mesmo prazo previsto para remessa a este Órgão do balancete da data-base de 31.07.95.

Art. 3º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2012, pela Circular nº 3.571, de 19.01.2012)

Art. 4º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.213, de 10.12.2003)

Art. 5º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2012, pela Circular nº 3.571, de 19.01.2012)

Art. 6º Ficam revogados as Circulares nºs 1.391, de 07.12.88, 1.739, de 25.05.90, e 1.743, de 29.05.90, o item 9 da Circular nº 1.398, de 22.12.88, e o item 1.19.1.14 do COSIF. 

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.95, devendo os saldos remanescentes das operações de cessão de crédito existentes nessa data serem reclassificados, até 31.07.95, na forma deste normativo.

Brasília, 4 de maio de 1995.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

ANEXO
(Nota: Anexo revogado, a partir de 01.07.2008, pela Circular nº 3.360, de 12.09.2007)


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BACEN Normas (BCB/CMN)