
CIRCULAR BACEN Nº 2.751, DE 09.04.1997
Dispõe sobre a comprovação da aplicação de créditos obtidos no exterior no financiamento de exportações brasileiras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 09.04.97, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.563, de 31.12.96, e na Portaria nº 70, de 31.03.97, do Ministro de Estado da Fazenda,
DECIDIU:
Art. 1º Para efeito de comprovação da aplicação de créditos obtidos no exterior no financiamento de exportações brasileiras, de modo a fazer jus à redução a zero da alíquota do imposto de renda na fonte prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 1.563, de 31.12.96, os bancos autorizados a operar em câmbio devem utilizar o formulário de modelo anexo, no qual serão registrados os saldos diários em moedas estrangeiras, expressos por sua equivalência global em dólares dos Estados Unidos, apresentados nas seguintes contas:
1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta (Nota: Incluído neste art. 1º e no mapa anexo, pela Circular nº 3.592, de 02.05.2012)
1.8.2.06.10-2 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - EXPORTAÇÃO - letras a emtregar
1.8.2.06.20-5 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - EXPORTAÇÃO - letras entregues
1.8.2.13.30-8 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES - EXPORTAÇÃO - letras a entregar
1.8.2.13.40-1 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES - EXPORTAÇÃO - letras entregues
1.8.2.20.00-9 cambiais e documentos a prazo em moedas estrangeiras
4.6.1.70.00-4 BANCO CENTRAL - LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS, NO PAÍS
4.6.3.10.13-2 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - EXPORTAÇÃO, ATÉ 360 DIAS
4.6.3.10.23-5 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - EXPORTAÇÃO, ACIMA DE 360 DIAS
4.6.3.20.10-8 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES - EXPORTAÇÃO
§ 1º Os contratos de câmbio com prazos para entrega de documentos ou para liquidação vencidos não são computados para os fins e efeitos do disposto neste artigo.
§ 2º Para o cálculo da equivalência em dólares dos Estados Unidos deve ser utilizada, para cada moeda, paridade que esteja disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, no dia.
Art. 2º A base de cálculo do imposto é obtida mediante a aplicação da taxa de juros mais elevada dentre aquelas vigorantes, no dia, para o conjunto de obrigações por créditos em moedas estrangeiras obtidos no exterior, para o financiamento de exportações, sobre o valor diário não aplicado nessa finalidade.
Art. 3º Na hipótese de as obrigações por créditos em moedas estrangeiras obtidos no exterior, para o financiamento de exportações, em uma mesma moeda, representarem percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) da totalidade das obrigações da espécie existentes no dia, será utilizada, para os efeitos do artigo anterior, a taxa de juros mais elevada vigorante para as obrigações assumidas nessa moeda de maior concentração.
Art. 4º A conversão em reais do valor do imposto devido será efetuada pela taxa de câmbio de venda, para o dólar dos Estados Unidos, do "boletim de fechamento" disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.97.
Art. 6º Fica revogada a Circular nº 2.263, de 06.01.93.
Brasília, 9 de abril de 1997.
Gustavo H. B. Franco
Diretor