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CIRCULAR BACEN Nº 3.109, DE 10.04.2002

Institui o Sistema do Meio Circulante (CIR), que disciplina as operações de meio circulante realizadas pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.465, de 02.09.2009.)

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de abril de 2002, com base no inciso II do art. 10 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

DECIDIU:

Art. 1º Fica instituído o Sistema do Meio Circulante (CIR), que disciplina as operações de meio circulante realizadas pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, entre si e: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.465, de 02.09.2009.)

I - com o Banco Central do Brasil; e

II - com o Custodiante.

Art. 2º O Sistema do Meio Circulante - CIR é o meio pelo qual devem ser registradas e processadas as operações de movimentação financeira por conta de:

I - saques, depósitos e encaminhamento de numerário para exame de legitimidade diretamente ao Banco Central do Brasil;

II - saques e depósitos na rede de agências e postos de atendimento avançado do Custodiante; e

III - transferências de numerário entre as instituições financeiras autorizadas a acessar o Sistema do Meio Circulante - CIR.

Art. 3º A comunicação para fins das operações de que trata o art. 2º será feita exclusivamente por meio de mensagens específicas definidas no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro da Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN.

Parágrafo 1º A formalização das solicitações de saques, depósitos, trocas, transferências e encaminhamento de numerário é de responsabilidade direta e exclusiva das instituições mencionadas no caput do art. 1º. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.465, de 02.09.2009.)

Parágrafo 2º Ocorrendo contingência do Sistema de Transferência de Reservas - STR, o Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias visando à manutenção do fluxo normal das operações do meio circulante.

Art. 4º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.298, de 01.11.2005.)

Art. 5º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.298, de 01.11.2005.)

Art. 6º As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação podem suprir umas às outras com numerário excedente, observado que: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.465, de 02.09.2009.)

I - as transferências de que se trata se referem a cédulas e moedas metálicas nacionais; e

II - o Banco Central do Brasil não interferirá no processo de movimento físico do numerário.

Art. 7º Fica o Departamento do Meio Circulante - Mecir autorizado a baixar as normas operacionais e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular, podendo, inclusive, credenciar e descredenciar agências e postos avançados de atendimento de que trata o art. 4º.

Art. 8º Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, revogando-se, na mesma data, as Circulares 1.824, de 27 de setembro de 1990; 2.702, de 3 de julho de 1996; 2.374, de 21 de outubro de 1993; o inciso I do art. 1º e o art. 4º da Circular 1.579, de 14 de fevereiro de 1990; e as Cartas-Circulares 2.471, de 30 de junho de 1994; 2.667, de 4 de julho de 1996; e 2.890, de 31 de dezembro de 1999.

Brasília, 10 de abril de 2002

Edison Bernardes dos Santos
Diretor

Luiz Fernando Figueiredo
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)