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CIRCULAR BACEN Nº 3.136, DE 11.07.2002

Disciplina a utilização do termo diretor pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de julho de 2002, com base no art. 10, inciso XI, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado na forma do art. 19 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no art. 11 da Resolução 2.645, de 22 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto nos arts. 138, 143, 144 e 145 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECIDIU:

Art. 1º Estabelecer que, no âmbito das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o termo diretor, seja adjunto, executivo, técnico, ou assemelhado, deve ser utilizado exclusivamente por pessoas eleitas ou nomeadas, conforme o caso, pelo conselho de administração ou pela assembléia geral ou por instrumento de alteração contratual da respectiva instituição para o exercício das funções de administração previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. As instituições que estiverem procedendo em desacordo com o disposto no caput devem promover a devida regularização no prazo de até sessenta dias, contados a partir da data da entrada em vigor desta circular.

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2002.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)